segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Correio Forense - Culpabilidade da pessoa jurídica - Direito Penal

28-08-2011 20:30

Culpabilidade da pessoa jurídica

As pessoas jurídicas são entes fictícios cuja criação surge da necessidade de facilitar as relações jurídicas entre estas e os demais institutos particulares e públicos. Posto isso, ressalta-se que elas estão inseridas em um dos temas mais discutidos da atualidade: teria a empresa capacidade para delinquir? Ou, ainda, poderia ser responsabilizada criminalmente por atos ilícitos praticados em benefício próprio, sem desrespeitar os princípios da aplicação da pena?

Ao longo dos anos as pessoas jurídicas foram consideradas entes sem personalidade e, portanto, sem capacidade para delinquir. Acreditou-se, por um longo tempo, ser inconstitucional responsabilizar um ente desprovido de vontade própria pela prática de qualquer crime, afinal, sem vontade não poderia dar causa a nenhum ato ilícito. Ademais, argumentou-se no sentido de que a punição às pessoas jurídicas poderia recair sobre os não culpados e ocasionar o relaxamento quanto à punição dos verdadeiros delinquentes.

Essa teoria conquistou adeptos no mundo inteiro, sendo a base da legislação penal da maior parte dos códigos penais, inclusive o do Brasil. Porém, com a ascensão da proteção aos direitos ambientais, surgiram outras teorias, afirmando que as pessoas jurídicas têm, sim, responsabilidade perante o Direito Penal. Um dos países pioneiros a aplicar, no caso concreto, tal teoria foi a França, interessada direta em coibir a incidência, até então elevada, da utilização das pessoas jurídicas por pessoas físicas para praticar crimes.

A inspiração para os juristas adeptos dos argumentos acima elencados é a Teoria da Realidade ou Personalidade Real. Esta, por sua vez, afirma ter a pessoa jurídica personalidade real e, portanto, ser dotada de vontade própria para a realização de atos ilícitos que a beneficie. Um exemplo seria o descumprimento ilícito de um contrato que gerasse lucro a ela.

O argumento sobre desrespeito aos princípios da aplicação da pena também podem ser facilmente combatidos. Primeiramente, não haveria a punição de todos os sócios e funcionários do estabelecimento. Estes apenas suportariam os efeitos da aplicação da reprimenda penal, o que conservaria o estabelecido pelo artigo 13 do Código Penal.

Por fim, vale esclarecer que as penas aplicadas pelo Código Penal não se limitam às restritivas de liberdade. Existem, também, as penas de multa, prestações de serviço à comunidade e as restritivas de direito. Essas três últimas são extremamente cabíveis às pessoas jurídicas, com o intuito tanto de coibir a prática de novos atos ilícitos, quanto de recuperar a “índole” da empresa, cumprindo, assim, a finalidade para qual se destinam referidas penas..

GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA

Advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

LAÍS CALDEIRA PEGOROR

Estagiária

Fonte: Correio Braziliense


A Justiça do Direito Online


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