20-09-2011 09:30Qualificadoras preponderam a princípio da bagatela em furto de refrigerante
A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e manteve a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, imposta a Alexandre dos Santos, por furto qualificado por concurso de pessoas e arrombamento. A sanção corporal foi substituída pela prestação pecuniária de um salário mínimo e serviços comunitários.
Conforme a denúncia, na madrugada de 1º de abril de 2009, o acusado e um comparsa dirigiram-se até uma lanchonete no centro da cidade e, após arrombar as grades da janela, entraram no estabelecimento. De lá, subtraíram 13 garrafas de refrigerantes e três achocolatados, avaliados em R$ 15,25. Horas depois, a dupla foi presa em flagrante, no instante em que vendia os produtos furtados. Em sua apelação, Alexandre postulou absolvição com a aplicação do princípio da insignificância.
Apesar do valor da res furtiva afigurar-se irrisório e do apenado ser primário, inviabiliza-se o reconhecimento do crime de bagatela em razão de haver sido perpetrado mediante arrombamento, como atesta o laudo pericial, e em concurso de agentes, evidenciando-se não só a lesão ao bem jurídico tutelado, mas também a maior reprovabilidade da conduta, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Correio Forense - Qualificadoras preponderam a princípio da bagatela em furto de refrigerante - Direito Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário