quarta-feira, 19 de maio de 2010

Correio Forense - Apenas fatos incontestes justificam desclassificação de crime - Processo Penal

15-03-2010 19:00

Apenas fatos incontestes justificam desclassificação de crime

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de pronúncia determinada em desfavor de um homem acusado de cometer o crime de tentativa de homicídio qualificado no município de Nova Mutum (264km ao norte de Cuiabá), em 2003. Os magistrados rejeitaram o Recurso em Sentido Estrito nº 104272/2009, interposto pelo réu contra a ordem judicial de Primeiro Grau que enviou o caso para o Tribunal do Júri, instância adequada para julgar casos que envolvem crimes dolosos contra a vida.

 

Por meio do recurso, o agravante pleiteou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais, sob alegação de que não agiu com a intenção de matar (animus necandi). De acordo com os autos do processo, na noite de 20 de julho de 2003 o acusado teria se desentendido com a namorada, inclusive resultando em agressões físicas ocorridas próximas a uma aglomeração. Um desconhecido, ao assistir o fato, repreendeu verbalmente o rapaz, que se revoltou com a manifestação.

 

Depois de uma discussão, o acusado foi até a sua casa e retornou ao local com uma faca escondida na roupa. Em seguida, começou a correr atrás do jovem até golpeá-lo nas costas, porém continuou a persegui-lo depois disso e só parou depois que a vítima reagiu e conseguiu escapar definitivamente. O próprio réu confirmou a ocorrência do fato em Juízo, admitindo que “quando estava correndo atrás da vítima estava com intenção de matá-lo porque estava muito nervoso”.

 

Para o relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro, da análise dos autos verifica-se que o recorrente atingiu a vítima com uma facada e que quando corria atrás da mesma estava com a intenção de matar. “Assim gera a fundada suspeita de que, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, uma vez que o recorrente atingiu a vítima com uma facada pelas costas”, explicou o desembargador.

 

Quanto ao pedido para desclassificação do crime para lesão corporal, o magistrado ressaltou que nesta fase processual a desclassificação do delito só é autorizada quando estão explícitos nos autos elementos incontestes de que a conduta do agente não figura entre os crimes dolosos contra a vida, de forma que, persistindo quaisquer dúvidas sobre a veracidade dos fatos, impõe-se a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Acompanharam o relator o desembargador Paulo Inácio Dias Lessa (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (vogal).

Fonte: TJMT


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