quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Correio Forense - Palavra da vítima tem relevante valor probatório - Processo Penal

15-08-2011 12:00

Palavra da vítima tem relevante valor probatório

 

            A palavra da vítima tem relevante valor probatório em crimes contra os costumes, principalmente quando se mostra coerente com o restante das provas carreadas aos autos. Este é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao confirmar a pena de um réu em seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 72 dias-multa pela prática de atentado violento ao pudor. A sentença confirmada foi aplicada pela Segunda Vara Criminal da Comarca de Sinop.

 

            No recurso, o réu sustentou que a palavra das vítimas não poderia ser admitida como prova e que a prova colhida durante a instrução do processo em Primeira Instância seria insuficiente para a sua condenação, sobretudo diante da contradição entre os depoimentos das testemunhas. Com isso, pretendia que o crime fosse classificado como conduta de perturbação do sossego, contravenção penal prevista no artigo 65 das Leis de Contravenção Penal (LCP), e não como atentado ao pudor, que é considerado crime hediondo.

 

            O réu foi condenado por ter praticado atos obscenos em três ocasiões distintas na presença de crianças de nove e quatro anos, as quais pretendia constranger à prática de ato libidinoso. Na primeira vez, ele se aproximou da casa e começou a fazer perguntas sobre a rotina da família para as crianças que brincavam no quintal. Ao constatar que os pais não estavam em casa, pediu um copo de água e ao receber, pegou a mão da vítima e passou em seu corpo, pretendendo tocar seu órgão genital e em seguida praticar ato libidinoso. Segundo as crianças, ele ainda afirmou que onde morava já havia estuprado crianças, causando assim, constrangimento e temor às meninas.

 

            Na segunda vez, o denunciado perturbou a tranqüilidade das crianças ao persegui-las e também às suas amigas de dentro de um carro onde fazia comentários inadequados às meninas e convites inapropriados. Na terceira vez, ele estava praticando atos libidinosos em via pública e convidou outra menor a entrar em seu carro, prometendo-lhe recompensas.

 

            O magistrado de Primeira Instância afirmou nos autos que antes de iniciar a audiência as vítimas fizeram o reconhecimento do réu. Para isso, todos os que seriam ouvidos (vítimas e testemunhas) foram colocados em uma sala apropriada, com vidros escuros, e o acusado foi colocado sentado em uma poltrona do outro lado do vidro juntamente com outro cidadão. O reconhecimento do réu foi feito diante do membro do Ministério Público.

 

            De acordo com o desembargador José Jurandir de Lima, relator do processo, mesmo diante da negativa por parte do apelante as palavras das vítimas constituem prova de crucial importância, “bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações se mostram plausíveis, coerentes e equilibradas, com o apoio em indícios e em circunstâncias recolhidas no processo e reforçadas pela prova testemunhal colhida”, complementou.

 

            Ainda de acordo com o relator, os crimes contra os costumes, pelas circunstâncias que os cercam, sempre são cometidos às escondidas, sem testemunhas oculares e por isso mesmo, para a apuração do delito é de suma importância o depoimento da vítima. Também de acordo com o magistrado, o pedido de desqualificação do delito de atentado violento ao pudor, feito pelo réu, não procede, já que ele também foi processado por perturbação do sossego e, ainda no caso em tela, a violência é presumida em razão da idade das vítimas.

 

            Quanto ao cumprimento da pena em regime semiaberto, também requerido pelo réu, o desembargador afirmou que a gravidade do crime e o risco que o acusado representa para a sociedade, sobretudo às crianças, são fatores determinantes para manter o regime inicial fechado.

 

Fonte: TJMT


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