sexta-feira, 9 de março de 2012

Correio Forense - Recebidas sete denúncias contra conselheiro de Mato Grosso por peculato e lavagem de dinheiro - Direito Penal

08-03-2012 15:30

Recebidas sete denúncias contra conselheiro de Mato Grosso por peculato e lavagem de dinheiro

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (7) sete denúncias contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCMT) Humberto Melo Bosaipo. Todas tratam de supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro oriundo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), somando R$ 4,3 milhões. Ele deve permanecer afastado da função.

O conselheiro já está afastado desde 16 de março de 2011 por outra denúncia investigada na Operação Arca de Noé. Bosaipo responde a 20 ações penais pela suposta prática de cerca de mil crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, todas relacionadas à apuração.

“Sem embargo de considerar que tal fato não representa, por ora, a culpabilidade do réu, que pode até mesmo ser absolvido de todas as imputações, julgo que a medida cautelar, seja pela natureza da acusação, pela quantidade de indícios em desfavor do réu ou até mesmo pelo fato de se tratar de infrações relativas a crimes praticados em detrimento do erário, se encontra perfeitamente justificada, até mesmo para preservação da respeitabilidade da Corte de Contas perante a sociedade mato-grossense”, disse o relator das ações, ministro Francisco Falcão, sobre o afastamento.

Denúncia

Segundo o Ministério Público Federal, o réu teria criado uma empresa de fachada à qual eram destinados cheques emitidos pela Assembleia Legislativa. À época, Bosaipo era deputado estadual e revezava com José Geraldo Riva a presidência e primeira secretaria do órgão. Nesses postos, eram os responsáveis pela emissão dos cheques.

A empresa Prospecto Publicidade e Eventos Ltda. era a destinatária formal dos cheques. Conforme o ministro Francisco Falcão, a sociedade existe apenas formalmente, já que não recolheu tributos, não tem inscrição regular e não existe fisicamente no endereço informado ao município. A emissão de cheques de ente público em favor de pessoa jurídica nessas condições seria indício concreto de peculato.

Na outra ponta do esquema estaria a Confiança Factoring, de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, que emprestaria dinheiro aos deputados. Os cheques serviriam para quitar os débitos. Ainda conforme o MP, servidores públicos e contadores dariam ares de regularidade aos procedimentos.

Segundo depoimentos, não submetidos ainda ao contraditório, Bosaipo assinava os cheques e os levava pessoalmente à Confiança, onde os dava em garantia de dívidas – favorecendo a si mesmo ou a terceiros indicados por ele. Relatório do Banco Central aponta Bosaipo como destinatário final de cheques emitidos pela ALMT. Para o relator, os indícios são suficientes para apontar a suposta autoria dos crimes.

Foram mantidos no STJ apenas os processos contra o conselheiro, única autoridade com tal foro privilegiado, sendo desdobrado quanto aos demais réus. O recebimento da denúncia indica que a acusação é plausível, mas tal juízo não avança quanto ao efetivo cometimento dos crimes pelo denunciado. Agora, passa-se à fase de processamento penal do réu em juízo. A denúncia pelo crime de formação de quadrilha não foi recebida.

Defesa

Bosaipo argumentou que haveria nulidade no inquérito, porque o MP instaurou procedimento civil visando apurar crimes. A defesa sustentou que não se tratava de identificação posterior de crimes em inquérito inicialmente civil, mas de “verdadeira investigação criminal travestida de inquérito civil”, visando evitar as formalidades específicas do processo penal, como o controle judicial.

O ministro Falcão esclareceu, porém, que apesar de ter origem em ação penal na Justiça Federal relacionada à gestão de jogo do bicho por Arcanjo, a investigação estadual sobre a ALMT dirigiu-se à improbidade. Isso seria possível porque o ofício da vara federal mencionava indícios do ilícito civil ao lado dos indícios de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha.

O relator apontou que o MP estadual poderia, pela simples menção à improbidade no ofício, instaurar o inquérito civil. Ele sustentou ainda que mesmo ausente a menção, o MP não estaria vinculado às impressões originais da Justiça Federal, em respeito à sua independência funcional.

Além disso, exigir que o MP instaurasse inquérito penal para apurar condutas que poderiam ser enquadradas apenas como improbidade poderia gerar constrangimento ilegal. Não haveria impedimento, portanto, em usar os indícios levantados em procedimento civil na apuração criminal.

Falcão ressaltou, porém, que a conduta apontada pela defesa realmente seria vedada ao MP. Isto é, não haveria legitimidade na adoção pelo MP de inquérito civil apenas para disfarçar uma investigação policial. Mas, no caso concreto, tanto havia justa causa para o inquérito civil que foi apresentada ação buscando condenação por improbidade em vista da dilapidação do patrimônio público.

Prazo e competência

O ministro também afastou a nulidade da investigação por excesso de prazo. Para o relator, o estado não pode perpetuar as apurações, de modo a impedir o sossego do cidadão. Mas os prazos estabelecidos em norma interna do MP estadual não são peremptórios, e sua dilatação se justifica pelo surgimento de indícios e fatos a reforçar o caminho correto da investigação. Esse seria o caso dos autos.

Quanto à incompetência do promotor de Justiça para apurar crimes praticados por deputado estadual, Falcão classificou a conduta do MPMT como “irrepreensível”. A legislação local permite que o procurador-geral de Justiça delegue a investigação a promotores.

Além disso, ao encerrar o inquérito civil, o promotor responsável encaminhou cópia dos autos ao procurador-geral, que deu seguimento ao processo penal entendendo haver indícios suficientes para denunciar o réu com base no que foi apurado no inquérito.

“A partir do momento em que o próprio MP convenceu-se da existência de indícios de crime, as ações estiveram exclusivamente a cargo do procurador-geral de Justiça e, sem que este entendesse necessária qualquer outra investigação de índole criminal, ofereceu a peça deflagratória da ação penal”, afirmou.

Fonte: STJ


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