segunda-feira, 18 de junho de 2012

Correio Forense - Vulnerabilidade social de jovens não legitima abuso sexual por comerciante - Direito Penal

16-06-2012 07:00

Vulnerabilidade social de jovens não legitima abuso sexual por comerciante

   A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um comerciante de cidade litorânea pela prática de abuso sexual contra três crianças, com idades entre 11 e 12 anos. O homem, segundo denúncia do MP corroborada pelo Conselho Tutelar, explorava um ponto de apostas do jogo do bicho em sua residência, para onde atraía as meninas com ofertas de dinheiro e lanches.

    Em 1º grau, contudo, ele acabou absolvido. Isso porque, na avaliação do juiz, além da anuência das jovens em relação aos atos praticados, elas teriam comportamento corrompido e diversas passagens por delegacias de polícia pela prática de atos infracionais variados, entre eles algazarras, espancamentos, depredação de patrimônio particular, fuga e arrombamento de residências, consumo de entorpecentes e até suspeita de prostituição.

   “Ocorre que esse cenário não credencia o agente, ora apelado, a atuar privilegiando-se da condição vulnerável e precária das vítimas para satisfazer sua lascívia, razão pela qual sua conduta deve ser repudiada”, contestou o desembargador substituto Volnei Tomazini, relator da apelação.

   No seu entendimento, rechaçar a aplicação da lei penal com base nesse quadro equivale a transferir toda a carga de responsabilidade criminal do comerciante para as meninas, “vítimas da desigualdade social que assola as camadas de baixa renda da sociedade”.

   Com a reforma da decisão, o comerciante, de 60 anos, foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime fechado – somatório das penas pelo cometimento individual dos crimes continuados contra cada uma das três meninas.

Fonte: TJSC


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