13-12-2012 14:30Condenado com maus antecedentes tem pedido de revisão de pena negado
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Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal indeferiram o pedido de Revisão Criminal interposto por J.A. de S., por intermédio da Defensoria Pública Estadual, fundamentando seu pedido no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
O réu alega que foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Extrai-se dos autos que o requerente, juntamente com um terceiro e um menor, no dia 26 de novembro de 1999, arrombou o cadeado da porta do estabelecimento comercial localizado na Rua Rui Barbosa, no município de Selvíria, subtraindo um aparelho de som, marca CCE; dois pacotes de bolachas recheadas; três litros de Vermouth e três litros de Catuaba, avaliados indiretamente em R$ 98,50, objetos de propriedade de P.G.
O réu não possui bons antecedentes criminais e já respondia por diversos processos pela prática de vários furtos, configurando a periculosidade social da conduta típica; além do fato de ter subtraído objetos, caracterizando reprovabilidade de sua conduta/comportamento. J.A. de S. pretende que seja reconhecido o principio da insignificância, absolvendo-o da prática do crime de furto.
O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, em seu voto explicou que o princípio da insignificância deve ser aplicado com devida cautela, levando em consideração, além do bem furtado, todas as circunstâncias judiciais que tem o acusado; além de se fazer necessário que este preencha alguns requisitos, o que não ocorre nos presentes autos. “Pelo exposto, nego provimento ao pedido”, votou o relator.
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
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