quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Agência Brasil - STJ reitera que motorista é obrigado a fazer teste do bafômetro em blitz - Violência

 
28 de Setembro de 2009 - 17h00 - Última modificação em 28 de Setembro de 2009 - 17h28


STJ reitera que motorista é obrigado a fazer teste do bafômetro em blitz

Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou novamente, confirmando entendimento já expresso outras vezes, pedido de habeas corpus ajuizado por motorista que contestava a obrigatoriedade do teste do bafômetro em caso de abordagem policial. O argumento do condutor era, mais uma vez, o de que a Lei Seca é inconstitucional por obrigar alguém a produzir prova contra si mesmo. A recusa em se fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue evitaria a aplicação das penalidades administrativas de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.

Os ministros da Terceira Seção do STJ entenderam que nesse tipo de habeas corpus a liberdade de locomoção não estava em risco. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo e que há outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez.

Ainda será julgada no Supremo Tribunal Federal (STF)  uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei Seca. Neste período que antecede a análise do caso pelo plenário, o STF também tem decidido que a lei, por estar em vigor, não pode ser afastada para beneficiar com salvo-conduto um determinado cidadão.



Edição: João Carlos Rodrigues  


Agência Brasil - STJ reitera que motorista é obrigado a fazer teste do bafômetro em blitz - Violência

 



 

 

 

 

Correio Forense - TJ mantém pena para autor de roubo reconhecido pelas vítimas - Direito Penal

28-09-2009

TJ mantém pena para autor de roubo reconhecido pelas vítimas

       

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou apelação interposta por Henrique Duarte Silva, condenado na comarca da Capital à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, mais multa, pela prática do crime de roubo, qualificado pela presença de ajudantes na execução do delito. De acordo com o processo, o réu e seu comparsa Caíque Abrãao Porfírio da Silva, em setembro de 2004, às 4 horas da madrugada, atacaram Eduardo Canova Quadros e, violentamente, arrancaram a blusa de lã que a vítima usava, camiseta e o tênis, exatamente quando foram surpreendidos pela polícia e presos em flagrante. Havia amigos da vítima, bem como sua namorada, sendo que todos reconheceram os ladrões. A defesa de Silva apelou ao TJ e pediu a absolvição por ausência de provas quanto à efetiva participação no evento. Alternativamente, requereu que o roubo fosse desclassificado para furto ou furto. "É bom lembrar que crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual as palavras das vítimas, somadas às demais provas, têm força de prova e autorizam a sentença condenatória aplicada ao réu", disse o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator do recurso. Além disso, o magistrado chamou a atenção para o fato de que, no crime de roubo, a apreensão da coisa subtraída com o acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Nestes casos, cabe ao réu comprovar, de forma inquestionável, o que faziam os bens da vítima em suas mãos. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Caso iogurte envenenado: réu é condenado pela morte de ex-mulher - Direito Penal

28-09-2009

Caso iogurte envenenado: réu é condenado pela morte de ex-mulher

 

Após quase dez horas de julgamento a portas fechadas, o 1° Tribunal do Júri de Goiânia condenou nesta sexta-feira (25) o motorista Geraldo Correia, de 33 anos, a cinco anos de prisão, em regime inicialmente semiaberto, a serem cumpridos na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia. Na decisão, o Conselho de Sentença, formado por sete homens, acatou tese apresentada pelo advogado Orlando Soares de Mesquita, segundo quem Geraldo não praticou o homicídio, mas apenas induziu ao suicídio a ex-mulher, Maria Carolina Leite Gomes, de 21.

O promotor de Justiça João Teles de Moura Neto já recorreu da sentença. Até o final desse trâmite, Geraldo vai permanecer em liberdade, “em razão de estar colaborando para o bom andamento processual”, conforme escreveu o juiz na sentença. Com receio de haver qualquer represália, os familiares de Geraldo seguiram orientação do defensor e foram embora antes de os parentes e amigos de Maria saberem da pena.

Apesar de policiais terem sido chamados para reforçar a segurança na frente do Tribunal do Júri, não houve qualquer tipo de reação negativa por parte daqueles que se sensibilizaram com o assassinato de Maria e que aguardavam a decisão no Fórum da capital. No entanto, a enfermeira aposentada, Juledi de Melo Leite Gomes, mãe da vítima, ficou insatisfeita com a deliberação dos jurados. “A pena foi muito baixa, deveria ser maior. Geraldo tinha de ser condenado a 30 anos de prisão. Ele massacrou minha filha durante o tempo em que eram casados”, lamentou.

Apenas estudantes de Direito puderam assistir ao julgamento porque, durante depoimento das testemunhas, algumas pessoas tentaram manifestar opinião, motivo pelo qual o juiz determinou que familiares e amigos de Geraldo e de Maria deixassem o local e que as portas fossem fechadas. A Sessão foi presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcantara.

Fonte: TJGO


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Correio Forense - Palavra da vítima não pode ser desprezada em crime de roubo - Direito Penal

28-09-2009

Palavra da vítima não pode ser desprezada em crime de roubo

 

            A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 36028/2009, interposta por um homem condenado pela prática do crime de roubo, e manteve sentença que o condenara a pena de quatro anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa. De acordo com juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator do recurso, nos crimes de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem.

 

             No recurso, o apelante buscou sua absolvição por falta de provas para a condenação, ponderando, em breve síntese, falta de materialidade delitiva, uma vez que não foi apreendido o numerário subtraído da vítima, embora a perseguição tenha sido ininterrupta. Pugnou ainda pela desconsideração do testemunho da namorada do filho da suposta vítima. Consta da denúncia que em 19 de julho de 2002, por volta das 20h40, em via pública do bairro CPA III, em Cuiabá, a vítima foi abordada ao descer de um ônibus pelo ora apelante, que lhe pediu certa importância em dinheiro. Diante da resistência da vítima, aplicou-lhe uma violenta “gravata”, agarrando-a pelo pescoço, e em seguida, ameaçando matá-la, fez com que lhe entregasse R$ 50. A vítima seguiu o apelante, que veio a ser preso por uma guarnição da Polícia Militar no interior de um bar existente nas proximidades. Porém, o dinheiro não foi recuperado. Em seu interrogatório, o apelante negou a autoria.

 

             Uma das testemunhas, policial militar, condutor do flagrante, afirmou que o apelante teria aguardado a chegada da polícia forçosamente, pois fora trancado no banheiro do bar por populares, apontado como autor do roubo; acrescentando que em revista não encontraram dinheiro com ele. Outro policial militar disse que a vítima comunicou que tinha sido roubada e não teve nenhuma dúvida em reconhecer o apelante como autor do roubo. Uma testemunha que confirmou ter presenciado toda a ação afirmou, em depoimento, que “viu que um estranho saiu correndo de um bar e foi de encontro com a vítima, agarrando-a por trás, aplicando uma chave de braço no pescoço (...) a vítima começou a pedir socorro e o agressor pedia dinheiro. Que a vítima apanhou a sua carteira e retirou dinheiro, fazendo entrega àquele agressor, tendo este novamente retornado para o interior do bar; (...) que a depoente não perdeu de vista a pessoa que tinha roubado dinheiro da vítima até ele entrar correndo dentro do bar; que logo em seguida foi até o bar e o dono deste disse que a pessoa que tinha entrado correndo estava dentro do banheiro”.

 

             Portanto, salientou o relator, a prova inquisitorial e a judicializada são convincentes e determinantes na testificação da ocorrência do delito e no estabelecimento de sua autoria. “No contexto fático, amplamente comprovado, não é preciso ir além da lógica humana para concluir que o apelante, acossado pela corajosa iniciativa de populares e trancado em um banheiro aguardando a chegada da polícia em face à prática de roubo a si imputada, se desfizesse do numerário subtraído”, frisou. Assim, explicou o juiz relator, excluída qualquer hipótese tendente a afastar a autoria do crime, a materialidade fica suprida pela veemência da prova testemunhal.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Violência é presumida quando praticada relação sexual com menor de 14 - Direito Penal

29-09-2009

Violência é presumida quando praticada relação sexual com menor de 14

 

             Em crime de estupro contra menor de 14 anos, o conjunto probatório é reforçado pelas declarações da vítima validando a condenação, independente da alegação de consentimento por parte do réu. A partir dessa prerrogativa, à unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação impetrada pelo acusado de violentar menina de 13 anos no Município de Campo Verde (distante 131 km ao sul da Capital). A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal), e da juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora).

 

             Acusado pela prática do artigo 213, combinado com 224, alínea “a”, artigo 225, § 1º, inciso I e § 2º e artigo 226, inciso III, todos do Código Penal, o apelante foi condenado a pena privativa de liberdade de seis anos e três meses de reclusão, em regime fechado. O crime teria ocorrido em setembro de 2003, no fim da tarde, às margens da nascente de um córrego. A vítima à época com 13 anos de idade teria sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado por meio de violência real, além da presumida (a lei penal presume a violência quando alguém pratica estupro com menor de 14 anos). Em depoimento a vítima disse que foi perseguida, ameaçada com emprego de força, que ele a teria pego pelo braço, dizendo que seria “por bem ou por mal”.

 

             O acusado, por sua vez, aduziu direito a recorrer em liberdade, por ser primário, ter bons antecedentes, residência e trabalho fixos; e que houve a prática do ato sexual permitida pela adolescente, com quem disse já ter se encontrado anteriormente.

 

            O relator destacou, porém, que a materialidade do crime foi comprovada pelo exame de corpo de delito, que atestou o defloramento da vítima. Considerou que o conjunto probatório do qual participa a confissão do réu e as declarações harmônicas da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, acabam por confirmar o delito. O desembargador Rui Ramos destacou ainda que, mesmo que houvesse o consentimento da menor de 14 anos, seria irrelevante, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Ministra Cármen Lúcia nega liminar a ex-soldado que portava 2,5g de maconha em quartel - Direito Penal

29-09-2009

Ministra Cármen Lúcia nega liminar a ex-soldado que portava 2,5g de maconha em quartel

 

Um ex-soldado do Exército que tentava arquivar ação penal que tramita contra ele na Justiça Militar tem liminar indeferida no Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no Habeas Corpus (HC) 100601.

O militar foi preso em flagrante quando encontraram dentro do armário dele um pequeno embrulho com 2,54g de maconha. Alegando o princípio da insignificância, devido à pequena quantidade de substância entorpecente encontrada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor do ex-soldado para pedir a extinção da ação penal.

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou o habeas corpus e o Ministério Público Militar recorreu ao Supremo Tribunal Federal para reiterar o pedido da Defensoria Pública. Ao rejeitar o habeas corpus o STM julgou que não há como se considerar o princípio da insignificância, “por se tratar de conduta de perigo presumido, além de ofensiva à hierarquia e à disciplina militares”.

A ministra Cármen Lúcia ao analisar o caso no Supremo afirmou que a pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente. Em sua decisão ela observa que no caso presente há um crime militar de tráfico, porte ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar.

A relatora salienta que o caso trata de uma conduta praticada por ex-soldado do Exército, dentro de unidade militar, e que a substância foi encontrada durante revista no armário do acusado, “circunstâncias que demonstram a presença de elementos de conexão militar”.  Salienta a ministra que “a jurisprudência predominante no STF é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum ao crime militar devidamente caracterizado”.

Ao rejeitar o pedido de liminar, a ministra observou que “a matéria impõe exame aprofundado, que há de ser feito quando do julgamento de mérito do presente habeas corpus, após parecer da Procuradoria Geral da República”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Celso de Mello concede liberdade a réu preso por quatro anos sem condenação - Direito Penal

29-09-2009

Ministro Celso de Mello concede liberdade a réu preso por quatro anos sem condenação

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata soltura de J.C.R.N., preso preventivamente há quatro anos em Vitória do Santo Antão (PE) pela acusação de latrocínio e homicídio duplamente qualificado. Para o ministro, “ninguém pode permanecer preso, especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória, por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o STF firmou na matéria”, frisou o ministro.

A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 98239, ajuizado na Corte em favor do acusado, contra quem tramita, há quatro anos, um processo na 1ª Vara Criminal do Júri da comarca de Vitória de Santo Antão. Passado todo esse tempo, salientou o ministro, J.C. sequer foi intimado da sentença de pronúncia (prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal).

O ministro voltou a dizer que considera inaceitável a superação excessiva dos prazos processuais. O excesso de prazo deve ser repelido pelo poder Judiciário. “É intolerável admitir que persista no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício milita a presunção constitucional de inocência”, disse Celso de Mello.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro afasta gravidade do crime como única justificativa para prisão cautelar - Direito Penal

29-09-2009

Ministro afasta gravidade do crime como única justificativa para prisão cautelar

 

Ao deferir o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100742, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou entendimento da Corte que afasta a natureza da infração penal como circunstância apta a justificar, por si só, a prisão preventiva de réus processados, ainda que pelo envolvimento em crimes hediondos ou delitos similares. A decisão de Celso Mello assegura ao paciente W.R. – acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado.

Para fundamentar a concessão da liminar no habeas corpus – impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça –, Celso de Mello recorreu à orientação do STF em sucessivos julgamentos semelhantes, como nos HC 80064, 92299 e 93427, que não consideraram legal a gravidade do crime imputado como única justificativa para a prisão cautelar.

Ainda conforme a jurisprudência do STF, Celso de Mello ressaltou a repulsa à vedação, a priori, de concessão de liberdade provisória, esta reiterada no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Baseado neste precedente, o magistrado considerou tal proibição “incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ [devido processo legal], dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República”.

Em referência à Lei Antidrogas, o ministro também criticou a ação “imoderada” do Poder Legislativo ao formular regras ofensivas aos padrões de razoabilidade – que objetivam uma solução apropriada ao caso presente. Sobre este aspecto, Celso de Mello salientou que a Suprema Corte tem censurado a validade jurídica desses atos estatais, isso porque, segundo a argumentação, “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministra Ellen Gracie mantém ação penal contra acusados de estelionato - Direito Penal

29-09-2009

Ministra Ellen Gracie mantém ação penal contra acusados de estelionato

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie indeferiu liminar em habeas corpus (HC 100637) que pedia o arquivamento de ação penal de E.J.S. e A.L.A.S., acusados de estelionato. Ela considerou que as razões levantadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter a ação são relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos alegados de ausência de justa causa para a ação penal, ocorrência da prescrição retroativa e inexistência do fato típico.

Os dois foram denunciados por supostamente terem transferido de maneira forjada a propriedade de empresas de que eram sócios para outra pessoa. No acórdão do STJ, o ministro Felix Fischer considerou que os fatos narrados na denúncia, à primeira vista e em tese, apontam para a realização do crime de estelionato porque foi alterado o contrato social de empresas a fim de afastar dos sócios verdadeiros as responsabilidades sobre as dívidas da pessoa jurídica.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcional, justificada somente diante de patente atipicidade da conduta, clara inocência do acusado, ou incidência de causa extintiva de punibilidade. “Não é o que ocorre neste caso”, justifica na decisão, para manter a ação penal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Condenado por roubo de caminhão e extorsão obtém o direito de apelar em liberdade - Direito Penal

29-09-2009

Condenado por roubo de caminhão e extorsão obtém o direito de apelar em liberdade

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar, suspendendo a eficácia da ordem de prisão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra  José Francisco Cabral, condenado pela Vara Criminal de Oliveira (MG) a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 360 dias-multa, pelo  crime de roubo e extorsão, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I, II e V, combinado com o artigo 62, I, ambos do Código Penal (CP).

A decisão foi tomada pelo ministro no Habeas Corpus (HC) 100767. Nele, a defesa se insurge contra decisão do STJ de determinar o imediato recolhimento de Cabral à prisão, embora ele viesse, até então, apelando da condenação em liberdade.

Contra Cabral pesa a acusação de, em fevereiro de 2000, juntamente com outros sete homens por ele chefiados, ter assaltado um caminhão na Rodovia Fernão Dias (São Paulo – Belo Horizonte), mediante ameaças exercidas por disparos de armas de fogo, tendo mantido o motorista, Clóvis Hermes Gomes, refém por mais de 11 horas, além de espoliar o caminhão e a carga.

Recursos

Da condenação em primeiro grau Cabral recorreu por meio de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Esta Corte manteve a pena restritiva de liberdade, mas converteu o regime de seu cumprimento em semiaberto e reduziu a multa para 15 dias-multa.

Contra essa decisão, Cabral recorreu ao STJ, que determinou a imediata execução do acórdão do TJ-MG, sobretudo por considerar “protelatórios” os recursos apresentados pela defesa, e mandou recolhê-lo à prisão, “independentemente de eventual interposição de recurso”.

Decisão

Ao conceder a liminar e determinar a imediata soltura de Cabral, caso ele já tenha sido recolhido à prisão, o ministro Celso de Mello observou que “o exame dos elementos produzidos nestes autos parece evidenciar que a prisão cautelar do ora paciente não se ajustaria aos padrões jurisprudenciais que esta Suprema Corte firmou na análise do Tema”.

Ele lembrou que “a jurisprudência constitucional do STF tem expressamente repelido a execução provisória da condenação penal”, por entender que orientação em sentido diverso “transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência”.

Ele citou, entre precedentes do STF nesse sentido, o julgamento dos HCs 85710, 88276 e 89952, relatados, respectivamente, pelos ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Lembrou, ademais, que as duas Turmas do STF têm, em diversas ocasiões, assegurado, inclusive de ofício, o direito a diversos réus de recorrerem em liberdade.

Segundo ele, a jurisprudência não veda a prisão preventiva de réus que estejam apelando de sentenças. Mas ela é excepcional e, para que seja decretada, é preciso que a ordem de prisão contenha fundamentação que evidencie a imprescindibilidade da adoção da privação de liberdade, sob pena de caracterizar ilegalidade ou abuso de poder. E isto, no entender do ministro, não ocorre no presente caso.

Ele recordou, também, que ainda se encontra pendente de julgamento, pelo STF, agravo de instrumento (AI) interposto pela defesa contra decisão do TJ-MG de negar Recurso Extraordinário à Suprema Corte contra o acórdão (decisão colegiada) do tribunal estadual, que basicamente manteve a pena imposta ao réu.

Além disso, o ministro considerou “insuficiente”, para efeito de determinar o recolhimento de Cabral à prisão, “a mera atribuição, pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter procrastinatório a determinado recurso interposto pelo paciente”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministra indefere pedido de suspensão de ação penal a pronunciado por homicídio qualificado - Direito Penal

29-09-2009

Ministra indefere pedido de suspensão de ação penal a pronunciado por homicídio qualificado

 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a E.R.O., pronunciado, juntamente com outros três acusados, pela prática do crime de homicídio qualificado. No Habeas Corpus (HC) 100673, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pedia, liminarmente, a suspensão do curso de ação penal e, no mérito, a exclusão das qualificadoras.

Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, recurso especial, buscando a exclusão das qualificadoras do parágrafo 2º, incisos I e IV, do artigo 121 do Código Penal. Os advogados citam o artigo 30 do Código Penal para embasar sua tese de não-cabimento das qualificadoras na espécie.

O Supremo Tribunal Federal, segundo a relatora, possui entendimento no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando absolutamente improcedentes. Para ela, tal fato, “num exame preliminar, não parece ocorrer na espécie”, nesse sentido, citou o HC 93920.

“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada”, afirmou a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Filhos de vereador de Recife agridem jornalista - Direito Penal

29-09-2009

Filhos de vereador de Recife agridem jornalista

O jornalista Rafael Dias, 25 anos, repórter do Diário de Pernambuco, foi agredido na noite de ontem na portaria do jornal por dois rapazes que se identificaram como filhos do vereador do Recife Luiz Vidal, que faleceu no sábado. Rafael foi atingido por um soco no rosto e, sangrando muito pelo nariz, precisou ser socorrido.

Os agressores entraram calmamente na recepção do jornal e perguntaram por Rafael, que se encontrava na redação. Avisado pelos recepcionistas, Rafael foi ao encontro dos rapazes e, ao se identificar, recebeu o soco de um deles, que apontava para uma tatuagem nas costas e afirmava se tratar da imagem de seu pai.Segundo a repórter Késia Souza e o fotógrafo Roberto Ramos, que presenciaram a agressão, Rafael nem sequer esboçou reação. Em seguida, os agressores foram interpelados por um segurança na porta de entrada do jornal, que também sofreu violência física e foi ameaçado de ser baleado. Ambos diziam que Rafael teria escrito uma matéria denegrindo o nome do pai deles.

"Foi um ato premeditado, covarde e de quem não sabe conviver com a democracia. A agressão atinge todos os jornalistas, porque é um atentado ao direito de um veículo de comunicação de informar seus leitores sobre a morte de um homem público", define a diretora de Redação do Diario de Pernambuco, Vera Ogando. "Não podemos permitir que a violência seja usada para coibir a liberdade de expressão".

Autorizado pela diretoria de Redação, o texto ao qual os agressores teriam se referido foi publicado na edição de ontem no caderno de Vida Urbana do Diario de Pernambuco. A matéria falava do sepultamento do parlamentar e relatava que a antecipação do enterro, ocorrido no domingo, teria causado surpresa aos amigos e correligionários. A cerimônia, seguindo os preceitos judaicos, religião à qual Vidal havia se convertido, tinha sido inicialmente marcada para a terça-feira.

O texto segue relatando que o vereador esteve internado por quase sete meses e que deu entrada no hospital tendo delírios e sentindo dores pelo corpo. A matéria diz ainda que a causa mortis de Vidal é um enigma até para os médicos que o atenderam e levanta a hipótese de que o vereador tenha sido vítima de encefalopatia espongiforme transmissível (BSE, sigla em inglês), mais conhecido como mal da vaca louca.

Quando deixavam o jornal, sob os olhares de vários jornalistas da redação do Diario, os rapazes ainda fizeram menção de estar armados, ameaçaram e provocaram os profissionais que, da janela do primeiro andar, solicitavam que as testemunhas anotassem a numeração do carro utilizado por eles. Os agressores fugiram num veículo Honda Civic preto. Os rapazes se identificaram na portaria como Luiz Vida Filho e Ivo Vidal.

Rafael foi socorrido para o Hospital Esperança pelos companheiros de redação e seguiu para a Delegacia de Santo Amaro para prestar queixa. Ao saber da agressão, vários colegas de redação afirmaram ter atendido pelo menos quatro telefonemas estranhos perguntando por Rafael durante o dia.

Nas ligações, um rapaz que não se identificava alegava estar abrindo um restaurante e se dizia interessado em apresentar o novo empreendimento ao repórter para uma possível matéria de gastronomia.

Numa das vezes, Rafael chegou a atender o telefone, mas o interlocutor desligou assim que escutou a voz do repórter. Segundo uma das colegas de redação de Rafael, o rapaz perguntava insistentemente quando ele estaria de volta ao jornal e se retornaria após o jantar.

A reportagem do Diario de Pernambuco entrou em contato com o ex-chefe de gabinete de Vidal e atual assessor da família, Ramos Queiroz, que comentou o episódio. "Da mesma forma que a família foi moralmente agredida dentro do contexto da matéria, podem ocorrer reações como esta".

Segundo ele, os parentes de Vidal se sentiram incomodados com o teor do texto publicado. "Entendemos a dor da família, Vidal tinha muitos amigos na empresa, mas não podemos deixar de registrar que o Diario sempre respeitou o parlamentar Luiz Vidal, um combatente ferrenho da ditadura e que tanto lutou pela democracia. E esse respeito foi mantido integralmente nas matérias sobre a sua morte, retratando fielmente o legado que ele deixou para a política pernambucana", conclui a diretora Vera Ogando.

Fonte: Correio Braziliense


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Correio Forense - STJ nega salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro - Direito Penal

29-09-2009

STJ nega salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.

O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.

Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.

Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.

Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.

A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Defesa de Abdelmassih entra com pedido de desistência no STJ - Direito Penal

29-09-2009

Defesa de Abdelmassih entra com pedido de desistência no STJ

A defesa do médico Roger Abdelmassih, denunciado por acusações de abuso sexual de diversas pacientes, entrou com um pedido de desistência do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido deu entrada no Tribunal no último dia 22 de setembro. O relator é o ministro Felix Fischer, da Quinta Turma.

O habeas corpus foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu um pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de Abdelmassih. O magistrado do TJ considerou a quantidade de crimes imputados ao médico, o prolongado tempo da atividade ilícita, a forma de execução dos delitos e o local das práticas delitivas para manter a segregação.

No STJ, a defesa de Abdelmassih sustentou a deficiência da decisão que determinou a sua prisão preventiva. Alegou que a custódia se deu com base em juízo especulativo de que poderia cometer novos crimes e ameaçar a ordem pública.

O ministro Felix Fischer também negou o pedido de liminar considerando a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”.

O relator destacou, ainda, que a garantia da ordem pública invocada na decisão está justificada na gravidade concreta dos fatos em apuração, bem como na indicada reiteração criminosa de Abdelmassih.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada libertação de PM preso preventivamente sob acusação de participar de milícia - Direito Penal

30-09-2009

Negada libertação de PM preso preventivamente sob acusação de participar de milícia

 

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (29), o pedido de liberdade formulado no Habeas Corpus (HC) 98156 pelo policial militar L. M.A., preso preventivamente desde 05.09.2008, sob acusação de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP).

A prisão foi ordenada por desembargador do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que é  relator de Ação Penal Originária (APO) lá proposta pelo Ministério Público estadual (MP-RJ) contra 11 policiais militares (PMS) acusados de formação de chamada “milícia” para extorquir dinheiro de comerciantes e moradores da Zona Oeste do Rio de Janeiro em troca da oferta de “segurança” e “proteção”.

Alegações

A maioria, vencido o ministro Celso de Mello, não aceitou a alegação de inépcia da denúncia, ausência da tipificação do delito e primariedade do policial. Segundo a defesa, a denúncia do MP-RJ se resumiria à mera qualificação do réu, pois nela não haveria descrição de nenhuma participação dele na suposta formação de quadrilha.

Conforme o advogado de defesa, Leonardo foi preso preventivamente sem saber o fato a ele imputado. Alem disso, seria o único réu que forneceu sua voz para identificação pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, que realizou escutas telefônicas para desbaratar a suposta quadrilha. Ademais, viria colaborando em todos os procedimentos a que é chamado pela Justiça e não teria, enfim, nenhuma participação na quadrilha.

Quadrilha

Em seu voto condutor, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, citou trechos da ordem de prisão do relator da APO no TJ-RJ. Segundo ela, trata-se de uma quadrilha armada supostamente chefiada pelo deputado estadual Jorge Babu (eleito pelo PT e expulso do partido em janeiro de 2009) e pelo tenente-coronel da PM fluminense Carlos Jorge Cunha. Esta quadrilha viria praticando diversos crimes na Zona Oeste do Rio (Campo Grande, Paciência e Pedra de Guaratiba), especialmente extorsão para oferta de “segurança” e “proteção", de forma estável e permanente. E cobraria contribuições semanais que variam de R$ 10,0 a R$ 300,00, mediante ameaça com armas de fogo, algumas delas de uso privativo da PM, e se utilizaria, até, de viaturas oficiais da Polícia Militar.

Além disso, a quadrilha manteria a exclusividade da venda de botijões de gás para comerciantes sob sua proteção e exploraria ligações clandestinas de TV a cabo. Diversas pessoas que não aceitaram sua proteção teriam sido expulsas de seus estabelecimentos comerciais e de suas casas. Conforme a ministra Ellen Gracie, este seria o caso, por exemplo, de M.S.O., hoje ao abrigo do programa de proteção de testemunhas.

Voto

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie concordou com a manifestação do desembargador do TJ-RJ no sentido de que a libertação do policial representaria risco à ordem pública e à instrução penal, pois a forma de agir da quadrilha seria um claro indício de que ele poderia intimidar ou até eliminar testemunhas que se dispusessem a depor contra ela.

Ao refutar as alegações da defesa, ela disse entender que a denúncia do MP-RJ descreve suficientemente o delito que se amolda ao artigo 288 do CP (quadrilha ou bando) e preenche os pressupostos processuais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

Em relação à suposta ausência de individualização dos delitos de que o policial é acusado, ela citou jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual, em crime de autoria coletiva, não é preciso individualizar a conduta na denúncia. Neste contexto, ela se reportou a precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs, 78237, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e  85636, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

Para manter a prisão preventiva, ela se reportou, também, ao HC 84658, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que se considerou idônea fundamentação da ordem de prisão baseada na periculosidade do agente e no seu modus operandi (modo de operar) .

Divergência

Voto discordante, o ministro Celso de Mello votou pela concessão do HC, por entender que a ordem de prisão contra o L.M.A. não preencheu os requisitos para sua decretação. Segundo ele, não houve conjugação de pressupostos (a certeza e materialidade por indícios convincentes) e fundamentos.

Ele se reportou ao parecer da Procuradoria Geral da República pela concessão da ordem, encaminhada ao STF – embora o representante da PGR presente à sessão de hoje se manifestasse pela denegação do HC –segundo o qual estava ausente um dos pressupostos para decretação da prisão preventiva, que é a demonstração da probabilidade da autoria.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Segunda Turma nega HC a condenado por Tribunal do Júri com defensor dativo - Direito Penal

30-09-2009

Segunda Turma nega HC a condenado por Tribunal do Júri com defensor dativo

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus (HC 97313) a O.S.M., condenado em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em Goiânia, considerando que não houve prejuízo com a nomeação de defensor dativo, em função da ausência do advogado de defesa, que havia pedido adiamento da sessão pela segunda vez. A turma decidiu por unanimidade, seguindo voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

No primeiro julgamento, o Tribunal do Júri desclassificou o tipo penal para homicídio culposo. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que anulou o primeiro julgamento e determinou nova sessão do Tribunal do Júri. O advogado requereu o adiamento e teve pedido acolhido, mas não compareceu ao julgamento remarcado porque pediu novo adiamento. Depois de nomeado defensor dativo, veio a condenação à pena de 13 anos de reclusão.

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça de Goiás, requerendo nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a nomeação do defensor dativo contra a vontade do réu teria causado graves danos à sua defesa. Considerado improcedente, o HC foi ajuizado no STF com os mesmos argumentos, pedindo anulação do segundo julgamento e mantida a condenação por homicídio culposo ou anulação do julgamento para submetê-lo a novo júri. O pedido liminar foi indeferido.

No voto, a relatora considerou que, no processo penal, a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência (é o chamado princípio tempus regit actum). Para ela, apesar da superveniência da Lei 11.689, que alterou procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, aplica-se a antiga redação do artigo 449 do Código de Processo Penal que, em seu parágrafo único, estabelecia que o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o réu ser julgado quando chamado pela segunda vez e, neste caso, a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

De acordo com a ministra, não é relevante o motivo alegado pelo advogado para o adiamento do segundo julgamento, de que suas atividades escolares ocorreriam em outra cidade na mesma data. “Destaco também que não foi consignado nenhum protesto na ata de sessão de julgamento pela nomeação do defensor dativo”, disse. Segundo Ellen Gracie, o defensor sustentou a mesma tese do primeiro julgamento, ou seja, a de homicídio culposo, e não ficou demonstrado efetivo prejuízo à defesa do paciente.

Fonte: STF


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Correio Forense - 1ª Turma nega liberdade para empresário acusado de jogar ácido em funcionário - Direito Penal

30-09-2009

1ª Turma nega liberdade para empresário acusado de jogar ácido em funcionário

 

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (29), o pedido de liberdade de I.A.P.J., dono de uma gráfica de Porto Velho (RO) condenado por torturar e jogar ácido em um funcionário de sua empresa. Segundo as investigações policiais, o empresário queria que o funcionário assumisse a culpa por um furto ocorrido na empresa. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a prisão preventiva decretada contra o empresário estaria devidamente fundamentada.

O julgamento teve início em maio deste ano, quando o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, votou pela concessão de ofício do Habeas Corpus (HC) 95848. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

Ao trazer seu voto-vista nesta terça-feira, o ministro se disse “impressionado” com os fatos apontados no processo. Segundo ele, os autos narram que, após descobrir o furto na empresa e desconfiando de um de seus funcionários, o empresário, de 28 anos, teria espancado o “suspeito” e jogado soda cáustica em seu corpo. O delegado que apurou os fatos disse que a tortura teria ocorrido com um aspecto de sadismo, com requintes de crueldade “somente imaginado em filmes de terror”. Ainda segundo o delegado, disse o ministro, o crime teria causado “ojeriza na comunidade”.

O ministro Lewandowski lembrou que o decreto de prisão preventiva expedido pelo juiz de primeira instância levou em consideração a recomposição da paz social e o elevado grau de periculosidade do réu, além dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Ao negar o pedido de liberdade, o ministro salientou que, no seu entender, a custódia do empresário estaria devidamente fundamentada. Lewandowski foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Carlos Ayres Britto.

O ministro Marco Aurélio discordou de Lewandowski e votou no sentido de conceder a ordem, acompanhando o ministro falecido Menezes Direito que já havia votado. Para o ministro Marco Aurélio, o fundamento da prisão preventiva – suposta tentativa de suborno de testemunhas durante a instrução –, já não vale mais, uma vez que a instrução criminal já teria se encerrado.

Fonte: STF


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Correio Forense - Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada - Direito Penal

30-09-2009

Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada

 

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).

A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.

O caso

O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.

Hoje, ele trouxe o processo de volta a julgamento, votando pela concessão do RHC, sendo acompanhado pela maioria dos membros da Turma, vencida a ministra Ellen Gracie, que manteve seu voto, questionando se uma eventual vítima da menor saberia que a arma estava desmuniciada e enferrujada”.

Recursos

Depois de ver negada apelação ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e rejeitados embargos infringentes de nulidade pela mesma Corte, onde alegou que a arma não teria sido submetida a exame pericial, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ lhe negou provimento, por entender que é irrelevante a eficácia da arma para configuração do tipo penal.

Dessa decisão a defesa recorreu por meio de HC ao Supremo, insistindo na tese de que, pelas condições em que foi apreendida, a arma de fogo seria inidônea para caracterização do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

HC 98306

Um pouco antes da decisão do HC 97477, a Turma negou o HC 98306, em que se julgava um caso semelhante, mas a arma de fogo em questão se encontrava municiada e em condições de uso.

Neste processo, oriundo do Rio Grande do Sul, José Néri e Marcos José Néri foram condenados por porte ilegal de arma (artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003), a três anos de reclusão em regime aberto, pena esta substituída por penas restritivas de direitos, mais 30 dias-multa.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo alegação de nulidade do laudo pericial da arma, por ausência de qualificação dos peritos que elaboraram o laudo. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu por meio de Recurso Especial (REsp) ao STJ, que inicialmente negou o recurso, mas depois acolheu embargos de declaração.

É contra essa decisão que os réus recorreram em habeas ao STF. No julgamento de hoje, entretanto, o pedido foi negado ante o entendimento de que fundamental foi o fato de que ficou comprovado que a arma estava em pleno funcionamento e, portando, continha pleno poder ofensivo.

Fonte: STF


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Correio Forense - 1ª Turma concede liberdade a réu preso sem julgamento desde 2005 - Direito Penal

30-09-2009

1ª Turma concede liberdade a réu preso sem julgamento desde 2005

Preso desde 11 de janeiro de 2005, G.P.S.P. foi pronunciado por homicídio triplamente qualificado e deverá aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme determinação de hoje (29) da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão unânime ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 98384.

“Nós temos aqui uma situação concreta em que não se pode retornar ao estado anterior, não se devolve a liberdade perdida”, disse o ministro Marco Aurélio. O ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que ainda não há data provável de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.

Portanto, os ministros da Primeira Turma concederam o pedido, decidindo pela imediata soltura de G.P.S.P., mediante termo de comparecimento aos atos processuais e se por outro motivo ele não estiver preso.

Preso desde 11 de janeiro de 2005, G.P.S.P. foi pronunciado por homicídio triplamente qualificado e deverá aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme determinação de hoje (29) da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão unânime ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 98384.

“Nós temos aqui uma situação concreta em que não se pode retornar ao estado anterior, não se devolve a liberdade perdida”, disse o ministro Marco Aurélio. O ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que ainda não há data provável de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.

Portanto, os ministros da Primeira Turma concederam o pedido, decidindo pela imediata soltura de G.P.S.P., mediante termo de comparecimento aos atos processuais e se por outro motivo ele não estiver preso.

Fonte: STF


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Correio Forense - Integrantes da mesa diretora da Assembléia Legislativa de Alagoas conseguem liminar para não serem presos - Direito Penal

30-09-2009

Integrantes da mesa diretora da Assembléia Legislativa de Alagoas conseguem liminar para não serem presos

O desembargador Haroldo Rodrigues, convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus impetrado por Fernando Ribeiro Toledo, Alberto José de Mendonça Cavalcante, Sérgio Toledo de Albuquerque, José Pedro de Farias, José Cavalcante dos Santos, Marcelo Victor Correia dos Santos, José Carlos Cavalcante Silva e Ricardo Pereira Melo. Todos são deputados estaduais componentes da mesa diretora da Assembléia Legislativa de Alagoas. Eles pediram a expedição de salvo-conduto ante o receio da decretação de sua prisão.

Na decisão, o desembargador convocado destacou estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Além disso, determinou que o Tribunal de Justiça do Estado se abstenha a proferir qualquer decisão que venha restringir a liberdade de locomoção dos deputados até o julgamento do mérito do habeas corpus.

No habeas corpus, a defesa alegou ser “ilegal, arbitrária e descabida a ameaça de prisão a deputado estadual por cometimento de crime de desobediência”, porquanto para este delito é prevista pena de detenção pelo prazo máximo de seis meses, o que significa que ele é afiançável.

Os deputados são acusados de não terem cumprido liminar deferida em ação cautelar de afastamento judicial provisório proposta pelo Ministério Público estadual contra o deputado estadual Cícero Paes Ferro, para determinar o afastamento provisório de suas funções parlamentares até o julgamento final da ação penal.

Fonte: STJ


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Agência Brasil - Jobim afirma que Brasil não tem pretensão de desenvolver armas nucleares - Segurança

 
28 de Setembro de 2009 - 14h35 - Última modificação em 28 de Setembro de 2009 - 14h35


Jobim afirma que Brasil não tem pretensão de desenvolver armas nucleares

Thaís Leitão
Repórter da Agência Brasil

 
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Rio de Janeiro - O ministro da Defesa, Nelson Jobim, defendeu na manhã de hoje (28) que o programa nuclear brasileiro tenha apenas fins pacíficos e enfatizou que o país não tem qualquer pretensão de desenvolver armas com tecnologia nuclear.

“Se a tivéssemos, seria ilegal, ilegítima e inconstitucional”, afirmou Jobim, ressaltando que há impeditivos jurídicos para isso, previstos na Constituição Federal de 1988.

O ministro fez as afirmações, durante a abertura da Conferência Internacional Nuclear do Atlântico, no Rio de Janeiro, ao comentar recentes declarações do vice-presidente José Alencar defendendo o desenvolvimento de armas nucleares para proteção das fronteiras e contra “a cobiça internacional”, especialmente depois da descoberta das reservas de petróleo na camada pré-sal.

"As observações que o senhor vice-presidente da República fez são observações que entram em sua posição especialíssima em termos de ter a manifestação de ideias próprias. Basta ver as recorrentes manifestações em relação a juros. É legítimo que faça manifestações e as afirme", disse.

O ministro também negou que o Brasil apoie o programa nuclear do Irã, considerado polêmico, tendo sido acusado por alguns países do Ocidente de estar desenvolvendo bomba com tecnologia nuclear.

“Não devemos aplaudir nenhum programa com proliferação de armas nucleares", acrescentou.



Edição: Lana Cristina  


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Agência Brasil - Conferência em Brasília avalia avanços na política alimentar - Segurança

 
29 de Setembro de 2009 - 12h52 - Última modificação em 29 de Setembro de 2009 - 15h15


Conferência em Brasília avalia avanços na política alimentar

Da Agência Brasil


 
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Brasília - Os participantes do Encontro Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional discute de hoje (29) a quinta-feira (1º) os avanços das ações, programas e projetos voltados à segurança alimentar e nutricional realizados pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) em parceria com o governo federal.

Em entrevista ao programa Revista Brasil, o presidente do Consea, Renato Maluf, disse que entre as ações apresentadas no encontro está a apresentação do sistema nacional de segurança alimentar e do projeto que pede a incorporação da alimentação entre os direito humanos previstos no Artigo 6º da Constituição.

“O projeto já foi aprovado por unanimidade no Senado e está sendo avaliado na Câmara", disse. "O consea envia ao governo federal deliberações da conferência organizadas segundos nossos eixos prioritários, e o governo nos devolve um documento fazendo um balanço das suas ações em todas essas áreas”, completa.

Entre as ações desenvolvidas pelo Consea em parceria com o governo federal estão ações na área da alimentação, como expansão do Bolsa Família, o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Um Milhão de Cisternas, que já construiu mais de 250 mil cisternas em todo o Nordeste.



Edição: Talita Cavalcante  


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