segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Correio Forense - Pai e madrasta pegam 17 anos de reclusão por abuso contra crianças - Direito Penal

08-09-2012 16:00

Pai e madrasta pegam 17 anos de reclusão por abuso contra crianças

       

   A 3ª Câmara Criminal fixou condenação por atentado violento ao pudor - atualmente estupro - a um pai e sua companheira, à pena de 17 anos e meio de reclusão, em regime fechado. As vítimas eram duas crianças, um menino de 9 anos e uma menina de 10 - filhos do réu. As crianças eram forçadas pelo casal a ceder a abusos de ordem sexual da dupla.

   A defesa, em apelação, requereu absolvição dos dois sob argumento de que as provas não são firmes. Alegou que problemas entre o acusado e a mãe das vítimas poderia ter levado estas a inventar fatos para se vingar dos denunciados. A câmara fez pequeno ajuste na pena, segundo entendimento do órgão, mantendo, no mais, intocada a condenação.

   Os magistrados entenderam que as vítimas não titubearam ao confirmar os abusos sexuais praticados pelo genitor. Os menores afirmaram, inclusive, que um irmão ainda mais novo, filho dos réus, também era obrigado a presenciar toda sorte de atos dos maiores. As sequelas nas crianças eram evidentes, o que despertou suspeitas, logo comprovadas.

   O relator, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggmenn, afirmou que "há que se considerar que a tenra idade dos ofendidos à época dos fatos – 8 e 9 anos – permite que lhes seja atribuída credibilidade, porquanto já capazes de discernir determinados atos que fogem à normalidade e de descrever fatos incomuns. Tudo, evidentemente, se em harmonia com a direção apontada pelos elementos probatórios."

   O magistrado chamou atenção para o fato de que a ausência de vocabulário sexual nas crianças rechaça a pretensão defensiva de que tudo teria sido invenção da mãe. Os irmãos foram uníssonos em suas declarações. O pai trancava-se com a menina e a madrasta com o menino, até que, por maus-tratos, a guarda lhes foi retirada e a verdade acabou sendo revelada. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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