segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Perda da condição de garante não basta para revogar prisão preventiva de ex-policial - Direito Penal

03-02-2012 14:00

Perda da condição de garante não basta para revogar prisão preventiva de ex-policial

O fato de não mais ocupar a posição de policial, por si só, não assegura ao réu o direito de ver revogada a prisão preventiva decretada contra ele, por crime supostamente cometido quando ainda exercia a função de garantidor da ordem pública. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de ex-policial militar do Maranhão, acusado, juntamente com dois outros policiais, de sequestrar, manter em cárcere privado, matar e depois tentar ocultar o cadáver de um suposto traficante.

A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que levou em conta a gravidade do delito e o agravante de o acusado ser policial. Também considerou que a prisão seria necessária para evitar que novos crimes fossem cometidos. No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se que o acusado foi expulso da Polícia Militar, perdendo assim a condição de garante da ordem pública que havia sido usada na fundamentação da ordem de prisão.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, destacou que a obrigação profissional do policial é “garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, inclusive a de supostos criminosos”. Para ela, a decretação e a manutenção da custódia cautelar foi perfeitamente justificada, inclusive pelas vastas evidências dos crimes apresentadas nos autos.

O STJ, salientou a ministra, tem entendimento firmado no sentido que o modus operandi, a repercussão social e outras circunstâncias são indicativos válidos da necessidade da custódia cautelar. A ministra também afirmou que o fato de o réu não ser mais garante da ordem pública, por ter sido expulso da PM do Maranhão, em nada influencia o processo, já que estariam configurados todos os demais requisitos para a prisão. O restante da Quinta Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

Fonte: STJ


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