terça-feira, 7 de agosto de 2012

Correio Forense - Mulher que, induzida a erro, prestou declaração falsa perante oficial de registro civil é absolvida com base no § 1º do art. 20 do Código Penal (erro de tipo) - Processo Penal

07-08-2012 15:30

Mulher que, induzida a erro, prestou declaração falsa perante oficial de registro civil é absolvida com base no § 1º do art. 20 do Código Penal (erro de tipo)

 

 

A 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná absolveu uma mulher que, induzida a erro, fez uma declaração falsa – na qualidade de testemunha –, durante o ato de registro civil de uma criança, perante um oficial do Cartório de Registro Civil do Distrito Judiciário de Tatuquara (situado no bairro Cidade Industrial, em Curitiba), afirmando que a menina era filha biológica de D.G.O. e M.G.O.   O fato que gerou a acusação é assim narrado pelo Ministério Público: "No dia 30 de novembro de 2002, em horário não especificado nos autos, no Cartório de Registro Civil do Distrito Judiciário de Tatuquara, situado na BR 116, KM 11, Ceasa, CIC, nesta Capital, a denunciada [...], dolosamente, registrou [...], filha biológica de [...], como filha própria, conforme certidão de nascimento de fls. 29. Na mesma ocasião, as denunciadas [V.F.N. e E.V.S.], conluiadas entre si e com a primeira denunciada, plenamente cientes da ilicitude de suas condutas, contribuíram para a prática ilícita, vez que serviram como testemunhas para o ato, declarando perante o Oficial do Registro Civil que a criança era filha de [...] e [...], prestando, portanto, falsa declaração".

Essa decisão reformou a sentença do Juízo da 9.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou as réus como incursas nas sanções do art. 242, caput, do Código Penal.   O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau, Gilberto Ferreira, assinalou em seu voto: "A prova oral encartada nos autos é harmônica e coesa no sentido de que a apelante foi induzida em erro quando as corrés a fizeram acreditar que Victoria era filha da ré Doroteia".   "Assim, extrai-se dos autos que a apelante foi à casa da corré Doroteia com o intuito de vender alguns produtos cosméticos, quando deparou com a criança (suposta filha desta), que estava enferma."   "Nessa ocasião, as corrés disseram que a menina, filha de Doroteia, estava doente e precisava ser registrada para o fim de obter tratamento médico no posto de saúde."   "Ora, com o único intuito de colaborar para o tratamento da criança, a apelante atendeu ao pedido e assinou, como testemunha, o ato de registro do nascimento da menina Victória."   "Nesse sentido, embora apelante não pudesse afirmar que Victoria era filha de Doroteia, já que não a viu grávida, tampouco presenciou o parto, é certo que participou do ato do registro por acreditar – induzida em erro - que de fato, isso fosse verdade e que sua assinatura fosse necessária para o atendimento da criança no posto de saúde. Note-se que aqui o erro era plenamente justificável tendo em vista tratar-se a apelante de pessoa simples e com baixo grau de escolaridade."   "Verifica-se, portanto, a configuração do erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do CP, de modo que a modificação do édito condenatório com a absolvição da apelante é medida que se impõe, conforme disposto no art. 386, VI, do CPP, já que não há punição para o caso a título de culpa."   (Apelação Criminal n.º 778628-5)

Fonte: TJPR


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