terça-feira, 7 de agosto de 2012

Correio Forense - DO julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas - Processo Penal

06-08-2012 17:00

DO julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas

 

A Senhora Presidente Dilma Rousseff acaba de sancionar no último dia 24 de Julho a Lei nº 12.694,que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau dejurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. A sanção daLei ocorre um ano após o assassinato da Juíza Patrícia Acioli, morta por homensmascarados em motocicletas com pelo menos dezesseis tiros.

 

Pela nova Lei emprocessos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados pororganizações criminosas, o Juiz poderá decidir pela formação de colegiado paraa prática de qualquer ato processual, especialmente: a) decretação de prisão oude medidas assecuratórias; b) concessão de liberdade provisória ou revogação deprisão; c) sentença; d) progressão ou regressão de regime de cumprimento depena; e) concessão de liberdade condicional; f) transferência de preso paraestabelecimento prisional de segurança máxima; e, g) inclusão do preso noregime disciplinar diferenciado.

 

Inexiste no texto daConstituição Federal de 1988 qualquer assertiva ou sugestão de que o primeirograu de jurisdição da Justiça brasileira deverá ser constituído por apenas um Juiz. É de nossa tradição o papel do Juiz monocrático em primeira Instância.Mas isso não induz qualquer pecha de inconstitucionalidade na nova Lei.

 

O Juiz poderáinstaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretamrisco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dadoconhecimento ao Órgão correicional.

 

AsCorregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça serão destinatárias obrigatóriasdas razões do Juiz de piso de instaurar o colegiado, sendo o risco à suaincolumidade e segurança os únicos motivos legais para tanto. A razão de darconhecimento ao Órgão correicional funda-se na necessidade imperiosa e urgentede conferir proteção ao Magistrado e seus familiares, frustrando qualqueratentado ou investida violenta contra os mesmos.

 

O colegiado seráformado pelo Juiz do processo e por 2 (dois) outros Juízes escolhidos porsorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício noprimeiro grau de jurisdição.

 

Em respeito aosprincípios do juiz natural e da identidade física do juiz o Magistradooriginário do processo permanecerá na causa, mesmo com a instauração docolegiado e o risco contra sua pessoa. A escolha dos outros dois Juízes nãoserá feita por indicação, mas, sim, por sorteio, garantindo-se a independênciae a imparcialidade do órgão julgador colegiado de primeiro grau.

 

A competência docolegiado limitar-se-á ao ato para o qual foi convocado. Sendo nulo de plenodireito quaisquer atos e decisões proferidas fora da regra convocatória,cabendo até mesmo a impetração de mandado de segurança para sanar o vício.

 

As reuniões poderãoser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízoà eficácia da decisão judicial.

 

As decisõesjudiciais, no primeiro grau de jurisdição, sempre foram proferidas pelosMagistrados dentro de seus Gabinetes, em ambiente reservado, fora das salas deaudiências. Tomando a defesa conhecimento de seu teor quando juntadas aos autosdo processo em Cartório, quando ganham publicidade. O direito de sustentaçãooral ou aparte para esclarecimento de matéria de fato ao Advogado ou DefensorPúblico é inaplicável nesse momento, sendo faculdades processuais autorizadasnas Instancias recursais. O colegiado de primeiro grau não é juízo recursal.

 

A reunião docolegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feitapela via eletrônica. Abreviando-se, assim, o custo do deslocamento deMagistrados, poupando os cofres públicos.

 

As decisões docolegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seusintegrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente dequalquer membro.

 

Preocupa-se a novaLei em poupar o Juiz do voto divergente, que poderá francamente ser o novo alvode organizações criminosas, uma vez que o mesmo poderá, por mais de uma vez,voltar a integrar o mesmo colegiado. Não havendo que se falar de interposiçãode embargos infringentes em primeiro grau, perfeitamente possível ocultar-se ovoto vencido. Apenas os votos vencedores poderão franquear o interesse recursaldo réu.

 

Os Tribunais, noâmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição docolegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

 

Para os efeitos da Lei12.694/2012, considerar-se-á organização criminosa a associação, de 3 (três) oumais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máximaseja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

 

A Lei não deixaclaro, mas parece óbvio que a organização criminosa, de 3 (três) ou maispessoas, que faculta a instauração do colegiado, não necessita de que todosacusados estejam contidos no mesmo processo, como co-réus. Bastando a conexãoou continência de crimes, que denotem a existência da organização criminosa,mesmo que tramitem os feitos em juízos diversos. P. ex., uma organizaçãocriminosa transnacional sediada na Itália pode determinar a um de seusprepostos que execute Agente público no Brasil que contrarie seus interesses emprocesso de licitação, sendo que apenas este executor ingressará em solonacional. Perfeitamente aplicável a Lei 12.694/2012.

 

A vigência da novaLei ocorrerá após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quese deu no DOU de 25.07.201

Autor: Carlos Eduardo Rios do Amaral


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