terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Correio Forense - TRF-1 mantém condenação de ex-governador por peculato - Direito Penal

12-02-2013 15:00

TRF-1 mantém condenação de ex-governador por peculato

 

 

Por unanimidade, a 3.ª Turma manteve a condenação do ex-governador de Estado de Roraima à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 dias-multa à razão de dois terços do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O político foi condenado pelo crime de peculato (crime praticado por funcionário público contra a Administração), com base no art. 312 do Código Penal.   A denúncia contra o ex-governador pela prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha foi formulada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o parquet, o ex-governador e seus associados políticos desviaram, nos anos de 1998 a 2002, milhões de reais dos cofres públicos, sendo que somente em 2002 o desvio atingiu a cifra de R$ 70 milhões.   Consta na denúncia que o esquema, conhecido como “escândalo dos gafanhotos”, ocorreu da seguinte forma: em 18 de julho de 1996, regulamentando a Lei Complementar 16, o então Governador editou o decreto 1.305-E, criando o sistema de “contratações temporárias” do Estado, como forma de burlar o concurso público, pois as contratações dos servidores, na realidade, eram feitas por prazo indeterminado. A folha de pagamento de tais servidores foi denominada de “tabela especial”.   Além da existência da “tabela especial”, outra tabela foi criada, “a Tabela Especial Assessoria TE-ASS”, que era praticamente toda composta de funcionários fantasmas. De acordo com o MPF, a tabela “TE-ASS” foi criada pelo ex-governador para que fossem incluídas as pessoas indicadas por deputados e demais autoridades estaduais, tais como conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.   O MPF afirmou na denúncia que “o ex-governador foi o verdadeiro mentor de todo o esquema. Sob sua gestão, foi criada a ideia de inserir, na folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima (DER/RR) e da Secretaria de Administração (SEAD), pessoas que jamais prestaram serviços ao Estado, sendo que seus salários eram embolsados por terceiros que não os fictícios servidores”.   Sentença – Ao examinar o caso, o Juízo federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Roraima condenou o ex-governador a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de peculato (13 anos e quatro meses) e formação de quadrilha (dois anos e oito meses) e ao pagamento de 360 dias-multa à razão de dois terços do salário-mínimo vigente à época, além da perda do cargo ou função pública, se servidor público.   Inconformados, o MPF e o ex-governador recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O parquet requer que, nos termos do art. 387, IV, do Código de processo Penal, seja fixado o valor mínimo da indenização por danos materiais e morais devida pelo acusado à União Federal.   O ex-governador, por sua vez, alega que não há nos autos uma única prova de sua responsabilidade responsável pela indicação de nomes ou pela distribuição de quotas para inclusão de funcionários “fantasmas” em folha de pagamentos do Estado de Roraima. Aduz, também, que não se fazem presentes na acusação os requisitos necessários à configuração do crime de formação de quadrilha, quais sejam: a associação, permanente e habitual, de pessoas para a prática de número indeterminado de crimes.   Sustenta, ainda, que a dosimetria da pena relativa ao crime de peculato (13 anos e quatro meses de reclusão) deve ser revista, reduzindo-se a pena ao mínimo legal, “já que as circunstâncias de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, consideradas para elevação da pena-base, são elementares do próprio tipo penal”.   Decisão – Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, aceitou parcialmente os argumentos trazidos pelo ex-governador. Segundo a magistrada, a materialidade do crime de peculato foi comprovada, principalmente diante dos Laudos de Exame Econômico-Financeiro do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, dando conta que verbas federais, provenientes de convênios firmados pelo Estado de Roraima com a União, foram transferidas para a conta corrente do Estado – livremente movimentada por empresa privada – e indevidamente utilizadas no pagamento de vencimentos a servidores “fantasmas”, que sequer sabiam que faziam parte da folha de pagamento do Governo do Estado ou do DER/RR.   “A responsabilidade de gestão de verbas federais, repassadas ao Estado cabe, em primeiro plano, ao Governador, que tem o dever legal de prestar contas ao TCU da sua utilização, nos estreitos limites da finalidade do respectivo convênio celebrado com a União”, afirmou a relatora.   Ademais, acrescentou a desembargadora Mônica Sifuentes, “a autoria delitiva imputada ao denunciado, encontra-se suficientemente demonstrada no conjunto probatório coligido nos autos, (...) não se dando o caso de responsabilização penal objetiva do réu, eis que demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado ao Erário, assim como o dolo do agente no caso”.   Com relação ao argumento do ex-governador de que não estão presentes na denúncia do MPF os requisitos necessários à configuração do crime de formação de quadrilha, a relatora destacou que, de fato, “não ficou suficientemente demonstrado o vínculo associativo permanente e estável do réu com outras pessoas em quorum suficiente à configuração do delito autônomo de quadrilha, impondo-se, assim, a absolvição do réu nesse sentido”.   Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação promovida pelo ex-governador de Roraima para manter sua condenação a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de peculato, e absolvê-lo da prática do crime de formação de quadrilha. Ao recurso proposto pelo MPF foi negado provimento.   001983-69.2006.4.01.4200

Fonte: TRF-1


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