quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Correio Forense - Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack - Direito Penal

29-11-2011 08:30

Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack

 

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro conseguiu habeas corpus para um homem preso com 3,4 gramas de crack. Ele havia sido condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em conta a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do caso para reduzir a pena a três anos e nove meses, mais multa.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, observou que havia sido fixado o redutor mínimo de pena previsto na Lei 11.343/06, de um sexto, “sob pena de constituir a sanção estímulo à prática”. O réu foi preso no lugar conhecido como Cracolândia, vendendo uma pedra de crack.

O ministro Mussi defendeu a reforma da decisão. A não incidência de uma fração maior de diminuição é desproporcional, segundo ele, “sobretudo se considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis” ao acusado. Com isso, a Turma aplicou a redução de um quarto.

Quanto à possibilidade de substituição da pena, o ministro lembrou julgamento que se deu no Supremo Tribunal Federal (HC 97.256), que considerou inconstitucional a vedação, na Lei de Drogas, da conversão de condenações a pena de prisão em penas restritivas de direitos.

De acordo com o ministro, deve-se levar em conta o princípio constitucional de individualização da pena e, por isso, é possível a substituição de penas para os condenados por crime de tráfico, mesmo cometido na vigência da nova Lei de Drogas.

No entanto, concluiu o relator, para proceder à substituição por penas alternativas, é necessário o preenchimento de condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 44 do Código Penal.

No caso, a negativa da conversão da pena se deu em razão da “gravidade abstrata do delito cometido”, argumento que, segundo jurisprudência do STJ, não constitui, por si só, motivação idônea para justificar a negativa de permuta. A avaliação da possibilidade de substituição caberá ao juízo de execuções.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Flagrante efetuado por guardas municipais tem validade - Direito Penal

30-11-2011 05:00

Flagrante efetuado por guardas municipais tem validade

 

 

 

        A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itapira para condenar quatro pessoas por tráfico de drogas à pena de quatro anos de reclusão. Os réus foram abordados em flagrante por guardas municipais e a defesa alegava que, por essa razão, a prova deveria ser considerada ilícita.          De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, o artigo 301, do Código de Processo Penal, estipula que qualquer pessoa poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. “Esse princípio legal permite, portanto, que qualquer do povo, aí incluídos guardas municipais, possam efetuar prisão”, afirmou o relator.          A defesa pretendia anular a prova obtida por intermédio dos guardas, mas a turma julgadora negou o pedido. “Tiveram a ‘notitia criminis’, dirigiram-se àquele local e encontraram situação que lhes pareceu ser de cometimento de crime, em análise para este momento inicial. Agiram nesse sentido e não encontro aqui dissonância com a divisão das polícias e suas atividades na Constituição Federal”, disse Cavalheiro.          O julgamento do recurso teve votação foi unânime. Também participaram os desembargadores Fernando Simão e Luiz Pantaleão.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Juiz federal deve indicar condições desfavoráveis para recusar renovação da permanência em presídio federal - Direito Penal

30-11-2011 11:00

Juiz federal deve indicar condições desfavoráveis para recusar renovação da permanência em presídio federal

  Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal responsável por penitenciária de segurança máxima apenas pode recusar a solicitação de primeira renovação da permanência de preso provisório estadual em estabelecimento prisional federal se indicar condições desfavoráveis ou inviáveis à internação na unidade, como falta de vagas, mas não fazer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do juiz solicitante.

O caso trata da primeira renovação da custódia federal de preso provisório tido como líder da organização Terceiro Comando Puro (TCP) e do tráfico de drogas na favela da Maré, no Rio. Ele foi transferido para o presídio federal de Campo Grande (MS) em 2009, em razão de suposto envolvimento na invasão ao Morro dos Macacos, ocasião em que um helicóptero policial foi abatido.

Ao final, o preso não foi indiciado pelo fato que ensejou a transferência. Por essa razão, e considerando o que havia sido decidido pelo STJ no julgamento do HC 167.774/RJ, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul entendeu correto rejeitar o pedido de renovação da custódia, devolvendo o preso ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. Paralelamente, o preso pediu a transferência para Belo Horizonte (MG), onde teria família.

UPPs

Diante da recusa, o juiz estadual suscitou conflito de competência perante o STJ. Ele sustentou a necessidade da prorrogação da custódia federal do preso em razão de seu envolvimento no comando de atos criminosos no Complexo do Alemão, na busca de novos espaços para fazer frente à política de segurança pública centrada nas unidades de polícia pacificadora (UPPs), entre outros argumentos.

Ao apreciar o conflito, o ministro Gilson Dipp destacou a excepcionalidade do regime de execução penal de preso estadual em sistema federal. Por isso, cabe ao juiz solicitante justificar objetiva e adequadamente a necessidade de transferência. O eventual controle da decisão cabe ao tribunal a que se vincula esse juízo, por eventual provocação do preso. O juiz federal que recebe o pedido não pode “discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade de transferência”, afirmou o ministro.

“Não cabe ao juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória”, asseverou o relator.

“O juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe questioná-las”, completou o ministro Dipp.

“No caso, as justificativas do juízo federal exorbitam dos limites que a meu ver lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante”, concluiu.

 

Fonte: STJ


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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Correio Forense - TJRS anula sentença que condenava por porte ilegal de arma de fogo - Processo Penal

25-11-2011 08:00

TJRS anula sentença que condenava por porte ilegal de arma de fogo

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da Seção Criminal deferiram o pedido revisional nº 2011.030147-0 para anular a sentença que condenou R.M.D. a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido.

De acordo com a denúncia, no dia 20 de abril de 2005, na BR 262, na altura do KM 21, no município de Três Lagoas, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus da Viação São Luís que fazia o trajeto Campo Grande/MS – Taguatinga/DF e encontraram um revólver calibre 38, com seis cartuchos, na bagagem do denunciado.

Segundo o processo , R.M.D. alega que tal conduta não foi por ele praticada e teve seus documentos extraviados. Alega ainda que jamais passou por Três Lagoas e que seus dados pessoais não coincidem com as informações fornecidas pela pessoa que se utilizou de seus documentos no momento da prisão em flagrante (não possui tatuagem no braço direito, tem só um filho ao invés de três e as assinaturas são diferentes).

Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator dos autos, o pleito é procedente, pois R.M.D. comprovou o extravio de seus documentos. Em seu voto, o relator aponta que na leitura da Planilha de Identificação da pessoa presa consta a informação de que ele exibia tatuagem de "Tigre" no braço direito e tem a pele branca, o que não se coaduna com a aparência de R.M.D., como é possível verificar nas fotografias juntadas ao processo.

“A falsidade em questão é de fácil constatação pela simples análise das fotografias juntadas aos autos e os documentos assinados na fase investigativa pela pessoa não identificada, além da Declaração de Extravio de Documentos. Não fosse o suficiente, deve-se analisar estas circunstâncias em conjunto com o fato de o peticionante comprovar o extravio dos documentos pessoais em data bem anterior ao fato criminoso. Infelizmente, é cada vez mais corriqueiro que meliantes se apropriem de dados pessoais de outras pessoas para a prática de toda sorte de crimes, causando prejuízos financeiros, danos morais e, pior ainda, condenações criminais. Diante desse cenário, não é difícil vislumbrar que a situação narrada pelo requerente é real. (...) Portanto, verificada a nítida falsidade documental, não há como manter a condenação existente em nome do requerente. (...) Diante do exposto, acompanhando o parecer, julgo procedente a Revisão Criminal proposta por R.M.D. para anular a sentença condenatória proferida em seu nome nos autos de n.º 021.05.002151-7, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Três Lagoas”, votou o relator.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - 1ª Turma Criminal do TJMS impronuncia acusado de homicídio por falta de provas - Processo Penal

28-11-2011 19:00

1ª Turma Criminal do TJMS impronuncia acusado de homicídio por falta de provas

A 1ª Turma Criminal julgou procedente o Recurso em Sentido Estrito nº 2011.021579-1, impetrado pela Defensoria Pública em favor de P.P.F., acusado de homicídio, contra decisão que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri. A Defensoria alega que não existem provas suficientes para a pronúncia, uma vez que o autor do recurso é pessoa homônima ao suposto autor do delito. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do pedido.

De acordo com os autos, o boletim de ocorrência aponta o acusado como moreno, ligeiramente calvo, aproximadamente 1,71 m, sem dentes, com gagueira acentuada e possui um dedo a menos em uma das mãos, enquanto P.P.F. apresentou laudo em que demonstra não ser gago, ser caucasiano e possuir todos os dedos da mão.

O Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do voto, citou o art. 413, caput, do diploma processual penal, que ensina a melhor doutrina e proclama a mais refletida jurisprudência. “O juiz, ao prolatar a sentença de pronúncia, deve estar convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Ora, para chegar a tal convencimento, é imprescindível um exame mais acurado da prova da materialidade e da autoria, e, se concluir pela inexistência de prova daquela e de indícios insuficientes desta, forçosamente, deverá impronunciar o acusado”, apontou ele no voto.

Assim, após análise dos autos, o relator entendeu que o recurso merece guarida, por não se tratar de caso de pronúncia, já que não existem indícios suficientes de autoria ou participação, pois a defesa anexou elementos probatórios suficientes para que não fosse pronunciado.

“Ao que se extrai dos autos, as informações levam-nos a crer que o presente caso trata-se de homônimos. (...) Não havendo nada de concreto capaz de viabilizar eventual decisão de pronúncia, merece reforma a sentença do magistrado singular, que pronunciou o réu P.P.F. Assim, inexistentes os indícios de autoria, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal, com o parecer, dou provimento ao recurso interposto. É como voto”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Professor acusado de matar aluna consegue liminar para suspender audiência - Processo Penal

29-11-2011 09:03

Professor acusado de matar aluna consegue liminar para suspender audiência

O desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu deferiu, em parte, o pedido liminar da defesa do professor de direito Rendrik Vieira Rodrigues para que fosse suspensa audiência marcada para a tarde desta sexta-feira (25). O desembargador, entretanto, manteve a prisão do professor, acusado de matar a estudante Suênia Farias de Sousa, de 24 anos, em Brasília (DF).

Em habeas corpus requerido contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – que negou liminar em outro habeas corpus –, a defesa de Rendrik alegou constrangimento ilegal, baseado no fato de que até o momento ela não teve acesso aos elementos probatórios produzidos e se encontra impossibilitada de produzir suas próprias provas.

A defesa se referiu, especialmente, à existência de supostas ameaças praticadas por Rendrik e a diligências requeridas pelo Ministério Público do Distrito Federal, tais como a oitiva de sua ex-esposa, a reinquirição de testemunha, a apreensão de telefones celulares da vítima e do esposo desta, a fim de que sejam periciados, dentre outras.

Assim, sustentou que o prévio conhecimento da prova requerida pelo Ministério Público e deferida pelo juízo de primeiro grau “é fundamental para a caracterização ou não das qualificadoras imputadas ao paciente”. Esta seria a primeira audiência de instrução do caso.

Em sua decisão, o relator constatou haver ilegalidade flagrante, de modo a suavizar o teor do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao menos nesse primeiro exame, se vislumbra que a defesa não se encontra em condições de ser exercida em sua plenitude. A Súmula 691, aplicada por analogia, impede o STJ de analisar habeas corpus impetrado contra decisão de relator que negou liminar na segunda instância.

Em sua decisão, o desembargador convocado Adilson Macabu assegurou à defesa de Rendrik o conhecimento das diligências requeridas pelo MP, e autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja garantido o princípio da ampla defesa.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Correio Forense - 1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas - Direito Penal

25-11-2011 07:00

1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal julgaram parcialmente procedente a Apelação Criminal nº 2011.013749-7, impetrada por O.P.S. contra decisão que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).

De acordo com os autos, O.P.S. foi preso em flagrante por transportar em um caminhão frigorífico 725,80 kg de cocaína - quantia considerada uma das maiores apreensões já feitas no país. O.P.S. apela pedindo a aplicação da pena mínima legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e eventualidade do delito ou a redução da pena-base fixada, em razão da presença da maioria de circunstâncias favoráveis, e o início de cumprimento em regime mais brando que o fechado.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso a fim de diminuir o quantum da pena aplicada, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.

O Des. Dorival Moreira dos Santos, em seu voto, citou o art. 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para definir grupos criminosos e apontou que a sentença de 1º grau merece reparos no que se refere à pena-base.

“A atuação apresentada pelo réu deve ser considerada de reprovabilidade normal, porque comum ao delito em tela, não se distanciando dos limites do tipo. Vale referir que a censurabilidade da conduta, o dolo do acusado e a nocividade do delito estão valorados no próprio preceito penal, de modo que resultaria em bis in idem a consideração de tais elementos para fins de aumento da pena-base acima do mínimo legal. Os motivos do crime não podem servir de causa para a exasperação da pena-base. Além disso, consequências do crime não foram graves, pois o entorpecente foi apreendido. (...) As mazelas que o delito provoca no tecido social, por si só, não servem de fundamento para o agravamento da situação do acusado, porquanto a questão não envolve mera dogmática jurídico-penal, mas também aspectos das categorias econômica, social, cultural e antropológica. Pretender penalizar o réu pela ineficácia do próprio Estado no combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado configura flagrante ofensa às garantias individuais, o que não se admite em nosso sistema processual penal”, explicou o relator.

O desembargador ressaltou ainda que o apelante foi preso em flagrante, transportando 725,80 kg de cocaína, acondicionados em tabletes envoltos em plásticos no compartimento de carga de um caminhão frigorífico, e que quantidade e a qualidade da droga são sim consideráveis e devem ser sopesadas na aplicação da pena-base.

Quanto à multa, o Des. Dorival entendeu que, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Sobre o regime, o relator manteve o fechado, em face das circunstâncias concretas da prática do delito, bem como pela natureza e quantidade da droga, que não recomendam regime mais brando.

Ao final do voto, o relator decretou: “De todo exposto, com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença quanto à redução da pena-base e na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no quantum de 1/6. Assim: fixada a pena-base em 6 anos e 6 meses e reconhecida a referida causa de diminuição da pena, no patamar de 1/6 – a pena passa a ser dosada definitivamente em cinco anos e cinco meses de reclusão e pena de multa em 500 dias-multa, no regime inicial fechado. É como voto”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Proprietário de revenda de carros é absolvido do crime de estelionato - Direito Penal

25-11-2011 10:00

Proprietário de revenda de carros é absolvido do crime de estelionato

Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, na última sexta-feira (18), absolveu G.S. da S., proprietário de revenda de carros em Campo Grande, como também sua esposa, filhas e irmã, pela suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha. O juiz entendeu que os fatos narrados na denúncia constituíram ilícitos da área cível e não crime.

A denúncia do Ministério Público narrou que, do dia 6 de novembro de 2007 a 24 de agosto de 2008, os denunciados teriam ajustado entre si que não honrariam com os compromissos assumidos, levando diversas vítimas a erro, diante de falsas promessas de compra e venda de veículos.

Segundo o MP, as vítimas deixavam seus carros em consignação no estabelecimento comercial dos denunciados, sendo que o dinheiro das vendas jamais era repassado ou então por meio de cheques sem fundo. Outro fato narrado pelo Ministério Público era de que vítimas realizavam a compra de um veículo que os denunciados garantiam a quitação do financiamento e a retirada da alienação fiduciária, deixando de cumprir com o combinado.

Durante a fase de instrução processual foram ouvidos depoimentos de 16 das vítimas, uma testemunha de acusação, cinco testemunhas de defesa e os interrogatórios dos cinco réus. Na fase de alegações finais, o Ministério Público defendeu a absolvição das rés I.R. da S. (esposa) e A.S. da S. (irmã), diante da falta provas de participação delas e a condenação do empresário e de suas duas filhas F.S. da S. e F.S. da S. pelo crime de estelionato e suas absolvições pela imputação de formação de quadrilha.

A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público trouxe a narração de 25 episódios que tratariam dos crimes de estelionato praticados pela família. O réu, em sua defesa, sustentou que enfrentou grave crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos.

Em sua sentença, o juiz trouxe a explicação que a frustração no pagamento de cheque pré-datado não tipifica o crime de estelionato. Ele observou que uma das vítimas afirmou que após o cheque ter sido devolvido, os denunciados pagaram parcela da dívida e renegociaram o restante algumas vezes e chegaram a pagar juros compensatórios pelo atraso, não demonstrando a intenção de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil.

Sobre a questão da alienação fiduciária, o juiz apurou nos autos que a vítima tinha conhecimento. Assim, “não há que se falar em intenção de fraudar por parte de quem assume prévia e documentalmente a responsabilidade de quitar o débito alegadamente desconhecido pela vítima. Ora, se a vítima concordou em receber o veículo naquelas condições, o inadimplemento posterior do acordo por parte dos réus constitui, mais uma vez, apenas ilícito civil”.

Um por um, o juiz explanou os supostos 25 crimes de estelionato narrados pelo Ministério Público, no entanto, para todos os casos, a conduta foge do delito criminal e entra na esfera de um ilícito civil. Da mesma forma, sobre o crime de formação de quadrilha, “não há nos autos qualquer menção à efetiva associação dos réus para a prática de crimes”.

Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver os réus e determinou a expedição do alvará de soltura em favor do empresário que estava preso.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - TJMS nega pedido de revogação de prisão preventiva de PMs - Direito Penal

25-11-2011 11:00

TJMS nega pedido de revogação de prisão preventiva de PMs

Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (21), negou a ordem do Habeas Corpus nº 2011.033344-6, impetrado por policias militares presos, preventivamente, pela suposta prática de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Os impetrantes alegaram que não estariam presentes os requisitos autorizadores para manter a prisão preventiva, bem como eles possuíam condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e/ou família constituída).

Quanto aos fundamentos para manutenção da prisão cautelar, o relator , Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, observou que devem ser resguardadas as garantias da ordem pública e conveniência da instrução criminal, justamente diante da peculiaridade dos acusados (policiais militares) e o risco de que pudessem intimidar testemunhas e/ou prejudicarem a apuração dos fatos.

Para o relator, “foi devidamente fundamentada a decisão guerreada, e mais, que persistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar, vez que a ação penal está em seu nascedouro”. Além disso, o relator lembrou que a alegação de que os acusados possuem condições subjetivas favoráveis, para responder ao processo em liberdade, por si sós, não bastam para a revogação da prisão preventiva.

O relator finalizou seu voto ressaltando que: “Inexiste constrangimento ilegal em decisão que mantém a prisão preventiva diante da demonstração da existência de indícios de autoria e da materialidade, bem como fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar dos agentes”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Mantido julgamento de acusada da morte do marido, ganhador da Mega-sena - Direito Penal

25-11-2011 18:00

Mantido julgamento de acusada da morte do marido, ganhador da Mega-sena

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente pedido de habeas corpus em favor de Adriana Ferreira Almeida, acusada de mandar matar o marido, Renné Senna, ganhador de R$ 53 milhões na Mega-sena. Segundo a acusação, Adriana teria decidido matar o marido depois de descobrir que ele queria excluí-la do testamento.

No habeas corpus, a defesa de Adriana, indiciada por homicídio qualificado, pedia concessão de liminar para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para a próxima segunda-feira (28). De acordo com a defesa, houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia – aquela em que o juiz determina o julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal excesso, diz a defesa, poderia influenciar negativamente os jurados.

Além disso, a defesa alegou que foi impedida de questionar os corréus – além dela, cinco pessoas são acusadas da morte de Renné –, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, e apontou falta de provas de que Adriana mandou assassinar o marido.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A liminar foi negada pelo relator, mas ainda não houve julgamento do mérito. A impetração no STJ foi dirigida contra a decisão monocrática do relator.

Para a ministra Laurita Vaz, este novo habeas corpus é apenas uma reiteração de pedido anterior, pois apresentava as mesmas partes, fundamento e objeto que outro habeas corpus já impetrado no próprio STJ. A ministra, também relatora do outro processo, considerou que o pedido foi instruído deficitariamente – sem as peças processuais fundamentais para o entendimento – e o negou.

Foi o mesmo caso deste habeas corpus, que não tinha sequer a cópia da decisão de segunda instância que negou a liminar – decisão classificada pela defesa como “extremamente simplista”. Segundo a ministra, “o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, onde não tenham sido juntados os documentos essenciais para a adequada análise do pedido”.

Além do mais, a relatora observou que não cabe ao STJ julgar habeas corpus contra decisão de segunda instância que negou liminar, quando o mérito do pedido original ainda não foi analisado pelo tribunal estadual – a não ser em situações excepcionais em que haja ilegalidade gritante, o que, segundo a ministra, não se verificou neste caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF mantém curso de queixa crime contra Durval Barbosa na Justiça do DF - Direito Penal

25-11-2011 20:00

STF mantém curso de queixa crime contra Durval Barbosa na Justiça do DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (24), pedido de exceção da verdade apresentado por Durval Barbosa, delator de suposto esquema de corrupção no Distrito Federal (DF). Com a negativa da Suprema Corte, fica mantido o curso da queixa crime contra ele ajuizada pelo deputado federal Augusto Carvalho na primeira instância da Justiça do DF, por prática de calúnia, resultante de denúncias supostamente falsas feitas por Durval Barbosa contra o parlamentar.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou voto do relator da Petição 4898, ministro Ricardo Lewandowski. Ao analisar o caso, o ministro concluiu pela improcedência do pedido de exceção, diante da negativa do autor em apresentar as devidas provas de veracidade das acusações que imputou ao parlamentar. A exceção da verdade é um instituto jurídico de defesa que pode ser apresentado pelo acusado de prática de calúnia, quando pretende provar a veracidade do que alegou. No entanto, Barbosa não apresentou as provas, alegando ter se comprometido com o Ministério Público a guardar sigilo sobre o caso por ele denunciado, em consequência da delação premiada.

“O derradeiro objetivo da exceção da verdade é a produção de quaisquer provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Se o querelado afirma estar impossibilitado de demonstrar o que alega, a improcedência da exceção se impõe”, afirmou o relator. Citando o relatório da Procuradoria-Geral da República, também favorável à improcedência do pedido, o ministro Lewandowski lembrou ainda que o sigilo das investigações dos fatos atribuídos ao parlamentar não afasta a necessidade de o autor do pedido de exceção da verdade provar a veracidade de suas alegações.

Conforme consta na denúncia apresentada na 8ª Vara Criminal de Brasília, Durval Barbosa é acusado pela prática do delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal), por ter acusado falsamente o deputado Augusto Carvalho de formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva (crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 Código Penal). As acusações decorreriam de investigação da Polícia Federal e teriam se materializado em depoimentos e interceptações telefônicas.

A petição, embora ajuizada na primeira instância da Justiça do DF, foi enviada à Suprema Corte pelo fato de envolver deputado federal, com prerrogativa de foro. A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. No entanto, quando se trata de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, "b" e "c"), a atribuição da Corte será restrita ao julgamento da referida exceção.

Fonte: STF


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Correio Forense - Entrevero por causa de namorada resulta em prótese no rosto e indenização - Direito Penal

27-11-2011 07:00

Entrevero por causa de namorada resulta em prótese no rosto e indenização

 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve sentença da comarca da Capital que condenou Robson Daniel Chagas da Silva, funcionário do Hippo Supermercados, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 19,6 mil, em favor de Mauri Cezar Raduenz Júnior.

Robson abordou a namorada do autor de forma indiscreta dentro do estabelecimento, o que ocasionou uma discussão entre os dois. Horas depois, ao sair da casa de um amigo, Mauri foi surpreendido por Robson e outros funcionários do supermercado, que começaram a agredi-lo. O autor sofreu fraturas em cinco ossos do rosto e precisou submeter-se a uma cirurgia para implante de prótese.

Em sua defesa, Robson sustentou que foi Mauri quem o perseguiu da saída do supermercado até o Ticen (Terminal do Centro), e deu-lhe uma cabeçada. Disse que, para se defender, também o agrediu.

De acordo com a sentença de 1º grau, o autor comprovou que sofreu danos em sua integridade física e teve de submeter-se a uma cirurgia de reconstrução facial, o que o deixou afastado de suas atividades laborais por 45 dias. A votação foi unânime

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Brigar no clube e ser suspenso por isso constitui fato normal em sociedade - Direito Penal

27-11-2011 08:00

Brigar no clube e ser suspenso por isso constitui fato normal em sociedade

 

O fato de ser impedido de frequentar clube do qual é sócio após troca de agressões físicas em suas dependências, mesmo que a apuração do caso tenha ocorrido em procedimento administrativo com irregularidades, não acarreta a obrigação do clube em indenizar o associado por supostos danos morais.

“Cuida-se de circunstância absolutamente normal para quem frequenta associação recreativa e para quem vive em sociedade, não importando, nestas condições, abalo moral”, relatou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, ao analisar as atitudes tomadas pelo Itamirim Clube, de Itajaí, ao barrar o sócio Luiz Fernando Molléri.

Ele foi suspenso por 30 dias pela direção da agremiação, após se envolver em uma briga nos vestiários do clube. Por conta disso, ajuizou ação não só para reverter a suspensão, como também para cobrar indenização por danos morais decorrentes da situação vexatória a que teria sido exposto na ocasião.

Em sentença de 1º grau, agora confirmada pelo TJ, o procedimento administrativo que culminou na suspensão foi anulado. O pleito indenizatório, contudo, acabou negado em ambas as instâncias. A decisão foi unânime

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Trabalhador embriagado entre armado no trabalhador e é condenado pelo TJSC - Direito Penal

27-11-2011 18:00

Trabalhador embriagado entre armado no trabalhador e é condenado pelo TJSC

 

Um dia de fúria, um disparo, e Francisco Jackson Lopes de Lima foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Itajaí a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por ter entrado armado no trabalho e atirado em um exaustor. Em apelação, a 1ª Câmara Criminal manteve intacta a sentença da comarca de origem.

O réu trabalhava na empresa Brasfrigo e, conforme depoimento de testemunhas, sem motivo aparente, adentrou o galpão industrial e desferiu um tiro contra um evaporador. Várias pessoas transitavam no local. O projétil foi retirado do maquinário por funcionários da empresa, que o entregaram à polícia. Segundo testemunhas, o réu estava visivelmente embriagado e, após os fatos, sumiu do estabelecimento.

Em sua defesa, Francisco alegou inocência. Ressaltou que foi despedido injustamente após o incidente, pois nem sequer possuía arma de fogo. Ainda, em depoimento, afirmou que não ingere bebidas alcoólicas e que todas as acusações são inverídicas.

Para o Tribunal, os depoimentos de funcionários presentes durante a ação, o laudo policial a informar que o disparo foi mesmo realizado e o desaparecimento repentino do réu do local de trabalho foram suficientes para ensejar a condenação. Mesmo sem atingir qualquer pessoa ou causar danos físicos relevantes à empresa, os desembargadores concluíram pela manutenção da pena imposta. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Correio Forense - Condenado por lesão corporal a menor tem sentença mantida pelo TJSP - Direito Penal

23-11-2011 10:00

Condenado por lesão corporal a menor tem sentença mantida pelo TJSP

         A 14ª Câmara da Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o dono de uma padaria por lesão corporal. 

        De acordo com a denúncia, o acusado empregava um menor de 12 anos de idade na padaria de sua propriedade. No dia dos fatos, ao limpar uma máquina de fazer pães, o menor prendeu uma das mãos, sofrendo lesões gravíssimas pela perda parcial de dois dedos da mão esquerda. Consta ainda que, o acusado não poderia permitir que a vítima realizasse tal tarefa, que se reserva a adultos experientes e treinados para o serviço; aliás, sequer poderia admitir que a criança ali trabalhasse.

        A decisão do juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro, da 1ª Vara Judicial de Lorena, o condenou a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto.

        O proprietário da padaria recorreu da decisão pedindo a desclassificação para a lesão corporal culposa e a substituição da pena corporal por pena alternativa.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Walter da Silva, ao permitir que o menor trabalhasse no estabelecimento, o apelante criou o risco da ocorrência do resultado lesivo, quando podia e devia tê-lo evitado.

        Ainda segundo o magistrado, a conduta do réu é penalmente relevante, de maneira que era de rigor a sua condenação. “O meio executório do crime impede a pretensa substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, como também é inviável a suspensão condicional da execução da pena diante da quantidade de reprimenda aplicada”, concluiu.

        O julgamento também teve a participação dos desembargadores Marco Antonio De Lorenzi e Wilson Barreira.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Mantida condenação de empresário por evasão de divisas e lavagem de dinheiro - Direito Penal

23-11-2011 16:00

Mantida condenação de empresário por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um empresário do Paraná acusado de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O relator do recurso especial, ministro Gilson Dipp, refutou todas as alegações apresentadas pela defesa, como nulidades no processo, cerceamento de defesa, aumento injustificado da pena e dupla condenação pelo mesmo fato.

O esquema foi revelado pela Força Tarefa CC5 do Ministério Público Federal no Paraná, que denunciou dezenas de pessoas por crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Os denunciados operavam no Brasil sob a fachada de empresas de câmbio e turismo.

Inicialmente, o empresário foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 233 dias-multa. A pena foi reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas a defesa recorreu novamente, desta vez ao STJ.

Cerceamento

No recurso, sustentou que diversos documentos levados ao processo pela defesa não foram traduzidos, o que teria prejudicado o réu. O ministro Dipp, no entanto, observou que o juiz considerou que os documentos pertinentes e suficientes ao deslinde da causa foram adequadamente traduzidos. O artigo 236 do Código de Processo Penal estabelece que a tradução ocorrerá quando necessária.

O ministro Dipp concluiu que o recurso não demonstrou em que medida a falta de tradução da totalidade dos documentos teria causado prejuízo concreto ao réu, “limitando-se a afirmar que a simples não tradução, por si só, teria acarretado o prejuízo alegado”.

Em outro ponto, a defesa alegou que a substituição de uma das testemunhas teria prejudicado o acusado. Na mesma linha, o ministro relator afirmou que, “no processo penal, não se declara nulidade de ato se dele não sobrevier prejuízo”. No caso, a substituição da testemunha do MP deu-se no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa, a qual não pode, de acordo com o ministro, alegar vício que lhe tenha causado prejuízo, o qual não ficou comprovado.

Pena

A defesa alegou também descabimento da majorante da "habitualidade” – em um terço – aplicada pelo juiz ao delito de lavagem de dinheiro. O ministro Dipp ressaltou que a conduta estendeu-se por cerca de quatro anos e envolveu centenas de operações financeiras fraudulentas, conforme relatado pelo magistrado de primeiro grau e confirmado pelo TRF4.

Portanto, segundo o ministro, como o réu investia na prática delituosa de forma reiterada e frequente, não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade.

Por fim, o ministro considerou impossível a pretensão da defesa de absorção do crime de evasão de divisas por ser meio para o cometimento do crime mais grave, qual seja, a lavagem de capitais (consunção). No caso, Gilson Dipp ressaltou que ficou comprovado o cometimento do crime de evasão de divisas e sua caracterização como delito anterior e autônomo em relação à lavagem de dinheiro, devendo ser, de fato, aplicada a regra do concurso de crimes.

Segundo o ministro, as condutas recebem punição autônoma. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, explicou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TST nega liberdade a homem que matou babá de 11 anos no Pará - Direito Penal

23-11-2011 17:00

TST nega liberdade a homem que matou babá de 11 anos no Pará

Está mantida a condenação a 48 anos de prisão, em regime inicial fechado, imposta a Ronivaldo Guimarães Furtado, condenado, junto com a esposa, por violentar e matar a babá Marielma de Jesus Silva Sampaio, de 11 anos à época do crime, ocorrido no dia 12 de novembro de 2005, no Pará.

A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liberdade e anulação da decisão do tribunal do júri, que afastou a alegação de insanidade mental e o condenou pelos crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado.

Consta do processo que a mãe da vítima conheceu o casal na cidade de Vigia, quando foram visitar sua família e pediram para levar a menina para tomar conta de um bebê, com a promessa de receber uma cesta básica mensal, o que nunca ocorreu. Ronivaldo disse que era agente federal e prometeu dar continuidade aos estudos da menina. Levada pelo casal para Colares, a garota os seguiu posteriormente para Belém, sem que fosse informado o endereço à família dela.

Segundo um depoimento, o acusado bebeu muito no dia do crime e Marielma foi vista uma única vez, quando saiu para comprar refrigerante. A testemunha afirmou, no entanto, que ninguém ouvia ruídos de violência na casa do casal porque, quando começava a beber, o réu aumentava o volume do som. A menina foi violentada e espancada, teve oito costelas quebradas e hemorragia interna.

Exame de sanidade mental realizado em 2006 concluiu pela inimputabilidade do réu. Insatisfeito, o Ministério Público solicitou nova perícia e foi atendido pelo juiz. O segundo laudo, elaborado por dois psiquiatras e dois psicólogos ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da Universidade de São Paulo, concluiu que o acusado era "plenamente capaz de discernir a licitude ou a ilicitude de seus atos".

Em julgamento de 4 de dezembro de 2006, foi condenado a 52 anos pelos os crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado, com os agravantes de que agiu de maneira fútil, torpe e usou método cruel que impossibilitou a defesa da vítima. Ele ainda tentou atribuir toda a culpa à esposa, condenada a 38 anos, dizendo que ela teria agido por ciúme. Durante o julgamento, o juiz preferiu retirar o acusado do tribunal, pois muitos depoentes alegaram ter medo de Ronivaldo.

Teve, no entanto, direito a novo julgamento, benefício então previsto pelo Código de Processo Penal a qualquer pessoa condenada a mais de 20 anos em regime fechado. A condenação foi confirmada pelo tribunal do júri em 7 de maio de 2007, em julgamento acompanhado por diversas entidades de defesa dos direitos humanos e de luta contra o trabalho infantil. A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) para reduzir a prisão para 48 anos. O habeas corpus impetrado foi negado pelo tribunal estadual.

Processo anterior

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa requereu a anulação da condenação e a liberdade para Ronivaldo, alegando nulidade do segundo laudo pericial, que não teria sido elaborado por peritos registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. Sustentou, também, que a inimputabilidade já havia sido comprovada pela justiça em outro processo, no qual se apurava a suposta prática de crime de estupro. Afirmou que desde aquela época, 1996, a saúde mental do acusado só piorou.

O pedido foi negado. O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que não é a simples existência de dois laudos distintos que leva necessariamente à anulação, para elaboração de um terceiro. Segundo lembrou o relator, os laudos são dirigidos ao juiz, que pode adotá-los ou não. “Não se considerando na posse dos elementos necessários, pode o julgador solicitar nova perícia”, ressaltou. Se não o fez, disse o relator, foi porque não considerou necessário.

Ao negar o habeas corpus, o ministro rechaçou também o argumento de suspeição dos profissionais por terem sido remunerados para a segunda perícia, pois essa é a prática forense. “Também a particularidade de o paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento de sua condenação”, lembrou.

Para o relator, não se pode falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmaram seu convencimento baseados em elementos colhidos durante a instrução. “Ressalto que, por duas vezes, os jurados entenderam que o paciente, à época dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos”, afirmou Og Fernandes, ao votar contra a concessão do habeas corpus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ mantém pena-base por tráfico de drogas acima do mínimo legal - Direito Penal

23-11-2011 19:00

STJ mantém pena-base por tráfico de drogas acima do mínimo legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou pena-base acima do mínimo legal a réu condenado por tráfico de drogas.

Em 2008, o homem foi preso em flagrante por transportar 149,36 quilos de maconha, acondicionada em 146 “tijolos” envoltos em plástico preto e papel alumínio. O juízo de primeiro grau condenou o réu a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de mil dias-multa – calculados em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época da prática do crime, com correção monetária desde então.

No entender do juiz, o réu, quando se incumbiu de transportar quantidade tão elevada de droga, demonstrou audácia e íntima relação com a criminalidade.

O condenado recorreu ao tribunal estadual, que negou provimento à apelação e manteve a sentença na íntegra. O tribunal considerou a aplicação da pena-base adequada, devido à culpabilidade elevada e à grande quantidade de droga apreendida, conforme orienta o artigo 59 do Código Penal.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o réu é vítima de constrangimento ilegal porque o juiz, ainda que tenha reconhecido a sua primariedade, aplicou a pena-base em patamar elevado. Argumentou que o magistrado não poderia concluir, por suposições, a participação do réu em organização criminosa, visto que não havia provas sobre isso no processo.

A defesa pediu a redução da pena-base ao patamar mínimo e, ainda, a aplicação do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, que prevê a redução da pena de um sexto a dois terços caso o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Fatores desfavoráveis

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi citou os fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, nos quais o juiz deve se pautar para a justa aplicação da lei. Em se tratando de tráfico de drogas, o juiz deve considerar também a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso, o relator verificou que a natureza e a quantidade de droga foram consideradas desfavoráveis, tornando evidente que o TJSP, ao confirmar a fixação da pena-base, afastou a alegação de que o réu seria vítima de constrangimento ilegal.

Mussi afirmou que esse entendimento já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 181.716. Nesse caso, a Corte decidiu que “a natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal”.

Quanto à redução da pena prevista do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343, o ministro entendeu que não seria aplicável ao caso. Para isso, orientou-se por precedentes do STJ, além do entendimento do juízo de primeiro grau, o qual concluiu que, pela grande quantidade de entorpecente traficado, o réu já vinha se dedicando à atividade antes do fato ocorrido.

Mussi considerou que, para examinar a participação do réu em organização criminosa, seria necessária análise detalhada dos autos, o que é incabível por meio de habeas corpus.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Correio Forense - Habeas corpus que tenta substituir recurso especial não pode ser conhecido - Processo Penal

23-11-2011 20:00

Habeas corpus que tenta substituir recurso especial não pode ser conhecido

“Deve-se prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, evitando sua utilização indiscriminada, sob pena de desmoralizar o sistema ordinário de recursos.” O entendimento do ministro Gilson Dipp serviu de base para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar-se a apreciar habeas corpus contra suposta violação de lei federal relativa a audiências criminais.

“Penso que tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal”, completou o relator.

“A questão posta neste habeas corpus é exemplar. O recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal na condução da audiência de instrução e julgamento, aqui deliberadamente desdenhado, não pode ser substituído pelo habeas corpus, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso – circunstâncias que obviamente não constituem a regra, senão a exceção –, donde seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção”, acrescentou.

Sala reservada

O caso trata do interrogatório de réu que resultou em sua condenação a oito anos de reclusão em regime inicial fechado por tráfico de drogas, após ter sido preso em flagrante com 116 quilos de maconha. A nulidade apontada pela defesa decorreria da negativa, pelo juiz, de conversa em sala privativa entre o advogado e o acusado. Também se protestava quanto à realização da audiência do réu antes das testemunhas.

“A defesa não buscou o exame da irresignação em grau de cognição mais amplo, optando, por via oblíqua, utilizar-se da via estreita do writ, em vez do regime recursal reservado pelos mecanismos legais, previsto e estruturado racionalmente para alcançar os resultados que aqui se almejam”, criticou o ministro Dipp.

“O que pondero, sem pretender desmerecer a jurisprudência, é que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”, sustentou o relator.

O ministro destacou também que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou adequadamente a decisão que negou o habeas corpus na origem. Segundo o TJSP, o juiz concedeu à defesa que conversasse com o réu em voz baixa, mas não a sós, na sala de audiência, por não existir no fórum local destinado à entrevista reservada.

O magistrado justificou a medida também pelas “várias e recentes” tentativas de fuga ocorridas na comarca, “com consequências desastrosas”. Foram observadas ainda as cautelas estabelecidas pelo juiz corregedor de presídios local, que não poderiam ser afrouxadas diante das circunstâncias.

Prejuízo efetivo

Quanto à realização do interrogatório do réu antes das testemunhas, o ministro Gilson Dipp apontou que a questão não foi submetida pela defesa ao TJSP, o que impede sua apreciação pelo STJ em razão da impossibilidade de supressão de instância. O juiz justificou a medida com o argumento de que o delito em julgamento segue rito próprio e especial.

Em relação à vedação de conversa reservada, o relator afirmou que a defesa não protestou contra as alegadas nulidades na audiência de instrução e julgamento logo após sua ocorrência, como exige o Código de Processo Penal.

Por isso, a questão estaria preclusa, por não ter sido alegada no momento adequado. Além disso, segundo o ministro, a defesa não conseguiu demonstrar que o réu tenha sofrido algum prejuízo efetivo pelo fato de ele e seu advogado precisarem conversar em voz baixa na própria sala de audiências, devido à ausência de sala especial no fórum.

O habeas corpus não foi conhecido “por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais”. A ministra Laurita Vaz ficou vencida, por entender que o habeas corpus, por se tratar de ação, deveria ser negado em vez de não conhecido. Para ela, essa condição seria reservada aos recursos.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Correio Forense - Condenado por roubo a banco em prédio de tribunal fica em regime fechado - Direito Penal

21-11-2011 15:30

Condenado por roubo a banco em prédio de tribunal fica em regime fechado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por roubo a agência do Banco Nossa Caixa, situada em um prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A defesa pretendia alterar o regime inicial da execução da pena, de fechado para semiaberto.

Na manhã do dia 15 de dezembro de 2008, o condenado e alguns comparsas, usando uniformes do TJSP, ingressaram na agência e identificaram-se como funcionários do tribunal. Com uso de arma de fogo, renderam o vigilante da agência. Enquanto o condenado permanecia ao seu lado, os outros membros da quadrilha anunciaram o assalto.

A quadrilha subtraiu a quantia de R$ 64 mil do banco, um colete à prova de bala e um revólver calibre 38, municiado com dez cartuchos íntegros, ambos da empresa de segurança, além de um aparelho celular pertencente a uma vítima.

Em primeiro grau, o juiz fixou a pena em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de roubo, em concurso formal, com uso de arma e atuação em quadrilha.

Ao julgar a apelação do condenado, o tribunal de justiça manteve integralmente a decisão do juiz. Os desembargadores consideraram a escolha do regime inicial fechado a mais adequada e justificaram afirmando que o réu “não tem mínimo apego à dignidade e respeito pelo ser humano”, por isso “merece tratamento severo, eficaz, responsável e compatível com seu ato indigno de violência”.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal e argumentou que não teria sido apresentada pelo juiz fundamentação adequada para justificar a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

A defesa apontou que o regime inicial mais adequado seria o semiaberto, devido à primariedade do condenado e à pena aplicada, inferior a oito anos. Com essas justificativas, requereu, liminarmente, a fixação do regime intermediário para início do cumprimento da pena.

Ao analisar a decisão do tribunal estadual, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, considerou correto o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau. Segundo o ministro, o condenado merece repreensão mais severa, diante da gravidade de sua conduta, audácia e periculosidade, e por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pela atuação em quadrilha.

Para sustentar seu argumento, o relator enfatizou em seu voto que o condenado somente foi reconhecido como um dos autores do assalto por ter sido, em janeiro de 2009, preso em flagrante pela prática de homicídio doloso, na posse da arma de fogo roubada do vigilante da agência bancária.

O relator aplicou jurisprudência firmada no STJ no sentido de que a escolha do regime inicial não está vinculada, de modo absoluto, à pena estipulada, devendo ser consideradas as demais circunstâncias em que o crime foi cometido. “Embora a pena do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação da forma fechada de execução encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual - Direito Penal

21-11-2011 16:00

Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual

Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.

O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.

A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.

O relator, ministro Jorge Mussi, observou que as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas da vítima e de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede a manifestação do STJ.

Sobre as prorrogações das escutas, Mussi lembrou que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se exige é a fundamentação da dilação do prazo.

Mussi verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.

O relator também levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.

Fonte: STJ


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