segunda-feira, 7 de maio de 2012

Correio Forense - Júri realizado em Ijuí condena dois homens por homicídio qualificado cometido dentro de prisão - Direito Penal

05-05-2012 12:00

Júri realizado em Ijuí condena dois homens por homicídio qualificado cometido dentro de prisão

O Juiz de Direito Eduardo Giovelli, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ijuí, proferiu no início da noite de hoje (3/5) sentença declarando condenados Marcos Orlando Teixeira Gonçalves e Nelson da Silva Garcia, por homicídio qualificado mediante asfixia. O julgamento foi realizado perante o Tribunal do Júri, sendo vítima Sadi Freitas.

Caso

O delito foi praticado dentro de estabelecimento prisional, durante à noite, na cela em que os acusados e a vítima cumpriam pena, em situação que por si só dificultou e restringiu a possibilidade de defesa da vítima. No entendimento do magistrado, a culpabilidade dos autores do crime é em grau acentuado.

Ambos tinham plena consciência do caráter ilícito do fato e totais condições de se portarem de maneira diversa ante a situação, o que revela desprezo pela vida humana, observou o magistrado. O grau de reprovabilidade das contas e a intensidade do dolo são intensos, eis que possuíam armas brancas no interior da penitenciária, objetos não permitidos justamente porque sua posse importa em risco à segurança da casa prisional.

Penas

Analisados os requisitos para fixação da pena (artigo 59 do Código Penal), e considerando os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, foi fixada pena-base para Marcos Orlando Teixeira Gonçalves em 15 anos de reclusão. Como o réu é reincidente (artigo 61, inciso I, do Código Penal), a pena foi aumentada em dois anos, sendo fixada pena definitiva em 17 anos de reclusão. Para Nelson da Silva Garcia, atendendo aos mesmos critérios, foi fixada pena-base de 16 anos de reclusão, sendo a pena aumentada em dois anos por se tratar de réu reincidente, e fixada pena definitiva em 18 anos de reclusão.

De acordo com a sentença, o regime inicial de cumprimento será fechado em razão da pena imposta e por se tratar de crime hediondo. Inviável a substituição ou a concessão de sursis (suspensão condicional da pena) em função do quantum da pena e por se tratar de delito praticado com violência à pessoa, diz a sentença.

Considerando que os motivos que determinaram a segregação cautelar dos acusados permanecem inalterados, tenho como necessária a manutenção da prisão, o que vai corroborado pela presente condenação, até pelos seus antecedentes e reincidência que indicam o risco à ordem pública, razão pela qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade.

Fonte: TJRS


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