sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Correio Forense - Além de presos, condenados por roubo e extorsão devem indenizar a vítima - Direito Penal

22-09-2011 08:00

Além de presos, condenados por roubo e extorsão devem indenizar a vítima

         A 11ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou J.A.F.F. e T.E.A. a onze anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais vinte e sete dias-multa pela prática de roubo triplamente qualificado e extorsão. Os crimes aconteceram no dia 3 de dezembro de 2010, no Jardim Guedala, Zona Oeste da capital.

        Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados, previamente conluiados e com identidade de propósitos, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeram a vítima e restringiram sua liberdade, bem como, também mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si o veículo da ofendida, uma bolsa contendo seis cartões de crédito, R$ 1.500,00 em dinheiro, uma aliança de ouro, três camisetas e seis toalhas de banho. Consta ainda da peça acusatória que a vítima foi abordada no estacionamento de um supermercado após fazer compras, tendo ficado em poder dos acusados por mais de duas horas, período em que fizeram retiradas em suas contas bancárias no total de R$ 200,00, consumando o roubo do carro e dos pertences já citados, bem como o crime de extorsão relativo aos saques efetuados em caixas eletrônicos.

        Em sua decisão, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, ao decretar a prisão preventiva dos criminosos, explicou: “os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual. Se a prisão cautelar já se fazia necessária no curso da instrução, justifica-se com maior razão ante a um decreto condenatório, até mesmo porque a quantidade de pena imposta é forte indício de evasão, caso os réus venham a ser soltos. Além disso, o agir dos acusados demonstra sua periculosidade, o que certamente coloca em risco a ordem pública e a paz do cidadão de bem”.

        J.A.F.F e T.E.A. também foram condenados a pagar à vítima, a título de danos materiais, indenização de R$ 20.000,00, valor em que a mesma estimou seus prejuízos.

Fonte: TJSP


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