quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Correio Forense - Depoimento especial da criança e do adolescente em juízo - Processo Penal

09-01-2011 19:30

Depoimento especial da criança e do adolescente em juízo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 de novembro de 2010, publicou a recomendação nº 33 que trata do “depoimento especial” de crianças e adolescentes. A recomendação aos tribunais de todo o país orienta a forma do depoimento de crianças e adolescentes quando são testemunhas ou vítimas de crimes. O projeto do novo Código de Processo Penal (CPP) também trata do assunto na seção “Disposições especiais relativas à inquirição de crianças e adolescentes”.

O tema foi abordado no Correio Braziliense em matéria sob o título “”. Em linhas gerais, o texto relata que é necessário debate sobre a inquirição de crianças e adolescentes em juízo, pois “números questionamentos vêm sendo feitos a esse procedimento como violador dos direitos humanos de crianças e adolescentes”.

Escusas à parte, debates e discussões ocorrem diuturnamente, pois não é de hoje que estudiosos se debruçam sobre o tema vitimização do sistema penal. Ora, a recomendação é fruto de debates durante o “Colóquio Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes e o Sistema de Justiça Brasileiro”, ocorrido em Brasília entre os dias 3 a 5 de novembro de 2010.

Participaram do colóquio, entre outros, os conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público, a Childhood Brasil, o Conselho Nacional de Defensores Gerais, o Conselho Federal da OAB, magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, advogados de todo o país e psicólogos, onde foram discutidos vários temas sobre o processo de revitimização e formas de minimizá-lo, bem como projetos.

É cediço que a vítima de um crime sofre o primeiro processo de vitimização no momento da ofensa, c. p. e., quando é roubada, estuprada etc. Entretanto, a vítima é novamente vitimizada quando entra em contato com o sistema penal brasileiro.

A vitimização secundária é fruto de uma legislação arcaica, pois os Códigos Penal (CP) e de Processo Penal (CPP) são da década de 1940 e sequer atendem aos tratados e convenções de proteção à criança e adolescente, bem como de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.

Em que pese a boa intenção do CNJ, a recomendação entra em conflito com o disposto no projeto do novo CPP, eis que o art. 188 traz como facultativo o depoimento especial. A vitimologia, ciência interdisciplinar que, segundo Séguin, tem como objetivo criar condições sociojurídicas para que a vítima supere o dano sofrido, sempre se preocupou com os danos causados pelo sistema penal punitivo.

Estudos em vitimologia assentam que, durante séculos, o sistema preocupou-se única e exclusivamente com o estudo do crime e de seu autor, pouco se importando com a vítima. Tanto é que o CP e o CPP em vigência pouco se referem às vítimas. Há casos em que a vítima é inquirida sobre os mesmos fatos por seis vezes — não há pior processo de revitimização —, eis que a vítima relembra por várias vezes um episódio de sua vida sem qualquer apoio técnico especializado e, infelizmente, os operadores do sistema não estão capacitados para lidar com as peculiaridades do caso.

Os danos na seara psicológica são incalculáveis e mais, quando é uma criança ou um adolescente, o dano é maior, tanto é que já se colheu o seguinte depoimento: “Por favor, me deixa. Não me pergunta mais nada sobre isso. Eu queria esquecer.”

Pesquisas em vitimologia e de outros setores constataram a necessidade da adoção de um procedimento diverso — menos traumatizante — para a inquirição da vítima/testemunha criança/adolescente. Predominam dois métodos: o inglês, do closet-circuit-television, e o americano denominado câmara-gesell..

Basicamente, no primeiro o depoimento é gravado e a vítima/testemunha pode ser acompanhada por uma pessoa, evitando assim o medo/temor de prestar depoimento em tribunais. No segundo, o depoimento é colhido em sala especial, sendo que em uma sala a vítima/testemunha é inquirida por pessoa especializada — um psicólogo — enquanto na outra sala estão os operadores do direito do caso sub judice.

O tema não é novo, eis que desde 1985 os Estados Unidos e Israel já adotam métodos para o depoimento especial de crianças e adolescentes. Em pesquisas recentes, constatou-se que 28 países adotam um método diversificado para a inquirição de crianças/adolescentes. O método varia de país para país com sistemas diversos, mas oriundos da mescla dos dois métodos citados acima.

No Brasil não há legislação específica sobre a inquirição da criança/adolescente, quando vítima/testemunha de crimes e os operadores do direito não são capacitados para lidar com situação tão delicada. Entretanto, há experiências em que a criança/adolescente é inquirida por um profissional especializado, que amolda as perguntas realizadas pelas partes interessadas.

A recomendação do CNJ visa implantar uma política de acolhimento da criança/adolescente, quando são vítimas/testemunhas e são intimadas a prestar depoimento em juízo. Em nosso sentir, o projeto do novo CPP é um avanço ao prever inquirição diferenciada da criança/adolescente.. Entretanto, peca em não estabelecer como obrigatório o depoimento especial, pois consta que “poderá” ser realizado. Caso aprovado, o novo CPP não assegurará os direitos da criança/adolescente quando em juízo e o processo de revitimização continuará.

Concluindo, o projeto do novo CPP não atende ao disposto na recomendação do CNJ, e mais, não atende aos anseios da vitimologia e da sociedade. O projeto deve ser alterado para estipular o depoimento especial como único meio — obrigatório — para a inquirição de crianças/adolescentes.

Não basta também somente a alteração legislativa, pois devemos afastar a antiga prática de que leis resolvem os problemas da sociedade. A reforma deve vir acompanhada de dotação orçamentária para que sejam criadas instalações adequadas e mais, a alteração deve vir acompanhada da mudança do comportamento dos operadores do sistema, desde o policial até o ministro da mais alta corte. Deve haver uma evolução e aperfeiçoamento para a proteção da criança e do adolescente que é vítima ou testemunha.

Discordamos do posicionamento de que o depoimento especial é violador dos direitos humanos de crianças e adolescentes — pelo contrário — visa protegê-los de um sistema punitivo que não lhe deu atenção até o momento. Por fim, como disseram Santos e Gonçalves, adotado um sistema de acolhimento será interrompido “o ciclo de violência perpetrado contra crianças e adolescentes”.

Autor: Marcio Evangelista Ferreira da Silva

Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, professor da Escola da Magistratura do Distrito Federal e do Iesb, mestrando em direito pelo UniCEUB

 

Fonte: Correio Braziliense


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Depoimento especial da criança e do adolescente em juízo - Processo Penal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário