segunda-feira, 31 de maio de 2010

Correio Forense - Legítima defesa também se aplica ao patrimônio - Direito Penal

20-05-2010 06:00

Legítima defesa também se aplica ao patrimônio

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que indeferiu pedido de indenização e pensão alimentícia formulado pela família de um homem que morreu após ser atingido pelo vigilante de uma empresa alimentícia durante uma tentativa de furto. No julgamento da Apelação nº 118967/2009, prevaleceu o entendimento de que o agente de segurança particular praticou ato em legítima defesa do patrimônio da empresa para a qual prestava serviços. Conforme os autos, na madrugada do dia 15 de julho de 2004, a vítima invadiu o pátio interno da empresa para tentar tomar para si materiais de sucata quando foi atingido com disparo fatal desferido pelo vigilante. A família da vítima ingressou com ação de indenização alegando que não havia justificativa para o comportamento tido como violento do vigilante, uma vez que a vítima não estava armada e não teria esboçado qualquer reação agressiva, apenas intentava recolher material reciclado.

 Dessa forma, argumentaram que a tese de legítima defesa não restou configurada. O relator do processo, desembargador Juracy Persiani, citou em seu voto o que dispõe o artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Na esfera criminal, o inquérito que apurou o caso foi arquivado por decisão judicial por não terem sido encontrados indícios suficientes para a abertura de ação penal contra o vigilante. Para o desembargador, ainda que  não haja prova indubitável quanto à legítima defesa própria (havendo somente as declarações do próprio indiciado), está devidamente caracterizada a legítima defesa do patrimônio.

 Como apoio ao seu voto, o relator reproduziu trecho de uma sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento é de que não é só a vida e a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade. O desembargador reforçou também os termos da decisão do juízo de Primeiro Grau, cuja conclusão é de que não há como atribuir ao vigilante e à empresa qualquer responsabilidade pelo incidente, o qual foi provocado pela própria ação da vítima, sendo desta, por conseguinte, a exclusiva culpa do ocorrido. Tais fatos, de acordo com a sentença, torna inexistente, assim, qualquer dever de indenizar, por absoluta ausência dos pressupostos legais a que alude o artigo 186 do Código Civil. Acompanharam o voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto.

 

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Ladrão de galinha é absolvido pelo STJ - Direito Penal

20-05-2010 18:00

Ladrão de galinha é absolvido pelo STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem que foi condenado pela Justiça mineira pelo furto de uma galinha caipira avaliada em R$ 10. O ladrão de galinha foi condenado a um ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa.

Segundo os autos, em fevereiro de 2006 o acusado invadiu o quintal do vizinho e “evadiu com as penosas debaixo do braço”. Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse de uma galinha.

No pedido de habeas corpus ajuizado no STJ, a Defensoria Pública requereu a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do paciente. Alegou atipicidade material da conduta, valor ínfimo do bem subtraído e irrelevância do fato perante o Direito Penal.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, reiterou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado indiscriminadamente como elemento gerador de impunidade em crime contra o patrimônio, mas ressaltou que, no caso em questão, a lesão produzida mostra-se penalmente irrelevante.

Para o relator, não há como reconhecer presente a tipicidade material, já que o animal furtado foi infimamente avaliado e não se tem notícia de que a vítima tenha sofrido prejuízo com a conduta do acusado ou com a consequência dela.

“No caso, a deflagração de ação penal mostra-se carente de justa causa, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, é absolutamente irrelevante”. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de habeas corpus e absolveu o paciente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Jovem que se envolveu em briga condenado à pena de prisão e a indenizar vítima - Direito Penal

21-05-2010 16:00

Jovem que se envolveu em briga condenado à pena de prisão e a indenizar vítima

O Tribunal do Júri da Capital condenou por tentativa de homicídio Charles Martins Freitas. O réu envolveu-se em uma briga e acabou atirando contra um jovem que ficou com dificuldades de locomoção. A pena é de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de indenização à vítima em R$ 7 mil por danos estéticos e morais. O julgamento ocorreu em 19/5.

O crime ocorreu na noite de 10/12/2006, no Bairro Campo Novo, em Porto Alegre. Na ocasião, durante uma discussão sobre o suposto roubo de um boné, Charles, com 22 anos, atirou em direção a um grupo de jovens, tendo atingido um rapaz de 19 anos. Após o jovem ter caído no chão, Charles tentou efetuar mais disparos em direção à cabeça dele, o não aconteceu porque a arma parou de funcionar.

 

Tratamento

Na sentença prolatada pela Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, que presidiu o julgamento, também foi determinado que o Estado propicie tratamento fisioterápico e psicológico à vítima que ficou dependente de cadeira de rodas durante quase um ano e conseguiu recuperar apenas parte dos movimentos, voltando a andar com auxílio de muleta.

Afirmou a magistrada: Inequívoco ter a vítima sofrido dano estético caracterizado pela lesão irreparável, decorrente da paralisia do membro inferior esquerdo e paresia do membro inferior direito, fardo que carregará pelo resto da vida, vez que ficou dependente de uma muleta, locomovendo-se lentamente e com dificuldade, o que, enquanto prejuízo, prescinde de comprovação; e ter sofrido dano moral in re ipsa, decorrente do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e seus reflexos de ordem psíquica.

Com amparo no § 5º do art. 201 do Código de Processo Penal, foi determinado que o Estado deve custear à vítima tratamento psicológico fisioterápico, que foi interrompido por não lhe ser mais custeado pelo SUS.

Proc. 20700040782

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Ministro arquiva HC em que jovem condenado por cultivar maconha em casa pedia liberdade - Direito Penal

22-05-2010 10:00

Ministro arquiva HC em que jovem condenado por cultivar maconha em casa pedia liberdade

[color=#385260]Foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski Habeas Corpus (HC 103857) em que Piero Rockenbach pedia para apelar em liberdade. Ele foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de prisão em regime inicialmente fechado depois de ser preso em flagrante na casa dos pais, em Curitiba (PR), onde cultivava pés de maconha.

No HC impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado alegava que o jovem é primário, tem bons antecedentes, sendo formado em Turismo e fluente nas línguas inglesa e francesa. Além disso, em razão da abstinência de droga, o advogado revelava que seu cliente já teria tentado suicídio na prisão.

"A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada", disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que o caso não apresenta tais hipóteses, "aptas a justificar a superação do referido verbete".

O ministro verificou que a relatora da matéria no STJ, ao indeferir o pedido, apreciou apenas os requisitos autorizadores para a concessão dessa medida excepcional, e concluiu pela inexistência deles. Assentou, também, a confusão existente entre a cautelar requerida e o mérito do pedido, o que inviabilizaria seu deferimento sob pena de contrariar jurisprudência daquela Corte Superior.

"Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder", salientou Ricardo Lewandowski. Segundo ele, é conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da instância inferior (STJ), "não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção". O ministro negou seguimento (arquivou) ao habeas corpus, ficando prejudicado o exame da medida liminar.

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Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro arquiva HC de comerciário preso por atropelar e matar durante racha em Ilhéus (BA) - Direito Penal

22-05-2010 12:00

Ministro arquiva HC de comerciário preso por atropelar e matar durante racha em Ilhéus (BA)

[color=#385260]O ministro Dias Toffoli recusou o pedido de Habeas Corpus (HC 103890) impetrado pelos advogados de T.S.O., preso preventivamente por atropelamento e homicídio quando participava, supostamente embriagado, de disputa automobilística conhecida como racha numa via pública de Ilhéus (BA).

A defesa pediu a liberdade alegando que o decreto de prisão preventiva, da primeira instância, não tinha fundamentação. Isso seria, na opinião dos advogados de T.S.O., constrangimento ilegal suficiente para superar a Súmula 691 do Supremo.

A súmula impede o tribunal de julgar HC que tenha pedido semelhante negado em liminar pela instância inferior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância.

Esse mesmo enunciado levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a arquivar HC semelhante, já que o Tribunal de Justiça da Bahia ainda não julgou o mérito do HC impetrado pelos advogados de T.S.O. Ou seja, se o Supremo julgasse o HC, haveria dupla supressão de instância. "Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instâncias", afirmou Dias Toffoli.

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Fonte: STF


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Correio Forense - STJ muda entendimento sobre prescrição penal - Direito Penal

23-05-2010 14:00

STJ muda entendimento sobre prescrição penal

A 3ª seção do STJ aprovou no início de maio a súmula 438 que entende ser inaplicável a prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Na prática, isso significa que muitos casos em que a extinção da punibilidade se daria prontamente, serão postergados para que sejam assim declarados em oportunidade posterior.

Para entender melhor a questão é necessário pequena digressão sobre o assunto. Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado jus puniendi (pretensão punitiva) direito que não pode se eternizar ameaçando indefinidamente os indivíduos. Por isso há critérios limitadores para o exercício do direito de punir, já que o Estado assumiu e avocou para si tal tarefa, abandonando-se a vingança privada. Vale dizer que os tais critérios limitativos levam em conta a gravidade da conduta e a sanção correspondente. Dessa forma, escoado o prazo sem que o Estado tenha agido, ocorrerá a prescrição, não sendo mais possível punir o infrator. A prescrição é, pois, a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo razoavelmente fixado. É, portanto, causa de extinção da punibilidade (Art. 107, IV, Código Penal).

No que diz respeito ao surgimento da prescrição, há notícias de que o primeiro texto legal que dela tratou foi a Lex Julia, no século XVIII a.C., sendo que a prescrição da condenação só apareceu na França, no século XVIII. No Brasil, somente a partir de 1890 é que se anotou o termo "prescrição da condenação" (art. 72), sendo que a prescrição da ação já existia entre nós desde o Código Penal de 1830.

Prescrição é considerada matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício em qualquer momento processual e em qualquer instância. É alegação que tecnicamente deve ser apresentada como preliminar de mérito, já que uma vez ocorrida o magistrado não pode apreciá-lo. Também é de se notar que sempre foi instituto polêmico por permitir a liberação de um criminoso pelo lapso temporal.

Mas há fundamentos políticos apresentados justificando a existência do instituto: a) O decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; b) O decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; c) O Estado deve arcar com sua inércia; e, d) O decurso de tempo enfraquece o suporte probatório.

A regra geral é a de que todas as infrações penais são prescritíveis. Todavia, a nossa Constituição declara imprescritíveis o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (art. 5º, XLII e XLIV, CF/88).

Para total compreensão da decisão do STJ ainda é preciso discorrer brevemente sobre as modalidades de prescrição. Com a prática de um delito, o direito abstrato de punir do Estado concretiza-se, de modo a contraporem-se o direito estatal e o direito de liberdade do indivíduo. Aquele que pratica um delito deve ser processado e condenado. Quando condenado, o direito do Estado, que era o de punir, transforma-se em outro, o de executar a punição. O jus puniendi transforma-se em jus punitionis. É da distinção desses direitos que surge a classificação das prescrições: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

A prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em três: prescrição abstrata, prescrição retroativa e prescrição intercorrente. O que importa para fins da discussão da súmula 438 do STJ é a prescrição retroativa, que leva em conta a pena aplicada em concreto na sentença condenatória. É assim contada, pois com a sentença se tem a pena justa, merecida por quem cometeu a infração penal.

A prescrição que o STJ nega aplicação é a prescrição da pretensão punitiva antecipada, virtual ou em perspectiva, que é o caso em que o juiz decretaria a extinção da punibilidade do réu (não mais poderia ser punido por conta do lapso temporal) quando notasse que a pena a ser virtualmente aplicada (a que seria, em tese, cabível ao acusado) fosse de tal ordem que o instituto da prescrição incidiria no momento da sentença. Isto é, impedir-se-ia que um processo tramitasse inutilmente para que, ao final, fosse decretada a impossibilidade de se punir o réu porque incidiu a prescrição.

Contudo, pode-se dizer que o STJ sumulou entendimento que, embora viesse sendo aplicado correntemente (por exemplo, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região) não era amparado por disposições legais, mas por interpretação do que seja "interesse processual".

Em outros termos: preferiu-se pela estrita aplicação legal, entendendo-se indisponível a ação penal, a prestigiar-se entendimento racionalizante de processos inúteis, considerando a falta de interesse processual, evitando causas em trâmite por mais tempo, mas que serão, de qualquer modo, julgadas nos termos de extinção da punibilidade em algum momento.

Autor: Marcelo Xavier de Freitas Crespo

Mestre e doutorando em Direito Penal pela USP e advogado do Trevisioli Advogados Associados

Fonte: Correio Braziliense


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Correio Forense - Automóvel roubado, ainda que recuperado, caracteriza a consumação do crime - Direito Penal

24-05-2010 12:00

Automóvel roubado, ainda que recuperado, caracteriza a consumação do crime

[color=#323030]O roubo se caracteriza no instante em que o agente obtém a posse da coisa alheia móvel com o emprego de violência, mesmo que ela seja imediatamente recuperada pela vítima ou pela polícia.

    Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Balneário Piçarras, e condenou Márcio Machado Padilha à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo à mão armada praticado contra o empresário Natalino Fuck.

   Conforme os autos, na tarde do dia 24 de junho do ano passado, na cidade de Penha, o acusado dirigiu-se até a loja Eletro Sistema Auto Som, na posse de arma de fogo, e anunciou o assalto aos funcionários, que alegaram não haver dinheiro no caixa.

   Após a negativa, ordenou que o proprietário do estabelecimento lhe desse as chaves de seu automóvel, um Celta. No entanto, em função do sistema antifurto, o réu abandonou o veículo a poucos metros do local da infração.

    A polícia, em seguida, recuperou o carro e prendeu Márcio. O Ministério Público, insatisfeito com a sentença de 1º Grau – condenação por tentativa de roubo –, apelou para o TJ. Postulou o reconhecimento do crime consumado, sob o argumento de que o rapaz deteve a posse do veículo, ainda que por pouco tempo. 

    "Apesar do automóvel haver sido deixado a alguns metros do local da ação porque a vítima acionou o dispositivo antifurto, é incontroverso que o apelado o teve sob sua posse, ainda que brevemente, detalhe que caracteriza o delito consumado, pois o roubo é crime complexo, aperfeiçoando-se com a subtração mediante violência ou grave ameaça", anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, ao acolher o pleito do MP. (Apelação Criminal n. 2009.066026-7)

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Fonte: TJSC


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Correio Forense - Mantida condenação de homem que sacou dinheiro depositado por engano em sua conta corrente - Direito Penal

25-05-2010 10:30

Mantida condenação de homem que sacou dinheiro depositado por engano em sua conta corrente

Quem se apropria de bem alheio aproveitando-se de erro na transferência bancária de valores, pratica delito tipificado no Código Penal, sendo impositiva a condenação nos casos de comprovação do delito. Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida na Comarca de Santo Antônio das Missões.

Caso

O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo 169 do Código Penal. Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil.

Em sua defesa, o acusado requereu o reconhecimento da confissão espontânea. Ao ser inquirido, admitiu ter se apropriado da importância creditada por equívoco em sua conta. Afirmou que foi procurado pelo Banco para ressarcir os valores, o que não ocorreu porque não se acertaram. Afirmou que o dinheiro caiu em sua conta e como estava precisando resolveu sacá-lo aos poucos para pagar contas.

Segundo o julgador de 1º Grau, o réu incorreu em fato típico e ilícito, sendo que em seu favor não militam quaisquer excludentes. "Agiu de forma deliberada, consciente da ilicitude de sua conduta, sendo que os motivos não restam suficientemente esclarecidos", diz a sentença. Assim, o réu foi condenado à pena de um mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 8,9 mil.. Inconformado, ele recorreu.

Recurso  

De acordo com a relatora do recurso, Juíza de Direito Laís Ethel Corrêa Pias, comprovadas a materialidade e a autoria, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos "No entanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por valor determinado em reais, ao arrepio da lei", observou a relatora. "Dessa forma, substituo a pena a um mês de detenção pela pena pecuniária de 10 salários mínimos a título de ressarcimento, devendo a instituição financeira buscar o restante do prejuízo na área própria, até mesmo por ser este valor objeto de lide na esfera cível."

Participaram do julgamento, realizado em 10/5, as Juízas de Direito Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzáles.  

Recurso nº 71002552800        

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda - Direito Penal

27-05-2010 16:30

Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104079) em favor de C.A.L., que responde a ação penal pelos crimes de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei 8137/90) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), em Minas Gerais. C.A. teria usado recibos médicos falsos para fraudar o Imposto de Renda. Com a decisão, fica suspensa audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 8 de junho.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado “teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda”, fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.

A defesa revela, no habeas, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal – ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei 8.137/90.

Ainda segundo o advogado, o uso de documento falso seria um crime-meio, uma vez que somente ocorreu para complementar o crime final – que seria a redução do tributo (sonegação fiscal), crime que já se encontra com a punibilidade extinta. Assim, não haveria motivo para processar seu cliente.

Em sua decisão, o ministro salienta que “as razões jurídicas postas na inicial afiguram-se plausíveis, à primeira vista”. Ainda segundo o relator, o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) “decorre da possibilidade de o paciente vir a ser condenado em processo passível de anulação”.

Fonte: STF


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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Correio Forense - Princípio da insignificância não é aplicado se há maus atencedentes - Processo Penal

10-03-2010 08:00

Princípio da insignificância não é aplicado se há maus atencedentes

O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.

A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. “Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.

Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso.

Fonte: OABPB


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Correio Forense - STF reconhece prescrição do crime de quadrilha a irmãos condenados por envolvimento na Máfia dos Fiscais - Processo Penal

10-03-2010 19:00

STF reconhece prescrição do crime de quadrilha a irmãos condenados por envolvimento na Máfia dos Fiscais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente pedido feito no Habeas Corpus (HC) 94699 em favor do ex-vereador paulista José Izar e seu irmão Willians José Izar, condenados a oito anos de prisão por envolvimento na “Máfia dos Fiscais”. Os ministros entenderam ter havido prescrição da pretensão de punir do Estado apenas quanto ao crime de quadrilha, permanecendo o crime de concussão.

De acordo com o Ministério Público, os irmãos extorquiam ambulantes da região da Lapa em troca da emissão de permissão para trabalharem no local. O esquema da máfia ocorreu na gestão de Celso Pitta, na prefeitura da São Paulo, de 1996 a 2000.

Com base no parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Marco Aurélio (relator) entendeu que incide a prescrição na pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha. Segundo ele, a denúncia foi recebida em 21 de dezembro de 2000 vindo a sentença ser publicada em 3 de abril de 2008. Foi imposta pena de dois anos, tendo sido afastada a continuidade delitiva e não tendo a acusação interposto recurso. “Daí teríamos o interregno, portanto, de quatro anos, segundo o inciso V, do artigo 109, do Código Penal”, disse.

O relator ressaltou que o mesmo não se verifica quanto ao crime de concussão. “É que se tem pena de quatro anos e então a prescrição fica jungida a oito anos”, afirmou. De acordo com o ministro Marco Aurélio, não transcorreram os oitos anos entre o cometimento do crime no período de 98 a 99 e a denúncia recebida em 21 de dezembro de 2000, nem entre esta denúncia com eficácia interruptiva do prazo prescricional e a sentença formalizada em 3 de abril de 2008 “possuindo ambos os fenômenos o efeito interruptivo”.

Dessa forma, o relator concedeu parcialmente a ordem para proclamar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha. Ele estendeu a decisão, restrita ao crime de quadrilha, aos seguintes corréus: Gilberto Trama, Milton Florindo Sola, Amauri Aparecido Ripa, Gilmar Almeida de Lima, José Augusto Fernandes Gomes, Januário Costa Santos, José Vital da Rocha, Ana Maria Pontes Teixeira, Carlos Silvano, João Edson Rodrigues da Cruz, Lázaro Pinto de Almeida, Agnaldo Fuentes e Paulo Antônio. O ministro Marco Aurélio observou que exceto no tocante aos dois primeiros a pena em relação aos demais foi fixada em patamar inferior à daqueles, não os dois anos, mas em um ano.

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida liberdade provisória de ex-integrante do MP acusado de matar delegado no Ceará - Processo Penal

11-03-2010 08:30

Mantida liberdade provisória de ex-integrante do MP acusado de matar delegado no Ceará

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (9) liminar do ministro Celso de Mello que, no dia 2 de dezembro de 2009, concedeu liberdade provisória para o ex-procurador de Justiça do estado do Amapá Ernandes Lopes Pereira. Ele responde pelo assassinato do delegado da Polícia Civil Cid Peixoto do Amaral Júnior e foi preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, no estado do Ceará. A prisão cautelar foi mantida após o réu ter sido pronunciado (quando o juiz admite a acusação feita contra o réu e determina seu julgamento pelo Tribunal de Júri).

O ministro havia negado o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 98821) apresentado em defesa do ex-procurador de Justiça, mas decidiu reconsiderar sua posição, permitindo que o acusado aguarde a seu julgamento pelo Tribunal de Júri em liberdade.

Na decisão em que concedeu a liminar, Celso de Mello afirma que o entendimento que manteve a prisão do ex-procurador de Justiça “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovido de necessária fundamentação substancial, tal como o demonstrou o impetrante [Lopes Pereira] em seu pedido de reconsideração”.

Segundo informou Celso de Mello nesta tarde, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão do pedido de habeas ao apontar a “superficialidade dos argumentos oferecidos pelos órgãos judicantes para respaldar a manutenção da custódia do réu”.

“Eu acolho esse douto parecer, reafirmo o conteúdo da medida cautelar por mim anteriormente concedida e, com base nas razões constantes no meu voto, defiro esse pedido de habeas corpus, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente concedida”, disse hoje Celso de Mello.

Ele também afastou uma condição estipulada na liminar – de o réu se apresentar semanalmente ao cartório da Vara Única da Comarca de Euzébio, no Ceará, onde o ex-procurador de Justiça é processado – porque atualmente Lopes Pereira reside no Distrito Federal.

Segundo a acusação, o ex-procurador de Justiça teria matado o delegado com um tiro de pistola na cabeça, dentro da própria casa da vítima.

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida liberdade provisória de ex-integrante do MP acusado de matar delegado no Ceará - Processo Penal

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ anula ação penal a partir de interrogatório feito por meio de videoconferência - Processo Penal

11-03-2010 15:00

STJ anula ação penal a partir de interrogatório feito por meio de videoconferência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal instaurada contra Willian Henrique dos Santos e Leonardo Pedraça a partir do interrogatório judicial, porquanto realizado por meio de videoconferência. Com isso, ficou evidenciado o excesso de prazo, uma vez que os dois já cumpriram quase dois terços da pena, o que levou a Turma a determinar a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.

No caso, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, citou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a realização do interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado, ao amenizar seu direito de estar presente à audiência.

Alem disso, a relatora destacou que a Lei nº 11.819/05 do estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 90.900/SP, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008.

Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que os dois foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2006, e condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão. Com a anulação do processo desde o interrogatório, eles passam a sofrer evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois já estão presos por tempo equivalente a quase dois terços da pena, afirmou a relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Apenas fatos incontestes justificam desclassificação de crime - Processo Penal

15-03-2010 19:00

Apenas fatos incontestes justificam desclassificação de crime

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de pronúncia determinada em desfavor de um homem acusado de cometer o crime de tentativa de homicídio qualificado no município de Nova Mutum (264km ao norte de Cuiabá), em 2003. Os magistrados rejeitaram o Recurso em Sentido Estrito nº 104272/2009, interposto pelo réu contra a ordem judicial de Primeiro Grau que enviou o caso para o Tribunal do Júri, instância adequada para julgar casos que envolvem crimes dolosos contra a vida.

 

Por meio do recurso, o agravante pleiteou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais, sob alegação de que não agiu com a intenção de matar (animus necandi). De acordo com os autos do processo, na noite de 20 de julho de 2003 o acusado teria se desentendido com a namorada, inclusive resultando em agressões físicas ocorridas próximas a uma aglomeração. Um desconhecido, ao assistir o fato, repreendeu verbalmente o rapaz, que se revoltou com a manifestação.

 

Depois de uma discussão, o acusado foi até a sua casa e retornou ao local com uma faca escondida na roupa. Em seguida, começou a correr atrás do jovem até golpeá-lo nas costas, porém continuou a persegui-lo depois disso e só parou depois que a vítima reagiu e conseguiu escapar definitivamente. O próprio réu confirmou a ocorrência do fato em Juízo, admitindo que “quando estava correndo atrás da vítima estava com intenção de matá-lo porque estava muito nervoso”.

 

Para o relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro, da análise dos autos verifica-se que o recorrente atingiu a vítima com uma facada e que quando corria atrás da mesma estava com a intenção de matar. “Assim gera a fundada suspeita de que, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, uma vez que o recorrente atingiu a vítima com uma facada pelas costas”, explicou o desembargador.

 

Quanto ao pedido para desclassificação do crime para lesão corporal, o magistrado ressaltou que nesta fase processual a desclassificação do delito só é autorizada quando estão explícitos nos autos elementos incontestes de que a conduta do agente não figura entre os crimes dolosos contra a vida, de forma que, persistindo quaisquer dúvidas sobre a veracidade dos fatos, impõe-se a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Acompanharam o relator o desembargador Paulo Inácio Dias Lessa (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (vogal).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Indeferida liminar a policial condenado por participação em roubo de R$ 2 milhões da Polícia Federal no RJ - Processo Penal

16-03-2010 09:45

Indeferida liminar a policial condenado por participação em roubo de R$ 2 milhões da Polícia Federal no RJ

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102375) formulado pela defesa do agente da Polícia Federal Marcelo Augusto Pimenta Setta. Na avaliação da ministra, somente no julgamento de mérito do habeas corpus é que o Supremo pode se posicionar sobre o pedido de anulação da condenação do agente da PF. Segundo a relatora, deve-se aguardar o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre o caso.

O policial federal foi condenado a seis anos de prisão e mais 175 dias-multa por suposto envolvimento no plano de roubo do equivalente a R$ 2 milhões em moeda estrangeira e nacional. O dinheiro era fruto de apreensões da PF e estava guardado na Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ).

Ao indeferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia manteve o andamento da apelação criminal em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o julgamento naquela Corte de outros recursos (embargos de declaração) que lá tramitam contra a sentença condenatória.

A defesa havia recorrido ao Superior Tribunal de Justiça contra a condenação do policial, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a sentença e os fatos a ele imputados na denúncia. Mas o STJ negou o pedido, por considerar que a análise do argumento de que houve ofensa ao princípio acusatório implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido pela via do habeas corpus.

Ao analisar o caso no Supremo, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual indefiro a liminar”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Justiça nega a casal Nardoni suspensão de julgamento - Processo Penal

17-03-2010 06:30

Justiça nega a casal Nardoni suspensão de julgamento

[color=#616161]O Tribunal de Justiça de São Paulo negou nesta terça-feira (16) um novo pedido liminar de habeas corpus feito pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. A solicitação pretendia suspender o julgamento do casal, marcado para a próxima segunda-feira (22).

No documento, o desembargador Luís Soares de Mello afirma que o pedido tem "nítido caráter protelatório, (...) cujo acolhimento eventual faria apenas retardar, mais ainda, o necessário julgamento em Plenário da emblemática causa judicial".

A reportagem do R7 tentou entrar em contato com o advogado do casal, Roberto Podval, e foi informada que ele não falará com a imprensa.

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Fonte: R7


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Correio Forense - STF defere transferência de preso para local mais próximo da família - Processo Penal

17-03-2010 11:00

STF defere transferência de preso para local mais próximo da família

A Segunda Turma, com base no voto da ministra relatora Ellen Gracie, autorizou a transferência do detento Ailton Guimarães Amorim, que está atualmente na penitenciária de Araçatuba (SP), para o conjunto penal de Feira de Santana (BA), onde poderá cumprir pena em proximidade dos seus familiares.

O Habeas Corpus (HC 100087) chegou ao STF pelo fato de o pedido de transferência de presídio ter sido negado pela juíza da Vara de Execuções Criminais de Araçatuba, em São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de transferência, em julgamento de habeas corpus lá impetrado.

A defesa alega que a distância do presídio dificultava a visitação dos parentes e que o detento possuía boa conduta carcerária, e esses eram os principais argumentos para pedir a transferência. O pedido foi negado em primeiro grau sob o argumento de que o cumprimento da pena em outra unidade da federação não é um direito subjetivo do condenado, mas sim uma faculdade do magistrado.

Sendo assim, a ministra Ellen Gracie decidiu por conceder o pedido, fundamentada no entendimento de que o apenado sempre deve ficar o mais próximo possível de seus familiares e que a transferência para o presídio localizado em Feira de Santana não se dará em um local considerado de segurança duvidosa. A ministra foi acompanhada pelos demais ministros.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF: morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado - Processo Penal

17-03-2010 11:15

STF: morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 99330) para que Nilton Braga Filho possa recorrer em liberdade de sua condenação pelo Tribunal do Júri de Vitória, no Espírito Santo, por homicídio qualificado. A decisão levou em conta o fato de o advogado que representava Braga ter morrido cinco dias antes da publicação de decisão que resultou no trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) do processo. A consequência foi a prisão de Braga para cumprimento da sentença condenatória.

Braga estava apelando em liberdade da condenação do Tribunal do Júri e chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde apresentou um recurso (agravo de instrumento) que foi arquivado, por decisão individual, devido à ausência de informações obrigatórias.

O ministro Eros Grau apresentou hoje seu voto-vista, divergindo da relatora do habeas, ministra Ellen Gracie, que negou o pedido na sessão do dia 24 de novembro de 2009. Ela reconheceu que houve o falecimento do advogado de Braga cinco dias da publicação da decisão do STJ, mas afirmou não ter encontrado nos autos comprovação de que o condenado contava somente com esse defensor.

O ministro Eros, por sua vez, classificou o caso como “uma situação de exceção”. Ele afirmou que Braga atravessou toda a fase da instrução processual em liberdade e assim permanecia quando interpôs o recurso perante o STJ. “A coisa julgada se operou prematuramente”, disse. Isso porque, quando foi publicada a decisão do STJ que arquivou o recurso da defesa, Braga encontrava-se sem advogado.

“Eu não vislumbro necessidade de comprovação, por cópia de mandado outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa. Da página do STJ na internet se extrai a informação de que constaria somente o [defensor falecido] como advogado no agravo de instrumento. Esse advogado faleceu cinco dias antes da publicação da decisão”, disse. “Nessa hipótese acaba ocorrendo uma situação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que eu estou concedendo [o habeas corpus] a fim de afastar a coisa julgada, que teria ocorrido prematuramente”, completou Eros Grau.

Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o entendimento de Eros Grau. “Ainda que houvesse outro advogado, pelo que consta no site, o único intimado era este [o que estava registrado no site do STJ]. Portanto, não houve oportunidade de intimação para os outros [advogados] que não funcionaram na causa”, afirmou Peluso.

Pela decisão da Turma, o condenado poderá interpor o recurso cabível contra a decisão do STJ e terá sua liberdade restituída até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença.

Fonte: STF


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Correio Forense - Senador Edison Lobão Filho alega prescrição e pede trancamento de ação penal no Supremo - Processo Penal

18-03-2010 09:15

Senador Edison Lobão Filho alega prescrição e pede trancamento de ação penal no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o pedido de Habeas Corpus (HC) 103139, impetrado pela defesa do senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA), com o objetivo de trancar a Ação Penal (AP) 496, instaurada contra o parlamentar. O argumento é de que o processo alcançou a prescrição, ocasionando constrangimento ilegal ao senador.

Relata a defesa que, em julho de 1999, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constatou que a emissora de televisão TV São Mateus, instalada no município maranhense de mesmo nome, funcionava sem autorização do poder público, isto é, clandestinamente.

A partir de denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 1999, foi instaurado inquérito policial contra Lobão Filho, por suposto envolvimento nas irregularidades detectadas na empresa. Em outubro de 2001, o juiz de primeira instância recebeu a denúncia do MPF contra o parlamentar, pela suposta prática do crime previsto no artigo 183 da Lei n° 9.472/1997 – Lei Geral das Telecomunicações.

Ressaltam os advogados do senador que a pena prevista para o delito (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação) é detenção de dois a quatro anos. Mas, segundo a defesa, o MPF, autor da denúncia, pronunciou-se pela absolvição do acusado, “certamente pela evidência de não ocorrência do crime”.

Em fevereiro de 2008, o juiz de primeira instância reconheceu ao senador o foro por prerrogativa de função, remetendo os autos ao STF. Seis meses depois, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do processo.

Nesse sentido, salienta a defesa de Lobão Filho, o caso não recebeu, em tempo razoável, a devida sentença, tendo em vista já se passaram mais de dez anos desde a data do suposto crime, e mais de oito anos desde o recebimento da denúncia.

Tal “inércia” da Justiça, no entendimento da defesa, denota o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, além de ser considerada coação ilegal, devido à extinção da punibilidade, pela prescrição, conforme previsto no artigo 648, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Segundo os advogados do parlamentar, a AP 496 “se mostra carecedora de continuidade jurídica, devendo ser extinta por economia processual e como medida de perfeita justiça a evitar a continuidade de nítido constrangimento ilegal”.

Medida liminar

A defesa de Lobão destaca no HC a presença dos pressupostos para a concessão de medida liminar. Segundo os advogados, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está amplamente demonstrado pelo longo percurso processual.

O periculum in mora (perigo na demora), por sua vez, reside no fato de que o réu poderá sofrer grave prejuízo moral, psicológico e no âmbito de sua carreira política, “vez que é primário e possuidor de bons antecedentes, não devendo esta situação ser manchada por conta da inércia do Estado-Juiz”.

Diante do exposto, a defesa pede ao Supremo que seja declarada a extinção da punibilidade do crime imputado ao réu e o trancamento definitivo da AP 496, em trâmite na Corte.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio garante direito de recorrer em liberdade a condenado por sequestrar criança em Arujá (SP) - Processo Penal

18-03-2010 10:15

Ministro Marco Aurélio garante direito de recorrer em liberdade a condenado por sequestrar criança em Arujá (SP)

O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus (HC) 101979. O caso ocorreu na cidade de Arujá (SP), onde Ademilson era morador do condomínio no qual também residiam a criança e sua família.

O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.

Concessão da liminar

Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. “Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável”, disse o ministro Marco Aurélio.

De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal “sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação”.

No entanto, o ministro Marco Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF “no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas – apurar-se para depois prender-se – a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas”.

Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a Súmula nº 691*, do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a Constituição Federal. “Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao Superior Tribunal de Justiça, para examinar o que articulado”, explicou.

Fonte: STF


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Correio Forense - Pedido para Arruda permanecer em hospital é negado - Processo Penal

19-03-2010 14:45

Pedido para Arruda permanecer em hospital é negado

O ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da defesa de José Roberto Arruda para que ele permanecesse no hospital, ao menos pelos próximos dias, para se tratar de lesão coronariana constatada em exame realizada nesta quinta-feira, 18.

Em sua decisão, o ministro considerou que o documento médico anexado ao pedido da defesa de Arruda não indica a necessidade de imediata e pronta hospitalização, mostrando apenas a orientação a ser seguida. Quanto ao mais, o pedido de prisão domiciliar e de liberdade provisória, o ministro determinou que o Ministério Público seja ouvido.

No pedido, a defesa sustentou que o diagnóstico resultante constatou a presença de lesão coronariana, cujo tratamento e recuperação exigem, também de acordo com expressa orientação médica, “evitação de qualquer tipo de estresse emocional, atividade física aeróbica leve e manutenção de tratamento da depressão, exigências estas incompatíveis com o ambiente carcerário”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Reforma do processo penal divide juristas - Processo Penal

22-03-2010 12:00

Reforma do processo penal divide juristas

A reforma do Código de Processo Penal (CPP), aprovada na quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, ainda divide juristas. Se os advogados comemoram o aumento das garantias individuais aos clientes investigados e processados, promotores e policiais criticam excessos que, para eles, podem inviabilizar as apurações, atrasar a Justiça e aumentar a impunidade.

O ponto mais polêmico é a criação dos juízes de garantias. Pelas leis em vigor, o sistema judiciário funciona assim: a primeira fase é o inquérito, período em que a polícia vai levantando provas e solicitando autorização para fazer diligência, e as envia ao juiz e ao Ministério Público. A regra nesse período é o absoluto sigilo e, por essa lógica, nessa fase não é obrigatório ouvir-se os acusados. A segunda fase começa quando o MP faz a denúncia ao juiz. É o processo judicial. A partir desse momento, a regra passa a ser a publicidade dos atos e, então, a ampla defesa dos acusados passa a ser não só um direito como uma obrigação.

Com a criação dos juízes de garantia, prevista na proposta do novo Código Penal, o magistrado que atuar na fase de inquérito não poderá atuar na fase de processo. Para os advogados, isso impede que o julgador de um crime “se contamine” com a investigação e não tenha isenção para dar uma sentença. Essa queixa foi particularmente sentida na Operação Satiagraha, quando os advogados do banqueiro Daniel Dantas argumentaram à exaustão que o juiz Fausto de Sanctis não tinha isenção para atuar no processo que acusa o dono do Opportunity de crimes financeiros.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) queria mais. “Achamos extraordinária essa iniciativa e propomos até o promotor de garantia”, revela Délio Lins e Silva, um dos relatores da comissão da OAB encarregada de acompanhar a tramitação do projeto. Ele reconhece que, por natureza, o juiz tem que fazer cumprir a lei – que dá garantias aos investigados – mas entende ser necessário enfrentar uma situação de “estado autoritário”.

“Do jeito que está acontecendo hoje, esse estado autoritário em que nós vivemos, tudo acontece na fase pré-processual: quebra de sigilo, escuta telefônica, o delegado fala uma coisa exagerada, o Ministério Público embarca naquela coisa, e a imprensa divulga tudo”, reclama Lins e Silva.

Mais moroso

A visão de membros do Ministério Público e dos policiais é oposta. Para eles, a exigência de dois juízes diferentes tornará o processo mais lento e aumentará a possibilidade de recursos e embargos. A fase do inquérito, acreditam, vai virar uma outra fase processual, em que os advogados usarão todas as medidas possíveis para colocar recursos e “enterrar” a investigação. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antônio Carlos Bigonha, diz que o processo penal vai ficar mais lento, o que aumenta a impunidade dos criminosos, inclusive do colarinho branco.

 “É desolador, o código deveria ser para tornar o processo mais rápido”, protesta. “Quem não tem razão, quer a morosidade do processo. Eu acredito na Justiça. Não precisa ter dois juízes”.

Bigonha concorda com o presidente da Comissão de Prerrogativas da Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Ribeiro. O delegado diz que é até difícil implantar o modelo de juiz de garantias. Cada vara teria que ter dois magistrados. Ribeiro é outro que acredita que o modelo vai trazer mais morosidade e, consequentemente, mais impunidade.

O vice-presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Nino Toldo, vê a figura do magistrado de garantias com simpatia. “Em tese, eu concordo. A contaminação pode existir. O juiz é um ser humano”, afirma ele. Entretanto, Toldo tem dúvidas como isso vai acontecer na prática.

Produção de provas

Os magistrados e policiais ainda estão raivosos contra a possibilidade de o juiz poder solicitar a produção de provas para orientá-los em suas decisões. Pela lei atual, os juízes podem requerer as medidas em qualquer fase (inquérito ou processo). Com a mudança, é possível que os julgadores tenham que dar sentenças mesmo que estejam em dúvidas. E, em caso de dúvida, as medidas têm que ser a favor do réu.

Toldo lembra que, em certa ocasião, nem o Ministério Público nem a defesa solicitaram a busca de uma carta com instruções sobre como uma testemunha deveria se comportar num depoimento à Justiça. Informado disso, ele solicitou a busca e apreensão do documento, que baseou uma condenação num caso de tráfico internacional de drogas. “No novo CPP, eu não poderia fazer isso.”

Para Ribeiro, o projeto no Senado parte do princípio de que as autoridades sempre estão abusando de seu poder de investigar e acusar. “Esse clima fez com que uma série de limitações típicas do processo fossem trazidas para a investigação.” Os policiais acham que vai ser mais difícil produzir um inquérito inconteste.

Disputa na Câmara

O projeto de um novo CPP foi aprovado na CCJ e segue para o plenário. Lá, deve ser aprovado, avaliam as entidades jurídicas. Depois volta para a CCJ e, novamente, para o plenário para ser feita a redação final. Em seguida, a matéria vai à Câmara.

E é entre os deputados que as entidades pretendem mexer mais no texto, a fim de garantir os interesses de classe e o que julgam ser melhor para a sociedade. “Na Câmara, vamos rever tudo isso e alcançar outros objetivos”, conta Lins e Silva. A OAB fez 33 propostas ao projeto, mas até agora só teve quatro delas acatadas integralmente.

O presidente da comissão de prerrogativas da ADPF tem certeza que o projeto vai passar do jeito que está no Senado. “Na Câmara, eu não sei”, diz Ribeiro.

Fonte: Congresso em Foco


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Correio Forense - Falta disciplinar antiga não justifica exigência de exame criminológico - Processo Penal

22-03-2010 16:00

Falta disciplinar antiga não justifica exigência de exame criminológico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de duas fugas ocorridas há dez anos não é motivo para embasar a exigência de realização de exame criminológico de um preso de Vila Velha (ES). A defensoria pública capixaba pede a progressão de regime de cumprimento de pena do condenado. Com a decisão do STJ, o juiz de execução terá de reapreciar a questão sem a realização do exame.

Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria alcançado o direito à progressão desde o dia 13 de março de 2005. Formulado o pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico.

A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento do habeas corpus, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico.

Ainda que a nova lei não tenha proibido a realização do exame criminológico, se o juiz entender necessária a avaliação, ela é possível, desde que a necessidade seja demonstrada. Ocorre que, conforme ressaltado pelo relator, basear esta necessidade em duas faltas disciplinares – fugas – ocorridas em 1997 e 1998 caracteriza coação ilegal.

De acordo com o relator, o juiz da execução não apontou nenhum outro fato praticado pelo preso durante todo esse período de execução da pena, o que torna injustificada a exigência do exame criminológico.

Fonte: STJ


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