sábado, 29 de setembro de 2012

Correio Forense - MP não pode pedir reconsideração em habeas corpus que colocou preso em liberdade - Processo Penal

28-09-2012 09:30

MP não pode pedir reconsideração em habeas corpus que colocou preso em liberdade

É incabível pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em habeas corpus, com a finalidade de restabelecer prisão. A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que isso significaria desvirtuamento da finalidade do habeas corpus de proteger somente os interesses relativos à liberdade do beneficiado com o pedido.

A posição foi firmada num habeas corpus impetrado pela defesa do prefeito de Sapé (PB), João Clemente Neto. Durante o recesso forense, em julho passado, o então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para colocá-lo em liberdade. Ele estava em prisão temporária, por ordem do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de um suposto esquema de desvio de verbas públicas em vários municípios.

O ministro Pargendler observou que a decisão que determinou a prisão deixou de explicitar qual teria sido a participação do prefeito na quadrilha. O Ministério Público estadual pediu a reconsideração da decisão, agora à relatora do habeas corpus.

A ministra Laurita Vaz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como “instrumento de promoção dos interesses de acusação”.

“Ora, o habeas corpus é remédio constitucional cujo manejo é exclusivo da defesa e seu rito sequer pressupõe conferir a oportunidade de contraditório ao órgão acusador”, explicou a ministra. Somente há previsão de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que o órgão apresenta parecer sobre o caso, opinando apenas.

Pedido ilegítimo

Laurita Vaz reconheceu a possibilidade de o relator da causa revogar liminar antes do julgamento do habeas corpus, com a juntada de elementos de instrução, como informações de autoridades. Entretanto, disse a ministra, não é cabível o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, que oficia na qualidade de acusador (dominus litis), contra decisão que concedeu liminar, por não ser legítima a formulação, em habeas corpus, de pretensão contrária aos interesses do paciente.

No caso analisado, o próprio parecer da subprocuradoria-geral da República destacou que, na decisão que decretou a prisão do prefeito, não se esclareceu sua participação. Com isso, a ministra não conheceu do pedido de reconsideração.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Correio Forense - STJ determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu - Direito Penal

28-09-2012 11:00

STJ determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio.

Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a três), inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável ao réu.

Analogia

O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, que assim ficou impedido de desempatar a questão.

Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do artigo 615 do CPP.

Soberania limitada

Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal.

“A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.”

Fonte: STJ


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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Correio Forense - Juíza aplica multa a advogado que não compareceu a sessão do Tribunal do Júri - Processo Penal

25-09-2012 09:00

Juíza aplica multa a advogado que não compareceu a sessão do Tribunal do Júri

 

 

Não conhecendo do recurso de apelação, por entender que a via adequada seria o mandado de segurança, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos de Goioerê que aplicou a multa de 30 salários-mínimos a um advogado que não compareceu a uma sessão do Tribunal do Júri, onde atuaria como defensor dativo de um réu acusado de ter cometido o crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).   Consta do acórdão que: "1. Instalada a sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Goioerê, em 1º/04/2011, para o julgamento do réu [...], o defensor dativo, Dr. [...] não atendeu ao pregão, não comparecendo, mas encaminhou uma petição, na qual reclama das diligências realizadas no sentido de localizar a testemunha [...], arrolada como imprescindível, e deixa entender, já que fala em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, que pretendia adiar o júri, até localizar a citada pessoa. A Dra. Juíza de Direito, então, tal como já havia se manifestado anteriormente, registrou que, como a testemunha não foi localizada pelo sr. Oficial de Justiça e como a defesa não apresentou, em tempo hábil, o respectivo endereço, nada poderia ser feito, sob pena de procrastinação do feito, e, assim, com fundamento no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, entendeu que o julgamento deveria ser realizado. Diante da ausência do defensor, a magistrada considerou ‘que o causídico abandonou o processo, em plena sessão de julgamento do Tribunal do Júri' e, como consequência, invocando o disposto no art. 265, caput, da legislação processual acima, aplicou-lhe a multa de 30 (trinta) salários mínimos, além de nomear outro advogado, o [...], para promover a defesa do réu no julgamento que realizou-se no dia 6/05/2011".   (Apelação Criminal n.º 890096-9)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha - Processo Penal

27-09-2012 12:00

Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.

A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.

HC substitutivo de recurso

A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.

Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.

Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Correio Forense - Mensalão: Deputado Valdemar Costa Neto é condenado por formação de quadrilha - Direito Penal

24-09-2012 22:00

Mensalão: Deputado Valdemar Costa Neto é condenado por formação de quadrilha

O revisor da Ação Penal 470, ministro Ricardo Lewandowski, votou hoje (24) pela condenação do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e do ex-tesoureiro do partido Jacinto Lamas por formação de quadrilha. Para o ministro, ficou provado que a dupla se associou aos donos da empresa Guaranhuns para lavar dinheiro do esquema conhecido como mensalão.

Depois de condenar Costa Neto por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lewandowski concluiu que Jacinto Lamas participou dos mesmos crimes na condição de corréu. O revisor destacou que Jacinto Lamas foi um dos fundadores do PL (atual PR) e era homem de confiança de Costa Neto, agindo como “leva e traz” do parlamentar. 

Para o ministro, Lamas recebeu, em nome de Costa Neto, pelo menos R$ 1 milhão, parte em saques no Banco Rural, parte por intermédio de Simone Vasconcelos, representante do publicitário Marcos Valério. Lewandowski citou trechos de depoimentos em que ambos admitem que o tesoureiro conhecia o publicitário mineiro e fazia freqüentes viagens a Belo Horizonte para pegar “documentos”. Segundo Lamas, tratava-se de fitas de vídeo de propagandas do partido, mas Costa Neto admitiu que eram pacotes de dinheiro.

Para Lewandowski, Jacinto Lamas também participou ativamente da segunda etapa de distribuição de dinheiro ao PL, ao indicar a empresa Guaranhuns para lavar dinheiro do mensalão. Ele lembrou que os sócios da Guaranhuns, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, só não figuram na Ação Penal 470 porque iam fazer acordo de delação premiada e, como desistiram no meio das tratativas, agora são réus na Justiça de primeiro grau.

O ex-deputado federal Carlos Rodrigues, conhecido como Bispo Rodrigues, foi condenado por corrupção passiva pelo revisor por receber R$ 150 mil. Ele, no entanto, foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro porque, segundo Lewandowski, não participou ativamente de esquema para ocultar o rastro do dinheiro.

O irmão de Jacinto Lamas, Antonio Lamas, foi absolvido de todos os crimes pelo revisor, seguindo voto anterior do relator Joaquim Barbosa. O ex-assessor do PL foi inocentado porque fez apenas um saque para a legenda, e segundo os ministros, não há provas de que conhecia o esquema criminoso. A absolvição de Antonio Lamas foi pedida pelo Ministério Público Federal nas alegações finais do processo.

A sessão foi suspensa logo após as últimas considerações de Lewandowski sobre o núcleo do PL. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (26), com o voto do revisor sobre as práticas atribuídas aos réus do PTB e do PMDB. Em seguida, serão colhidos os votos dos demais integrantes da Corte, começando pela ministra Rosa Weber.

Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:

1) Núcleo PP

a) Pedro Corrêa

- corrupção passiva: 2 votos pela condenação

- lavagem de dinheiro: empate de 1 a 1

- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação

b) Pedro Henry

- corrupção passiva: 1 voto a 1

- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1

- formação de quadrilha: 1 voto a 1

c) João Cláudio Genu

- corrupção passiva: 2 votos pela condenação

- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1

- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação

d) Enivaldo Quadrado

- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação

- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação

e) Breno Fischberg

- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1

- formação de quadrilha: 1 voto a 1

2) Núcleo PL (atual PR)

a) Valdemar Costa Neto

- corrupção passiva: 2 votos pela condenação

- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação

- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação

b) Jacinto Lamas

- corrupção passiva: 2 votos pela condenação

- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação

- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação

c) Antônio Lamas

- lavagem de dinheiro: 2 votos pela absolvição

- formação de quadrilha: 2 votos pela absolvição

d) Bispo Rodrigues

- corrupção passiva: 2 votos pela condenação

- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1

3) Núcleo PTB

a) Roberto Jefferson

- corrupção passiva: 1 voto pela condenação

- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

b) Emerson Palmieri

- corrupção passiva: 1 voto pela condenação

- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

c) Romeu Queiroz

- corrupção passiva: 1 voto pela condenação

- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

4) Núcleo PMDB

a) José Rodrigues Borba

- corrupção passiva: 1 voto pela condenação

- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

Autor: Débora Zampier e Danilo Macedo
Fonte: Agência Brasil


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Correio Forense - Ex-PM condenado por homicídio poderá cumprir pena em quartel do Espírito Santo - Direito Penal

25-09-2012 11:00

Ex-PM condenado por homicídio poderá cumprir pena em quartel do Espírito Santo

 

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar ofensa a lei estadual. Diante desse entendimento, aplicado por analogia à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, negou seguimento ao recurso do Ministério Público do Espírito Santo que pretendia reverter a transferência de ex-policial militar condenado por homicídio para quartel da corporação.

A transferência foi decidida pelo Tribunal de Justiça capixaba em habeas corpus apresentado pela defesa do ex-policial. Segundo o TJ, a Lei 6.868/11 do Espírito Santo permite que ex-militar cumpra pena em presídio militar. Com esse entendimento, o tribunal estadual concedeu a transferência do PM para o Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar.

A decisão levou o MP estadual a recorrer ao STJ. Segundo ele, ao determinar a transferência do policial para o quartel da Polícia Militar, sob o argumento de que o apenado sofria riscos à sua integridade física, o TJ contrariou o disposto no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que o recolhimento a estabelecimento prisional de natureza especial deve ser garantido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 25 de setembro de 2009. O objetivo do MP com o recurso era garantir a transferência policial para penitenciária de segurança máxima.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Jorge Mussi, em decisão individual, destacou que a verificação da alegada ilegalidade do acórdão do tribunal capixaba reclamaria análise de lei local, fato impedido pelo disposto na Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicado por analogia ao recurso especial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Açougueiro é condenado por receptação de mercadoria roubada - Direito Penal

25-09-2012 20:00

Açougueiro é condenado por receptação de mercadoria roubada

 

 

        O juiz Nelson Becker, da 5ª Vara Criminal Central da Capital, condenou acusado de comprar mercadoria roubada.           A.N foi denunciado pelo crime de receptação por ter adquirido 73 caixas de carne e batata sem nota fiscal. Consta dos autos que a carga, avaliada em R$ 17,5 mil, havia sido roubada anteriormente. Interrogado, o réu admitiu ter comprado a mercadoria roubada sem avaliar a sua procedência.           Segundo o magistrado, o acusado, que trabalha como açougueiro há muitos anos, “tinha pleno conhecimento do seu ofício e sabia que deveria ter verificado a origem das caixas de mercadorias que adquiriu de uma pessoa cujo nome completo ou um simples telefone de contato não soube declinar. Impõe-se a condenação”, concluiu.           Dessa forma, fixou a pena em três anos de reclusão em regime aberto, além de 20 dias-multa, fixados nos patamar mínimo. Presentes os requisitos legais, a condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período, mantendo-se o pagamento da multa.               Processo nº 005160-37.2009.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Academia é condenada por assédio de professor à aluna menor de idade - Direito Penal

26-09-2012 21:00

Academia é condenada por assédio de professor à aluna menor de idade

 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma academia de musculação e um professor de Educação Física a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a uma ex-aluna da filial da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio. Em 2008, o professor, com 27 anos de idade, começou a trocar mensagens íntimas pela Internet com a aluna, que na época tinha 13 anos. Os pais da menina descobriram o romance e o acusado pediu demissão à academia.   Na 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido da adolescente, representada por seus pais. Eles recorreram e a 20ª Câmara Cível do TJ condenou a academia e o professor, por maioria de votos (2 a 1), a pagarem R$ 50 mil de indenização por danos morais à menina.   Inconformados, o professor e a academia recorreram novamente alegando que não restou caracterizada a hipótese de assédio sexual à menor, já que não houve resistência por parte desta às investidas do réu. Os desembargadores da 6ª Câmara Cível, ao julgarem os embargos infringentes, acolheram em parte o pedido apenas para reduzir o valor da verba indenizatória para R$ 30 mil.   Para os desembargadores, a academia deve ser responsabilizada por não ter adotado critérios rígidos na escolha dos seus funcionários, e o professor por manter uma relação indevida com a adolescente, já que, para a lei, menor de 14 anos não tem vontade própria.   “Em decorrência do dever imposto à própria sociedade quanto à observância dos direitos da criança e do adolescente pela Carta Constitucional é que se fundamenta a responsabilidade dos embargantes, já que, em razão das relações sociais travadas entre a aluna da academia e seu professor, se deu a violação dos direitos da menor embargada, principalmente ao seu respeito e dignidade”, destacou a relatora do processo, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves.   Nº do processo: 0020422-68.2008.8.19.0209

 

Fonte: TJDF


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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Correio Forense - Crime fim prescrito não absorve crime meio de natureza mais leve - Direito Penal

22-09-2012 15:00

Crime fim prescrito não absorve crime meio de natureza mais leve

 

Embora a acusação não tenha oferecido denúncia pelo crime ambiental relativo ao art. 46, § único, da Lei 9.605/98, sob o fundamento de que estaria prescrito, a ação penal deve continuar, pois “Não se pode admitir que o delito ambiental, cuja pena varia de seis meses a um ano e multa, absorva o falso que prevê pena mais grave, qual seja, reprimenda entre 1 a 5 anos de reclusão e multa”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 896.312/PA, DJ de 01/10/2007, p. 364). Assim se pronunciou o relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro.

No caso, foi impetrado habeas corpus em favor de acusado de uso de autorizações falsas para transporte de produtos florestais, com vista à solicitação de crédito de madeira perante o Ibama.

Alegou-se, em favor do réu, ausência de dolo, uma vez que ele não teria falsificado nenhum documento nem teria conhecimento da falsificação das autorizações. Além disso, prescrição do crime ambiental – que absorveu o crime de documento falso – e, em consequência, do crime de uso de documento falso. Por fim, requereu-se o trancamento da ação penal.

O juiz de primeira instância informou que entende haver ainda necessidade de provas para o deslinde da questão e que determinou, por carta precatória, o interrogatório do réu, ainda não efetuado.

O relator afirmou que “a jurisprudência desta Turma já se firmou no sentido da excepcionalidade do obstamento da ação penal pela via do habeas corpus”, citando como exemplo o julgamento do HC 0016091-83.2012.4.01.0000/RO. Portanto, havendo ainda a necessidade de produção de provas, conforme registrado pelo juiz de primeiro grau, a ação deve prosseguir.

Assim, a 3.ª Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus.

A decisão foi majoritária.

HC 0050548-44.2012.4.01.0000

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Dano moral negado e suspeita de crime contra propriedade intelectual - Direito Penal

23-09-2012 09:03

Dano moral negado e suspeita de crime contra propriedade intelectual

    

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de 1º Grau que negou indenização por danos morais pleiteada por uma mulher contra clínica estética por alegado uso indevido de imagem em material publicitário. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ficou claro nos autos que houve, na verdade, desentendimento em momento posterior à celebração de contrato verbal entre as partes.

    “Não há que se falar em abuso de direito ou uso indevido do material publicitário, evidenciando-se, apenas, parcial descumprimento do ajuste verbal entabulado, em virtude do posterior desentendimento havido entre as partes envolvidas na negociação”, reiterou o magistrado. Segundo ele, meros dissabores, frustrações ou sentimento de angústia não são passíveis de reparação pecuniária pois, para tanto, exige-se efetiva comprovação de pertubação espiritual e psicológica.

    Por fim, ao constatarem na petição inicial a transcrição de partes de artigo técnico sem a indispensável referência à respectiva fonte bibliográfica - o que configura crime contra a propriedade intelectual -, os julgadores ordenaram a remessa de cópias do processo tanto ao Ministério Público, quanto à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências pertinentes. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2008.037740-0)

   

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça mantém pena de pai que servia bebida alcoólica ao filho de 6 anos - Direito Penal

23-09-2012 12:00

Justiça mantém pena de pai que servia bebida alcoólica ao filho de 6 anos

    

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Oeste do Estado e manteve a condenação imposta a um pai, de três meses e 10 dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por servir bebida alcoólica ao próprio filho de apenas seis anos. A ação penal foi iniciada depois do menino falar para vizinhos e professores que tomava “caipirinha” com o pai.

   Em seu apelo, o homem alegou falta de provas e reclamou ainda de não ter sido proposta transação penal no transcurso do processo. O desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da matéria, explicou que o fato do homem não ser réu primário – respondeu processo anteriormente sob a acusação de furto, impede o oferecimento da transação penal. O magistrado observou ainda que os depoimentos do menino e da irmã mais velha foram convincentes, mesmo que na fase judicial tivessem relutado em narrar os fatos para proteger o pai.

   “Vale lembrar que a vítima possuía seis anos de idade na época dos fatos e não haveria razão para mentir para seus vizinhos que bebia juntamente com seu pai, além do que, soube distinguir facilmente um suco de limão de uma caipirinha, bem como foi convicto ao responder ao juiz que bebe vinho doce com seu pai e não suco de uva”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Palavra da vítima basta para manter condenação - Direito Penal

23-09-2012 15:00

Palavra da vítima basta para manter condenação

 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um homem condenado a três meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal em âmbito doméstico. A condenação da qual o réu recorre foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Comarca de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá).

A defesa pleiteava a reforma da decisão de Primeiro Grau alegando falta de provas e modificação no depoimento da vítima, esposa do agressor. Exame de corpo delito comprova que ela sofreu lesões ao ser agredida pelo apelante no dia 14 de dezembro de 2010. O problema é que a vítima, da primeira vez que falou sobre a agressão, na delegacia, teria dito que tudo ocorreu no seu local de trabalho. Já em outra circunstância, em Juízo, ela disse que a agressão foi no banheiro de sua casa.

Contudo, nas duas vezes em que foi ouvida, ela confirmou a agressão sofrida. Na primeira ela contou que o marido foi buscá-la no trabalho e a viu conversando com o gerente da loja e, por ciúmes, a agrediu. “Ele me segurou pelo braço com tanta força que acabou provocando os hematomas”, explicou no depoimento.

Em outra oportunidade, a vítima explicou melhor os fatos. “Ele veio me buscar, (...) já veio furioso (...), disse que o gerente mandava em mim (...), que eu não estava ali dentro trabalhando e sim sendo amante do gerente (...), chegando em casa ele continuou com as agressões, só não me chamou de santa (...) no banheiro foi que ele me agrediu (...), ele me pegou pelos braços (...)”, diz trecho do segundo depoimento.

O relator convocado, juiz Rondon Bassil Dower Filho, entendeu que não houve contradição nas falas da vítima, visto que na primeira oportunidade não havia narrado com precisão sobre o local em que ocorreu a agressão. Ele pontuou ainda que “embora tenha mudado seu depoimento, este não é suficiente para destoar a dinâmica dos fatos e o nexo existente”. Entendeu ainda que a materialidade dos fatos está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (B.O.) e pelo exame anexados aos autos. “Tudo em sintonia com o acervo probatório produzido”, afirmou o magistrado, em trecho do seu voto.

O magistrado também assinalou que a palavra da vítima basta para a manutenção da prisão do agressor. “Como se sabe, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, tem grande valor probatório, mormente quando em consonância com a conclusão do exame de corpo delito, devendo prevalecer sobre as negativas de autoria do sentenciado”, ressaltou.

O primeiro vogal e o segundo vogal, desembargadores Luiz Ferreira da Silva e Paulo da Cunha, respectivamente, votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Impunidade à vista: Risco de indulto para mensaleiros - Direito Penal

23-09-2012 17:30

Impunidade à vista: Risco de indulto para mensaleiros

Integrantes do Ministério Público que tentam limitar o alcance do indulto — o perdão da pena a partir de uma decisão do presidente da República — temem que os próximos decretos presidenciais beneficiem réus do mensalão condenados à prisão. Um grupo de promotores de Justiça e procuradores da República propôs ao Ministério da Justiça a proibição para conceder indulto a condenados por corrupção, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional, principais acusações debatidas na ação penal do mensalão em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Réus presos por esses crimes podem ser indultados em casos de penas inferiores a 12 anos de reclusão. Os decretos preveem ainda reduções gradativas das penas, as chamadas comutações.

Diante das enormes chances de prisão a partir das condenações no STF, promotores e procuradores que integraram um grupo de trabalho constituído no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apontam chances reais de réus do mensalão serem beneficiados com o perdão presidencial.

O indulto é uma atribuição do Executivo. A cada fim de ano, o presidente publica um decreto em que garante o perdão ou a redução da pena, com base em critérios definidos pelo próprio governo. Primeiro, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) — vinculado ao Ministério da Justiça — recebe sugestões em audiências públicas e elabora uma minuta do decreto. O documento, então, é encaminhado ao ministro da Justiça, que o remete à Casa Civil da Presidência. Ao fim do debate, o presidente publica o decreto em dezembro, em alusão ao Natal.

O decreto atual — o primeiro assinado pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo — permite que presos condenados a até oito anos de detenção sejam indultados, desde que tenham cumprido um terço da pena.

Pessoas sentenciadas a penas entre oito e 12 anos também podem receber o benefício, caso o crime tenha sido praticado "sem grave ameaça ou violência” Há ainda possibilidades de perdão seguindo critério de idade ou a necessidade de tratamento médico.

MEDIDA VEM SENDO FLEXIBILIZADA

Os decretos presidenciais passaram a abarcar cada vez mais possibilidades de perdão de pena ao longo dos anos. Em 2002, o último ato do presidente Fernando Henrique Cardoso permitiu indulto a condenados a menos de seis anos de prisão e vetou o benefício a sentenciados por crimes contra o sistema financeiro. Já o primeiro decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, permitiu o indulto no caso de crimes contra o sistema financeiro. O então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, assinou o decreto junto com Lula. Hoje, Bastos é advogado do ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, já condenado pelo STF por gestão fraudulenta — um crime contra o sistema financeiro. Em 2010, o benefício foi estendido aos presos que cumpriram um terço de penas de até 12 anos.

Três casos analisados pelos procuradores, com base no decreto vigente e nos indicativos de pena já apontados no julgamento do mensalão, mostram como os réus podem se beneficiar.

Presidente nacional do PTB e delator do esquema de compra de votos no Congresso, Roberto Jefferson seria indultado automaticamente, em caso de condenação a pena privativa de liberdade. O atual decreto prevê perdão a presos que "exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal”! O ex-deputado enfrenta um câncer no pâncreas. A pena do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, pode ser inferior a 12 anos, o que o habilitaria ao indulto.

É também o caso do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado pelos mesmos crimes. A dosimetria aplicada pelo ministro Cezar Peluso, que se aposentou em meio ao julgamento, indica uma pena de 12 anos e um mês de reclusão em regime fechado. Se o plenário reduzir minimamente essa pena, Pizzolato poderá ter perdão de dois terços do tempo.

O procurador da República no Rio Luiz Fernando Voss, que integrou um grupo de trabalho no CNMP responsável por fazer sugestões para o decreto presidencial, cita o caso do ex-banqueiro Salvatore Cacciola. Ele recebeu o indulto da Vara de Execuções Penais do Rio neste ano por ter mais de 60 anos e por ter cumprido um terço da pena de reclusão. Cacciola, protagonista do escândalo do Banco Marka, foi condenado a 13 anos de prisão por crimes contra o sistema financeiro nacional. A sentença está extinta.

— Os decretos sempre mudam para facilitar a concessão do indulto, para favorecer os apenados — diz Luiz Fernando.

O procurador regional da República Douglas Fischer, com atuação no Rio Grande do Sul, afirma haver "muitos casos de indultados condenados por corrupção”. O Ministério da Justiça não tem dados estatísticos de indultos por tipo de crime.

— É possível que réus do mensalão sejam beneficiados por indulto. As chances são muito grandes, inclusive de progressão da pena — afirma Fischer, que auxiliou o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, com um estudo sobre a responsabilização de réus em casos de provas indiretas de participação no crime.

O procurador da República Daniel de Resende Salgado, com atuação no estado de Goiás, concorda com a "grande possibilidade” de os réus do mensalão cumprirem apenas uma parte da pena.

— A presidente da República assina compromissos internacionais de combate à corrupção e a crimes contra o sistema financeiro, mas passa um sinal contrário à sociedade quando indulta esses crimes — critica o procurador Daniel Salgado. 

SAIBA AS REGRAS

SEM DIREITO A INDULTO

Casos de terrorismo, tortura e tráfico de drogas; todos os crimes hediondos e os previstos no Código PenalMilitar

CASOS POSSÍVEIS de PERDÃO OU REDUÇÃO DE PENA

Lavagem de dinheiro, corrupção, peculato e gestão fraudulenta (crime contra o sistema financeiro nacional)

Autor: Vinicius Sassine
Fonte: CNJ/O GLOBO


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Correio Forense - Fraude de exames laboratoriais em Capivari leva homem a cumprir pena em regime semiaberto - Direito Penal

24-09-2012 06:00

Fraude de exames laboratoriais em Capivari leva homem a cumprir pena em regime semiaberto

 

A 1ª Vara Judicial de Capivari condenou o administrador de um laboratório de análises clínicas por fraudes cometidas em prejuízo do erário do município de Rafard.

O réu, H.B., foi denunciado pela prática de crimes de estelionato e crime continuado. A firma controlada por ele foi contratada pela prefeitura para realização de serviços laboratoriais. A cada mês, o pagamento dos serviços era feito mediante apresentação pelo laboratório de relatório dos exames realizados e respectivas notas fiscais.

Sindicância promovida pelo Poder Público local constatou que, entre 2001 e 2005, o laboratório cobrou por exames não realizados, implicando perdas aos cofres públicos de R$ 65.359,86. Trecho do relatório da comissão de sindicância informou que “em vários casos foi constatado que nas faturas emitidas pelo laboratório havia exames que não foram solicitados pelos médicos aos pacientes, os quais foram cobrados sem a autorização dos mesmos”. Prova pericial também apontou irregularidades, cometidas de forma continuada.

“Ficou demonstrado, portanto, que o fato ilícito realmente aconteceu, e não uma única vez, de modo que o concurso de crimes deve ser reconhecido, em continuidade delitiva”, declarou nos autos o juiz Cleber de Oliveira Sanches, que condenou o réu à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 41 dias-multa. Ele estabeleceu o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

Processo nº 125.01.2006.005308-9

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça de Campinas determina indenização para empresa vítima de pirataria - Direito Penal

24-09-2012 08:30

Justiça de Campinas determina indenização para empresa vítima de pirataria

 

A 6ª Vara Cível de Campinas condenou uma empresa a indenizar a produtora de energéticos Monster Energy Company e sua fabricante licenciada no Brasil por prática de pirataria e uso indevido da marca.

A requerente é líder de mercado em produtos alternativos naturais e detentora dos registros sobre a denominação, emblemas e símbolos da marca de energéticos Monster Energy. Ela alegou que a requerida viola seus direitos de propriedade vendendo produtos com a mesma marca e logotipos, fabricados sem autorização e que o fato gerou prejuízos de ordem moral e material. Pediu a condenação da requerida na obrigação de cessar a prática ilícita e indenização pelos danos sofridos.

A empresa requerida sustentou que a palavra Energy é comum, não podendo ser considerada exclusiva, além de impugnar a existência de danos materiais e morais.

Em sua decisão, a juíza Lissandra Ceccon julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão determinou também indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, que serão posteriormente apurados em liquidação de sentença e que a empresa se abstenha de vender produtos que ostentem a marca a logotipo da requerente que não sejam produzidos por fabricantes licenciados. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 1 mil.

De acordo com o texto da sentença, “a marca Monster Energy e o tridente verde sobre o fundo negro são notoriamente conhecidas internacionalmente, sendo que a utilização sem a autorização constitui pirataria. Frise-se que a requerida não vendia produtos apenas com a palavra Energy, o que constituiria uso comum, mas sim, com as palavras “Monster Energy” e Monster sempre associadas ao fundo preto e ao tridente verde de forma a remeter de maneira indubitável à marca da requerente”.

Processo nº 114.01.2012.016603-6

Fonte: TJSP


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sábado, 22 de setembro de 2012

Correio Forense - Justificadas, escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são legais - Processo Penal

21-09-2012 12:00

Justificadas, escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são legais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.

O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias importadas.

No decorrer da investigação, o juiz autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, à medida que surgiam novos indícios da prática delituosa por novas pessoas, inclusive o delegado, outras interceptações foram autorizadas.

A defesa sustentou que as interceptações telefônicas que originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que foram determinadas “sem a devida fundamentação”.

Tempo necessário

No entanto, para a ministra Laurita Vaz, a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.

De acordo com a relatora, a decisão de primeiro grau apresentou justificativas válidas para a autorização de escuta telefônica. Isso porque, de acordo com a polícia e o Ministério Público, havia necessidade de buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas, diante da existência de "conversas suspeitas com outros interlocutores”.

Ao negar o habeas corpus, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que, “persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação” (RHC 85.575/STF).

Além disso, a ministra afirmou que “não é necessário apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência”.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Correio Forense - Mantida ação penal contra policial acusado de transferir gasolina de viatura para seu carro - Direito Penal

19-09-2012 06:00

Mantida ação penal contra policial acusado de transferir gasolina de viatura para seu carro

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (18), por unanimidade de votos, o pedido de trancamento da ação penal que tramita na Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro contra o policial R.C.P., do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMRJ). Ele foi denunciado por furto duplamente qualificado (artigo 240, parágrafos 4º e 6º, inciso II do Código Penal Militar) sob a acusação de ter transferido gasolina de uma viatura do BOPE para seu carro.

Relator do Habeas Corpus (HC 113086), o ministro Gilmar Mendes rejeitou o argumento da defesa do policial para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) e trancada a ação penal sob o argumento de que sua “ofensividade foi mínima, sem qualquer periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

De acordo com o ministro, embora não tenha sido possível ao Centro de Criminalística da Corregedoria Interna de Polícia Militar aferir a quantidade de combustível transferido, o que importa observar neste processo é a conduta do policial, e não o valor patrimonial do bem subtraído do batalhão em que está lotado.

O ministro Gilmar Mendes reproduziu informações dos autos segundo as quais R.C.P., utilizando-se de sua condição de policial, levou uma viatura do BOPE sob sua responsabilidade para um local ermo localizado ao lado do próprio batalhão que servia e, utilizando-se de uma mangueira, transferiu combustível do veículo oficial para seu próprio carro.

“Levando-se em conta as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que, ao menos um desses vetores não se encontram presentes: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Bem compulsados os autos, não há como não se chegar à conclusão de que o comportamento do paciente é reprovável, merecendo pronta atuação do Direito Penal”, afirmou o relator.

Fonte: STF


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Correio Forense - Militares da FAB acusados de violência contra recrutas têm liminar indeferida - Direito Penal

19-09-2012 07:00

Militares da FAB acusados de violência contra recrutas têm liminar indeferida

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 115036) requerido pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um grupo de oito militares da Força Aérea Brasileira. Eles foram denunciados juntamente com outros 15 agentes pela prática do crime de violência contra inferior hierárquico (artigo 175 do Código Penal Militar).

Segundo consta nos autos, eles teriam agredido, em concurso de pessoas, militares integrantes do curso de formação de soldados "com tapas, chutes, socos, pauladas, areia nos olhos e na boca, além de spray de pimenta, choques elétricos e tiros reais e de festim”.

A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo Juízo Auditor, porém, recebida pelo Superior Tribunal Militar (STM), que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar e determinou a baixa dos autos para prosseguimento da ação penal.

No habeas corpus, a DPU alega inépcia da denúncia, sob o fundamento de falta de individualização das condutas imputadas aos militares, razão pela qual requer que seja cassado o acordão impugnado e, assim, mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Liminarmente, pedia a suspensão do processo em curso contra os militares até o julgamento do mérito do HC.

Liminar

O ministro Joaquim Barbosa, em análise do pedido de liminar, entendeu como presentes os requisitos legais da denúncia. “Da leitura da peça acusatória, verifico, ao menos nesse juízo preliminar, que nela são descritos, articuladamente, os fatos típicos imputados aos pacientes, bem como os indícios de materialidade e autoria, requisitos estes suficientes à plausibilidade da denúncia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Em sua decisão, o ministro destacou trechos da denúncia que relatam a descrição dos fatos e o suposto papel dos acusados nas agressões feitas contra recrutas que participavam do curso de formação de soldados. Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar e abriu vista à Procuradoria Geral da República.

Fonte: STF


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Correio Forense - Justiça recebe denúncia contra babá - Direito Penal

19-09-2012 19:00

Justiça recebe denúncia contra babá

 

A Justiça mineira recebeu a denúncia contra E.V.S., babá que sacudiu violentamente uma recém nascida de 2 meses, no bairro Serra, região centro-sul de Belo Horizonte, em junho deste ano.

Nesta primeira fase, inicia-se a instrução da ação penal, quando são realizadas as diligências e formalidades do processo, ouvidas testemunhas e a acusada, apresentadas provas, tudo para o esclarecimento dos fatos e proporcionar ao juiz os elementos necessários que o habilitem ao julgamento.

A babá irá responder ao processo em liberdade. O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Guilherme Queiroz Lacerda, considerou que ela vem atendendo a todas as intimações para prestar esclarecimentos, é primária na prática de delitos e não existem evidências de que esteja “propensa a ameaçar qualquer testemunha ou mesmo a se ausentar do distrito da culpa”.

No dia 14 de junho, a menina chegou em coma ao hospital e foi internada no CTI. Exames foram feitos e confirmaram que ela tinha sangramento no cérebro e deslocamento dos vasos da retina. Os médicos acionaram a polícia. A suspeita era a de que a garota havia sido chacoalhada violentamente e desenvolvido a “síndrome do bebê sacudido”. O inquérito policial concluiu que a babá foi a autora do crime.

A babá foi denunciada pelo Ministério Público por ter incorrido nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, e § 4º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Tentativa de homicídio com as qualificadoras motivo fútil e com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. O § 4º prevê o aumento de 1/3 da pena, no caso de homicídio culposo, “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada também de 1/3 “se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº: 0024.12.203515-7

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Destrancada ação penal contra advogado de réu no assalto ao Bacen de Fortaleza - Direito Penal

20-09-2012 09:30

Destrancada ação penal contra advogado de réu no assalto ao Bacen de Fortaleza

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para destrancar ação penal contra o advogado de um dos envolvidos no assalto ao Banco Central (Bacen) de Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005. O advogado é acusado de lavagem de parte do dinheiro furtado. A Turma, de forma unânime, acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Considerado um dos maiores ataques a banco da história, o assalto ao Bacen de Fortaleza gerou prejuízo de quase R$ 165 milhões. Uma quadrilha escavou um túnel por cerca de três meses e furtou o dinheiro em apenas um fim de semana. O peso total das cédulas levadas chegava a três toneladas e meia.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em habeas corpus, trancou a ação penal por considerar não haver fundamento nas acusações contra o réu, mas apenas suposições. Segundo o TRF5, o que ocorreu no caso seria nada mais que o relacionamento normal entre um advogado da área criminal e seu cliente, sem evidências de que o primeiro estivesse envolvido em atividades criminosas. Também apontou já ter sido concedida liberdade provisória ao acusado em primeira instância.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, afirmando não ser possível analisar em habeas corpus se a conduta imputada ao advogado poderia ser tipificada como crime, de modo a ensejar o trancamento da ação por falta de justa causa.

Medida excepcional

O trancamento da ação é medida excepcional, apontou a ministra Laurita Vaz em seu voto. Só é admissível quando a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de punibilidade são claras e inequívocas. Para a ministra, é necessária uma “razoável certeza” para impedir o estado de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de levantar os elementos de prova.

Laurita Vaz apontou que, no caso, a denúncia tinha indícios suficientes da autoria do crime e da materialidade do delito. “O acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para ser dado prosseguimento à persecutio criminis”, afirmou.

Segundo a relatora, os diálogos entre o réu e os envolvidos no assalto ao Bacen, apontados nos autos do processo, permitem concluir pela existência de “interesses que ultrapassam os meramente profissionais”. Ela afirmou que não haveria como considerar a conduta do advogado atípica, nos limites estreitos do habeas corpus, e determinou o prosseguimento da ação na primeira instância.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual - Direito Penal

21-09-2012 09:49

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Correio Forense - Liminar garante liberdade a prefeito de Guapimirim (RJ), que deverá cumprir medidas alternativas - Direito Penal

18-09-2012 10:30

Liminar garante liberdade a prefeito de Guapimirim (RJ), que deverá cumprir medidas alternativas

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi cassou a ordem de prisão do prefeito de Guapimirim (RJ). Renato Mello Júnior foi preso ao ser denunciado pela suposta prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, fraude e peculato. Ele deverá cumprir outras medidas alternativas e ficará afastado do cargo.

A defesa alegou constrangimento ilegal pela ordem do juiz, que não teria individualizado nenhuma conduta do prefeito que justificasse sua prisão cautelar. Os advogados sustentaram que não foi apontado risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, fundando-se a prisão apenas na gravidade abstrata dos supostos crimes. Além disso, o prefeito seria réu primário e com ocupação lícita.

Ainda de acordo com a defesa, o processo conta com 16 envolvidos e a denúncia narra os fatos de modo genérico e abstrato. Por fim, ela afirmou que o político terminaria seu mandato em quatro meses e que, por sua própria opção, não concorreria às próximas eleições.

Medidas alternativas

O ministro Jorge Mussi julgou procedente a alegação de constrangimento ilegal. O relator afirmou que “não se invocaram elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia provisória do acusado” na decisão da corte local.

Ele avaliou que outras medidas cautelares seriam suficientes para garantir o prosseguimento da instrução criminal: “Resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas, o que não ocorre na espécie.”

O ministro determinou ao prefeito o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da entrega de seu passaporte no prazo de 24 horas após intimação, uma vez que foi determinada a proibição de que ele deixe o país. Foi mantido também seu afastamento da função pública.

Fonte: STJ


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