quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Correio Forense - TRF-1 mantém pena por contrabando de cigarro - Direito Penal

28-11-2012 08:00

TRF-1 mantém pena por contrabando de cigarro

 

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre que condenou o apelante a pena de um ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime de contrabando.

Consta nos autos que o homem foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, no cruzamento da rodovia AC-40, portando 1.050 pacotes de cigarro de procedência estrangeira, mercadoria proibida, conforme Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o homem. Inconformado, ele recorreu a este Tribunal alegando, em síntese, que sua condenação não procede. Sustenta que, como o valor do tributo sonegado foi inferior a R$ 10 mil, incide o princípio da insignificância, o que descaracteriza o crime. Finaliza ressaltando que agiu em estado de necessidade, “pois somente aceitou fazer o transporte da mercadoria para garantir a sobrevivência do núcleo familiar”.

Os argumentos apresentados pelo recorrente não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos. Conforme explicou o magistrado, o crime de descaminho consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou do imposto devido pela entrada de mercadoria.

Segundo o relator, não é vedada a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco, de origem estrangeira, no território nacional. No entanto, para possibilitar o controle no tocante à obediência aos padrões estabelecidos pela Anvisa, por questões de saúde pública, necessário se faz o registro de dados cadastrais do produto junto àquela autarquia.

Porém, na hipótese dos autos, conforme enfatizou o magistrado, os cigarros apreendidos em poder do denunciado são das marcas FARSTAR KINGSIZE e U.S. OPEN. “De acordo com o disposto no art. 20 da Resolução RDC n.º 90/07, da Anvisa, e respectiva relação de marcas, os cigarros apreendidos com o réu não podem ser comercializados no País por não constarem da aludida relação”, disse.

O magistrado ainda ressaltou em seu voto que a importação de cigarro de marca proibida constitui crime de contrabando, hipótese em que a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância por considerar que “a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e sim no direito da Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela Anvisa”.

Com tais fundamentos, negou provimento à apelação.

Processo n.º 0003367-39.2010.4.01.3000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Mantida ação penal contra pai acusado de mandar envenenar filho de três meses - Direito Penal

28-11-2012 15:00

Mantida ação penal contra pai acusado de mandar envenenar filho de três meses

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para trancar ação penal que corre contra um homem acusado de contratar duas pessoas para matar seu filho, na época com três meses de idade, mediante uso de veneno. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma decidiu não conhecer do habeas corpus impetrado pela defesa do réu, por não haver constrangimento ilegal evidente.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado em 2006 com o objetivo de eximir o pai da obrigação de pagar alimentos, bem como de ocultar o relacionamento que mantivera com a mãe da vítima, já que pretendia se casar com outra mulher.

Pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado, o homem recorreu, em maio de 2011, ao Tribunal de Justiça do Tocantins. O recurso foi negado. Contra essa decisão, há recurso especial pendente de julgamento no STJ (REsp 1.251.934), no qual a defesa alega nulidade por suposto cerceamento de defesa. A defesa então impetrou habeas corpus no STJ, em que pede o trancamento da ação por falta de justa causa.

A defesa diz que a mulher contratada para executar o crime “não ultrapassou os atos preparatórios”, porque não teve sequer a oportunidade de tentar injetar o veneno na boca da vítima – filho do réu –, não tendo nenhum contato físico com o bebê, já que sua mãe não permitiu que ela o pegasse no colo.

Início de execução

O ministro Og Fernandes afirmou que definir se a conduta do réu, suposto mandante do crime, limitou-se à mera cogitação/preparação do delito ou alcançou estágio que possa ser considerado início de execução, é matéria que demanda o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus.

O Código Penal define que a tentativa se configura quando, iniciada a conduta, o crime não se consuma por fatores alheios à intenção do agente. O ministro relator lembrou que a fronteira tênue que separa os atos preparatórios do início da execução é tema de grande debate no direito penal.

De acordo com a denúncia, o réu chegou a entregar R$ 70 para a mulher contratada, para que comprasse veneno. A mulher foi até a casa da vítima, com a seringa de veneno escondida, e pediu para segurar a criança. No entanto, a mãe negou e uma adolescente que acompanhava a corré contou o plano. Concluindo, o ministro destacou que cabe ao tribunal do júri decidir se houve mera preparação para o delito ou início de execução.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Procurador acusado de crime contra o INSS não consegue habeas corpus - Direito Penal

28-11-2012 18:00

Procurador acusado de crime contra o INSS não consegue habeas corpus

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus em favor de um procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua filha, acusados de integrar quadrilha que patrocinava causas advocatícias contra a autarquia federal. A defesa pretendia a declaração de nulidade de prova obtida por meio alegadamente ilícito.

No curso de investigação de crimes contra o INSS, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a interceptação dos telefones dos investigados. O pedido foi atendido pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA), que, posteriormente, autorizou prorrogações da medida.

O MPF denunciou o procurador e sua filha pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, violação de sigilo funcional e patrocínio infiel.

Inconformada, a defesa dos dois acusados impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de liminar.

Constrangimento ilegal

No STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de suposta ilegalidade das interceptações telefônicas determinadas pelo juízo de primeiro grau. Apontou também ausência de fundamentação nas decisões que decretaram e prorrogaram as interceptações, bem como extrapolação dos prazos da quebra do sigilo telefônico.

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indeferiu pedido de liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os tribunais de segundo grau.

Além disso, o relator não verificou flagrante ilegalidade na decisão do TRF1 que justifique a intervenção do STJ.

“Inexiste ofensa manifesta à liberdade de locomoção dos pacientes, pois a impetração se insurge contra a decretação das interceptações telefônicas ocorridas na fase pré-processual, estando o feito com instrução processual encerrada, o que reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do tribunal de origem a respeito do mérito da impetração ali apresentada em favor dos acusados”, assinalou Sebastião Reis Júnior.

Fonte: STJ


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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Correio Forense - Homem é condenado a cumprir medida de segurança por roubar maço de cigarros - Direito Penal

24-11-2012 19:00

Homem é condenado a cumprir medida de segurança por roubar maço de cigarros

        Sentença proferida pelo juiz Fábio Aguiar Munhoz Soares, da 17ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem que roubou maço de cigarros em hipermercado no bairro de Pirituba, zona oeste da capital.

        O acusado A.B.C, após pedir o cigarro para a operadora de caixa do estabelecimento comercial, simulou estar armado e exigiu que ela lhe entregasse o dinheiro que havia na gaveta. Como a funcionária não atendeu a ordem, ele pegou o maço de cigarros e saiu da loja, sendo preso, minutos depois, em um ponto de ônibus da região.

        Ao julgar a ação, o magistrado o condenou a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de sete dias-multa, calculado, cada dia, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

        Porém, para atender à recomendação médica contida em laudo pericial, ele substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial especializado com supervisão médica por prazo indeterminado, pelo período mínimo de um ano.

 

        Processo nº 0026408-58.2012.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Atriz é absolvida por lesão à sogra - Direito Penal

26-11-2012 18:00

Atriz é absolvida por lesão à sogra

O juiz Marco José Mattos Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, absolveu a atriz Claudia Lira, que, segundo o Ministério Público,  teria agredido a ex-sogra, Talita Romero Franco, com a chave do seu carro.  A briga entre as duas ocorreu quando a vítima foi buscar a neta na saída da escola, no Itanhangá, Zona Oeste, pois era dia de visitação do pai da menor. Quatro testemunhas afirmaram em juízo não terem presenciado a agressão.

 O juiz afirmou na sentença que elas até mereciam alguma punição pelo “barraco” protagonizado na frente de inúmeras crianças, mas não pode fazê-lo porque ele deve se ater à conduta da ré descrita na denúncia, que não ficou plenamente configurada.

“Incrível perceber como pessoas adultas, por vezes, não se preocupam com o bem estar de uma criança”, lamentou o magistrado.

Processo n° 0040269-06.2010.8.19.0203

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Suspeitos de aplicar golpe do empréstimo têm prisão temporária decretada - Direito Penal

26-11-2012 20:01

Suspeitos de aplicar golpe do empréstimo têm prisão temporária decretada

             O juiz Rafael Estrela Nóbrega, em exercício na 35ª Vara Criminal da Capital, expediu mandados de prisão temporária contra 28 pessoas envolvidas na chamada “Operação Dinheiro Fácil”, instaurado pela 12ª Delegacia Policial (Copacabana), para apurar os crimes de estelionato e de formação de quadrilha. Além dos mandados de prisão, foram também expedidos mandados de busca e apreensão, de quebra do sigilo de dados bancários de contas e de interceptações telefônicas de suspeitos do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Espírito Santo.  O inquérito corre em segredo de Justiça.

           De acordo com a decisão do juiz, o golpe consiste em anunciar em jornal de grande circulação a oferta de empréstimo, como se fosse uma empresa regularmente constituída e, quando a vítima procura a “empresa” para realizá-lo, é orientada a efetuar um depósito prévio, para que o dinheiro seja liberado. Porém, nenhuma quantia é emprestada, configurando, assim, o ardil para que a vítima em erro deposite os valores na conta dos indiciados.

          “Dessa forma, a busca e apreensão pleiteada configura-se medida imprescindível para a prisão dos indiciados, apreensão de instrumentos da infração, como telefones, computadores e cadastros, identificação de novas contas bancárias, o rastreamento dos depósitos e agências utilizadas, identificando-se novas vítimas, assim como a colheita de qualquer elemento de convicção. Por outro lado, a quebra de sigilo dos dados bancários e a interceptação das linhas telefônicas permitirão a melhor elucidação dos fatos e o detalhamento da participação e a autoria dos crimes”, escreveu o juiz Rafael Estrela na decisão.

         E concluiu: “Finalmente, outra alternativa não se afigura oportuna senão a decretação da segregação cautelar dos referidos elementos. Há suporte probatório mínimo que revela a autoria delitiva, somada à materialidade delitiva colhida. O encarceramento de tais indivíduos se mostra inevitável para o deslinde e sucesso das investigações, evitando-se, com isso, o desaparecimento das provas, alterações no contexto criminoso, a comunicação entre os integrantes do grupo e eventual mobilização com fito de desmantelar o grupo”.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Justiça absolve empresário acusado de apropriação indébita - Direito Penal

27-11-2012 05:00

Justiça absolve empresário acusado de apropriação indébita

 

        “Enfim, ausente o dolo, porque não provada a inversão arbitrária da posse do dinheiro ou a peremptória negativa de restituição de valores, a improcedência da ação se impõe.” Esta foi a fundamentação do juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22ª Vara Criminal Central da Capital, na sentença que absolveu empresário acusado de apropriação indébita.           Consta dos autos do processo que L.Z.N, sócio de empresa de comercialização de linhas telefônicas, teria se apropriado indevidamente de quantias pagas por três pessoas interessadas em adquirir novas linhas. O valor aproximado do prejuízo foi de R$ 8,6 mil.           Interrogado, ele afirmou que, em razão de intervenção do Governo Federal no setor, as linhas perderam grande parte do seu valor, fato que levou a empresa à situação de inadimplência.           Diante disso, o magistrado, ao analisar as provas, entendeu que não houve intenção do réu em se apropriar das quantias, pois “ficou demonstrado que recebeu dinheiro para futura entrega de linha telefônica, não cumprindo a avença por força de motivo superveniente”.           Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal e o absolveu.

            Processo nº 0012134-80.1998.8.26.0050  

Fonte: TJSP


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domingo, 25 de novembro de 2012

Correio Forense - Filmada em ação criminosa, faxineira de restaurante é condenada por furto - Direito Penal

23-11-2012 10:00

Filmada em ação criminosa, faxineira de restaurante é condenada por furto

 

 

        “A versão da ré é frágil, inverossímil e dissociada do conjunto probatório.” Com base nessa afirmação, o juiz Edison Tetsuzo Namba, da 31ª Vara Criminal Central, condenou funcionária de estabelecimento comercial no Itaim Bibi, zona sul da capital, por furto.

        L.P.S foi denunciada por furto qualificado por ter subtraído, com abuso de confiança – pois era faxineira do local e lá permanecia sozinha para fazer a limpeza – vários produtos alimentícios da empresa, avaliados em R$ 500. Após ser filmada pelo sistema de captação de imagens do estabelecimento, não lhe restou outra alternativa senão admitir o ilícito.           Processada, foi condenada à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, no patamar mínimo legal. Porém, o magistrado substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de mais dez dias-multa, somados à pena pecuniária já estabelecida anteriormente, totalizando 20 dias-multa. Por ser primária e não possuir antecedentes criminais, ela poderá apelar em liberdade.

            Processo nº 0089029-62.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Ex-secretário-geral do PMDB de Chapecó tem habeas corpus negado - Direito Penal

23-11-2012 19:00

Ex-secretário-geral do PMDB de Chapecó tem habeas corpus negado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de Marildo Dirceu Fortes dos Santos, ex-secretário-geral do diretório do PMDB de Chapecó (SC). Ele foi acusado de extorsão contra um assessor, que foi demitido logo depois. A Turma votou de forma unânime pela denegação da ordem.

Em 2000, de acordo com a acusação, o ex-secretário teria exigido dinheiro de um assessor da bancada do PMDB na Câmara de Vereadores de Chapecó, mas este gravou clandestinamente a conversa e depois o denunciou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou o réu pelo crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) e decretou sua prisão, mas ele fugiu.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código Processo Penal, que determina a absolvição quando os fatos narrados no processo não constituem infração penal. Sustentou que, como o dinheiro não chegou a ser entregue, não houve extorsão. Subsidiariamente, foi pedida a redução da pena, em vista da tentativa e da confissão espontânea.

Supressão de instância

A Sexta Turma, porém, entendeu que o habeas corpus seria substitutivo de ação de revisão criminal e, portanto, não deve ser conhecido, pois foge à lógica do sistema recursal. Apontou-se que o cabimento do habeas corpus é restrito às hipóteses legais, e a eventual concessão da ordem de ofício só é admitida excepcionalmente, em casos de manifesta ilegalidade que comprometa o direito de locomoção. Essa orientação foi adotada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, a Turma não viu nenhuma irregularidade a ser corrigida.

Além disso, para os ministros, a alegação de que não houve extorsão exigiria reexame profundo de provas, o que não é possível em habeas corpus. Já as questões relativas à redução da pena não foram submetidas ao TJSC, o que impede o exame pelo STJ, sob pena de caracterizar supressão de instância.

Na apelação, rejeitada pelo TJSC, a defesa havia alegado que a gravação seria ilegal, por ter sido obtida sem autorização judicial, mas não questionou seu conteúdo. O tribunal estadual reconheceu a licitude da gravação feita pela própria vítima da extorsão, com base em jurisprudência do STJ e do STF.

Quanto à alegação de mera tentativa, o TJSC rejeitou o argumento da defesa, por entender que a extorsão é crime formal, cuja configuração dispensa a efetiva obtenção da vantagem pretendida pelo agente.

Fonte: STJ


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sábado, 24 de novembro de 2012

Correio Forense - Câmara Criminal do TJPB nega liberdade e medidas cautelares a acusado de executar mulher enquanto amamentava - Processo Penal

21-11-2012 07:00

Câmara Criminal do TJPB nega liberdade e medidas cautelares a acusado de executar mulher enquanto amamentava

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciou o habeas corpus em favor de Jossiênio Silva dos Santos, acusado de matar uma mulher que estava amamentando uma criança de colo. O crime ainda teria sido praticado na presença de mais quatro crianças. O processo penal tramita no 2º Tribunal do Júri de João Pessoa e o pedido de liberdade do réu foi negado por unanimidade, sob a relatoria do juiz convocado José Guedes Cavalcanti, que substitui o desembargador João Benedito da Silva.

Para defesa, seu paciente está sofrendo constrangimento ilegal, “pois o decreto da prisão preventiva não se encontra adequadamente fundamentado, tendo o magistrado se utilizado de meros argumentos genéricos”. O advogado ainda requereu a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo o relator do HC, o juiz de primeiro grau invocou a garantia da ordem pública, dada a forma cruel e covarde com que foi praticado o delito imputado a Jossiênio Silva dos Santos, pois a morte a vítima se deu em sua própria casa, na frente de suas quatro filhas, aproveitando-se o algoz do momento em que a ofendida amamentava uma das rebentas. “Assim, há que se reconhecer que o modus operandi (modo de operação) do crime, notadamente a extrema frieza do executor, denotada a sua periculosidade”, destacou José Guedes Cavalcanti. O crime aconteceu no dia 16 de outubro de 2011.

Por outro lado, a prisão preventiva do paciente se fundou, ainda, na conveniência da instrução criminal. O processo revela que os depoimentos colhidos em sede de inquérito dão conta de que Jossiênio Silva dos Santos vem ameaçando pessoas, para evitar possíveis depoimentos em seu desfavor, já que o réu é investigado por possível tráfico de drogas. “Amplamente justificado se encontra, portanto, o decreto de preventiva, a afastar a pretendida aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nenhuma das determinações previstas no artigo 319 do CPP se mostra suficiente para resguardar a prova e a ordem pública no caso dos autos”, assegurou o relator.

Fonte: TJPB


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Correio Forense - Candidato pego colando durante concurso público consegue trancamento de ação penal - Processo Penal

23-11-2012 15:01

Candidato pego colando durante concurso público consegue trancamento de ação penal

 

A 3ª Turma deste Tribunal concedeu habeas corpus e trancou a ação penal contra candidato que “colou” em concurso público para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), realizado em 2003. Segundo a denúncia, o candidato se beneficiou de fraude perpetrada por Hélio Garcia Ortiz.   Instaurada a ação penal na primeira instância, o réu, inconformado, recorreu a esta corte objetivando o trancamento da ação penal, pela suposta prática de estelionato e/ou falsidade ideológica (art. 171,  § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal).   Segundo o impetrante, a conduta atribuída ao réu é atípica, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou qualquer outro descrito na lei penal. Sendo assim, a denúncia é inepta.   O desembargador federal Cândido Ribeiro (foto), relator do caso, entendeu que “Nos termos da Jurisprudência do STJ, apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica”. Neste sentido citou o julgado no HC 227.550/CE, de relatoria do ministro Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 12 de junho de 2012,  publicado no DJe 20/06/2012.   Citou ainda entendimento do Ministério Público, segundo o qual, embora o candidato tenha sido aprovado por meio de fraude e até tomado posse, “os únicos prejudicados foram os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração percebida por ele decorreu do efetivo exercício da função pública, de modo que não há que se falar em prejuízo patrimonial para a Administração Pública ou para a organizadora do certame.   A decisão foi unânime.   Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000/DF  

Fonte: TRF-1


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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Correio Forense - Mantida ação penal contra analista por parecer que causou prejuízo à Funcef - Direito Penal

21-11-2012 14:00

Mantida ação penal contra analista por parecer que causou prejuízo à Funcef

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que pretendia trancar ação penal contra um analista cedido para a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), denunciado por gestão temerária. Ele emitiu parecer favorável a uma operação que teria causado prejuízo milionário aos investidores da Funcef.

A aquisição das debêntures da Teletrust ocorreu em 1996. Em 2002, o prejuízo da Funcef era de quase R$ 40 milhões. No recurso, a defesa alegou que o réu era “mero empregado” da Caixa Econômica Federal, cedido à Funcef, onde exercia a função de analista de investimentos. Sendo assim, não tinha nenhum poder de gestão ou decisão na entidade. Disse, também, que o parecer era apenas opinativo, não vinculativo, e que não existia poder de decisão por parte dele quanto à realização do investimento.

Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma negou provimento ao recurso e denegou a ordem. O ministro esclareceu que, para ser o sujeito ativo do crime de gestão temerária, conforme a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é fundamental que o agente tenha poderes de gestão na empresa, ou seja, deve possuir poderes especiais ligados à administração, controle ou direção da empresa (artigo 25 da Lei 7.492/86).

No entanto, o relator lembrou que não se podem esquecer os casos em que outras pessoas, que não o controlador, administrador, interventor, liquidante ou síndico, concorrem de alguma forma para a prática do crime. E nessas hipóteses é essencial que seja demonstrado que a conduta do réu, por vontade consciente, voltou-se para a ocorrência do resultado criminoso.

No caso, o relator identificou na denúncia “vínculo subjetivo do réu que o liga ao evento delituoso”, na medida em que descreve a aceitação do risco lesivo (o que acabou por se consumar). O parecer elaborado pelo analista teria levado em conta o interesse exclusivo do Banco Marka, contrariando a legislação e os regulamentos pertinentes.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJRS mantém preso acusado de transportar 840 kg de maconha - Direito Penal

22-11-2012 11:00

TJRS mantém preso acusado de transportar 840 kg de maconha

 

Em sessão realizada pela 1ª Câmara Criminal, foi negado por unanimidade o pedido de Habeas Corpus nº 0603298-24.2012.8.12.0000, impetrado em favor de R.L. dos S., sob a alegação de estar sofrendo constrangimento legal.

De acordo com os autos, o acusado foi flagrado transportando 840 kg de maconha e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e preservação da prova processual.

Mesmo havendo materialidade e indícios de autoria demonstrados em documentos anexados na ação penal, a defesa alega não haver motivos para a manutenção da prisão preventiva, visto que o acusado é trabalhador, tem profissão definida, família constituída e residência fixa.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, explica que não foi juntada aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado e o comprovante de residência apresentado está em nome da mãe de sua companheira, que firmou declaração unilateral confrontando o que disse o paciente no inquérito policial, onde informou residir em uma cidade no interior de São Paulo.

“Não há documentos que comprovem a vinculação do acusado com o distrito da culpa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, disse o relator

Fonte: TJRS


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terça-feira, 20 de novembro de 2012

Correio Forense - Lei Maria da Penha para homem que, embriagado, socou a própria esposa - Direito Penal

17-11-2012 19:00

Lei Maria da Penha para homem que, embriagado, socou a própria esposa

   A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público para condenar um homem a três meses de detenção, em regime aberto, por ter, embriagado, agredido sua esposa a socos. A pena foi aplicada com base na Lei Maria da Penha. Ela foi, ao final, substituída por prestação de serviços. As agressões se davam porque o réu não permitia que a esposa visitasse a família. Ele afirmou não saber donde provinham as lesões na mulher.

   De acordo com os autos, as agressões sofridas pela vítima foram confirmadas pelos laudos periciais, que indicaram quedas e choques durante a fuga que ela empreendeu em meio a uma plantação de milho, nos fundos da propriedade da família. Os desembargadores entenderam que a versão da mulher está amparada por seu estado físico - comprovado por perícia - logo após os fatos. Além disso, os familiares foram uníssonos quanto às lesões e suas motivações.

    O desembargador Torres Marques lembrou que as palavras dela preponderam sobre as dele: "Não se pode olvidar que, nos casos de violência doméstica, em que, na maioria das vezes, as eventuais agressões acontecem na intimidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevo à elucidação dos fatos apurados pela acusação e oportunamente desmentidos pela defesa."

   Os magistrados disseram que a divergência sobre a altura do milharal - por onde a vítima passou para fugir - não retira a força do resto da versão da agredida.  A mãe da vítima narrou que o réu tinha um ciúme doentio e suspeitava até de envolvimento sexual da esposa com seu próprio pai. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Lei Maria da Penha para homem que, embriagado, socou a própria esposa - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Suspeito de roubar pet shop é condenado a mais de quatro anos de prisão - Direito Penal

19-11-2012 20:05

Suspeito de roubar pet shop é condenado a mais de quatro anos de prisão

 

        Em sentença proferida no último dia 1º, a juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem acusado de roubar pet shop no bairro de São Mateus, zona leste da capital paulista.           De acordo com os fatos narrados na denúncia, F.S teria, mediante violência e grave ameaça exercida através do uso de arma de fogo, roubado uma máquina de cartões de crédito e a chave de veículo pertencente à proprietária do estabelecimento comercial. No entanto, ao deixar a loja, ele deixou cair a carteira, que continha sua documentação pessoal e comprovante de residência, fato que possibilitou seu reconhecimento pela vítima.           Levado a julgamento, ele foi condenado – à revelia, uma vez que não compareceu em juízo para dar sua versão sobre os fatos – a quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo.

        A magistrada negou a possibilidade dele recorrer em liberdade, pois, “além de reincidente específico, abandonou o distrito da culpa, evadindo-se para local incerto e não sabido”.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça condena acusado de portar arma de fogo sem autorização - Direito Penal

20-11-2012 05:00

Justiça condena acusado de portar arma de fogo sem autorização

 

        Sentença proferida no dia 14, pela juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.           Segundo os policiais que efetuaram a prisão, no dia dos fatos eles faziam patrulhamento de rotina pela rua Bresser (zona central da capital) quando avistaram D.S.L, que se mostrou nervoso com a aproximação da viatura. Diante desse fato, o abordaram, encontrando a arma em sua cintura.

        Apesar de ter dito que carregava a arma para sua própria defesa, uma vez que, segundo ele, estaria sendo perseguido por integrantes de facção criminosa, a alegação não foi suficiente para determinar sua absolvição.

        Diante dos fatos, a magistrada o condenou a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado e ele não poderá recorrer em liberdade por ser reincidente.                        Processo nº 0045084-54.2012.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TRF2: acusado de crime sem condenação transitada em julgado pode trabalhar como vigilante - Direito Penal

20-11-2012 09:00

TRF2: acusado de crime sem condenação transitada em julgado pode trabalhar como vigilante

 

        Não configura antecedente criminal o indiciamento em inquérito policial, ou mesmo a condenação em ação penal, quando a sentença ainda não tenha transitado em julgado. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a Delegacia de Controle de Segurança Privada (Delesp) do Espírito Santo registre o certificado de conclusão do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilantes de um trabalhador de Vitória. A Delesp é um órgão da Polícia Federal (PF).         A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU) contra sentença de primeira instância da Justiça Federal capixaba, que já havia garantido ao vigilante o direito ao registro do seu diploma. A relatora do caso no Tribunal é a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard.         Entre outras alegações, a AGU sustentou que o artigo 109 da Portaria 387/2006 da Polícia Federal fixa como requisito necessário para o exercício do cargo de vigilante a comprovação de idoneidade, por meio da apresentação da folha de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento de inquérito policial, de ação penal ou de ter sido condenado em processo criminal.         No entanto, para a relatora do caso no TRF2, a exigência de comprovação de idoneidade, através de certidão que ateste que o trabalhador não responde a inquérito policial ou a processo criminal, é abusiva. De acordo com Maria Alice Paim Lyard, a regra da PF "manifestamente viola os princípios da reserva legal e da presunção de inocência". Antecedentes criminais - continuou - "referem-se às condenações criminais transitadas em julgado", ressaltou.         A magistrada também lembrou, em seu voto, que as restrições ao livre exercício de atividade profissional somente podem ser estabelecidas por lei, não cabendo à administração pública impor esse tipo de limite.

Proc.: 2010.50.01.008057-1

Fonte: TRF-2


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Correio Forense - Mulher vai a júri responder por aborto - Direito Penal

20-11-2012 06:00

Mulher vai a júri responder por aborto

 

O Tribunal do Júri de Taguatinga leva a julgamento nesta terça-feira, 20/11, uma mulher acusada do crime de aborto. A mulher chegou a ter  homologada a suspensão do processo mediante o cumprimento de medidas arbitradas, mas o benefício foi revogado pois não cumpriu as obrigações assumidas.

De acordo com a denúncia, em setembro de 2004, A.M.D.S., em sua residência, “com inequívoca vontade de provocar aborto” fez uso de medicamento abortivo “provocando a expulsão do feto que contava com aproximadamente 05 meses, resultando na morte” da criança que nasceu no dia seguinte e teve “sobrevida de aproximadamente 73 horas, vindo, contudo, a óbito em decorrência de sua prematuridade extrema”. Narra a peça acusatória que, com a gravidez, a denunciada passou a “enfrentar vários problemas familiares”. “O segundo denunciado, que já era casado, por sua vez, adquiriu comprimidos (...) e os entregou à primeira denunciada, insistindo para que ela provocasse o aborto”.

O homem foi interrogado  e foi-lhe proposta suspensão do processo mediante o cumprimento de obrigações às quais ele cumpriu, tendo sido extinta a punibilidade . A mulher, no entanto, não cumpriu as obrigações assumidas e teve o benefício revogado. De acordo com o processo, ela estaria proibida de “freqüentar boates, inferninhos e congêneres e de ausentar-se do DF sem autorização do Juízo”. Deveria também “prestar serviços à comunidade pelo período de 08 (oito) horas semanais, pelo período de dois anos no Hospital Regional de Taguatinga”. Ela será submetida a júri popular para responder por aborto, conforme artigo 124, caput, do Código Penal.

Processo nº 2006.07.1.005526-7

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Pais e menina vítima de ato libidinoso serão indenizados por sucessores de réu - Direito Penal

20-11-2012 12:00

Pais e menina vítima de ato libidinoso serão indenizados por sucessores de réu

Os sucessores de homem já falecido, condenado por tentativa de prática de ato libidinoso com uma menina, na época, com três anos de idade, terão que indenizar a vítima e os pais dela no valor total de R$ 55 mil. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRS), que manteve a sentença de 1° Grau, ao arbitrar em R$ 10 mil o montante a ser pago a cada um dos genitores e de R$ 35 mil para a garota.

Caso

De acordo com os autores da ação, em 28/07/2002 o réu praticou ato libidinoso, introduzindo os dedos na vagina da menina, na época com três anos de idade. O acusado foi condenado, com sentença penal transitada em julgado, mas acabou falecendo.

Na esfera cível, houve pedido indenizatório com base na sentença penal transitada em julgado, também resultando em condenação.

A sucessão do réu apelou da sentença proferida na Comarca de Santo Cristo pelo Juiz de Direito Roberto Laux Júnior, que julgou procedente o pedido de danos morais em razão da prática de crime de atentado violento ao pudor contra a criança. Os herdeiros defenderam a prescrição, na medida em que o fato ocorreu em 2002 e também porque os demandantes não teriam comprovado as acusações.

Recurso

No TJRS, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não acolheu o pedido de prescrição, considerando que quando a demanda foi proposta, não estava a pretensão da parte autora prescrita, com base no art. 206, § 3°, V, do Código Civil e também conforme jurisprudência do TJRS e do STJ.

Em relação ao dano moral, o magistrado asseverou ser inegável que toda essa situação constitui um forte elemento estressor, causando na família, sobretudo na vítima, sentimentos que repercutiram negativamente na seara psicológica dos demandantes, razão pela qual vai mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.

Assim, votou por manter o valor fixado em 1° Grau. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS


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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Correio Forense - Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia - Processo Penal

19-11-2012 10:00

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia

 

O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal.

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz.

Novo enquadramento

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial.

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu.

Condições da ação

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro.

Inércia da Justiça

Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”.

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias.

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois.

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Vencido o prazo do MP, assistente de acusação já habilitado nos autos tem cinco dias para apelar - Processo Penal

19-11-2012 13:00

Vencido o prazo do MP, assistente de acusação já habilitado nos autos tem cinco dias para apelar

  O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado.

O juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público e o magistrado julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação intempestivo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada.

“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJSP.

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação. A ministra ressaltou que o STF tem súmula sobre o tema (488), a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.

Fonte: STJ


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domingo, 18 de novembro de 2012

Correio Forense - TRF-1 nega habeas corpus a presidiário que agiu de forma temerária contra agentes de segurança pública - Direito Penal

15-11-2012 15:03

TRF-1 nega habeas corpus a presidiário que agiu de forma temerária contra agentes de segurança pública

 

A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com pedido de habeas corpus em favor de presidiário e contra ato do juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou o paciente pela prática das faltas disciplinares de natureza grave previstas no art. 45, II e V, c/c o art. 51 do Decreto 6.049/2007, punindo-o com sanção de isolamento. Ao analisar o caso, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negou o pedido.   A DPU requereu, em síntese, a anulação ou reforma da decisão impugnada para excluir do prontuário do presidiário a falta grave ou desclassificá-la para sanção de natureza leve ou média.   Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro (foto), os documentos presentes nos autos permitem depreender que o procedimento do acusado foi contrário à disciplina esperada do paciente, assim como às ordens dos agentes que lhe conduziam na ocasião do fato.   “A conduta fora desrespeitosa e de desobediência, uma vez que, além de proferir palavras de baixo calão, houve inobservância da ordem emanada dos agentes, consubstanciada na recusa em entrar na viatura se não fosse medicado. Além disso, houve desafio a tais servidores, com a afirmativa de que ninguém lhe colocaria no aludido veículo”, destacou o relator em seu voto.   Ainda de acordo com o magistrado, o paciente se desvencilhou das algemas que o continham, sendo necessária a intervenção policial para mantê-lo sob domínio quando do atendimento médico. “Assim a conduta se subsume à falta grave prevista no art. 45, II e V, do Decreto 6.049/2007, de modo que não há, in casu, em aplicabilidade, o princípio da insignificância, justamente porque tais condutas são vedadas com escopo de resguardar a ordem e a segurança internas, do qual não se há como transigir, salvo em casos de manifesta ilegalidade”, afirmou o desembargador Cândido Ribeiro.   Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao pedido de habeas corpus formulado pela Defensoria Pública da União.   Processo n.º 0060762-94.2012.4.01.0000  

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - TRf-1 condena dois cidadãos a pagar indenização a índios por havê-los ludibriado - Direito Penal

15-11-2012 16:00

TRf-1 condena dois cidadãos a pagar indenização a índios por havê-los ludibriado

A 5.ª Turma deste Tribunal, entendendo que índios caritianas foram ludibriados quando tiveram sangue coletado sob promessa de receberem, futuramente, ajuda humanitária, condenou solidariamente H.P.S. e D.S.H. a pagar indenização por danos morais à comunidade indígena Caritiana (Karitiana), em Rondônia, determinando ainda que o valor seja administrado pela Funai, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF).   Segundo o (MPF), autor da ação civil pública, em agosto de 1996, os requeridos H.P.S. e D.S.H. enganaram as lideranças indígenas e autoridades competentes quando adentraram a aldeia a pretexto de acompanhar grupo britânico, que alegara interesse em produzir documentário de televisão, e coletaram sangue e dados dos índios, prometendo-lhes doação de medicamentos e realização de exames laboratoriais, além de pesquisas sobre as doenças que assolavam os índios.   Narra, ainda, que H.P.S. omitiu sua condição de médico e pesquisador e suas reais intenções especificamente para obter o consentimento dos índios em disponibilizar o material. Além disso, que, sabedor que suas ações e de D.S.H. (os requeridos) viriam a público pela imprensa, H.P.S. chegou a enviar correspondência à Comunidade Caritiana afirmando que seus propósitos profissionais eram ajudar na melhoria da qualidade de vida dos índios, assegurando que o material estaria guardado em segurança na Universidade Federal do Pará e que seria utilizado para testes genéticos e bioquímicos. Teria dito também que os pesquisadores da Universidade estavam providenciando um documento, garantindo que qualquer benefício econômico advindo das pesquisas seria destinado aos índios e que, portanto, não havia nenhum objetivo comercial.   Em 2002, conforme conta o MPF, teria sido detectada a existência de dois sítios eletrônicos onde se lia que, desde 1995, H.P.S. tinha ligação com estrangeiros da indústria farmacêutica e que, em 1996, teria trabalhado no projeto de pesquisa “Amazônia: Brasil em Transição, Uma Etnografia Visual” e, portanto, ele não seria um mero filantropo, “mas sim alguém que, de vontade livre e consciente, deliberou ofender os direitos da personalidade Karitiana”.   O MPF atesta que recebeu 54 frascos contendo sangue supostamente pertencente aos índios, mas que integrantes da comunidade indígena asseguraram que mais de 100 amostras foram coletadas.   Em primeira instância, o MPF pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais causados à comunidade indígena, no valor de R$ 500 mil e a condenação à obrigação de não emprestar, ceder, transferir ou praticar qualquer outro ato que importe alienação gratuita ou onerosa, bem como uso, gozo ou concessão de objetos ou material biológico da Comunidade Caritiana sem sua expressa autorização e da Funai.   O juiz de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a pretensão do Ministério Público foi atingida por prescrição quinquenal. Inconformado, o MPF dirigiu apelação a este Tribunal.   A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que “Patente que, na espécie, não se busca reparação econômica, relacionada com o patrimônio das vítimas, mas sim indenização por supostos danos morais sofridos pela comunidade Kariatiana, que se diz atingida em sua esfera psíquica, em face da violação de direitos e garantias fundamentais, que gerou humilhação, dor e constrangimento, na medida em que ao descobrirem que não haveria exames e muito menos medicamentos, sentiram-se violados em sua integridade física e moral”.   Para a desembargadora, “estamos diante de possível violação do princípio da dignidade da pessoa humana” e, conforme a magistrada, de atentado aos mais comezinhos direitos da personalidade, tal como comercializar material genético de um povo sem sua autorização expressa, bem como das autoridades competentes. E, se o material coletado foi indevidamente utilizado, “a atitude dos apelados vilipendiou a honra, reputação e imagem dos índios”.   Por fim, a relatora afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, “amparando-se em respeitáveis posicionamentos doutrinários, firmou o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais é imprescritírvel”.   Ainda, a magistrada afirmou que, quanto à obrigação de não fazer, a sentença baseou-se apenas na Comissão Parlamentar de Inquérito da Biopirataria, da Câmara dos Deputados, que não foi conclusiva quanto ao caso, sugerindo que o Ministério Público prosseguisse nas investigações.   Por fim, entendeu necessário afastar a prescrição, no presente caso, para verificar a ocorrência do alegado dano, sem esquecer que os réus têm direito à produção de prova oral requerida, sob pena de agressão à garantia constitucional de ampla defesa e devido processo legal.   Assim, deu provimento à apelação do MPU, determinando o retorno do processo a sua origem para regular processamento.   A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do Ministério Público, que, novamente, apelou a esta Corte.   A relatora Selene de Almeida entendeu, pelas provas dos autos, que o requerido omitiu sua qualidade de médico e pesquisador, antropólogo, e que portava seringas, tubos, vacutainer, caixas de refrigeração para acondicionamento de sangue e equipamento para pesagem de pessoas. Além disso, constatou que o método empregado (congelamento) é impróprio para a realização de hemogramas e que o próprio apelado admite que pretendia fazer estudos genéticos. Portanto, que o consentimento dos índios foi viciado.   Ainda, que a resolução 01/88, do Conselho Nacional de Medicina e 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, sobre pesquisa médica em seres humanos pressupõem existência de parecer favorável do Comitê de Ética Médica; que o pesquisador informe o órgão de saúde local e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária sobre a pesquisa; que obtenha o consentimento (por escrito) das pessoas ou seus representantes legais, caso sejam incapazes, o que não ocorreu no caso.   Para a magistrada “A pesquisa científica farmacêutica e genética relacionada a novas descobertas de tratamento e medicamento para cura de doenças se desenvolve com o trabalho e dedicação contínua de pesquisadores e cientistas e a colaboração de voluntários que se submetem a protocolos científicos na esperança de que encontre a própria cura com terapias inovadoras que ajudem também outros milhares ou milhões de pacientes com o mesmo diagnóstico. Para evitar abusos e que os voluntários não sejam meras cobaias é que se estabelecem critérios éticos para execução de projetos de pesquisa com seres humanos. Assim também é porque ninguém é um meio para algum fim, cada ser humano é um fim em si mesmo”.   Afirmou ainda a relatora que “A coleta de sangue de pessoas para finalidade de pesquisa científica sob falsa promessa de ajuda humanitária de diagnóstico de doenças e doações de medicamentos para comunidade indígena hipossuficiente, socialmente vulnerável, é conduta eticamente reprovável e que ofende o direito de personalidade dos integrantes da tribo”.   Por fim, entendendo que o direito confere proteção jurídica a interesses de caráter extrapatrimonial de uma coletividade, como os direitos da personalidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal.   A Turma acompanhou o voto da relatora à unanimidade.   AC 2002.41.00.004037-0/RO

Fonte: TRF-1


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