segunda-feira, 4 de abril de 2011

Correio Forense - Quinta Turma do STJ nega novo interrogatório para ex-prefeito condenado por gestão temerária do Banespa - Direito Penal

01-04-2011 17:00

Quinta Turma do STJ nega novo interrogatório para ex-prefeito condenado por gestão temerária do Banespa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) Nelson Mancini Nicolau. Ele teve decretada a perda do cargo eletivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), quando foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por gestão temerária de instituição financeira (o extinto Banespa).

Nelson Mancini foi denunciado juntamente com outros corréus perante a 7ª Vara Criminal de São Paulo com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, mas o juízo declinou a competência para o TRF3, em razão do foro por prerrogativa de função. A defesa pedia um novo interrogatório, com argumento de que seria inválida a inquirição feita pelo juízo de primeiro grau.

A relatora da ação penal em curso no TRF3 teria rejeitado o pedido de conversão do julgamento marcado para o dia 12 de novembro de 2008 em diligências, bem como o pedido subsidiário de realização do interrogatório após a leitura do relatório. A defesa argumentou que o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei n.º 11.719/2008, poderia subsidiar a Lei n. 8.038/1990 quanto ao procedimento.

Segundo a defesa, a Lei n.º 11.719/08 prevê a realização do interrogatório do acusado ao final da instrução processual, e tais alterações seriam aplicáveis ao procedimento das ações penais originárias. A defesa alegou que, no caso dos autos, o réu foi ouvido antes das testemunhas de acusação e defesa, e que, após sua inquirição, outros corréus foram interrogados com acréscimo de novos fatos, o que justificaria um reinterrogatório.

Voto

O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, pontuou que a relatora da ação penal originária no TRF3 determinou a prévia distribuição de cópia de documentos indicados pela defesa aos membros do colegiado. O ministro ressaltou que o réu está sendo processado conforme o rito previsto numa lei específica (Lei n. 8.032/90), que regulamenta o procedimento em ações penais originárias de competência do STJ, STF, TRFs e Tribunais de Justiça, e essa lei não admitiria novo interrogatório.

“Em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo procedimento próprio para a apuração do delito em tese cometido pelo paciente, autoridade com foro por prerrogativa de função, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal (CPP), cuja aplicação pressupõe a ausência de regramento específico para a hipótese”, disse ele. Apenas quando não houver regra própria na legislação específica é que se admite a incidência supletiva do rito comum ordinário, previsto pelo CPP.

A Lei 8.038/90 estabelece momento próprio para o interrogatório do acusado, logo após o recebimento da denúncia. Segundo o relator, ainda que se admitisse a incidência do artigo 400 do CPP, tem-se que o réu foi ouvido em 12 de março de 2002, quando não vigia a Lei n. 11.719/08, que inseriu o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução, e, por essa razão, não seria possível a aplicação retroativa do dispositivo da lei que trata de norma procedimental.

Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, a Quinta Turma do STJ considerou que devem ser respeitados os atos realizados sob a legislação anterior, sendo, plenamente válida a inquirição do paciente pelo juízo de primeiro grau, quando ainda não tinha prerrogativa de função e, antes da Lei n. 11.719/08.

Fonte: STJ


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