01-12-2011 11:00Uso de arma e risco de ameaça a testemunhas justificam prisão preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de praticar homicídio qualificado. Os ministros entenderam que o hábito de andar armado, intimidando testemunhas, é motivo suficiente para que o acusado não responda em liberdade ao processo.
Ao analisar o habeas corpus no qual o acusado pedia a revogação da prisão preventiva, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou trecho da decisão de segundo grau que negou idêntico pedido. O acórdão ressalta que o crime supostamente praticado é de natureza gravíssima e que o fato de o acusado ter o hábito de andar armado causa temor à sociedade em geral, principalmente às testemunhas, que poderiam mudar seus depoimentos.
O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a indicação de elementos concretos referentes à necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado e da gravidade concreta de sua conduta, bem como da garantia de aplicação da lei penal, constitui motivação suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Correio Forense - Uso de arma e risco de ameaça a testemunhas justificam prisão preventiva - Processo Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário