segunda-feira, 16 de maio de 2011

Correio Forense - Motorista alcoolizado que fazia cavalo de pau em vias públicas é condenado pelo TJ - Direito Penal

08-05-2011 21:00

Motorista alcoolizado que fazia cavalo de pau em vias públicas é condenado pelo TJ

Um motorista alcoolizado que, ao volante de uma picape Silverado, fazia manobras perigosas ("cavalo de pau") em vias públicas da cidade de Alto Piquiri, na Região Noroeste do Estado, foi condenado a 9 meses de detenção. Ele incorreu na pena do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". Sua carteira de habilitação foi suspensa e ele está proibido de dirigir também pelo período de 9 meses.

 A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou a sentença da Comarca de Alto Piquiri que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

 Todavia, como o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade (detenção) foi substituída pela pena restritiva de direitos, que, no caso, consiste na prestação de serviços comunitários.

 O fato

No dia 6 de setembro de 2009, por volta das 21h30, o denunciado (A.H.M.K.), dirigindo uma picape Silverado pelas ruas da cidade de Alto Piquiri (PR), realizava manobras perigosas, conhecidas como "cavalo de pau".

 Tomando conhecimento do fato, a Polícia Militar interceptou o veículo, momento em que verificou que o motorista mostrava-se visivelmente embriagado, pois seus olhos estavam avermelhados e ele exalava forte odor de álcool.

 Submetido ao teste bafométrico, constatou-se a elevada graduação alcoólica de 0,63mg por litro de sangue.

 O motorista foi preso em flagrante, mas liberado, no mesmo dia, após o pagamento de fiança, conforme determina a lei.

 O voto do relator

O relator do recurso, desembargador João Kopytowski, entendeu que "a autoria é certa e recai de maneira inequívoca sobre a pessoa do réu, que, apesar de asseverar que não estava alterado e que não colocou em risco a vida de pessoas, afirmou que tinha "ingerido um gole de whisky" e "realizado algumas manobras perigosas na via, como ‘cavalo de pau’".

 "No caso em tela, o denunciado foi submetido ao exame do etilômetro, que constatou o percentual de 0,63mg/L, portanto, superior ao permitido pela legislação pátria, sendo típica sua conduta", explicou o desembargador relator.

 "Aliás, mesmo que não houvesse sido realizado o exame bafométrico, defendo a tese de que outros meios de provas em direito admitidos podem ser utilizados para a aferição da embriaguez ao volante e uma futura condenação, haja vista a nociva combinação volante/álcool, que tem ceifado a vida de muitos brasileiros inocentes", concluiu o relator.

 Participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello e o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, que acompanharam o voto do relator.

 

(Apelação Crime nº 726.628-2)

Fonte: TJPR


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