segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Réu altera foto para provar, sem sucesso, que não estava no local do crime - Processo Penal

23-02-2013 18:00

Réu altera foto para provar, sem sucesso, que não estava no local do crime

       

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a dois assaltantes de um restaurante em Chapecó, no oeste catarinense. Um dos réus foi condenado em sete anos e oito meses de reclusão, enquanto o comparsa pegou seis anos e sete meses. Inconformados, apelaram para o TJ com o pleito de absolvição. Dentre os elementos que provariam a inocência, os acusados juntaram fotos em que passeavam em lugar diverso do local do crime. A perícia, entretanto, encontrou alteração digital nas imagens.

    Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados foram até o restaurante de propriedade das vítimas, em dezembro de 2011, e surpreenderam os donos e empregados com armas de fogo. Além do lucro do dia, os assaltantes levaram pertences dos funcionários, como gargantilhas de ouro e um par de sapatos. Na versão da defesa, os réus estavam em passeio turístico na Ilha de Santa Catarina. Assim, juntou ao processo imagens dos acusados com suas famílias em datas que coincidiam com a do crime ocorrido.

   Contudo, as imagens levantaram suspeita do juiz de primeira instância, que solicitou a perícia técnica. O exame detectou que as datas anotadas no corpo das fotos haviam sido alteradas digitalmente. A própria empresa que realizou o serviço de impressão declarou no processo que fez o trabalho a pedido de um dos réus. Para os julgadores, a soma de todas as provas é mais que suficiente para sustentar a condenação.  As vítimas e testemunhas foram uníssonas e harmônicas ao descrever como tudo ocorreu com grande quantidade de detalhes, como as ordens dadas durante o assalto e a utilização das armas.

    Quanto às fotos, “não há falar em provimento às teses defensivas de negativa de autoria e aplicação do princípio do benefício da dúvida, pois o acusado encontrava-se em Chapecó na madrugada dos fatos, tanto que se utilizou de expediente espúrio de falsificação de fotos, com o condão de se eximir de sua responsabilização criminal, o que não impede, por óbvio, que tenha se deslocado à Capital nos dias posteriores ao crime”, lembrou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.069370-9).    

Fonte: TJSC


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