quarta-feira, 2 de março de 2011

Correio Forense - Constatada falsificação de raspadinha que teve premiação postulada em Rio Grande - Direito Penal

01-03-2011 06:00

Constatada falsificação de raspadinha que teve premiação postulada em Rio Grande

 

A Juíza de Direito Maria da Glória Fresteiro Barbosa, da 1ª Vara Cível de Rio Grande, negou o pedido de uma apostadora que pretendia ser indenizada por não ter recebido o prêmio da raspadinha Bônus da Saúde.

A apostadora ajuizou a ação pedindo a condenação da Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo ao pagamento de indenização no valor de R$14.870,00, equivalente ao preço de um automóvel GM Celta zero quilômetro. Alegou ter adquirido de um vendedor ambulante a raspadinha, explorada pela Sociedade, pois continha três vezes o número 16, e três dezenas repetidas dariam direito ao prêmio. Disse que foi até uma lotérica e que foi informada que o prêmio não seria pago, porque a raspadinha apresentada não estava registrada no lote de cartelas premiadas.

Para a Juíza Maria da Glória, não resta dúvida de que a raspadinha foi adulterada, embora não tenha sido possível identificar quem praticou a fraude, se a gráfica, a ré, o vendedor ambulante ou a própria apostadora. Salta aos olhos a divergência entre o número 16 constante da fileira de baixo e os demais. As margens esquerda e superior daquele possuem espaço em branco, a revelar que foi colado sobre o número original. O número 16 da fileira de baixo, concluo, é um adesivo, de excelente qualidade, mas mal colado, analisou a magistrada.

 Julgando improcedente a ação, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de R$ 3 mil.

Rejeitou o pedido de condenação da apostadora por litigância de má-fé, pois o resultado do julgamento baseou-se em presunção, e não em prova cabal, de que a alteração do bilhete foi realizada pela própria demandante, faltando, assim, a certeza necessária a juízo condenatório. Entretanto, cópia da sentença será enviada ao Ministério Público, para que adote as providências que entender cabíveis.

Fonte: TJRS


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