17-03-2010 11:15STF: morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 99330) para que Nilton Braga Filho possa recorrer em liberdade de sua condenação pelo Tribunal do Júri de Vitória, no Espírito Santo, por homicídio qualificado. A decisão levou em conta o fato de o advogado que representava Braga ter morrido cinco dias antes da publicação de decisão que resultou no trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) do processo. A consequência foi a prisão de Braga para cumprimento da sentença condenatória.
Braga estava apelando em liberdade da condenação do Tribunal do Júri e chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde apresentou um recurso (agravo de instrumento) que foi arquivado, por decisão individual, devido à ausência de informações obrigatórias.
O ministro Eros Grau apresentou hoje seu voto-vista, divergindo da relatora do habeas, ministra Ellen Gracie, que negou o pedido na sessão do dia 24 de novembro de 2009. Ela reconheceu que houve o falecimento do advogado de Braga cinco dias da publicação da decisão do STJ, mas afirmou não ter encontrado nos autos comprovação de que o condenado contava somente com esse defensor.
O ministro Eros, por sua vez, classificou o caso como uma situação de exceção. Ele afirmou que Braga atravessou toda a fase da instrução processual em liberdade e assim permanecia quando interpôs o recurso perante o STJ. A coisa julgada se operou prematuramente, disse. Isso porque, quando foi publicada a decisão do STJ que arquivou o recurso da defesa, Braga encontrava-se sem advogado.
Eu não vislumbro necessidade de comprovação, por cópia de mandado outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa. Da página do STJ na internet se extrai a informação de que constaria somente o [defensor falecido] como advogado no agravo de instrumento. Esse advogado faleceu cinco dias antes da publicação da decisão, disse. Nessa hipótese acaba ocorrendo uma situação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que eu estou concedendo [o habeas corpus] a fim de afastar a coisa julgada, que teria ocorrido prematuramente, completou Eros Grau.
Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o entendimento de Eros Grau. Ainda que houvesse outro advogado, pelo que consta no site, o único intimado era este [o que estava registrado no site do STJ]. Portanto, não houve oportunidade de intimação para os outros [advogados] que não funcionaram na causa, afirmou Peluso.
Pela decisão da Turma, o condenado poderá interpor o recurso cabível contra a decisão do STJ e terá sua liberdade restituída até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Correio Forense - STF: morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado - Processo Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário