sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Correio Forense - Condenação de R$ 4 mi por remédio falso - Direito Penal

25-08-2011 19:00

Condenação de R$ 4 mi por remédio falso

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a Ação Distribuidora de Medicamentos, a Dinâmica Medicamentos, o Centro Cirúrgico Ltda. e mais seis sócios dessas empresas ao pagamento de R$ 4 milhões por danos coletivos materiais e morais causados pela venda de medicamentos falsos. Três pacientes morreram devido ao consumo dos remédios. A decisão foi publicada no último dia 12 de agosto, no Diário do Judiciário Eletrônico.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação coletiva indenizatória contra os réus alegando, basicamente, que investigações realizadas pelas Polícias Federal e Estadual e pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde Minas Gerais identificaram empresas de Belo Horizonte envolvidas na falsificação e no comércio de medicamentos, entre eles o Androcur (para tratamento de câncer de próstata) e o Invirase (utilizado no combate à Aids). Segundo o MPMG, a venda dos remédios falsificados causou danos à saúde e a morte de consumidores. O órgão ministerial pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 milhões aos consumidores lesados.

Os réus contestaram argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva (que não devem figurar como réus na ação) e a necessidade de responsabilização dos hospitais que receberam o medicamento Androcur das empresas Ação Distribuidora de Medicamentos e Dinâmica Medicamentos por meio de licitação. A Ação Distribuidora negou ter fabricado medicamentos falsos e disse não ter tido conhecimento de qualquer falsificação envolvendo o remédio Androcur. Entre outros argumentos, os réus sustentaram ainda ilegitimidade do MPMG para propor a ação e disseram também não ser cabível uma indenização no valor de R$ 4 milhões.

A juíza argumentou, quanto à ilegitimidade passiva dos sócios das empresas, que um deles tinha participação mais ativa no esquema de falsificação e, em relação aos demais, houve, no mínimo, omissão, pois sabiam da fraude sem nada terem feito para impedi-la. “Estes réus, por meio de suas pessoas jurídicas, beneficiaram-se de valores milionários adquiridos por vendas ilícitas de medicamentos falsos em detrimento de inúmeros consumidores.”

A julgadora considerou incabível a alegação da responsabilidade dos hospitais que adquiriram medicamentos e os repassaram aos pacientes. “Não ficou demonstrado nos autos ter havido qualquer irregularidade nos procedimentos licitatórios de compra”, argumentou ela. Além disso, não foi comprovado que as instituições de saúde teriam agido de má-fé, já que seus profissionais não são responsáveis pela verificação da autenticidade de medicamentos adquiridos de empresas consolidadas no mercado.

Em relação à falsificação dos medicamentos, laudos técnicos de laboratórios fabricantes e do Instituto Nacional de Criminalística juntados ao processo comprovam as irregularidades. Além disso, para a juíza, o dano a consumidores individuais é representado, conforme documentos do processo, pelas mortes de três pacientes que utilizaram o Androcur falsificado.

No que diz respeito à ilegitimidade do MPMG para propor a ação, Fabiana Pasqua se baseou no entendimento de tribunais superiores para dizer que o órgão ministerial pode propor ação civil pública que vise “tutelar interesse de relevante conteúdo social”, como é o caso da venda e da distribuição de remédios falsos e adulterados.

A magistrada entendeu que o valor de R$ 4 milhões de indenização não é excessivo. O faturamento mensal bruto da Ação Distribuidora e da Dinâmica Medicamentos juntas era de R$ 5 milhões em agosto de 1998, conforme provas juntadas ao processo e não questionadas pelas empresas. Do valor da condenação, R$ 2 milhões referem-se à indenização pelos danos coletivos a ser recolhida ao fundo de reparação de interesse difuso (de pessoas indeterminadas). Os outros R$ 2 milhões dizem respeito à indenização pelos danos individuais, que deve ser revertida aos indivíduos lesados que se habilitarem para crédito.

Fonte: TJMG


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