sexta-feira, 9 de março de 2012

Correio Forense - TJMS mantém prisão de mulher que fingia ser advogada - Direito Penal

02-03-2012 15:00

TJMS mantém prisão de mulher que fingia ser advogada

Por maioria e com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido da Apelação Criminal nº 2012.001337-2 interposta por M.V.P. em face do Ministério Público Estadual. A apelante recorria da sentença que a condenou a pena de cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado e de 84 dias-multa pela prática de estelionato.

Consta nos autos que, em janeiro e fevereiro de 2011, M.V.P. estaria exercendo a profissão de advogada sem ter preenchido as condições que por lei estaria subordinada, tendo uma deficiente visual como vítima do ato fraudulento. Além disso, tal prática ilegal teria gerado para a apelante vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Inconformada com a sentença de 1º grau, M.V.P. recorre com o pedido de absolvição alegando que necessita de tratamento psicológico, tendo em vista as suas atitudes doentias. Sustenta também o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante.

Sobre as questões psicológicas da apelante, o relator desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende que “a defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal afirmação, pelo contrário, a própria acusada, quando inquirida em juízo, sustentou ser pessoa esclarecida, com curso superior completo na área de educação”.

Quanto à confissão espontânea, o relator reexaminou os autos e concluiu: “Verifica-se que não houve confissão, pelo contrário, ela negou a prática do crime de estelionato e afirmou que jamais se apresentou como advogada. Sua conduta consistia em prestar favores aos seus clientes e todos sabiam que ela não era advogada. Acrescentou ainda que sequer cobrava pelos seus serviços”.

Por fim, o desembargador relator cita jurisprudência do STJ e do próprio TJMS, concluindo que “a vasta ficha de antecedentes da ré, dando conta da prática de inúmeros delitos da mesma espécie não pode ser desconsiderada, levando à conclusão que não se trata de continuidade delitiva, mas reiteração criminosa”, mantendo, assim, a sentença de 1º grau.

Fonte: TJMS


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