terça-feira, 31 de maio de 2011

Correio Forense - Número de habeas corpus no STJ dobra em apenas três anos e preocupa ministros - Processo Penal

30-05-2011 13:00

Número de habeas corpus no STJ dobra em apenas três anos e preocupa ministros

A quantidade de habeas corpus submetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou, em março, à marca dos 200 mil. Ao longo de 19 anos – desde sua instalação, em 1989, até fevereiro de 2008 –, o STJ recebeu 100 mil pedidos de habeas corpus. Daí em diante, em apenas três anos, o número dobrou, o que mostra um crescimento impressionante na frequência com que os brasileiros vêm recorrendo a esse instrumento constitucional criado para garantir o direito à liberdade.

A notícia poderia ser saudada como demonstração de que as pessoas estão mais cientes de seus direitos e gozando de acesso cada vez mais fácil à Justiça. No entanto, esse crescimento na impetração de habeas corpus é visto no STJ menos como motivo de comemoração e muito mais como fonte de preocupações.

“A maior preocupação que tenho é que, diante de tamanha quantidade de habeas corpus, corremos o risco de nos distanciarmos das missões constitucionais do STJ, que são a de guardião da lei federal e de uniformizador da interpretação dessa legislação em âmbito nacional”, pondera o ministro Og Fernandes, integrante da Sexta Turma, um dos órgãos do Tribunal encarregados da análise de matéria penal.

O receio não é sem motivo. Três anos atrás, cerca de 30% dos processos julgados na Quinta e na Sexta Turmas do STJ, responsáveis pelas questões de direito penal, eram habeas corpus. Em 2010, esse percentual já havia subido para 38%, avançando sobre o tempo que os magistrados teriam para examinar outras matérias – como o recurso especial, cujo julgamento serve para a uniformização da jurisprudência sobre leis federais, principal papel do STJ no sistema judicial brasileiro.

“A utilização indiscriminada do habeas corpus tem levado ao desuso do recurso especial, notadamente marcado por diversos requisitos técnicos para a sua admissão e acolhimento” – constata o ministro Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma. Ele afirma que, com frequência, “a defesa lança mão do remédio constitucional para discutir matérias que deveriam ser impugnadas por meio do recurso especial”.

“Nessa toada”, acrescenta Og Fernandes, “os recursos especiais têm sido relegados a um segundo plano, dada a impossibilidade de enfrentar todos os processos em um prazo aceitável com os meios de que dispomos.” Também o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma, considera que o número excessivo de habeas corpus acaba por “imobilizar” a jurisprudência da Corte.

Panaceia

A Constituição determina que a Justiça conceda o habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Por se tratar de um remédio contra a privação ilegal da liberdade, o habeas corpus goza de privilégios: tem prioridade na tramitação, pode ser apresentado a qualquer momento (enquanto todos os recursos têm prazo rígido) e ainda é livre de custas (nenhum valor é cobrado para custear o trâmite).

Por isso, muitos advogados preferem levar os pleitos de seus clientes à Justiça por meio do habeas corpus, em vez de utilizar outros caminhos previstos na legislação – ainda que mais adequados, do ponto de vista processual. “Cada vez mais a utilização do habeas corpus vem sendo desvirtuada”, critica Jorge Mussi, para quem “o seu rito célere, desprovido de contraditório, se torna um atrativo para a defesa frente à via recursal ordinária, notoriamente mais morosa em razão dos entraves processuais existentes”.

O ministro Gilson Dipp vê nesse fenômeno uma “banalização e vulgarização” do habeas corpus, “hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

Segundo o ministro, o desprezo pelos recursos regulares ameaça causar a “desmoralização” das instâncias ordinárias, na medida em que, muitas vezes, o habeas corpus desloca para os tribunais superiores a decisão sobre matérias próprias daquelas – o que ele chamou de “uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer”.

As críticas do ministro Dipp foram feitas em fevereiro, ao analisar um habeas corpus em que o próprio advogado admitia utilizar esse meio para contornar os limites legais e constitucionais que condicionam a apresentação do recurso especial e, assim, “ampliar as chances da defesa”. Na opinião de Gilson Dipp, o habeas corpus não pode ser visto como um instituto “incondicionado ou irrestrito” – ao contrário, é “exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso”.

O ministro Og Fernandes considera que o “espantoso” número de processos em geral que chegam ao STJ atualmente reflete, em parte, aspectos positivos da sociedade, como “um maior esclarecimento dos cidadãos acerca de seus direitos, maior facilidade de acesso ao Judiciário e a belíssima atuação da Defensoria Pública”. No entanto, também ele identifica “um abuso no manejo do habeas corpus”.

“O que vemos hoje é o uso desse remédio constitucional para um sem-número de situações, as quais, muitas vezes, não envolvem diretamente a locomoção do cidadão” – afirma o ministro Og, para quem uma nova regulamentação do habeas corpus, “sem tolher o acesso do cidadão ao Judiciário”, seria bem-vinda. “O que não se pode aceitar é que todos os anseios deságuem no habeas corpus”, diz ele.

Até bafômetro

Segundo o ministro Jorge Mussi, o aumento do número de casos recebidos pelo STJ está ligado, entre outros fatores, ao uso da internet pelo Poder Judiciário: “O cidadão passou a ter acesso direto e praticamente simultâneo às decisões que são proferidas nos julgamentos, o que certamente serve como um fator que o estimula a pleitear determinada prestação jurisdicional, seja porque vive uma situação semelhante à noticiada, ou até mesmo porque conhece alguém nessa situação e lhe repassa a informação.”

Nos primeiros seis anos de funcionamento, o STJ recebia menos de mil habeas corpus por ano. Em 2010, foram autuados 35.145 novos pedidos, quase todos (99%) distribuídos para os ministros da Quinta e da Sexta Turmas. Na quarta-feira da semana passada (25 de maio), o total acumulado desde a instalação do Tribunal chegava a 207.332.

O ritmo das impetrações cresceu bastante a partir de 2004, quando a Sexta Turma passou a conceder a ordem para garantir o direito de progressão penal aos condenados por crimes tidos como hediondos. De 2004 para 2005, os pedidos aumentaram em 45%. No ano seguinte, depois de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos no ponto em que proibia a progressão, a autuação de habeas corpus no STJ saltou 87%.

O impacto é tão visível que, no ano passado, o Pleno do STJ votou a alteração do Regimento Interno retirando da competência da Terceira Seção (que reúne a Quinta e a Sexta Turmas) as matérias referentes aos servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana, permitindo aos ministros componentes desse órgão uma maior dedicação aos feitos de natureza criminal, especialmente aos habeas corpus, que exigem celeridade.

A defesa do direito à liberdade explica apenas uma parte do volume de habeas corpus que congestiona as Turmas penais. O ministro Og Fernandes diz que se depara o tempo todo com pedidos estranhos à finalidade constitucional do instituto. São pessoas que querem habeas corpus para reduzir valores imputados em prestações pecuniárias, que questionam a pena de perda de cargo público ou que pretendem levantar dinheiro bloqueado no curso de um processo criminal, por exemplo. E até aquelas que, segundo o ministro, tentam evitar a submissão ao teste do bafômetro sem mesmo ter sido paradas em uma blitz policial.

“Outro dia julgamos na Sexta Turma um habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da condenação. A situação envolvida – execução provisória da pena – é recorrente nesta Casa de Justiça. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas, não havia sido expedido mandado de prisão. Em outras palavras, não havia ameaça, seja atual, seja remota ao direito de locomoção” – conta Og Fernandes.

O ministro Jorge Mussi também dá um exemplo de utilização irregular do remédio constitucional: “A defesa, deliberadamente, muitas vezes ainda no prazo para a interposição do recurso especial, impetra o habeas corpus para o STJ, trazendo como ato coator o acórdão proferido pelo tribunal local, utilizando-se da mesma fundamentação que foi lançada no recurso de apelação criminal, ou seja, buscando pura e simplesmente um terceiro ou quarto julgamento do feito.”

Apesar do volume de trabalho excessivo, o STJ vem conseguindo reduzir o tempo de tramitação dos habeas corpus. Os processos deste tipo concluídos em 2008 tramitaram, em média, em 439 dias. Já em relação aos processos de 2010, o tempo médio de tramitação foi de 345 dias.

Os casos que envolvem réu preso são decididos com prioridade em relação aos demais, e as situações de urgência, quando reconhecido o constrangimento ilegal, podem ser atendidas de imediato com a concessão de liminar.

Novo código

O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), elaborado por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Hamilton Carvalhido – recentemente aposentado do STJ –, criava regras mais restritivas para o habeas corpus, limitando-o aos casos em que houvesse violação ou ameaça real ao direito de locomoção. Sob forte oposição dos advogados, a proposta não foi longe.

Na versão aprovada pelo Senado e remetida à Câmara, as sugestões foram rejeitadas, mantendo-se o texto do código atual, de 1941, que permite uma abertura bem maior às possibilidades de impetração. No CPP em vigor, por exemplo, autoriza-se a impetração em caso de processos penais manifestamente nulos. Pelo projeto original de reforma, o habeas corpus seria cabível apenas se houvesse decretação de prisão nesses processos.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado havia acatado a sugestão de mudança, para evitar a possibilidade de habeas corpus contra ações penais que, embora anuláveis por outras vias recursais, não envolvessem a prisão do réu. A alteração foi rejeitada no plenário.

Igual destino tiveram outras propostas destinadas a vincular o habeas corpus a situações concretas de prisão ou ameaça de prisão. As ideias do anteprojeto foram encampadas pelo relator da reforma na CCJ, o então senador Renato Casagrande (PSB), hoje governador do Espírito Santo. Porém, seu parecer acabou desfigurado nesse ponto pelo plenário do Senado, que retomou as disposições do código em vigor.

Outro exemplo: a comissão de juristas havia proposto que o habeas corpus fosse concedido “quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão”, mas o plenário optou por manter a redação atual, que autoriza a concessão da ordem para qualquer caso em que tenha havido extinção da punibilidade, independentemente de existir prisão.

Uso racional

“Se, num primeiro instante, parece atender aos interesses da cidadania, essa abrangência de possibilidades do habeas corpus termina, por outro lado, a não concretizar esse atendimento pelo fato de que os quantitativos de habeas corpus impedem a Justiça de ser procedida de forma mais efetiva, notadamente nos tribunais superiores”, avalia o ministro Og Fernandes. Segundo ele, com o texto original do anteprojeto do CPP, “teríamos um uso mais racional do habeas corpus, unicamente nas hipóteses em que houvesse restrição concretizada ou ameaça ao direito de locomoção”.

“Hoje, o que se tem é uma absoluta substituição de quase todos os recursos estabelecidos no CPP pelo habeas corpus”, afirma o ministro. Como exemplo, cita o recurso contra decisão do juiz criminal que aceita a denúncia contra o réu: “O CPP estabelece os requisitos para oferecimento da denúncia. Se aqueles requisitos não são atendidos, há um recurso específico para isso. Só que o habeas corpus, como alternativa a esse recurso, é muito mais rápido.”

Para o ministro Gilson Dipp, a opção pela rapidez “pode desqualificar a prestação jurisdicional, que poderá ser mais rápida, mas não necessariamente melhor”. Em sua opinião, “desde que a possível demora parece ser ínsita ao contraditório, à justiça e à qualidade das decisões, a rapidez não é credencial bastante para o habeas corpus”.

Jorge Mussi assinala que o habeas corpus é “uma garantia individual do cidadão, cuja supressão é inviável por estar inscrita sob o manto de uma cláusula pétrea.” No entanto, segundo ele, “a utilização indevida do habeas corpus não pode passar despercebida pela sociedade”.

“A análise dos casos realmente urgentes, nos quais o direito de locomoção do cidadão é direta e contemporaneamente ameaçado ou restringido por ato ilegal de autoridade pública, certamente é prejudicada pelas inúmeras impetrações nas quais o constrangimento ou ameaça ao mesmo direito ambulatório é apenas remota. Pensando desta forma” – conclui o presidente da Quinta Turma –, “seria salutar limitar a utilização do habeas corpus apenas à primeira hipótese”.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Correio Forense - Juiz decreta prisão preventiva de suposta falsa psicóloga e de seu marido - Direito Penal

25-05-2011 07:00

Juiz decreta prisão preventiva de suposta falsa psicóloga e de seu marido

 

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão preventiva da suposta falsa psicóloga Beatriz da Silva Cunha e de seu marido, Nelson Antunes de Farias Júnior. Ambos são acusados de estelionato e de cometerem crimes contra as relações de consumo, sendo que ela também é acusada de falsidade ideológica.

O magistrado acolheu o pedido do Ministério Público estadual, com fundamento na garantia da ordem pública. Para ele, os crimes atribuídos ao casal são graves e suas consequências abalaram a ordem pública.

“Portanto, os injustos culpáveis atribuídos aos dois acusados trouxeram enorme comoção e imensa repercussão no meio social carioca, haja vista que foram diversas as famílias atingidas quando entregaram, por erro, seus filhos, portadores de autismo, aos cuidados da ré, sempre escorada por seu marido, uma vez que propagavam as maravilhas de um tratamento diferenciado para os quais a acusada não estava nem de longe preparada, enquanto o réu atuava com o suporte técnico necessário, através da administração da falsa clínica onde ambos operavam”, destacou.

Segundo a denúncia do MP, Beatriz se fez passar por psicóloga pós-graduada e especializada no tratamento de crianças autistas, sendo que sequer possui o curso de psicologia. Já Nelson era responsável pela administração da empresa, denominada Cenacomp, constituída para o atendimento dos pacientes. Desde 2005, os dois fizeram propaganda, inclusive na internet, dos serviços prestados na clínica e prestaram atendimento a diversas crianças, obtendo vantagem ilícita de cerca de R$ 400 mil.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Justiça autoriza quebra do sigilo telefônico de Verônica Verone - Direito Penal

25-05-2011 08:00

Justiça autoriza quebra do sigilo telefônico de Verônica Verone

O juiz Peterson Barroso Simão, da 3ª Vara Criminal de Niterói, na mesma decisão que prorrogou a prisão temporária de Verônica Verone de Paiva  por mais 25 dias, autorizou a quebra do sigilo telefônico de seis linhas telefônicas móveis. Ele determinou que as operadores informem,  em 72 horas, o nome e CPF de cada titular dos respectivos números, quais foram as chamadas ou chamadores no período de 01/09/2010 até 18/05/2011. A decisão atendeu a requerimento feito pela Polícia, com manifestação favorável do Ministério Público estadual.

Verônica Verone, de 18 anos, é acusada de matar Fábio Gabriel Rodrigues Barbosa em um motel, no dia 14 de maio, na Região Oceânica de Niterói.  Ela está sendo indiciada pela prática dos delitos de homicídio consumado e tentativa de ocultação de cadáver. O inquérito está na 77ª DP.

Para o magistrado, a medida vai complementar os trabalhos de investigação. “Esta medida também visa a trazer outros elementos esclarecedores ao fato e sanar algumas contradições na confrontação dos depoimentos até agora colhidos que geraram distorções”, destacou.

Ele disse ainda que “de forma trágica e incomum, a violência de dimensão epidêmica também atingiu o ponto alto do relacionamento humano, aquele decorrente do chamado amor. Por isso, todos os fatos precisam ser exaustivamente pesados, investigados e apurados”.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - STJ nega habeas corpus a acusado de matar jovem que tentou apartar briga - Direito Penal

25-05-2011 15:30

STJ nega habeas corpus a acusado de matar jovem que tentou apartar briga

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao acusado do homicídio do jovem Vinícius Brandão. A defesa pretendia a exclusão, da sentença de pronúncia, das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Vinícius foi morto com dois tiros, em maio de 2007, em Vitória (ES). O crime ocorreu próximo a um clube, na capital capixaba, onde acontecia uma noite de forró. Houve uma confusão e o acusado do homicídio acabou ferido. Foi até o seu carro, pegou um revólver e disparou em direção ao grupo, acertando Vinícius, que tentava apartar a briga.

No STJ, a defesa recorreu de decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve a pronúncia por homicídio duplamente qualificado. Sustentou que o acusado sofre manifesto constrangimento ilegal por parte do Tribunal estadual, que deixou de reconhecer como indevida a inclusão das qualificadoras.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a defesa pretendia amplo revolvimento fático-probatório, o que é impossível em sede de habeas corpus. O ministro Og Fernandes e os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Haroldo Rodrigues votaram com a relatora.

O então desembargador convocado Celso Limongi concedia, em parte, o habeas corpus para afastar a qualificadora de motivo fútil que, para ele, fica arredada pela briga que houve antes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça condena por saidinha de banco - Direito Penal

26-05-2011 11:00

Justiça condena por saidinha de banco

 

O juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou os jovens G.A.O. e V.G.S. a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo conhecido como “saidinha de banco”.

Segundo denúncia, em 29 de setembro de 2010, a vítima D.P.A.S. teve roubados pelos acusados um aparelho celular, modelo IPHONE, além de R$ 1.990, logo após ter saído de uma agência de um banco no bairro Serra, regional Centro-Sul de Belo Horizonte. Ainda de acordo com a acusação, a vítima sofreu grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

A defesa pediu a absolvição do réu V.G.S. por insuficiência de provas e negativa de autoria. Em caso de condenação, solicitou a aplicação da pena mínima, com eliminação das causas de aumento de pena, no caso, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (prática do crime junto com outras pessoas). Por fim, a defesa requereu que fosse considerada a participação de menor importância de V.G.S. no crime. Quanto ao acusado G.A.O., a defesa pediu que fosse reconhecida a confissão espontânea e aplicação da pena mínima.

Para o juiz, a materialidade do crime está comprovada por documentos produzidos durante investigação, tais como autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência e termo de restituição do produto do roubo.

Ele entendeu ainda que a autoria também ficou comprovada. O magistrado considerou os depoimentos da vítima, de testemunhas (incluindo policiais militares que confirmaram o que consta no boletim de ocorrência) que “cruzados e analisados em todos os seus ângulos e confrontados com a prova obtida na fase de investigação dão uma visão clara de toda a dinâmica do fato criminoso, suficiente para incriminar os acusados”.

Consta na decisão que a vítima reconheceu o réu G.A.O. (que confessou o crime) como sendo quem o abordou durante o assalto. Além disso, narra a sentença que a arma de fogo utilizada durante o crime foi encontrada com o acusado V.G.S. bem como parte do dinheiro roubado (R$ 1.170). E até mesmo o álibi (argumento de defesa para tentar provar que não estava na cena do crime quando este ocorreu) apresentado por V.G.S. em seu depoimento de que estaria lanchando em um shopping não ficou comprovado, já que nenhuma testemunha de defesa foi arrolada para confirmar a versão apresentada por ele.

O julgador entendeu que não há dúvidas quanto a participação de V.G.S. no roubo “não havendo que se cogitar em participação de menor importância, posto que a sua ação foi decisiva para o desenvolvimento do crime”. Quanto ao concurso de pessoas, o juiz Marcos Brant considerou evidente a participação conjunta dos acusados. G.A.O. realizando o roubo com emprego de arma de fogo e V.G.S. aguardando para dar fuga e assegurar o produto do roubo.

O juiz destacou ainda que no caso em julgamento, “se não fosse a persistência da vítima e o emprego da tecnologia da telefonia móvel os acusados não seriam localizados e presos, pois através do sistema GPS é que se tornou possível o rastreamento”.

Ao condenar G.A.O., o magistrado determinou o regime inicial fechado, tendo em vista os antecedentes de condenação por crime anterior da qual não cabe mais recurso. Na condenação de V.G.S. o regime inicial foi o semi-aberto, uma vez que se trata de réu tecnicamente primário, ou seja, sem condenação por crime anterior. Os acusados também foram condenados ao pagamento de R$ 820 por dano material parcial à vítima (valor a ser corrigido monetariamente), levando-se em conta que dos R$ 1.990 roubados, R$ 1.170 foram recuperados.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Acusada de matar criança em ritual continuará presa - Direito Penal

28-05-2011 11:00

Acusada de matar criança em ritual continuará presa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher denunciada pelo homicídio da menina Giovanna dos Reis Costa, de nove anos, em Quatro Barras (PR), em abril de 2006. Os ministros, com base no voto do relator, ministro Gilson Dipp, afastaram, inicialmente, a alegação de excesso de prazo e consideraram, para a manutenção da prisão cautelar, a periculosidade da ré, a maneira como o delito foi cometido, sua fuga do distrito da culpa, bem como o fato de que a instrução processual já se encontrava encerrada.

Segundo a denúncia, a mulher, dois homens e uma adolescente se reuniram em uma residência na cidade de Quatro Barras (PR) e acertaram que precisavam extrair o sangue de uma criança do sexo feminino, virgem, a fim de que fossem realizados “trabalhos” para dar sorte e fertilidade a um parente que iria se casar em 14 de abril de 2006. Ela teria orientado os denunciados sobre como proceder na escolha da vítima e na coleta do sangue, sendo que o procedimento deveria se realizar na semana do casamento.

No dia 10 de abril de 2006, Giovanna, que estava vendendo rifa de Páscoa, foi atraída para dentro da casa e levada para um quarto. De acordo com os autos, os dois homens e a adolescente, seguindo as orientações da denunciada e agindo com dolo (intenção de matar), seguraram a vítima e a despiram para coletar o sangue, mediante introdução de objeto cilíndrico em sua vagina. A criança começou a se debater e tentou gritar, instante em que um dos acusados a asfixiou até que desfalecesse.

Após a colheita do sangue, os dois denunciados e a adolescente limparam o local e lavaram o corpo da menina, que foi amarrado com fios de luz, colocado em um saco de lixo e jogado em um terreno baldio.

Habeas corpus

A defesa da acusada alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois estaria presa há mais de três anos e o julgamento no Tribunal do Júri ainda não teria ocorrido. Sustentou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitiba – Foro Regional de Campina Grande do Sul recebeu os autos há um ano, mas não intimou a defesa e ainda pleiteou o desaforamento (mudança do foro de julgamento) do caso, prolongando ainda mais a prisão preventiva.

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que eventual atraso na formação da culpa se encontrava superado com a prolação da sentença de pronúncia e que, a partir desse novo marco, a demora na realização do Júri se encontra justificada em virtude da quantidade de acusados (três), patrocinados por advogados diferentes, e da representação pelo desaforamento.

O ministro constatou que a providência da magistrada singular (de primeiro grau) pelo desaforamento se deu em virtude da repercussão dos fatos, pois em várias oportunidades foi abordada por moradores da cidade questionando quando os réus iriam a julgamento e expressando seu repúdio à conduta dos mesmos. Essas circunstâncias, segundo a juíza, permitiram presumir pela parcialidade do júri.

“Longe de infligir constrangimento ilegal à acusada, por não submeter de imediato o feito a julgamento perante o Tribunal popular, a magistrada de primeiro grau buscou resguardar a imparcialidade dos jurados que formaram o Conselho de Sentença e, em última análise, assegurar efetiva garantia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da paridade de armas entre acusação e defesa”, completou o relator.

Dipp observou ainda que, de acordo com os autos, a mulher, antes do decreto de prisão, teria deixado Quatro Barras sem informar à autoridade policial onde poderia ser encontrada, tendo sido localizada em outro estado. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ela responde a outros inquéritos policiais em São Paulo e uma ação penal por estelionato no próprio Tribunal.

Ao considerar a gravidade da conduta atribuída à acusada e sua periculosidade, demonstrada pelo modo como o delito teria sido praticado, o ministro Dipp negou o pedido de liberdade. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam a decisão do relator.

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Por falta de fundamentação, prisão de mulher acusada da morte do marido é revogada - Direito Penal

27-05-2011 22:03

Por falta de fundamentação, prisão de mulher acusada da morte do marido é revogada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para uma mulher acusada de mandar assassinar o marido, cartorário no município de Rodeio (SC). A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. Para os ministros, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a necessidade da restrição da liberdade, o que não ocorreu no caso. O decreto estava fundamentado na gravidade do delito, no abalo à comunidade e na suposta ameaça a testemunhas, o que posteriormente foi contraposto por declarações das próprias testemunhas.

Em meados de 2008, a acusada, suspeitando de adultério do marido, contratou dois homens para o serviço de detetives. Eles flagraram o homem com a amante. O casal continuou morando na mesma residência até o início de 2010, quando houve uma disputa pela divisão dos bens, em razão do pedido de separação feito pelo marido. Posteriormente, a acusada contratou os dois homens que teriam atuado como detetives para executar o cartorário. Em setembro de 2010, a mulher foi presa preventivamente, assim como os dois corréus. Ela foi acusada de homicídio duplamente qualificado.

A acusada entrou com habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido. O Tribunal catarinense considerou que haveria provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Além disso, teria havido ameaças às testemunhas. Também considerou-se que o trabalho lícito, falta de antecedentes criminais e residência fixa não inviabilizariam a prisão preventiva.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi demonstrada a real necessidade da prisão da ré. A acusação teria apenas feito afirmações genéricas sobre a gravidade do crime. As testemunhas também teriam afirmado publicamente não se sentirem ameaçadas pela ré. Além disso, a acusada não teria antecedentes criminais.

No seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares têm índole excepcional. Elas só podem ser decretadas com fundamentação adequada demonstrando sua necessidade. Para o ministro, não teria sido justificada a prisão. A gravidade do delito e o suposto abalo à comunidade do município de Rodeio não seriam justificativas suficientes para decretar a prisão.

Quanto à questão da intimidação de testemunhas, o magistrado observou que a declaração pública de não estar sofrendo a propalada coação afastaria a alegação. Com essa fundamentação, a Turma concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Denunciada por supostamente integrar quadrilha que explora máquinas caça-níqueis pede libertação - Direito Penal

28-05-2011 17:00

Denunciada por supostamente integrar quadrilha que explora máquinas caça-níqueis pede libertação

 

Presa preventivamente há mais de um ano por ordem da juíza da 4ª Vara da Justiça Federal em Niterói (RJ)  sob acusação de desempenhar atividades estratégicas numa quadrilha dedicada à exploração de jogos ilegais com máquinas caça-níqueis, nos municípios de Niterói e São Gonçalo (RJ), I.C.M.D.R. pede sua libertação, em caráter liminar e, no mérito, a confirmação da decisão liminar, se concedida.

O pedido foi formulado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 108571, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes. No HC, ela contesta decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de indeferir HC lá impetrado. Em sua decisão, aquele colegiado manteve a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

Em sua decisão, o colegiado do STJ lembrou que dos autos consta que I.C.M.D.R. seria pessoa ligada diretamente ao líder da quadrilha, responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores pagos por aqueles que estariam autorizados pela organização a explorar tais máquinas na região e, ainda, pela contabilidade e administração de seus negócios.

Alegações

A defesa alega que a denunciada, com 52 anos de idade, é primária e de bons antecedentes. Nesse sentido, informa ter pesquisado os sites do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e da Justiça Federal naquele estado e lá não ter encontrado nenhum processo contra ela distribuído desde 1995.

Sustenta, também, que, por essa sua condição, se condenada, a pena a ela imposta lhe dará o direito de cumpri-la em regime aberto ou semiaberto. Portanto, sua prisão preventiva não faria mais sentido.

Alega, também, que a prisão por conveniência da instrução criminal igualmente não se justificaria. Isso porque, embora a instrução do processo ainda não tenha sido concluída, todas as 32 testemunhas da acusação já teriam sido ouvidas.

Tampouco a manutenção da prisão sob o fundamento da garantia da ordem publica se justificaria, conforme a defesa. Isso porque, solta, a acusada não teria nenhuma possibilidade de praticar a reiteração criminal. Sustenta também que I.C.M. tem 52 anos de idade e os crimes de que é acusada não contêm, em seu tipo, as elementares da violência ou grave ameaça.

Na ação penal em curso na 4ª Vara Justiça Federal em Niterói, I.C.M. responde pelos crimes de formação de quadrilha armada, organização criminosa voltada à exploração de máquinas caça-níqueis, contrabando e corrupção ativa.

Fonte: STF


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Correio Forense - Denunciada por supostamente integrar quadrilha que explora máquinas caça-níqueis pede libertação - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Juíza determina apuração de calúnias - Direito Penal

29-05-2011 18:00

Juíza determina apuração de calúnias

 

A juíza de direito da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, deferiu liminar em favor de uma servidora pública que disse ter sido caluniada e difamada através de mensagem eletrônica enviada para o seu local de trabalho. A magistrada determinou que a empresa Yahoo do Brasil Internet Ltda. fornecesse as informações solicitadas pela servidora, que poderiam auxiliar na identificação do autor da mensagem.

Segundo a servidora, a mensagem eletrônica foi encaminhada para seus colegas de trabalho em 11 de outubro de 2010 e 18 de abril de 2011 e também para a autoridade máxima do órgão em que trabalha.

A servidora ajuizou ação para descobrir quem era o autor da mensagem, portanto requereu concessão de liminar para que a Yahoo fosse obrigada a informar os dados fornecidos por ele para criação da conta de e-mail, tais como nome, endereço e CPF. Ela solicitou também que fosse informado o IP (internet protocol) dos computadores utilizados para criação e acesso à conta de e-mail, entre outras informações.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína - Direito Penal

30-05-2011 12:00

Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um empresário de São Paulo acusado de fornecer substâncias usadas para aumentar o volume da cocaína e, assim, garantir maiores lucros ao tráfico de drogas. Em decisão unânime, a Quinta Turma considerou que o decreto de prisão preventiva foi corretamente fundamentado pelo juiz do processo, com apoio na necessidade de preservação da ordem pública.

O empresário e outras 14 pessoas foram presas em maio do ano passado sob acusação de tráfico e associação para o tráfico, depois que os policiais descobriram, com ajuda de interceptações telefônicas, as atividades de uma quadrilha dedicada ao comércio de entorpecentes.

De acordo com o juiz que decretou a prisão, o empresário e alguns dos corréus “atuavam de forma coordenada para adquirir lidocaína e cafeína de forma lícita, porém, no intuito de desviar tais substâncias para o mercado clandestino, onde os insumos químicos eram utilizados para aumentar o volume de cocaína produzido, majorando os lucros provenientes da venda da droga”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o habeas corpus. Em nova tentativa, dirigida dessa vez ao STJ, o advogado do empresário alegou inocência, lembrando que não foi apreendida com seu cliente nenhuma quantidade de droga, mas apenas produtos de origem legal. A lidocaína, também chamada xilocaína, é usada como anestésico, enquanto a cafeína está presente em café, chá e guaraná.

O advogado sustentou, também, que não haveria motivo para a segregação preventiva e que a instrução do processo criminal estaria demorando além do razoável, a ponto de caracterizar excesso de prazo na prisão.

Prisão fundamentada

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a alegação de inocência só poderia ser avaliada mediante o reexame minucioso das provas reunidas no processo, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Quanto ao excesso de prazo, afirmou que essa questão não chegou a ser discutida pelo tribunal paulista, e que o STJ não poderia decidir a respeito sob pena de supressão de instâncias.

Segundo o relator, embora as interceptações telefônicas não bastem, em tese, para condenar uma pessoa, elas serviram no caso para indicar que o empresário preso “integra organização criminosa voltada para a aquisição e repasse de insumos utilizados para o aumento do volume da cocaína, constando ser um dos seus principais articuladores, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa, assim se mostrando a potencialidade de ofensa à ordem pública”.

O ministro assinalou que o decreto de prisão cautelar sempre tem que ser fundamentado e considerou “inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência”. O decreto de prisão, acrescentou, precisa explicitar a necessidade da medida e indicar quais motivos a tornam indispensável, dentre aqueles autorizados pelo Código de Processo Penal.

Para Napoleão Maia Filho, a decisão do juiz foi suficientemente fundamentada, não apenas na necessidade de preservação da ordem pública, “uma vez que há indícios de que o paciente integra e é um dos principais articuladores de sofisticada organização criminosa”, mas também na garantia da instrução criminal e no risco de fuga.

Na ordem de prisão, o juiz de primeira instância havia afirmado que, “em se tratando de processo que trata de organização criminosa poderosa e que possui fartos recursos financeiros, evidente que os réus, em liberdade, poderão provocar efetivos prejuízos ao regular trâmite processual, destruindo provas, colocando testemunhas sob ameaça, eternizando a realização de diligências”. Segundo ele, pelas mesmas razões, também seria “evidente o perigo de fuga”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação - Direito Penal

30-05-2011 15:00

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.

Fonte: STJ


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sábado, 28 de maio de 2011

Correio Forense - Não se admite interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra a mesma decisão - Processo Penal

25-05-2011 13:00

Não se admite interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra a mesma decisão

Um homem condenado a 17 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado interpôs simultaneamente dois recursos especiais referentes ao mesmo processo. Um foi contra o acórdão de apelação, e outro questionou decisão que rejeitou embargos de declaração.

Inicialmente, o ministro Og Fernandes, relator do caso na Sexta Turma, ressaltou que não é admitida a interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra uma mesma decisão. Por isso, o segundo recurso não foi conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de singularidade ou unicidade.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgamento de embargos de declaração complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável denominado decisão de última instância. Assim, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos, mas um só.

No primeiro recurso, o autor argumentou que o tribunal local não teria apreciado devidamente as alegações contidas na apelação. Mas o relator observou que a existência de omissão foi apontada de forma genérica, sem qualquer fundamentação. Ao analisar o processo, o ministro concluiu que o acórdão de apelação apreciou de maneira suficiente todos os temas, lembrando que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos, desde que demonstre razões suficientes para embasar a decisão.

Após não conhecer um dos recursos e negar o outro, a Turma concedeu habeas corpus de ofício ao autor para permitir a progressão de regime prisional, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que vedava esse benefício.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Não cabe ação penal por apropriação indébita contra arrendatário em atraso - Processo Penal

25-05-2011 15:00

Não cabe ação penal por apropriação indébita contra arrendatário em atraso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por apropriação indébita circunstanciada contra empresário que havia atrasado as prestações de um veículo adquirido em contrato de arrendamento mercantil (leasing). Para os ministros, nos ajustes de natureza civil o descumprimento das cláusulas atrai a incidência das sanções do Direito Civil e não Penal.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constatou que a providência cabível no caso de inadimplência contratual - ação de reintegração de posse - já havia sido tomada. Mesmo assim o Ministério Público denunciou o devedor.

O magistrado afirmou que o Direito Penal possui caráter subsidiário, de forma que suas normas só devem ser aplicadas na solução de um conflito quando os demais ramos do Direito se mostrarem ineficazes. Segundo ele, está consolidado no STJ o entendimento de que a responsabilidade por inadimplemento recai sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade. Além disso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a única prisão civil por dívida admitida no direito brasileiro é a do devedor de alimentos.

De acordo com o processo, o devedor pagou regularmente 12 das 24 parcelas do contrato de leasing. Por problemas financeiros, deixou de pagar as prestações, sem devolver o bem ou renegociar a dívida.

Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Correio Forense - Mantida ação penal contra ex-comandante da PM do Pará - Processo Penal

26-05-2011 17:00

Mantida ação penal contra ex-comandante da PM do Pará

O habeas corpus só tranca a ação penal em situações excepcionais ou em casos de flagrante ilegalidade. Esse foi o fundamento da decisão do ministro Gilson Dipp, que denegou o habeas corpus impetrado em favor do ex-comandante geral da Polícia Militar do Pará, objetivando sua exclusão de processo no qual é acusado de estelionato e peculato.

O ex-comandante da PM paraense foi denunciado, juntamente com corréu, por suposto desvio de verbas do Centro Social Fasceso (instituição de assistência social dos policiais militares), quando ocupava a presidência da entidade. A defesa do militar, alegando a inexistência de nexo causal (relação de causa e efeito) entre as atividades do comandante e os supostos delitos, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (PA), pretendendo o trancamento da ação penal. O pedido, no entanto, foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa renovou a alegação de existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o réu estaria sendo processado em razão de uma responsabilidade puramente objetiva. De acordo com a defesa, ele teria sido acusado tão somente por ser, à época, o presidente da Fasceso, presumindo-se daí sua responsabilidade. Além disso, a denúncia seria genérica, não indicando nenhum fato concreto ou ação de sua autoria. Reiterou, assim, o pedido de trancamento da ação penal.

No seu voto, o ministro Gilson Dipp reconheceu que, não obstante a acusação do MP não tenha descrito pormenorizadamente a conduta, relatou fatos a serem investigados e o vínculo entre estes e a conduta do réu. “Na qualidade de comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Pará, competia a ele a presidência do Centro Social Fasceso” e, como tal, a ordenação das despesas da entidade, “sendo impossível ocorrer qualquer pagamento naquele âmbito sem a sua aquiescência”.

O ministro destacou que a denúncia descreve fato penalmente relevante, bem como o nexo de causalidade com o resultado imputado ao acusado, ressaltando que somente a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre fatos supostamente delituosos e sua autoria causa a inépcia da inicial acusatória, determinante para o trancamento da ação penal.

O ministro ressaltou, ainda, a excepcionalidade do habeas corpus como meio para o trancamento de ação penal, o qual somente é viável quando “restar demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” - não verificadas no caso – e, ainda, quando não se fizer necessária a análise aprofundada de fatos e provas do processo. Com essas considerações, o ministro denegou o habeas corpus, sendo acompanhando pelos demais membros da Quinta Turma.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Correio Forense - Acusado de tentar asfixiar ex-companheira na Capital seguirá preso - Direito Penal

23-05-2011 06:00

Acusado de tentar asfixiar ex-companheira na Capital seguirá preso

      

   O auxiliar de serviços gerais Claverson Cabral de Jesus continuará preso preventivamente, enquanto aguarda a tramitação do processo a que responde por tentativa de homicídio triplamente qualificado e ameaça, no Juizado Especial de Violência Doméstica da comarca da Capital. A decisão foi da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus impetrado em seu favor. O desembargador Torres Marques foi o relator da matéria.

    Claverson foi flagrado pela câmara de monitoramento interno instalada em um elevador do edifício comercial GIA, no centro de Florianópolis, em 19 de março deste ano, quando tentava asfixiar sua ex-companheira, a operadora de telemarketing Maria de Fátima Barros Elói, com o próprio cinto. O rompimento unilateral da união estável, que já durava oito meses, por iniciativa de Maria de Fátima, estaria na origem da agressão.

    A defesa do auxiliar de serviços gerais argumentou que o réu não é agressivo e não possui antecedentes criminais, e que o fato ocorrido no elevador constitui-se em ato isolado. Acrescentou, ainda, que ele possui moradia e trabalho fixo. O desembargador Torres Marques, contudo, entendeu que ainda estão presentes os requisitos que sustentaram a decretação da prisão preventiva, baseada na necessidade de manutenção da ordem pública e na defesa da integridade física não só da vítima, como também de seus familiares.

    Um dia após o ataque no elevador, Claverson teria mantido contato telefônico com a mãe de sua ex-companheira, oportunidade em que teria feito ameaças contra a integridade da família. A decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Presidente de Tribunal de Contas responderá ação por posse de arma de uso restrito - Direito Penal

23-05-2011 15:30

Presidente de Tribunal de Contas responderá ação por posse de arma de uso restrito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou denúncia contra um presidente de tribunal de contas pelo crime de posse e manutenção ilegal de arma de fogo de uso restrito. O nome do conselheiro e o número do processo não são divulgados porque o caso está sob sigilo.

O ministro João Otávio de Noronha (relator) ressaltou que conselheiro de Tribunal de Contas, por equiparação, tem as mesmas prerrogativas de desembargador dos Tribunais de Justiça, sendo autorizado a portar arma, desde que registrada e de uso permitido.

A arma, com munição e carregadores, foi encontrada pela Polícia Federal na residência do conselheiro em operação de busca e apreensão decorrente de investigação da prática de corrupção, peculato, fraude em licitações e formação de quadrilha por ex-governadores e outras autoridades. A pistola semiautomática de calibre 9mm estava registrada em nome de um agente da Polícia Federal.

O denunciado admitiu que não tinha autorização para possuir e guardar arma de uso restrito. Contudo, argumentou que é ex-oficial do Exército Brasileiro, condição que o autoriza a adquirir arma com o calibre da que possuía. Alegou também que é coronel da reserva da Polícia Militar, o que lhe dá o direito de portar arma de uso restrito.

O relator observou que o conselheiro não fez o registro obrigatório da arma no prazo estabelecido pela Lei n. 10.826/2003 e que a regulamentação da lei autoriza o porte de arma aos policias militares em razão do desempenho de suas atividades funcionais. Além disso, a lei exige de integrantes das Forças Armadas da reserva a renovação da autorização a cada três anos. Também há dúvidas quanto à legalidade na aquisição da arma.

Diante de todas essas circunstâncias, Noronha concluiu que a denúncia do Ministério Público contém elementos suficientes para seu recebimento com base no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Os demais ministros da Corte Especial acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação de prefeito que utilizou servidores públicos em atividades particulares - Direito Penal

23-05-2011 15:00

Mantida condenação de prefeito que utilizou servidores públicos em atividades particulares

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Luiz Antônio de Farias, ex-prefeito de Hidrolândia (CE), por crime de responsabilidade, e reduziu sua pena para dois anos de reclusão em regime aberto. Em diversas ocasiões, ele utilizou servidores públicos em atividades particulares.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aplicou a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal o uso de ações penais e inquéritos policias em curso para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes. Essa orientação está na Súmula 444/STJ. O prefeito havia sido condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto.

Apesar de seguir o entendimento do STJ, o relator ressaltou que, para ele, a existência de inquéritos e de ações penais com condenação, mas ainda não transitadas em julgado, constituem dados objetivos da biografia do acusado. “Atento à função primordial desta Corte de ser a diretriz uniformizadora da jurisprudência nacional, ressalvo meu ponto de vista pessoal para aderir ao posicionamento dominante”, explicou.

Ao fixar a pena-base em seis anos de reclusão, bem acima do mínimo previsto na Lei n. 201/67, o magistrado de primeiro grau considerou a “vasta folha de antecedentes criminais” do ex-prefeito e sua condenação em processos não transitados em julgado. Afirmou também que o delito havia sido cometido por motivos “ambiciosos e egoísticos”, utilizando grande número de servidores em seu benefício particular.

Outro fundamento adotado pelo relator para reduzir a pena ao mínimo legal diz respeito justamente à motivação egoística e obtenção de proveito próprio, que são elementos essenciais do crime de responsabilidade. “É firme o entendimento desta Corte de que elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para o fim de majorar a pena-base”, esclareceu no voto.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quinta Turma votaram pela concessão do habeas corpus.

Fonte: STF


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Correio Forense - Quinta Turma do STJ cassa liminar e empresário de Campinas terá de voltar à prisão - Direito Penal

23-05-2011 13:00

Quinta Turma do STJ cassa liminar e empresário de Campinas terá de voltar à prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar concedida em benefício de José Carlos Cepera. Com a decisão, o empresário terá de retornar à prisão. Ele é acusado os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, numa organização criminosa que teria movimentado expressiva soma de dinheiro em diversas cidades brasileiras, com possível envolvimento, inclusive, de um governador estadual. As ações teriam ocorrido em São Paulo, Minas Gerais e Tocantins.

O réu teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Campinas (SP) e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), como garantia da instrução processual e da ordem pública. A defesa conseguiu, entretanto, uma liminar no STJ, mediante o compromisso de o réu não interferir nas investigações. Ele teve o passaporte retido, depois de ser encontrado indício de que fugiria do país.

A defesa alegou incompetência do juízo em decretar a prisão preventiva, tendo em vista o suspeito arrolamento de autoridades com direito a foro especial na denúncia. Segundo o voto vencedor no STJ, do ministro Gilson Dipp, o Ministério Público do Estado de São Paulo enumera diversas autoridades na peça acusatória, mas não indica formalmente que elas tenham participado do crime.

Pela descrição dos fatos, segundo Dipp, as condutas envolvem interesses de diversas instituições estaduais, o que indica a competência da Justiça estadual do local da infração. O Ministério Público poderia, caso julgasse pertinente, formular denúncia contra todos os participantes da suposta ação delituosa. A quebra da indivisibilidade da ação penal que resultasse em nulidade só seria admitida se regularmente demonstrada pela defesa.

“De toda a sorte, a possível participação de agentes que tenham foro especial, quando existente, não deriva de suposição subjetiva, mas sim da objetiva acusação inserta na denúncia pelo Ministério Público, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação delituosa, donde resulta que, não o fazendo, é porque não existem indícios contra tais autoridades”, explicou Dipp.

De acordo com o ministro, mesmo que a decisão que decretou a preventiva tenha sido ditada em possíveis afirmações genéricas, sem a exata especificação da conduta de cada um dos acusados ou sem identificar valores concretos, em determinadas situações é mais importante a descrição do conjunto das ações que a discriminação individual das condutas para o adequado exame da causa. A medida repressiva deve levar em consideração, segundo o ministro, não só a conduta individual do agente mas também o universo delituoso do crime.

Dipp ressaltou, ainda, que as razões de fato que motivaram a prisão preventiva, bem como a decisão que a manteve em segundo grau, impedem a análise do STJ por meio de habeas corpus, por envolver matéria probatória. “Para contestar as razões da decisão seria necessário cotejar e até provar em contrário determinados fatos, tudo a indicar que o habeas corpus não é o meio apropriado para o questionamento proposto”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida pena a ex-diretor do grupo Matarazzo por apropriação de contribuições previdenciárias - Direito Penal

23-05-2011 16:30

Mantida pena a ex-diretor do grupo Matarazzo por apropriação de contribuições previdenciárias

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um ex-diretor financeiro do grupo Matarazzo. Ele foi condenado por não repassar à Previdência Social contribuições descontadas dos salários dos empregados entre agosto de 1991 e março de 1993.

A decisão do STJ mantém a pena imposta pela Justiça paulista. A condenação a dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto foi substituída por multa de 50 salários mínimos, a ser paga a uma instituição de amparo ao idoso, e prestação de serviço à comunidade, correspondente à metade do tempo da pena privativa de liberdade.

A defesa questionou no habeas corpus a fixação de pena-base acima do mínimo legal e alegou que a confissão deveria ser considerada como atenuante, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva. Argumentou, também, que a condição de empresário, assim como o fato de ter causado prejuízo à Previdência, são elementos do tipo penal, não podendo amparar a majoração da pena.

Uma petição no habeas corpus trouxe o argumento de que o empresário vive atualmente apenas de sua aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 2,4 mil e que seus rendimentos não comportam o pagamento da multa de R$ 30 mil. Sustenta, ainda, que havia sido incluído em programa de parcelamento de dívida, de forma que a pretensão punitiva deveria ser imediatamente suspensa.

Consta no processo que o valor total das contribuições em abril de 1993 era de Cr$ 1,84 bilhão. No julgamento da apelação, foi aplicada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de deixar de repassar as contribuições aos cofres da previdência. Mas foi mantida a pena relativa ao aditamento da denúncia, que trata da apropriação de contribuições sociais dos empregados, no montante de Cr$ 1,5 bilhão, que atualizados alcançam de R$ 561 mil.

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, as decisões de primeiro e segundo grau trazem justificativa idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Ele destacou trechos dessas decisões que levam em consideração o fato de que os réus, apesar de primários e com bons antecedentes, são pessoas instruídas e com boa condição econômica e social, “de quem se espera mais respeito às leis e bom exemplo à sociedade”. Outro trecho ressalta que a irregularidade perdurou por longo período, sem a demonstração de preocupação social e que o valor da lesão é significativo.

O ministro afirmou que os argumentos trazidos na petição não foram analisados pela Justiça paulista, de forma que eles não poderiam ser conhecidos pelo STJ. O ministro adiantou que, ainda que o fossem, não seriam acolhidos. Segundo ele, a pretensão de redução da multa em razão da incapacidade econômica demandaria a revisão de provas, o que é vedado ao STJ em sede de habeas corpus. E a suspensão da pretensão punitiva só pode ocorrer quando o parcelamento do débito tiver sido requerido antes do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Rejeitada denúncia contra magistrados e advogados por suposta calúnia cometida em defesa - Direito Penal

23-05-2011 18:00

Rejeitada denúncia contra magistrados e advogados por suposta calúnia cometida em defesa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra magistrados e advogados pela suposta prática do crime de calúnia e declarou extinta a punição por injúria. Os ministros concluíram que não houve a intenção de ofender necessária para configurar a calúnia e aplicou à injúria o prazo da pretensão punitiva previsto no antigo Código Penal de 1940.

A denúncia é decorrente de investigação contra magistrados e advogados suspeitos de praticar nepotismo e receber remuneração irregular. Ao tomarem conhecimento da sindicância, os investigados apresentaram defesa na qual alegaram serem vítimas de perseguição política e vingança. Os argumentos apresentados na defesa, amplamente divulgados pela imprensa eletrônica, motivaram a denúncia por crimes contra a honra.

Ao rejeitar essa denúncia, o ministrou João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que as irregularidades investigadas foram analisadas pelo Conselho Nacional Justiça, que determinou a aposentadoria compulsória de dez magistrados que estariam participando de esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão. Além disso, o procedimento investigatório criminal resultou na instauração de sindicância no STJ, posteriormente convertida em inquérito, o qual se encontra em fase de conclusão. O processo está sob sigilo.

Calúnia

O ministro João Otávio de Noronha destacou  que o crime de calúnia é configurado pela atribuição falsa a alguém de fato definido como crime, com a intenção de ofender a honra alheia. Sem essa vontade consciente, não há crime.

Desta forma, o ministro considerou que a narrativa feita pelos denunciados para tentar demonstrar o argumento de perseguição política e vontade de vingança, com o objetivo de se defenderem da acusação, não configura calúnia. Em outro caso, o STJ já decidiu que pessoa que age movido pelo propósito de esclarecimento e defesa de acusações sofridas não pratica crime de calúnia.

Quanto à divulgação reiterada dos argumentos apontados como ofensivos em diversos veículos da imprensa eletrônica, Noronha afirmou que isso não retira a característica defensiva das afirmações.

Referindo-se especificamente à denúncia contra os advogados, o relator afirmou que esses profissionais têm imunidade, pois precisam de ampla liberdade para emitir juízo de valor em defesa de seu cliente. Nessa defesa, pode haver a imputação a alguém de fato definido como crime, mas com a intenção de defender o constituinte, e não de ofender. A imunidade da advocacia só é excluída em caso de evidente abuso, o que não ocorreu no caso julgado, de acordo com análise do ministro.

Injúria

A denúncia quanto ao crime de injúria não foi recebida porque a pretensão punitiva já estava extinta. O crime teria sido praticado por duas vezes em maio de 2008, antes da edição da Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010. Como os crimes perpetuados até essa data continuam sendo regidos pelo Código Penal na redação original do Decreto-Lei n. 2.848 de 1940, a pretensão punitiva deveria ter sido exercida em até dois anos.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Rejeitada denúncia contra magistrados e advogados por suposta calúnia cometida em defesa - Direito Penal

 



 

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