quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Correio Forense - Fundamentos do decreto de prisão sem relação com o acusado são inválidos - Direito Penal

29-09-2010 11:00

Fundamentos do decreto de prisão sem relação com o acusado são inválidos

Uma mulher presa no Piauí sob a acusação de fazer parte de uma quadrilha de tráfico de drogas teve habeas corpus concedido pelo desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele constatou que os argumentos que fundamentaram a prisão preventiva de Maria Araújo Miranda são genéricos e “sem nenhuma relação concreta com a paciente”. Para o magistrado, deve existir base objetiva e atual entre o direito de liberdade e a comprovação do perigo de a acusada ficar em liberdade, o que, neste caso, não ficou demonstrado.

Inconformada com a prisão cautelar, a defesa de Maria Miranda recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal por falta de justa causa. O advogado sustentou que ela não praticou o crime que lhe foi imputado e, além disso, é primária, sem antecedentes criminais, com profissão lícita e residente no distrito da culpa.

Ao analisar o pedido, o desembargador Celso Limongi afirmou: “A despeito das repetidas referências no processo da existência de uma organização criminosa, da busca que se fez no estabelecimento comercial da ré, não se aprendeu senão telefones celulares, uma motocicleta, papéis, documentos, um facão e nenhum grama de entorpecente, de sorte que, também por esta evidência, não se pode inferir extrema ou intensa nocividade social da conduta que é imputada à paciente”.

O desembargador convocado salientou que Maria Miranda está colaborando com a Justiça e que não foram encontrados elementos fortes o bastante para sustentar a prisão cautelar. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que afirmações genéricas, repetições do texto legal e presunções sem elo com a realidade não servem à decretação da prisão preventiva”, destacou.

Como a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada somente quando estiver devidamente baseada em requisitos legais, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, o desembargador Celso Limongi concedeu o habeas corpus. A acusada vai ficar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, que tramita na Comarca de Parnaíba, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Piauí, Maria Miranda, conhecida como “Maria Cobra”, supostamente integra uma organização criminosa com diversos níveis de hierarquia e de distribuição de tarefas e lucro obtidos com as drogas, agindo em vários municípios piauienses e também do Ceará. A prisão preventiva da acusada foi decretada com base no risco concreto de fuga, assim como na garantia da ordem pública, uma vez que, segundo informações contidas no processo, haveria fortes evidências de que o tráfico de entorpecentes seria o meio de vida de alguns integrantes da família da ré.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Correio Forense - Mantida prisão de acusado de estupro de vulnerável - Direito Penal

24-09-2010 08:00

Mantida prisão de acusado de estupro de vulnerável

 

Um acusado de crime de estupro de vulnerável teve habeas corpus negado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em seu voto, a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora do pedido, argumentou não ter vislumbrado qualquer ilegalidade na prisão e ressaltou seu convencimento jurídico sobre a necessidade de acautelamento do agente. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundo vogal).

 

O Habeas Corpus nº 78719/2010, com pedido de liminar, foi impetrado pelo defensor público de Cotriguaçú (950km a noroeste de Cuiabá), município onde ocorreram os fatos, sob a tese de que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal pela autoridade judiciária da comarca, que negou pedido de revogação de prisão preventiva. De acordo com o defensor, a custódia cautelar do paciente “teria sido imposta com base em genérica noção de clamor social, repercussão do crime, gravidade abstrata do delito e necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições de repressão à delinqüência”.

 

Notificada a prestar esclarecimentos, a autoridade judiciária da Comarca esclareceu que a prisão do paciente foi decretada com base na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando que o procedimento investigatório contra ele instaurado aponta a prática de três crimes de estupro contra vítimas impúberes, que eram atraídas para o interior da residência daquele mediante a oferta de alguns “trocados”. O Juízo singular observou que o paciente vem praticando reiteradamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal com crianças e adolescentes menores de 14 anos, fatos que, só por si, revelam a necessidade da prisão.

 

No voto, a juíza relatora considerou que os elementos fáticos e concretos das infrações penais perpetrados sugerem a periculosidade do agente e o risco que sua permanência no meio social traz à ordem pública. Também que o fato de o agente, vítimas e testemunhas residirem na mesma cidade facilitaria os encontros, a reiteração das condutas e até mesmo ameaças, prejudicando a regular instrução processual. “Ademais, a imposição da segregação preventiva em tela não violou o princípio da não culpabilidade (estado de inocência) previsto no texto constitucional, uma vez que não foi proferido qualquer juízo de culpabilidade desfavorável ao beneficiário, mas afirmou-se apenas e tão somente a existência de prova da ocorrência dos crimes e indícios de sua autoria, bem como a imprescindibilidade de se garantir a ordem pública”, asseverou a relatora. 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Mantida prisão de acusado de roubo a mão armada - Direito Penal

24-09-2010 09:30

Mantida prisão de acusado de roubo a mão armada

 

A tese de excesso de prazo para a conclusão de instrução criminal não foi acolhida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, manteve decisão de Primeira Instância e negou habeas corpus a um preso, levando em consideração a periculosidade do mesmo (Processonº 59837/2010).

 

O paciente está preso há cerca de 260 dias acusado de co-autoria em crime de assalto a mão armada, agravado pelo fato de ter mantido funcionários da empresa como reféns e ter ameaçado de morte uma das vítimas, que não teria informado a localização de um suposto cofre.

 

No processo, a defesa do paciente sustentou a ilegalidade da manutenção da prisão, utilizando o argumento de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Destacou que já teriam sido marcadas seis datas para a realização da audiência de instrução, que teriam sido redesignadas por motivos que não podem ser atribuídos à defesa. Também segundo a defesa, já teriam ocorrido quatro deslocamentos do Presídio Central de Cuiabá até o Fórum, sem que o paciente fosse interrogado.

 

O relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, rejeitou os argumentos da defesa, alegando que a tese de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não merecia prosperar, pois os autos foram conclusos para sentença no dia 13 de agosto. Nesse caso, é válida a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, finda a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa.

 

O juiz substituto de Segundo Grau argumentou ainda em seu voto que consta dos autos a informação de que o paciente já havia sido preso em flagrante, em 24 de maio de 2009, e já respondia a um procedimento criminal em liberdade quando foi preso pelo crime em análise, “demonstrando, portanto, que na vida em sociedade vem encontrando estímulos para a prática delitiva, sendo concreto o receio de que, em liberdade, possa novamente vir a cometer outros crimes”.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Autor de roubo tem pedido de absolvição negado - Direito Penal

24-09-2010 13:00

Autor de roubo tem pedido de absolvição negado

 

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto por um acusado de roubo, condenado em Primeira Instância a quatro anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em seu voto, o relator, desembargador Teomar de Oliveira Correia, sustentou que as provas do crime constavam dos autos e que a pena deveria ser mantida, por ser “proporcional, suficiente e necessária à prevenção e repressão do crime”. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal). (Recurso nº 57338).

 

O apelante foi condenado como incurso no artigo 157 do Código Penal pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Consta dos autos que ele abordou a vítima, que estava em uma bicicleta, e, ameaçando-a com uma pedra, exigiu que esta lhe entregasse o meio de transporte. A vítima cedeu e logo depois acionou a polícia, que em buscas pela região localizou o acusado com a bicicleta roubada, que imediatamente foi devolvida ao dono.

 

O acusado confessou o crime em juízo, mas apelou ao Tribunal de Justiça pela absolvição negando a autoria e alegando insuficiência probatória para condenação. Porém, de acordo com o desembargador relator, a materialidade do delito encontra-se plenamente caracterizada consoante boletim de ocorrência, auto de reconhecimento pessoal positivo, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de objeto, termo de entrega e auto de avaliação indireta.

 

Também conforme o desembargador relator, “soma-se à materialidade comprovada o fato de que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, à palavra da vítima é dado especial relevo”, asseverou.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Rapaz é condenado por roubo à mão armada em mercado de Criciúma - Direito Penal

25-09-2010 08:00

Rapaz é condenado por roubo à mão armada em mercado de Criciúma

        

   A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Criciúma e condenou Luiz Fernando Pandolfi à pena de seis anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo duplamente qualificado – concurso de pessoas e à mão armada – e corrupção de menores.

    De acordo com os autos, na tarde de 28 de junho do ano passado, o acusado e um adolescente, ambos com armas de fogo em punho, dirigiram-se à mercearia Bela Vista, naquela cidade.

   No local, renderam três funcionárias e subtraíram um aparelho celular, vinte cartões telefônicos, vários isqueiros e R$ 300,00 em dinheiro. Em sua apelação, Luiz Fernando pleiteou a reforma da sentença por conta da insuficiência de provas.

    Alternativamente, postulou a redução da pena aplicada. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, lembrou que a falta da apreensão dos bens roubados não serve para descaracterizar o crime. Isso porque, segundo a jurisprudência, o próprio agente pode escondê-los ou destruí-los.

   “As ofendidas reconheceram, sem quaisquer dúvidas, os protagonistas do roubo, dentre eles o apelante, não se verificando, no decurso da instrução processual, tivessem motivo para imputar falsamente a autoria do crime. Além disso, a palavra das vítimas, em sede de crimes contra o patrimônio, via de regra cometidos distante de testemunhas, assume especial relevância na elucidação da autoria, já que, não raras vezes, constitui única descrição do desenrolar criminoso”, anotou o magistrado ao negar a absolvição. Por fim, a Câmara fez um ajuste no tocante à dosimetria da pena, reduzindo da pena um ano e um mês. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - CDs piratas em grande quantidade inviabilizam princípio da insignificância - Direito Penal

25-09-2010 10:00

CDs piratas em grande quantidade inviabilizam princípio da insignificância

      

   A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Tangará que condenara Renato Jacinto Fritzen à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, pela venda ilegal de CDs e DVDs piratas. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na limitação dos finais de semana e na prestação de serviços comunitários.

   Conforme os autos, em agosto de 2008, naquela cidade, a polícia apreendeu na loja Museu dos Discos, de propriedade do acusado, 20 DVDs e 224 CDs piratas, e mais 250 embalagens plásticas e 65 CDs virgens, os quais eram destinados à venda. 

   Em sua apelação, Renato buscou absolvição ao argumento de que o material apreendido não era para a venda. Frisou que os produtos falsificados não estavam expostos aos clientes, não havendo, portanto, provas suficientes para a condenação. Alternativamente, almejou a aplicação do princípio da insignificância.

    Para o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, as provas testemunhais, tanto dos policiais que realizaram o flagrante quanto daqueles que o investigavam há algum tempo, são suficientes para alicerçar a sentença.

    “Não há que se falar em absolvição pelo reconhecimento de crime de bagatela ou princípio da insignificância, pois o acusado tinha para a venda, em seu estabelecimento comercial, 20 DVDs e 224 CDs falsificados, que lhe gerariam considerável lucro, em detrimento dos autores que detinham os direitos autorais. Portanto, havendo a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bem como aos setores relacionados à reprodução e difusão das criações e à sociedade, impossível se reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenação para réu que tentou furtar bicicleta para trocá-la por crack - Direito Penal

25-09-2010 11:00

Condenação para réu que tentou furtar bicicleta para trocá-la por crack

      

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta pela Comarca de Balneário Camboriú contra Oanderson Manoel Bento, de um ano de reclusão e multa, por crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo, não consumado por intervenção de terceiros.

   Ele destruiu o cadeado que guardava uma bicicleta no estacionamento de um shopping da cidade e só não consumou o furto pois foi flagrado em seguida pelo vigia do estabelecimento. O réu argumentou, em seu apelo, que o cadeado estava estragado e que não tinha condições de impedir a subtração do bem. Pediu ainda que seu caso fosse enquadrado como crime de bagatela, pela insignificância do valor da bicicleta.

    A desembargadora Marli Mosimann vargas rechaçou os pedidos e manteve a condenação de 1º Grau. Oanderson confessou que queria comprar crack e o traficante da região pediu-lhe que trouxesse uma bicicleta para trocar pela droga, o que tentou efetivamente fazer.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenação a dono de hotel que acusou jovem de furtar taça de vinho - Direito Penal

25-09-2010 14:00

Condenação a dono de hotel que acusou jovem de furtar taça de vinho

      

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Imaruí, que condenou Pedro Paulo Carvalho Luiz ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,1 mil, em favor de um jovem.

    Em julho de 2005, o rapaz estava em uma festa de casamento de um parente, no Hotel e Restaurante Imaruí, de propriedade de Pedro, quando, de forma agressiva, este o acusou de furtar uma taça de vinho.

   O empresário revistou o menor perante os convidados, além de chamá-lo de ladrão. Porém, achou apenas uma máquina fotográfica em seu bolso. Pedro nega ter revistado e acusado o autor de ladrão, e afirmou que o comportamento de seus familiares foi inadequado, na medida em que solicitaram - de forma agressiva - bebidas alcoólicas (vinho e uísque) não inclusas na contratação, além de o menor consumi-las com a complacência da mãe.

    “Em que pesem suas alegações, os depoimentos das testemunhas comprovam o contrário, dando conta da conduta ofensiva do réu, submetendo o autor a grave constrangimento”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

    Por fim, a magistrada ressaltou que, se houve desconfiança por parte do proprietário, este deveria ter vigiado o adolescente dentro do estabelecimento, a fim de verificar se ele iria mesmo praticar algum delito. “Todavia, preferiu ir à mesa em que o autor estava sentado para então perpetrar a revista, de forma constrangedora.”

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Homem condenado por crime sexual tentado. Vítima conseguiu fugir a cavalo - Direito Penal

25-09-2010 16:00

Homem condenado por crime sexual tentado. Vítima conseguiu fugir a cavalo

      

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação a três anos de reclusão, em regime fechado, aplicada a um homem processado pelo crime de estupro tentado. No recurso ao Tribunal, a defesa, inconformada com a pena imposta ao réu, requereu a absolvição porque não haveria provas de que ele é o autor do crime, ou mesmo de que o delito aconteceu. Pediu, alternativamente, a substituição da prisão por prestação de serviços à comunidade, ou o regime aberto para seu cumprimento.

   De acordo com os autos, o réu pediu à vítima, de 15 anos, que o ajudasse a buscar um cavalo para montaria num celeiro próximo. Mas, de súbito, investiu contra a adolescente, tentou imobilizá-la com violência e despi-la para abusar sexualmente dela. Todavia, a jovem ofereceu forte resistência física, desvencilhou-se e fugiu a cavalo até encontrar testemunhas que logo a acudiram, após o que seguiram para a delegacia local.

    "Não é crível a versão do réu, devendo prevalecer o relato seguro, firme e coerente da vítima. Não há, nos autos, prova dúbia que devesse ser resolvida em favor do apelante. Já o pedido de substituição de pena não merece prosperar porque, apesar de cumprir o requisito temporal, o dispositivo legal veda o benefício nos casos em que haja violência contra a pessoa, como ocorreu neste caso.", disse o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Mantida condenação de jornal por dano moral contra advogado em Joinvillle - Direito Penal

25-09-2010 18:00

Mantida condenação de jornal por dano moral contra advogado em Joinvillle

        

   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca de Joinville que condenou o jornal A Notícia S/A - Empresa Jornalística ao pagamento de 200 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, bem como R$ 41 mil por danos materiais ao advogado Demócrito Antônio de Mira Machado.

   Segundo os autos, o jornal publicou chamada de capa em sua edição de 28 de agosto de 1985 com os dizeres “Habeas para advogado que desviou bens”. A matéria, no corpo do jornal, envolvia o advogado no desvio de bens que tinha em seu poder na figura de depositário fiel da massa falida da Indústria de Madeiras São José. O conteúdo da reportagem, provou-se posteriormente, era inverídico, fato caracterizado por decisão judicial como calunioso, degradante, inverídico e ofensivo ao autor, com enfoque sensacionalista.  

   Demócrito alegou que o fato abalou a estrutura familiar e social, bem como teve créditos cortados e clientes perdidos, além de ver seu rendimento financeiro diminuído, pelo que foi obrigado a vender sua casa e morar de aluguel.

   “À luz das provas produzidas nos autos (documenais e orais), conclui-se intenso o sofrimento ocasionado ao autor pela empresa, em face da grave divulgação de fatos maliciosamente distorcidos na imprensa regional, inclusive, tipificadores de calúnia, pela falsa imputação de crime, especialmente porque o ofendido trata-se de advogado e os fatos repercutidos compreendiam o próprio exercício, atingindo diretamente a sua honra, dignidade, respeito, imagem e honestidade, a ponto de ter que vender bens, fechar seu escritório profissional e mudar-se da cidade, não havendo, ademais, sequer notícia de alguma forma de retratação", anotou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins, relator da matéria.

    Além disso, acrescentou o magistrado, os danos materiais alegados pelo autor envolvem a perda da clientela e a venda precipitada de seus bens em decorrência do abalo financeiro sofrido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça  foi por unanimidade de votos.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Bate-boca não é argumento para afastar qualificadora de homicídio, diz TJ - Direito Penal

25-09-2010 19:00

Bate-boca não é argumento para afastar qualificadora de homicídio, diz TJ

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú que havia condenado o segurança Eloir José da Silva à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, praticado contra Vanderson Jerry da Silva.

Conforme os autos, na noite de 6 de agosto de 1995, a vítima e seus amigos estavam na danceteria Mobby Dick, quando o acusado, que era segurança da boate, passou a implicar com a presença deles. Por conta disso, os rapazes decidiram sair do local, mas Vanderson teve que retornar, pois tinha esquecido uma blusa.

O segurança, nessa oportunidade, após agredi-lo verbalmente, sacou um revólver e disparou duas vezes contra ele, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer tipo defesa. Inconformado com a decisão do júri, o acusado postulou a anulação do julgamento.

Para isso, alegou que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, principalmente no tocante à aplicação da qualificadora de motivo fútil, já que havia um desentendimento entre os dois antes do homicídio.

“A tão só existência de uma discussão entre o réu e colegas do ofendido, porque de ínfima expressão e completamente desmotivada, não é suficiente para rechaçar a qualificadora em referência”, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao negar acolhimento ao pleito. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ministro Joaquim Barbosa rejeita liminar a advogado investigado em operação da PF - Direito Penal

27-09-2010 11:00

Ministro Joaquim Barbosa rejeita liminar a advogado investigado em operação da PF

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 105525) em que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (SP), pedia que áudios, degravações de interceptações telefônicas e documentos relativos ao advogado Natal Cândido Franzini Filho fossem retirados dos autos de ações penais em andamento em São Paulo e mantidos lacrados, sob a guarda da Justiça, até decisão definitiva. O advogado alegava que as provas foram obtidas por meios inconstitucionais e ilegais.

Natal Franzini teve seu sigilo telefônico quebrado em 2004, juntamente com outros advogados de SP, em operação da PF que apurava suspeitas de sonegação fiscal no Frigorífico Margen, em Campo Grande (MS). Segundo o HC, ao fim do inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia contra ele. O processo foi transferido para a Procuradoria da República de São Paulo, junto com todas as escutas telefônicas, suas degravações e os relatórios da PF sobre as interceptações. Uma nova ação penal foi aberta em SP, imputando a Natal o crime de formação de quadrilha (artigo 288 do CP).

No pedido de habeas, a OAB/SP alegava que, embora a representação inicial pela quebra de sigilo telefônico estivesse fundada em suposta sonegação fiscal, o delegado da PF não teria “declinado os créditos tributários tidos como sonegados que estivessem definitivamente lançados” – condição necessária para a tipificação de crime contra a ordem tributária.

Fonte: STF


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Correio Forense - Juiz nega pedido de foragido para não ser preso no período eleitoral - Direito Penal

27-09-2010 13:00

Juiz nega pedido de foragido para não ser preso no período eleitoral

 

A Justiça de Guarulhos negou o pedido de salvo-conduto ao músico Evandro Gomes Correia Filho que está com a prisão preventiva decretada, e está foragido. Ele é acusado de induzir a ex-mulher, Andréia Cristina Nóbrega Bezerra, a jogar o filho de 6 anos do 3º andar do prédio e se suicidar.

O advogado Ademar Gomes, que defende o músico, encaminhou pedido ao juiz para que seu cliente fosse ouvido no período em que a lei proibe a prisaõ de qualquer pessoa por causa das eleições. O artigo 236 do Código Eleitoral garante que nenhuma autoridade pode prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto, desde cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição.

Em sua decisão, o juiz afirma que “não é o juiz de direito que deve se adequar à conveniência dos réus, e sim o contrário”. Segundo o magistrado, o pedido advogado denota completa inversão de valores e deturpa a vontade do legislador.

O músico é procurado desde a morte da ex-mulher Andréia Cristina Nóbrega, quando ela e o filho Lucas caíram do terceiro andar do prédio onde moravam em Guarulhos. Evandro queria se valer da condição de eleitor, apresentar-se à Justiça e contar a versão dos fatos no período eleitoral.

O fato aconteceu no dia 18 de novembro de 2008. O processo contra o músico continua tramitando normalmente na Justiça. Em julho de 2009, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus contra a decretação de sua prisão no Superior Tribunal de Justiça, porém, o pedido foi negado pela ministra Laurita Vaz.

Fonte: OABPB


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Correio Forense - Negada liberdade a pai que abusava de filhos menores - Direito Penal

27-09-2010 16:30

Negada liberdade a pai que abusava de filhos menores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um preso de Santa Catarina que foi condenado por abusos sexuais e maus-tratos diversos cometidos contra seus três filhos e uma enteada, todos menores de 14 anos, à época. Os crimes ocorreram entre 1999 e 2008, período em que as crianças, após a separação dos pais, ficaram morando com o agressor.

O pai e padrasto teve prisão preventiva decretada depois que as crianças fugiram de casa e denunciaram os abusos. Em março, o juiz de primeira instância o condenou a 15 anos de reclusão pelos abusos sexuais contra e enteada e a seis anos por ter submetido um dos filhos a atos libidinosos, além de penas menores relativas a outros maus tratos. A sentença negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base nos mesmos fundamentos da prisão preventiva.

De acordo com o processo, o pai sonegava alimentação adequada às crianças e ainda costumava castigá-las com violência, além de agredi-las verbalmente e submetê-las a situações vexatórias. Envolvido, segundo a polícia, com o tráfico de drogas, teria usado uma das crianças para entregar maconha a seus clientes.

Na tentativa de obter a liberdade do réu, a defesa alegou que não havia fundamento legal para a prisão cautelar e, ainda, que ele precisaria fazer tratamento de fisioterapia, em razão de um acidente de carro que comprometeu parcialmente os movimentos dos membros superiores e inferiores. Os argumentos não convenceram os ministros da Sexta Turma.

Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, “a forma como os crimes foram perpetrados, durante vários anos, e a agressividade do acusado denotam concretamente a sua periculosidade social, justificando a segregação cautelar”.

Quanto à necessidade de tratamento de saúde, o ministro lembrou jurisprudência já consolidada no STJ, segundo a qual a prisão domiciliar, nesses casos, só deve ser concedida em situações excepcionais, quando fique provado que não é possível prestar o atendimento no presídio.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Anulada portaria que demitiu servidor da Anvisa por fraude em licitação - Direito Penal

27-09-2010 18:00

Anulada portaria que demitiu servidor da Anvisa por fraude em licitação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que havia demitido um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por suposta falsificação de documento com o objetivo de fraudar licitação. Para os ministros da Terceira Seção, não ficou cabalmente provado no curso do processo administrativo que o servidor teria sido a pessoa responsável pela falsificação, ou pelas ligações telefônicas à empresa destinatária, ou mesmo pela transmissão do documento via fax.

Em seu voto, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do mandado de segurança, acatou a alegação de ofensa ao artigo 150 da Lei n. 8.112/1990, que garante ao réu um julgamento imparcial e isento. Ele constatou que o membro sindicante participou também do processo administrativo disciplinar, tendo assim formado juízo de valor sobre a questão antes da produção de provas.

Em outro ponto, o magistrado observou que, com a destruição do original do documento falso, não foi possível a realização de perícia e, portanto, só se atribuiu ao servidor o envio da carta, e não a falsificação em si. De acordo com o relatório final da comissão disciplinar, foram realizados nove contatos telefônicos entre a gerência em que o servidor trabalhava e a empresa beneficiada pelo documento falso, durante os meses de julho e agosto de 2007, inclusive no dia em que o documento teria sido enviado.

Para o desembargador Haroldo, as provas reunidas não seriam suficientes para a aplicação da punição, porque não se comprovou que as ligações teriam sido feitas pelo servidor demitido. O seu nome surgiu no episódio por denúncia de um dos sócios da empresa.

O documento falso foi usado pela empresa na tentativa de fraudar uma licitação para a Marinha. Nele, a Anvisa atestaria sua condição para transportar e armazenar medicamentos. A decisão da Terceira Seção seguiu integralmente o voto do relator.

O caso

Em julho de 2007, o documento da Anvisa foi recebido pela Marinha do Brasil, supostamente assinado pelo diretor presidente da autarquia. No mesmo ano, a autenticidade do documento foi questionada pela Marinha. O diretor da Anvisa declarou que a assinatura não era sua e a licitação foi anulada.

Em outubro de 2007, um dos sócios da empresa beneficiada pela carta falsa afirmou que Nilson Almeida seria o autor da carta, situação que gerou a instalação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em julho de 2008, o PAD foi concluído e foi aplicada a pena de demissão ao servidor, com base no artigo 117, inciso X, da Lei n. 8.112/90. Em janeiro de 2009, a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde concordou com a aplicação da pena.

No mandado de segurança impetrado ao STJ, a defesa do réu alegou que a correlação entre ele e o fato investigado seria frágil, além do que todo o processo foi baseado em informações da própria Anvisa. Afirmou também que um dos membros da comissão de sindicância para a instalação do processo também participou da comissão julgadora, o que feriria o princípio da impessoalidade do processo. Por fim, alegou que o original da carta, obrigatório para uma perícia, foi destruído.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Correio Forense - Detento é condenado a 60 anos de prisão - Direito Penal

22-09-2010 10:00

Detento é condenado a 60 anos de prisão

 

O detento J.P.A., acusado de envolvimento na morte de dois policiais durante uma rebelião, em 2005, na cadeia pública de Governador Valadares, foi condenado a 60 anos de prisão. A condenação ocorreu na última sexta-feira, 17 de setembro, após júri realizado no auditório da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (Fadivale). O conselho de sentença considerou o réu culpado. A pena foi estabelecida pelo juiz Everton Villaron de Souza, da 1ª Vara Criminal de Governador Valadares.

Segundo dados do processo, em agosto de 2005, J.P.A., à época com 21 anos, estava entre os detentos acusados de organizar e conduzir uma rebelião na cadeia pública. Na ocasião, o local abrigava 393 presos, apesar de só ter capacidade para 240. O motim durou 18 horas e resultou na morte de dois policiais – um civil e um militar – e de um detento.

J.P.A. e outros três companheiros planejaram fugir. Para isso, arrebentaram o portão da cadeia usando o veículo de um detetive. Um dos detentos foi morto durante troca de tiros com a polícia e outro não conseguiu sair em meio ao tumulto. J. e outro detento, no entanto, conseguiram deixar a cadeia. Na fuga, praticaram um assalto e roubaram uma motocicleta e um carro. J.P.A. foi preso cinco dias após ter fugido.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Comerciante preso ilegalmente receberá indenização - Direito Penal

22-09-2010 13:00

Comerciante preso ilegalmente receberá indenização

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao comerciante Mario Meira Lima. Após cumprir pena de quatro anos de reclusão por tráfico de drogas, ele foi preso indevidamente porque a Polícia Civil deixou de recolher o mandado de prisão. O comerciante, de 53 anos, foi detido quando compareceu à audiência no Juizado Especial Criminal, no dia 24 de outubro de 2004.

 Para o relator do recurso, desembargador Pedro Raguenet, houve falha no recolhimento do mandado de prisão. “Se o autor já cumprira pena à qual fora anteriormente condenado, o não recolhimento de mandado de prisão relativo àquele delito, o seu subseqüente – e indevido – novo encarceramento ofende direitos subjetivos”, afirmou o desembargador.

 Ele considerou também que os documentos anexados ao processo comprovam que o comerciante foi condenado pela 4ª Vara Criminal de Niterói, na década de 80, tendo cumprido a sua pena, já declarada extinta.

 “A tese recursal do Estado de ausência de obrigação de indenização decorrente de ato judicial não se aplica ao caso em discussão, haja vista a que se cuida de falha do estado, em seara administrativa, decorrente do não recolhimento do mandado de prisão em questão”, ressaltou o magistrado, rejeitando os argumentos do Estado do Rio.

 A ação de indenização teve início na 13ª Vara da Fazenda Pública da capital. Mario Meira Lima afirma nos autos que o encarceramento injustificado causou-lhe transtornos psicológicos, aborrecimento e vergonha. Em junho de 2009, sentença da juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Rio a pagar R$ 2 mil de indenização. O comerciante e o réu recorreram e, em agosto deste ano, a 18ª Câmara Cível reformou, em parte, a sentença apenas para majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.

 “Evidente, também, a responsabilidade objetiva do Estado neste evento, estando correta a sentença no que tange ao reconhecimento de ser devida uma compensação – não uma indenização, eis que a supressão indevida da liberdade de qualquer um é impossível de ser ressarcida– pela atividade desastrada da máquina burocrática local”, concluiu o desembargador Pedro Raguenet. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Deputado Jorge Babu é condenado por concussão e formação de quadrilha - Direito Penal

22-09-2010 14:00

Deputado Jorge Babu é condenado por concussão e formação de quadrilha

 

Os desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio condenaram o deputado Jorge Luiz Hauat, conhecido como Jorge Babu, pelos crimes de concussão e de formação de quadrilha ou bando, conforme previsto nos artigos 316 e 288 do Código Penal respectivamente. Também foram condenados pelos mesmos crimes os réus Wellington Regadas Moreira, Paulo Roberto Medeiros Rolim (Paulinho PM) e Luiz Eduardo Soares (Mr. Bean). O denunciado Willian Pereira Mendes foi absolvido de todas as acusações impostas por falta de provas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a quadrilha, liderada por Wellington, “elaborou um coeso e fechado esquema de exigência indevida de vantagens econômica e patrimonial, transformando a 1ª Vara da Infância e da Juventude em verdadeiro ‘balcão de negócios’, a ponto de auto-intitularem a organização criminosa de ‘A Firma’, referência ao filme de ação”.

Ainda segundo o MP, os quatro primeiros denunciados (Wellington, Paulinho PM, Mr. Bean e Willian), na qualidade de servidores públicos em atuação de fato ou de direito na 1ª Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital, não só exigiam indevidas vantagens econômicas e patrimoniais de empresários, como instituíram o denominado coloquialmente ‘mensalão’ na ante-sala do então juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, vez que regularmente, mensalmente e semanalmente, empresários tinham que entregar quantias em dinheiro e ou bilhetes, ingressos de shows, bailes e similares, assim como livre ingresso em motéis, bem como mesas cativas em restaurantes e boates, a fim de que pudessem realizar seus eventos sociais e ou exercerem suas atividades sem que fossem incomodados pela fiscalização da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O deputado Jorge Babu, aproveitando-se da aproximação com o primeiro denunciado (Wellington) teria intermediado a exigência de vantagens pecuniárias de empresários do setor de bailes “funk”.

O Órgão Especial, por maioria dos votos, acolheu o voto da desembargadora Maria Henriqueta Lobo, relatora do processo, no sentido de condenar o denunciado Jorge Luiz Hauat a três anos de reclusão e 10 dias de multa, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritiva de direito e prestação de serviço comunitário. 

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Justiça mantém prisão de PMs acusados de cobrar propina de atropelador do filha da atriz Cissa - Direito Penal

22-09-2010 15:00

Justiça mantém prisão de PMs acusados de cobrar propina de atropelador do filha da atriz Cissa

 

A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio, indeferiu o pedido da defesa e manteve a prisão preventiva dos PMs Marcelo José Leal Martins e Marcelo de Souza Bigon, acusados de corrupção passiva, falsidade ideológica e de descumprimento de missão. Segundo a denúncia, eles teriam cobrado R$ 10 mil de propina para liberar o motorista Rafael Bussamra, que atropelou o músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, na madrugada do dia 20 de julho, no Túnel Acústico, na Gávea, Zona Sul do Rio.

Para a juíza, a liberdade dos acusados traria descrédito às instituições públicas, uma vez que os crimes foram praticados por quem deveria proteger a população.

“Eventual liberdade dos acusados nesta fase processual traria ainda mais descrédito às instituições públicas, especialmente ao Poder Judiciário, devendo a custódia cautelar ser mantida também para a garantia da ordem pública, sendo necessário preservar a sociedade contra o prosseguimento desse tipo de conduta delituosa, na qual policiais militares, em tese, utilizando da parcela de poder conferida pelo Estado, praticam conduta que, caso comprovada em sede judicial, mostra-se pior que aquela praticada pelos bandidos que têm o dever legal de combater”, afirmou a juíza.

Ainda segundo ela, os fatos imputados aos réus são de extrema gravidade, sendo crimes que revelam uma inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, o que também justifica a custódia cautelar como garantia dos princípios da hierarquia e disciplina. E também porque testemunhas arroladas no processo, que pertencem ao mesmo batalhão dos réus, poderiam sofrer pressão a fim de favorecê-los.

Prova de defesa será no dia 28 de setembro

Na mesma decisão a juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros marcou para o dia 28 de setembro, às 12h, na Auditoria da Justiça Militar, os depoimentos das testemunhas de defesa dos PMs. Serão ouvidos Guilherme Bussamra, irmão de Rafael Bussamra; Gustavo Miraldes, carona do segundo carro que entrou no túnel no dia do atropelamento; o proprietário da oficina que teria consertado o veículo dirigido por Rafael; André Liberal e dois PMs, responsáveis pela supervisão dos acusados no dia dos fatos.

Os policiais militares estão sendo julgados por um Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar, presidido pela juíza Ana Paula Figueiredo e composto pelos PMs major Ivan do Espírito Santo Araújo, capitão Glauber Roberto Telles Esteves, capitão Ricardo D’Azevedo Santos Neto (sorteado em substituição ao capitão Lauro Moura Catarino, após comunicação de sua prisão em flagrante pela prática do crime de furto qualificado); e pelo capitão Renato Paulino Senna dos Santos.

Os crimes imputados aos réus estão previstos nos artigos 308, 312 e parágrafo primeiro do artigo 196 do Código Penal Militar. Interrogados por cerca de seis horas pela juíza em 26 de agosto, os acusados negaram os fatos narrados na denúncia. No dia 9 de setembro, Rafael e Roberto Bussamra, testemunhas de acusação no processo, confirmaram as negociações para o pagamento de R$ 10 mil aos réus, tendo pagado, segundo eles, apenas R$ 1 mil. A Auditoria da Justiça Militar fica na Avenida Rodrigues Alves 731, na Gamboa.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Ministro do STF suspende ação penal de marinheiros acusados por furto e embriaguez - Direito Penal

22-09-2010 16:30

Ministro do STF suspende ação penal de marinheiros acusados por furto e embriaguez

 

Dois marinheiros denunciados na Bahia por furto e por ingerirem bebidas alcoólicas em serviço tiveram pedido de liminar concedido pelo ministro Dias Toffoli. A decisão suspende o andamento da ação penal à qual respondem na 6ª Circunscrição Judiciária Militar, resultante de inquérito policial militar.

O Habeas Corpus (HC 104879) foi impetrado em favor dos marinheiros pela Defensoria Pública da União (DPU) que pedia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.

A DPU explica que depois de instaurado o inquérito policial militar para apurar a suposta responsabilidade dos acusados pelos delitos, os autos foram encaminhados à Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar. Mas o magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que “a ausência de laudo ou exame pericial que comprove o narrado estado de embriaguez afasta a presunção deste aludido estado”. Quanto ao crime de furto, o magistrado entendeu que a conduta dos denunciados é “insuficientemente lesiva aos bens jurídicos tutelados pela esfera penal”, e aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Deferimento

O ministro Dias Toffoli considerou que o habeas corpus apresenta os requisitos necessários ao deferimento da liminar. “Embora a impetrante [DPU] não tenha tratado a questão no bojo da impetração, verifico que julgado daquele Superior Tribunal [STM], na parte em que recebeu a denúncia ofertada contra os pacientes, à primeira vista, vai de encontro à jurisprudência desta Suprema Corte”, disse o relator.

Ele ressaltou que, conforme entendimento do Supremo, cabe ao STM “determinar o retorno dos autos à origem e não receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo a quo” (HC 80095, 73602, 79137, 82339 e 88964). Portanto, Dias Toffoli considerou que a hipótese apresenta o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), presente em caso de flagrante ilegalidade jurídica.

“Esse entendimento parece-me aplicável ao caso concreto, uma vez que, como se infere dos autos, o juiz-auditor da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, atuando em 1º grau de jurisdição, regido pela alínea “b” do art. 78 do Código de Processo Penal Militar, rejeitou a denúncia ofertada, por entender inexistir a prática de infração penal militar por parte dos pacientes”, salientou. Assim, nessa primeira análise dos autos o ministro Dias Toffoli , do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o STM não poderia prover o recurso do MPU para receber a denúncia, em substituição ao juiz-auditor daquela circunscrição.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF rejeita HC a condenado por tentar furtar TV em livraria - Direito Penal

22-09-2010 19:00

STF rejeita HC a condenado por tentar furtar TV em livraria

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (21) decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski que rejeitou pedido de Habeas Corpus (HC 104341) a Marcelo Silva Leandro, condenado a oito meses de reclusão, em regime semiaberto, por tentar furtar um monitor de 19 polegadas numa das lojas da Livraria Leitura, no centro de Belo Horizonte (MG).

A Turma, por maioria, rejeitou a tese de “crime impossível” sustentada pela Defensoria Pública, segundo a qual o fato de Marcelo ter sido monitorado todo o tempo por câmaras de vigilância e flagrado pelo segurança ao tentar sair da loja com o monitor dentro de uma bolsa tornaria impossível o cometimento do crime.

O ministro Lewandowski lembrou que o STF tem farta jurisprudência no sentido de que o monitoramento não torna o crime impossível – “tanto é que ele conseguiu se apoderar do bem e estava se dirigindo à saída quando foi flagrado”. O ministro Dias Toffoli, único a divergir, manifestou reservas quanto às situações em que os objetos ficam expostos nas lojas. “O simples fato de uma pessoa pegar um produto e ultrapassar uma barreira não a torna criminosa”, defendeu. Para o ministro Marco Aurélio, “o homem médio não sairia com um objeto sem efetuar o pagamento” – ainda mais, como ressaltou a ministra Cármen Lúcia, “colocando-o dentro de uma sacola e saindo”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Viúva acusada de planejar a morte do ex-marido pede para aguardar julgamento em liberdade - Direito Penal

22-09-2010 21:00

Viúva acusada de planejar a morte do ex-marido pede para aguardar julgamento em liberdade

 

Bióloga, viúva e mãe de dois filhos, G.C.M. está presa há um ano e cinco meses na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista, acusada de planejar o assassinato do ex-marido, executivo de um dos maiores frigoríficos do país. Ela aguarda na prisão o dia de se apresentar ao Tribunal do Júri, mas recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), com um pedido de Habeas Corpus (HC 105556), para que possa aguardar o julgamento em liberdade.

Na ação, a defesa da bióloga alega que ela é inocente, que não foi presa em flagrante, que tem bons antecedentes, que sempre compareceu para prestar esclarecimentos à Justiça, quando convocada, e que “é mulher de alto nível”, residente em bairro de alto luxo no município de Barueri, no interior de São Paulo. Relata a defesa que agora ela está presa “em um presídio com quase três mil mulheres em situação dramática, com condições de saúde precárias, sem água potável, ratos, em situação verdadeiramente deplorável”.

Na ação, a defesa argumenta que a decisão judicial que submeteu a bióloga ao Tribunal do Júri (sentença de pronúncia) não altera a situação que a permita aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que a instrução do processo já terminou e não há como ela alterar provas, tumultuar a ação ou ameaçar testemunhas.

O pedido de habeas corpus foi feito também ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a liminar. Ao recorrer ao Supremo, a defesa citou precedentes na Corte no sentido de que não foram acrescentados na pronúncia fatos novos capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva e informa ainda que a data para o julgamento pelo júri não foi marcada. O processo está sob a análise do ministro Celso de Mello, designado relator do caso.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ nega habeas corpus a preso pela Operação Caravelas, da Polícia Federal - Direito Penal

23-09-2010 13:00

STJ nega habeas corpus a preso pela Operação Caravelas, da Polícia Federal

Por decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio dos Santos Dâmaso continuará preso. Ele é acusado de ser um dos líderes de uma organização internacional de tráfico de drogas com ramificações em vários estados brasileiros.

Na ação que resultou em sua prisão, batizada pela Polícia Federal de Operação Caravelas, foi apreendida 1,6 tonelada de cocaína escondida dentro de contêineres destinados à remessa de carne para o exterior. A escolha por esse tipo de envio se deve à dificuldade que gera à fiscalização policial, já que o comércio de carnes segue rígidas normas de vigilância sanitária e, uma vez abertos os contêineres, a mercadoria fica comprometida, acarretando ao Estado o dever de indenizar o exportador.

No decorrer das investigações, verificou-se, ainda, que os denunciados ocupantes dos “postos de comando” realizavam “lavagem de capitais” adquiridos com o tráfico de drogas, comprando imóveis, veículos e artigos de luxo e depositando altas somas em contas bancárias, além de constituírem empresas com nomes de sócios falsos ou mediante terceiros, vulgarmente chamados de “testas de ferro” ou “laranjas”. Tais condutas são objeto de investigação em separado, ainda em andamento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já negou habeas corpus a Dâmaso, sob o entendimento de que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se embasada em elementos concretos e que o excesso de prazo se justifica pelas peculiaridades do caso e complexidade do processo. No STJ, a sua defesa alegou, novamente, o excesso de prazo na formação da culpa, bem como a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e necessidade de desmembramento do processo.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que a fundamentação do decreto prisional está amparada em fatos concretos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, “expondo-se o modo de execução do crime, apto a revelar, nas circunstâncias do caso, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal”.

Quanto à necessidade de desmembramento do processo, o desembargador convocado verificou que os processos criminais a que responde Dâmaso têm objetos distintos. O primeiro refere-se à prática dos crimes de associação e de tráfico internacional de entorpecentes e o segundo, à lavagem de dinheiro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cabe à Justiça federal julgar fraude em leasing - Direito Penal

23-09-2010 18:00

Cabe à Justiça federal julgar fraude em leasing

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça federal competente para julgar ação por fraude em contrato de leasing. Segundo o entendimento, a fraude praticada caracteriza o delito contra o sistema financeiro, justificando a competência da Justiça federal.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, em seu voto, declarou competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária (DIPO/SP). O ministro afirmou que a obtenção de empréstimo mediante abertura fraudulenta de conta-corrente configura-se operação financeira que não exige fim certo, não se confundindo com financiamento, que tem finalidade certa.

Após o voto do relator, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista para examinar o processo. Em seu voto, ele citou um recurso especial de sua relatoria (Resp n. 706.871), o qual tratava de assunto semelhante. Naquele caso e neste conflito, ele concluiu que se trata de delito contra o sistema financeiro nacional (artigo 19 da Lei 7.492/1986).

Segundo o desembargador, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no referido artigo. “É que, embora não seja um financiamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil”, afirmou.

Para a configuração do delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento "em instituição financeira", e a própria Lei n. 7.492/86, em seu artigo 1º, define o que é instituição financeira para efeito legal. O desembargador concluiu, destacando que a norma penal objetiva assegurar a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor.

O desembargador teve seu voto acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Og Fernandes e pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues. O ministro Arnaldo Esteves Lima teve seu voto acompanhado pelo ministro Jorge Mussi.

Para o caso em concreto, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo foi declarado competente para o julgamento da ação.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Correio Forense - Caminhoneiro acusado de causar a morte de seis pessoas pede agilidade no julgamento de seu processo - Processo Penal

21-09-2010 20:00

Caminhoneiro acusado de causar a morte de seis pessoas pede agilidade no julgamento de seu processo

[color=#385260]O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 105541) impetrado na Corte pelo motorista de caminhão V.A.N., acusado de ter provocado, em 2008, um acidente de trânsito que causou a morte de seis pessoas e o ferimento de outras 11, na BR 316, em trecho localizado na cidade de Timon (MA). Preso preventivamente há mais de dois anos, pede urgência no julgamento do processo ao qual responde por crimes dolosos contra a vida, na modalidade de dolo eventual.

Relata a defesa do motorista que a sentença de pronúncia – na qual se examina a admissibilidade da acusação, partindo-se ou não para um julgamento popular – manteve o decreto inicial da prisão em flagrante com os mesmos argumentos, destacando ser necessária a custódia para a "garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal". A determinação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

Contra a decisão da corte maranhense, foi impetrado, em março deste ano, habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que o relator indeferiu a liminar, sob a justificativa de que o pedido cautelar se confundiria com o mérito do HC. Os autos foram remetidos, então, ao Ministério Público Federal que, segundo a defesa, ultrapassaram o prazo regimental de dois dias para se manifestar sobre o caso, o que foi feito quase três meses depois.

Em seguida, o habeas corpus foi redistribuído para outra relatoria e, em virtude da mudança, a defesa apontou novamente a demora na tramitação do processo, requerendo, ainda, a inclusão do mesmo em mesa na primeira sessão de julgamento.

Como até o momento o pedido não foi apreciado no STJ, os advogados do motorista recorreram ao Supremo. Eles pedem que seja determinado ao STJ o julgamento imediato, na primeira sessão da Quinta Turma.

Alegações

No entendimento da defesa, o HC impetrado perante o STJ "não está seguindo o rito célere previsto na legislação processual e nos regimentos internos dos tribunais superiores", além de estar em desacordo com o que estabelece o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê a presunção de inocência e assegura a razoável duração do processo (incisos LVII e LXXVIII). "O excesso de prazo até agora havido importa em verdadeiro constrangimento ilegal", argumentam os advogados.

Ainda conforme a defesa, a célere tramitação do pedido de habeas corpus é corroborada pelo Código de Processo Penal (artigo 664). "É bom lembrar que a ação que se instaura por ajuizamento de um habeas corpus possui procedimento sumaríssimo e tem primazia de tramitação sobre o andamento de qualquer outro processo", diz trecho do pedido.

Os impetrantes destacam, por fim, que são "absolutamente sensíveis ao fato de que os tribunais superiores trabalham com grande número de processos e de demandas para decidirem". Por outro lado, alegam, o motorista "não merece pagar com a liberdade" pela demora no julgamento de seu HC, tendo em vista ser ele primário, ter bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo.

Entenda o caso

No dia 20 de outubro de 2008, tendo partido de Belém (PA), o motorista dirigia rumo a Aracaju (SE) e Salvador (BA), onde deveria entregar os televisores que transportava, em uma carga de 15 toneladas. Como faria todo o percurso sozinho, ingeriu um "rebite", substância inibidora de sono.

Por volta das 14 horas do mesmo dia, na altura do povoado Campo Grande, localizado a 20 quilômetros de Timon, o caminhoneiro, sem respeitar a fila de veículos que se formava diante de uma placa de "pare" na pista em obras e em alta velocidade (cerca de 90 Km/h), teria colidido com um carro, uma caminhonete e uma van.

Segundo a denúncia, o caminhão conduzido pelo réu teria ficado sobre a van, causando a morte de seis pessoas que se encontravam no interior do veículo e ferindo outros 11 ocupantes.

O HC impetrado no Supremo foi distribuído para relatoria do ministro Marco Aurélio.

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Fonte: STF


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