segunda-feira, 14 de março de 2011

Correio Forense - Negado recurso a homem que invadiu casa de veraneio na Barra da Lagoa - Direito Penal

13-03-2011 15:00

Negado recurso a homem que invadiu casa de veraneio na Barra da Lagoa

 

 

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou Gustavo Tengaten à pena de reclusão de dois anos e dois meses, em regime fechado, mais multa, por crime de furto. Inconformada, a defesa apelou para anular o processo, em virtude de o réu não estar presente quando as testemunhas foram inquiridas, e de não ter ciência das provas produzidas quando depôs em juízo. Pediu, por fim, absolvição por falta de provas.

   O pleito foi rejeitado pela câmara. "A nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação", explicou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do recurso.

   De acordo com a denúncia, Tengaten praticou furtou na casa de veraneio de um jovem casal, localizada na Barra da Lagoa, no início da tarde de 3 de abril de 2008. Ele aproveitou que não havia ninguém na residência para invadi-la, após quebrar os vidros com uma pedra, e de seu interior levou cerca de R$ 4 mil em diversos objetos e pertences do casal – notebook, óculos, moletom, câmera fotográfica e outros itens importados.

   O réu, contudo, foi flagrado pelo sistema de monitoramento do condomínio, que mostra o momento em que ele deixa o local com o notebook na mão, mochila nas costas e óculos de sol já no rosto. "Não há falar em absolvição por fragilidade probatória acerca da autoria, pois existem nos autos provas mais que suficientes da conduta criminal praticada", comentou a relatora. Além disso, os autos dão conta de que Tengaten possui várias condenações transitadas em julgado por crimes de furto. A votação foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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