quarta-feira, 21 de março de 2012

Correio Forense - Concedida indenização a mulher agredida por segurança em casa de baile - Direito Penal

20-03-2012 13:02

Concedida indenização a mulher agredida por segurança em casa de baile

A Justiça Estadual concedeu indenização por danos materiais e morais a mulher agredida por segurança de casa de baile localizada na Comarca de Caxias do Sul. A sentença condenatória proferida no 1º Grau, no entanto, foi reformada pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS no sentido de reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

Caso

A autora ingressou na Justiça narrando ter sido agredida de forma totalmente gratuita por segurança da casa de baile Clube da Madrugada, no momento em que tentava apaziguar amigas que brigavam no interior da boate. Segundo o relato, corroborado pela prova testemunhal, o segurança chutou a perna da autora.

A agressão causou lesão no tornozelo da mulher, que precisou realizar cirurgia para colocação de placa metálica e parafuso, ocasionando cicatriz, edema e dor no local, causando lesões físicas que, de acordo com laudo pericial, mesmo findo o tratamento, não voltará ao estado anterior. Por essas razões, reivindicou a indenização por danos morais e matérias (lucros cessantes e danos emergentes).

Em 1ª Instância, a sentença foi pela condenação da Casa noturna ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 77,29 e por dano moral no valor de R$ 20 mil, ambas corrigidas monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou ao Tribunal de Justiça.   

Apelação

Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Ivan Balson Araujo, observou que a empresa ré não produziu prova alguma, limitando-se a negar na contestação a ocorrência de qualquer atrito envolvendo a autora no interior ou no pátio do estabelecimento, e tampouco envolvendo funcionário seu. Nas razões recursais, por sua vez, apenas defendeu a inexistência de prova acerca do nexo causal entre o alegado dano e a conduta por ela adotada.  

Entretanto, a prova oral produzida pela autora, de maneira irrefutável, confirma a agressão física perpetrada pelo segurança do estabelecimento réu, a qual redundou em fratura bimaleolar no tornozelo direito da demandante, com sequelas e cicatrizes, desincumbindo-se do ônus probatório estabelecido pelo artigo 333, inciso I, do CPC, afirmou o Desembargador-Relator.  Por outro lado, a demandada não se desobrigou do ônus que lhe recaía, pois deixou de comprovar sua versão.

Presentes assim os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: a responsabilidade objetiva do empregador, o dano sofrido (consubstanciado na própria agressão física praticada contra a autora) e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado. Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que esse deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, considerando as circunstâncias individuais das partes (a demandante é auxiliar de produção, percebendo rendimentos mensais módicos e litiga sob o amparo da gratuidade da Justiça; e demandada é pessoa jurídica de direito privado cujo capital social é de apenas R$ 30 mil), o quantum da indenização foi reduzido para R$ 15 mil. Esse montante revela-se adequado e não gera enriquecimento sem causa por parte da autora, estando em consonância com os padrões indenizatórios adotados por este órgão fracionários para situações análogas.          

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70043911726

Fonte: TJRS


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