quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Ex-marido que entrou no terreno da residência da ex-mulher é condenado por invasão de domicílio - Direito Penal

13-02-2012 10:30

Ex-marido que entrou no terreno da residência da ex-mulher é condenado por invasão de domicílio

Por ter pulado o muro e entrado, clandestinamente, no quintal da residência de sua ex-esposa, um homem (D.C.) foi condenado à pena de 9 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de invasão de domicilio (art. 150, § 1.º, do Código Penal). Consta dos autos que ele foi casado com a vítima por dezesseis anos e estava separado dela há um ano e meio. Ele teria ido à casa da ex-mulher para fazer-lhe ameaças.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença (para absolver o réu do crime de lesão corporal) da 13.ª Vara Criminal – Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher que julgou parcialmente a denúncia formulada pelo Ministério Público, para condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º (lesão corporal – violência doméstica), e 150, § 1.º (violação de domicílio), ambos do Código Penal.

Inconformado com a sentença de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação para pedir sua absolvição de ambos os crimes. Quanto ao crime de invasão de domicílio, disse que não entrou na residência, e sim no terreno da casa, e, no que diz respeito ao crime de lesão corporal, afirmou que não agrediu a ex-esposa, tão somente segurou-a pelo braço.

Relativamente ao crime de lesão corporal, o relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, registrou em seu voto: "Embora o apelante estivesse exaltado no momento dos fatos não se verifica do conjunto probatório, em especial da ínfima lesão sofrida, conduta agressiva do réu que demonstre que ele tivesse intenção, dolo, de lesionar a vítima, até porque caso ele tivesse tal intenção facilmente atingiria o seu desiderato, tendo em vista o seu porte físico avantajado e o tempo razoável que esteve com a vítima, inclusive gravemente".

No que concerne ao crime de invasão de domicílio, asseverou o relator: "Como se observa dos elementos probatórios supratranscritos houve a prática do crime de violação de domicilio (art. 150, caput, do CP), pois o réu adentrou no terreno da casa da vítima contra a vontade desta, sendo a contrariedade da vítima extraída das declarações prestadas pela vítima que demonstra o seu medo com a chegada do réu, bem como com as declarações da mãe da vítima que logo após a entrada do apelante no terreno foi avisada pelo filho da vítima para não sair de casa tendo em vista a chegada do apelante".

(Apelação Criminal n.º 843321-4)

Fonte: TJPR


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