quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Correio Forense - Pena-base no mínimo legal não pode ser diminuída - Processo Penal

03-01-2012 13:00

Pena-base no mínimo legal não pode ser diminuída

Com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, não acatou as apelações criminais interpostas por dois réus que objetivavam a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a redução das reprimendas pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (Processo nº 110781/2010).

A dupla foi condenada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, nos termos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 70 (roubo duplamente qualificado), ambos do Código Penal, a cumprir pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto, e ao pagamento de dez dias multa.

Nos autos consta que no dia 25 de março de 2009, nas dependências do estabelecimento comercial localizado na Avenida da FEB, em Várzea Grande, mediante grave ameaça exercida com uma pistola GT380, os acusados subtraíram de dois funcionários do comércio vários objetos, entre eles carteira com dinheiro e jóias. O juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande julgou a denúncia procedente, condenando os réus. A defesa dos acusados, inconformada com a decisão, interpôs recurso, pleiteando a readequação da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal de quatro anos estabelecido para ambos os apelantes e, na segunda fase da dosimetria de pena, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo não reduziu a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. “Desta forma, prejudicado o pedido dos apelantes da fixação da pena-base no mínimo legal”, explicou.

O relator salientou que, continuando com a dosimetria de pena, o Juízo de Primeiro Grau aumentou a pena de 1/3, em consonância com § 2º, incisos I e II, do artigo 157 do Código Penal, fixando-a em cinco anos e quatro meses de reclusão. Reconhecendo o concurso formal (para cometer um crime - roubo, pratica-se outro - ameaça), aumentou a pena em 1/6, chegando a pena final. “Sendo o mínimo estabelecido pela norma penal. Por todo o exposto, desprovejo os recursos interpostos, mantendo a sentença objurgada”, concluiu.

A câmara julgadora ainda foi composta pelos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (revisor) e Paulo da Cunha (vogal).

Fonte: TJMT


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