segunda-feira, 30 de abril de 2012

Correio Forense - Acusado dos crimes de quadrilha e estelionato pede relaxamento da prisão preventiva - Direito Penal

28-04-2012 11:00

Acusado dos crimes de quadrilha e estelionato pede relaxamento da prisão preventiva

Preso preventivamente desde 14 de dezembro de 2010 por ordem do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sob a acusação da prática dos crimes de quadrilha armada e estelionato (artigos 288, parágrafo único, e 171, parágrafo 3º, ambos do Código Penal - CP), A.R.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113278, em que pede a concessão de liminar para que seja relaxada a ordem de prisão decretada contra ele.

No mérito, ele pede a confirmação do relaxamento da prisão e a correção do enquadramento do crime no artigo 288, parágrafo único do CP, alegando equívoco nessa classificação e que essa acusação equivocada acarretaria reflexos jurídicos imediatos na sua defesa.

Segundo o advogado do acusado, a acusação feita pelo suposto crime de quadrilha armada residiria no fato de que teriam sido encontradas armas na residência de alguns corréus. Mas sustenta que o grupo nunca se utilizou de armas na prática do crime de que é acusado e que, inclusive, o uso de armas não é mencionado em parte nenhuma da peça acusatória do Ministério Público Federal (MPF).

O crime

O grupo foi apanhado em uma operação desencadeada pela Polícia Federal para apurar a clonagem de cartões bancários, sobretudo de clientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Somente nessa instituição, grande número de contas teria sido acessado fraudulentamente pela suposta quadrilha.

Excesso de prazo

O principal argumento da defesa é o de que haveria excesso de prazo na formação de culpa. Lembrando que A.R.S. se encontra preso preventivamente há mais de um ano e quatro meses, o HC invoca o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008, segundo o qual a instrução criminal e o julgamento do processo devem ser realizados no prazo máximo de 60 dias úteis.

Mesmo assim, segundo a defesa, a instrução do processo sequer foi iniciada e não há prazo para que se inicie. Isso porque o juiz de primeiro grau preferiu aguardar a citação de todos os corréus e a apresentação de defesas prévias por parte de todos os acusados para, somente a partir daí, tomar uma decisão, o que atrasou o processo e agravou a situação de A.R.S.

De acordo com os autos, pedido de desmembramento do processo foi inicialmente rejeitado pelo juiz de primeiro grau, decisão essa mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, embora o juiz tenha atendido tal pedido posteriormente, só o fez em fevereiro deste ano (2012) e, mesmo assim – segundo a defesa – ainda não teria dado início à instrução do processo.

Aos demais argumentos, a defesa acresce que A.R.S. é primário, tem bons antecedentes, residência e ocupações fixas. Além disso, alega, ele está submetido a um regime prisional mais gravoso do que se tivesse sido condenado, pois já teria cumprido um terço da possível pena e já teria direito à progressão do regime prisional, fazendo jus, até, a livramento condicional.

Ainda conforme a defesa, quase todos os corréus no mesmo processo – antes do desmembramento – já obtiveram, no TRF-3, o relaxamento da prisão preventiva, ante o reconhecimento de excesso de prazo na instrução do processo. Só não o obtiveram aqueles denunciados pelo delito de estelionato, como A.R.S.

O advogado do acusado alega que o excesso de prazo vale para qualquer um dos dois crimes, não importando sua tipificação legal, já que a prisão decorre da mesma operação da Polícia Federal em que todos foram presos.

Por fim, contesta o argumento de que a demora se deve ao grande número de acusados, porque já pediu e acabou obtendo o desmembramento de seu processo, objetivando acelerá-lo. O relator do HC no STF é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF


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