sexta-feira, 25 de maio de 2012

Correio Forense - Mulher é absolvida da acusação de homicídio culposo por direção perigosa de veículo - Direito Penal

25-05-2012 13:00

Mulher é absolvida da acusação de homicídio culposo por direção perigosa de veículo

 Aplicando o princípio "in dubio pro reo", a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná absolveu, por falta de provas, a condutora de um veículo (I.K.), acusada de ter provocado um acidente em que morreu uma pessoa.   I.K. havia sido condenada à pena de 2 anos de detenção, pelo magistrado de 1.º grau, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O juiz entendeu que havia nos autos provas suficientes de que teria sido ela a causadora do acidente.   No recurso de apelação, I.K. alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que vinha em alta velocidade e na contramão.   O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou em seu voto: "[...] a prova se resume na palavra da acusada, de um lado, e numa presunção destituída de qualquer amparo probatório, já que o local em que terminaram parados os carros, por si só, não autoriza tirar, com todo respeito, conclusão alguma".   "É possível, portanto, que tenha ocorrido tanto o que registra a versão da ré como a suposição consignada na sentença, o que, como consequência, autoriza afirmar que inexiste a demonstração segura da conduta culposa da apelante, exigida para permitir a condenação, de sorte que é forçoso reconhecer que ao presente caso deve prevalecer o princípio in dubio pro reo."   "Da jurisprudência, a propósito, vale transcrever o seguinte precedente, que resolve inteiramente a questão, a saber: ‘APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EVIDENCIAR CULPA DO ACUSADO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O processo penal exige prova robusta para embasar decreto condenatório, haja vista que a culpa não pode ser presumida e necessita ser devidamente provada a imprudência, a negligência ou a imperícia daquele a quem se imputa a prática de delito. Na menor dúvida, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição do acusado, na forma da regra jurídica expressa no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.' (Apelação Crime nº 387.061-1, 1ª CCr., relator Juiz Convocado Rui Portugal Bacellar Filho)."   (Apelação Criminal n.º 726579-4)

Fonte: TJPR


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