01-09-2011 06:00Câmeras de segurança não caracterizam crime impossível de furto
A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca da Capital que condenou Cláudio de Souza Costa, à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime incialmente fechado, e ao pagamento de sete dias-multa, pela tentativa de furto no supermercado Angeloni, em Florianópolis. O rapaz e quatro comparsas foram interceptados pelo segurança do estabelecimento quando tentavam sair com um notebook dentro de uma caixa.
No recurso ao TJ, o réu pediu sua absolvição. Alegou que a tentativa de furto não ocorreu, sendo hipótese de crime impossível, já que durante todo o ocorrido, foram monitorados por câmeras de segurança. Segundo a relatora, desembargador Marli Mosimann Vargas, o sistema de vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não inibe por completo a possibilidade da consumação do delito de furto, de modo que não configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
O réu também sustentou não haver provas suficientes para a sua condenação quanto ao crime de formação de quadrilha. Hipótese refutada pelo Tribunal. Conforme o MP, os acusados residiam no mesmo local e, durante os meses de agosto a dezembro do ano de 2009, praticaram outros 3 furtos da mesma maneira. O grupo agia como uma quadrilha, a fim de praticar delitos em Florianópolis e em outras comarcas. A decisão da Câmara foi unânime.
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Câmeras de segurança não caracterizam crime impossível de furto - Direito Penal
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sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Correio Forense - Câmeras de segurança não caracterizam crime impossível de furto - Direito Penal
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