terça-feira, 31 de julho de 2012

Correio Forense - Confirmada condenação de empresário por venda de próteses inadequadas e de procedência ignorada - Processo Penal

23-07-2012 06:00

Confirmada condenação de empresário por venda de próteses inadequadas e de procedência ignorada

A 4ª Câmara Criminal do TJRS, durante julgamento realizado manteve a condenação de Alberto Fernandes da Silva, proprietário das empresas Equimed, Indústria de Equipamentos Médicos Ltda., e Titanium Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda., por vender a estabelecimentos hospitalares produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização e de procedência ignorada.   

Segundo a denúncia do Ministério Público, entre 1999 e 2004, o réu vendia próteses, órteses e outros produtos com fins médicos e terapêuticos, sem seguir as normas da ABNT e de procedência desconhecida.

Os produtos foram implantados em inúmeros pacientes no Estado, ocasionando problemas de saúde como a ruptura de próteses implantadas, exigindo mais de uma cirurgia para corrigir os problemas decorrentes da falta de qualidade dos produtos.

O réu foi condenado em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, e recorreu da decisão.

Apelação

No TJRS, o relator da apelação foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que votou pela manutenção da condenação.

Segundo o magistrado, a existência dos fatos está devidamente comprovada pelo relato coerente das vítimas e dos médicos que as atenderam, pelas notas fiscais de venda dos produtos, que comprovam a ausência de procedência e de identificação do material, bem como pelo laudo pericial realizado nos materiais empregados.

Não se trata de delito cometido por negligência, imprudência ou imperícia. O apelante Alberto tinha ciência da ilicitude de sua conduta, o que se depreende da prova, afirmou o magistrado.

Em decisão unânime, foi mantida a condenação de Alberto da Silva. Os magistrados divergiram quanto à pena que, por maioria, foi fixada em três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da carcerária, a ser cumprida em estabelecimento hospitalar, e prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos a serem destinados a entidade assistencial. O Desembargador Aristides, que entendeu por fixar a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, teve seu voto vencido nesse ponto.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Os desdobramentos de operações da Polícia Federal são destaque nos colegiados que lidam com Direito Penal - Processo Penal

30-07-2012 10:30

Os desdobramentos de operações da Polícia Federal são destaque nos colegiados que lidam com Direito Penal

  A Terceira Seção, integrada pelos ministros da Quinta e Sexta Turmas, volta das férias com a missão de decidir se Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, deve permanecer preso. Já está em julgamento o agravo regimental na Reclamação 9.121, que trata da Operação Monte Carlo, na qual a Polícia Federal investigou um esquema de corrupção, tráfico de influência e exploração ilegal de jogos. O relator, ministro Gilson Dipp, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação do Ministério Público.

Assim, foram suspensos os efeitos de decisão do juiz do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) Tourinho Neto, que estendeu a Cachoeira o habeas corpus concedido a um dos corréus investigados. Para o ministro Dipp, como a decisão de Tourinho foi dada depois de o STJ já ter se manifestado no mesmo caso, ela teria violado a competência da corte superior.

Pouco antes das férias, em 27/06, o agravo regimental contra a decisão do ministro Dipp, interposto pela defesa de Cachoeira, foi levado a julgamento na Seção. Os ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o voto do relator negando provimento. O ministro Og Fernandes não conheceu do agravo. O julgamento está interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

Também há previsão de julgamento na Terceira Seção da Reclamação 2.427, da relatoria da ministra Laurita Vaz, que discute a suposta nulidade de julgamento quando há discrepância entre o termo da votação dos jurados e a sentença condenatória. Outro tema recorrente nesse colegiado é a competência para decidir sobre a manutenção de presos de alta periculosidade em presídios federais. Esses conflitos são decididos caso a caso (CC 123.336).

Quinta e Sexta Turmas

Carlinhos Cachoeira também está preso com base e outra operação realizada pela Polícia Federal, a Saint Michel, que apurou fraudes na área de transporte público no Distrito Federal. Contra essa prisão, a defesa de Cachoeira impetrou o HC 246.193, que será julgado pela Quinta Turma.

O ministro Gilson, também relator desse habeas corpus, negou liminar com pedido de soltura no dia 29/06. O processo está no Ministério Público Federal para emissão de parecer.

Na Sexta Turma, irá a julgamento o HC 248.799 impetrado em favor de Emerson Eduardo Rodrigues. Ele foi preso em Curitiba (PR), no último dia 22 de março, pelo Núcleo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, na Operação Intolerância. Também foi preso, em Brasília, Marcello Valle Silveira Mello.

Os dois são acusados de manter um site na internet incitando a violência contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além estimular o abuso sexual de menores. Eles chegaram a fazer ameaças de ataque a estudantes da Universidade de Brasília. Durante as férias forenses, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, pediu informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinou vista ao Ministério Público Federal. O relator do habeas corpus é o ministro Og Fernandes.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Correio Forense - Empresário indeniza por agressão - Direito Penal

27-07-2012 21:00

Empresário indeniza por agressão

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um empresário deverá pagar a um prestador de serviços por tê-lo agredido fisicamente em local público. A indenização, fixada em R$ 1.090 pelo juiz de primeira instância, foi aumentada para R$ 5 mil.

C.F.F. afirma que prestou serviços de limpeza de caixas d’água em escolas de Juiz de Fora para o empresário E.O., que não pagou pela maioria dos trabalhos realizados. As respostas que recebia do empresário, segundo afirma, eram evasivas e davam a entender que ele não lhe pagaria.

Em 11 de janeiro de 2011, os dois se encontraram por acaso num supermercado e C.F.F. aproveitou para cobrar o que lhe era devido. Diante disso, E.O. o agrediu com socos e pontapés.

Em primeira instância, o empresário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.090, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 2 de dezembro de 2011, data da publicação da sentença.

No recurso, o desembargador Rogério Medeiros, relator, afirmou que “a fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser a tal ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada”.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que o valor fixado na sentença foi insuficiente. “Considerando que o apelado é empresário e presta serviços de limpeza de caixas de água diretamente à municipalidade, embora seja pessoa física, majoro os danos morais arbitrados em sentença para R$ 5 mil, que considero proporcional às circunstâncias do caso e às condições das partes”, concluiu.

O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data da publicação do acórdão, 17 de julho de 2012, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da agressão.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0221564-84.2011.8.13.0145

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Juíza determina medida de internação - Direito Penal

28-07-2012 09:00

Juíza determina medida de internação

 

A juíza Patrícia Narciso Alvarenga, da comarca de Igarapé, aplicou medida de internação por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses, a duas adolescentes de São Joaquim de Bicas que participaram do assassinato de outra menor. A sentença foi proferida hoje, 27 de julho de 2012.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 26 de maio de 2012, por volta das 14h, as menores mataram a vítima com golpes de barra de ferro e facadas. O ato infracional ocorreu no local conhecido como Mata do Japonês, em São Joaquim de Bicas.

De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), a adolescente morreu em razão de fratura crânio-facial ocasionada por ação de instrumento contundente utilizado ainda em vida.

Para a juíza Patrícia Narciso Alvarenga, ficou claro que as adolescentes mentiram e fantasiaram uma história visando esconder a real verdade. “Para mim está muito claro que elas são sim autoras do ato infracional que ensejou na morte brutal, violenta, cruel, desumana e bárbara de uma adolescente de 13 anos que tinha uma vida pela frente.”

Tendo em vista a extrema gravidade do ato infracional praticado, a magistrada determinou a internação, lembrando que essa medida não tem caráter punitivo e busca apenas a ressocialização do adolescente. “No atual estágio, entendo que aplicar às adolescentes outra medida será ineficiente, visto que necessitam de atenção maior do Estado no seu processo de ressocialização”, disse.

 

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Sul-africana presa por tráfico ilícito de entorpecentes tem pena agravada - Direito Penal

28-07-2012 16:29

Sul-africana presa por tráfico ilícito de entorpecentes tem pena agravada

 

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para rever a dosimetria da pena aplicada a uma sul-africana presa no Aeroporto Internacional de Brasília por transportar mais de cinco quilos de cocaína do Brasil para a África do Sul.

Na denúncia apresentada contra a sul-africana, o MPF narra que, no dia 5 de junho de 2008, a denunciada transportou e trouxe consigo, em viagem efetuada de São Paulo a Brasília, por meio de transporte público aéreo, cerca de 5,130 Kg de cocaína, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Em depoimento prestado à Polícia Federal, a mulher confessou que pretendia transportar a droga até a Joanesburgo, na África do Sul.

De acordo com o MPF, ficou caracterizado tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual requereu, na Justiça Federal, a instauração da devida ação penal.

A denúncia foi aceita pelo juízo de primeiro grau, que condenou a sul-africana à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região, requerendo, entre outras coisas, que seja anulada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – que a sentença não especificou como seria cumprida – e que seja fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, o parquet alega que o juiz “deixou de aplicar o valor de dias-multa em desfavor da condenada”.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, deu parcial provimento à apelação para acrescentar à pena definitiva, privativa de liberdade, definida na sentença, 240 dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário-mínimo devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

O desembargador também afastou, na decisão, a circunstância atenuante genérica do art. 66 do Código Penal (dificuldades financeiras); afastou a pena restritiva de direitos, mantendo a privativa de liberdade e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme solicitado pelo MPF.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 00311647-52.2008.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Condenado a 2 anos e 8 meses de detenção homem que sequestrou ex-companheira e a manteve em cárcere privado - Direito Penal

29-07-2012 14:00

Condenado a 2 anos e 8 meses de detenção homem que sequestrou ex-companheira e a manteve em cárcere privado

Um homem (R.G.S.) que, mediante ameaça, obrigou sua ex-companheira (Sidneia) a acompanhá-lo à residência dele, onde, impedindo-a de sair, desferiu-lhe vários golpes com um pedaço de madeira – e, no dia seguinte, ao ser descoberto por policiais militares, resistiu à prisão – foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 2.º, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal). O réu, usuário de crack, já havia sido preso outras vezes por crimes praticados no ambiente doméstico.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 13.ª Vara Criminal – Juizado de Violência Doméstica Contra Mulher – do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

O relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, em seu voto, reportou-se ao depoimento da vítima (ex-companheira do réu): "Relatou a vítima, [...], que sempre era espancada pelo réu e, no dia dos fatos, quando retornava da Pastoral do Menor, foi por ele abordada com xingamentos e com a exigência de que fosse até a casa dele, mediante ameaças de que ‘se não fosse seria pior', ressaltando que estava na companhia dos dois filhos do casal, de quatro e dois anos de idade, e que tem medo do ex-companheiro. Disse que foi até a casa porque tinha medo de apanhar, mas o réu não estava portando qualquer arma no momento. Acrescentou que Rodrigo já foi preso outras vezes, por crimes praticados no ambiente doméstico, sendo que sequer respeitava as medidas protetivas impostas anteriormente. Alegou que o réu começou a fumar crack fora da residência e quando retornou passou a lhe agredir. Afirmou que queria ir embora, mas o réu dizia ‘se você for, vou atrás de você, vou te pegar no meio da rua', tendo, na sequência, jogado sua bolsa e o carrinho de bebê no rio, obrigando-a a entrar também, além de rasgar sua roupa e lhe atirar pedras, dizendo que a mataria. Então, insistiu para ir embora, porém, o réu não concordava. Até mesmo pensou em fugir, mas sabia que o réu iria à sua procura, sendo que ele chegou a dizer ‘vai embora', mas quando chegava na esquina, ele partia para novas agressões na frente de todos, motivo pelo qual, envergonhada, voltava para a residência. Fez menção a agressões mediante a utilização de fio de luz, vara e demais objetos encontrados no local, aventando a possibilidade que os motivos da conduta estariam relacionados a ciúmes, por ele achar que era traído. Contou que por volta das 5h, após apanhar durante toda a madrugada, o réu foi até a frente da residência usar drogas, sendo que conseguiu sair pelos fundos, dirigindo-se até a residência de uma tia do réu pedir ajuda, onde tomou banho e posteriormente chamou a polícia, que efetuou a prisão do acusado. Disse que permaneceu na casa contra a sua vontade, não tendo o réu usado nenhuma faca ou arma para lhe ameaçar. Afirmou que podia sair da casa, mas não o fazia, pois tinha medo de apanhar e também porque os filhos do casal lá estavam dormindo. Mencionou que o réu é ótima pessoa sem usar drogas, relatando, ao final, que ele reagiu à prisão naquela oportunidade, sendo necessário o uso da força".

(Apelação Criminal n.º 872334-6)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - TJPR mantém sentença que concedeu perdão judicial a condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor - Direito Penal

29-07-2012 15:00

TJPR mantém sentença que concedeu perdão judicial a condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor

A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que concedeu perdão judicial ao condutor de um veículo (condenado por homicídio culposo) que colidiu com um poste de iluminação pública, causando a morte de um dos ocupantes do automóvel e ferimentos em dois outros.

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público: O acidente ocorreu na madrugada do dia 17 de outubro de 2009, na Cidade de Ponta Grossa (PR). O condutor do veículo (L.C.B.), acompanhado de três pessoas (uma delas era seu sobrinho) voltava de uma festa, onde havia ingerido bebida alcoólica. Apesar das condições desfavoráveis do clima (neblina e garoa fina), estaria ele trafegando em velocidade incompatível com as circunstâncias. Ao passar por uma lombada, perdeu o controle do automóvel (Omega GLS) e colidiu com um poste de iluminação pública. Do choque resultou a morte de um dos ocupantes do veículo (seu sobrinho L.G.), bem como ferimentos em dois outros.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação para pedir o afastamento do perdão judicial.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "Não assiste razão ao Recorrente quando pretende seja afastado o perdão judicial concedido ao Acusado".

"O perdão judicial, como se sabe, é previsto para casos em que as consequências da infração atinjam o Agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como in casu, em que a dor física de Luiz Carlos se soma a da perda do sobrinho, com quem tinha vínculo afetivo de especial importância, posto que também era seu afilhado."

 

"Em suma, de ser mantida a sentença, tal como prolatada", finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 891737-9)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Auxiliar de escritório que se apossou de cheques da empresa onde trabalhava é condenada pela prática do crime de apropriação indébita - Direito Penal

29-07-2012 18:02

Auxiliar de escritório que se apossou de cheques da empresa onde trabalhava é condenada pela prática do crime de apropriação indébita

Uma mulher (R.T.L.) que, exercendo o cargo de auxiliar de escritório em uma empresa situada em Curitiba (PR), apoderou-se, entre os meses de janeiro e outubro de 2009, de diversos cheques (no valor aproximado de R$ 45.000,00) – emitidos por clientes da empresa para quitar suas dívidas – foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). Ela depositava os cheques na conta bancária de sua mãe, A.R.P.L.

A referida pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e por uma multa.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena), a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

(Apelação Criminal n.º 875102-6)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Magia negra e esoterismo envolvem condenação de nômade por estelionato - Direito Penal

30-07-2012 19:00

Magia negra e esoterismo envolvem condenação de nômade por estelionato

 

   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão de 1º grau que condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, pela prática de estelionato.

   Cigano de origem, o réu induziu um casal de agricultores idosos, de cidade do interior catarinense, a acreditar que possuía poderes paranormais capazes de, através de poções mágicas e despachos, reverter moléstias e destinos na vida das pessoas.

   Pelos serviços, cobrou quase R$ 6 mil. Parte do dinheiro foi recuperada quando de sua detenção pela polícia, após as vítimas notarem que haviam sido ludibriadas. Em apelação ao TJ, a defesa do réu sustentou nulidade processual por falha na citação e pediu a absolvição ou a desclassificação de estelionato para o delito de curandeirismo. A câmara rejeitou os pleitos.

    Segundo o desembargador Torres Marques, relator da matéria, foram esgotados todos os meios de cientificação pessoal do réu antes da citação por edital. Ocorre que o homem, em seu depoimento, confirmou tratar-se de pessoa nômade, sem residência fixa, que costuma se movimentar pelas diversas regiões do país sem definir local de moradia.

   O acórdão esclarece ainda a impossibilidade de desclassificar o delito para curandeirismo, visto que os valores cobrados pelos serviços não eram correlatos. ''O dolo na conduta do agente é evidente", reiterou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.017924-7).    

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Correio Forense - Advogada é condenada por apropriação indébita de dinheiro do cliente - Direito Penal

23-07-2012 09:00

Advogada é condenada por apropriação indébita de dinheiro do cliente

A advogada Wilderlaine Lourenço da Silva foi condenada, nesta terça-feira (17), pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 9ª Vara Criminal de Goiânia,  a três anos e quatro meses de prisão, em regime semi-aberto, por apropriar-se indevidamente de R$ 10 mil do cliente João Nery da Silva.  Além da pena, ela terá que devolver a João Nery o mesmo valor. Ao dosar a pena, o magistrado tomou como base o inciso III, artigo 168, do Código Penal (CP), que dispõe sobre o uso da profissão para se apossar de coisa alheia.

Conforme relata a denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), em 30 de março de 2000, João Nery adquiriu um veículo alienado por meio de uma instituição financeira por R$ 15 mil. Com o objetivo de reduzir o valor das prestações do financiamento, a vítima contratou Wilderlaine para que promovesse ação revisional em desfavor do banco. Aproximadamente oito meses depois, em razão do processo, Wilderlaine comunicou a João Nery que ele deveria lhe repassar o valor de R$20 mil, uma vez que tinha ganhado a causa e teria que pagar em depósito judicial tal quantia para a devida regularização do veículo em 48 horas.

Segundo o MP-GO, metade do valor solicitado foi depositado por João na conta corrente da advogada e a outra parte na conta do sócio dela. Em seguida, Wilderlaine passou a fornecer informações divergentes para a vítima que começou a suspeitar da sua atitude. Como forma de comprovar o depósito, de acordo com a denúncia, Wilderlaine forneceu a João um comprovante de depósito judicial da 12ª Vara Cível de Goiânia. No entanto, conforme ofício encaminhado por Edmilson Messias de Souza, o referido documento era falso.

Wilderlaine também foi acusada pelo MP-GO por falsificação de documentos, porém foi absolvida por não constar nos autos prova que confirmasse a autoria do delito. Além deste crime, a advogada já foi condenada duas vezes por apropriação indevida e responde a vários outros processos também por violação contra o patrimônio.

Fonte: TJGO


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Correio Forense - Condenado por crimes hediondos não pode trabalhar, mesmo após ter cumprido as penas - Direito Penal

24-07-2012 07:30

Condenado por crimes hediondos não pode trabalhar, mesmo após ter cumprido as penas

 

 

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso  apresentado por um homem que, após concluir o curso preparatório para desempenho da atividade de segurança privada, foi impedido de exercer a profissão, por constar no cadastro interno da Polícia Federal o registro de sentenças penais condenatórias contra ele pelos crimes de roubo, estupro e formação de quadrilha.

Consta, nos autos do processo, que as sentenças penais condenatórias dos crimes acima citados transitaram em julgado em 06/08/1998, 26/02/2002 e 08/04/1997, tendo sido proferidas extintivas da execução penal em todos os processos, com a ressalva da possibilidade de execução das dívidas de valor em que foram convertidas as penas de multa fixadas.

Contudo, conforme salienta a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, não é possível a reparação dos danos causados às vítimas de alguns dos crimes praticados pelo recorrente, especialmente, os relativos aos capitulados nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal.

“Em casos que tais, é incabível o deferimento de reabilitação, nos termos de entendimento recorrente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirma a sentença.

O recorrente alega que “uma vez tendo cumprido as penas (...), com o trânsito em julgado das respectivas sentenças penais condenatórias, não subsiste razão para o indeferimento da reabilitação e, pois, do pretendido registro de seu certificado, não havendo nos seus assentos criminais qualquer referência à obrigatoriedade de uma suposta reparação civil”.

Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “O fato de as certidões não fazerem menção à existência de condenação à reparação civil se mostra irrelevante, mesmo porque tal indenização avulta como decorrência lógica da própria sentença penal condenatória”, destacou a magistrada em seu voto.

Além disso, conforme acrescentou a relatora, “ainda que tivesse o agravante comprovado a reparação dos danos às vítimas dos crimes, não se pode deixar de reconhecer que atenta contra o princípio da razoabilidade e o senso comum admitir que um indivíduo já condenado por roubo, estupro e quadrilha ou bando seja vigilante”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto da relatora.

Processo n.º 0034979-61.2007.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Empresário libanês preso por tráfico de drogas permanece em regime fechado - Direito Penal

24-07-2012 12:00

Empresário libanês preso por tráfico de drogas permanece em regime fechado

O empresário libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah teve o seu pedido de progressão ao regime semiaberto negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Nasrallah, preso durante a Operação Kolibra, da Polícia Federal, foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas.

A defesa do empresário recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido de progressão de regime, ao entendimento de que ela possui o objetivo de reconduzir de modo paulatino o reeducando para o convívio social. “Finalidade que se revela absolutamente prejudicada em se cuidando de criminoso estrangeiro em situação irregular no País”, assinalou a decisão do TJSP.

No STJ, a defesa alegou a existência de constrangimento ilegal “caracterizado pelo indeferimento da progressão de regime a que faz jus Nasrallah, que preencheu todos os requisitos impostos pela lei”.

Em sua decisão, o ministro Pargendler afirmou que o deferimento da liminar implica o exame do próprio mérito da impetração, o que não pode ser feito em juízo preliminar.O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do desembargador convocado Adilson Macabu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Rapazes que agrediram jovem na saída de danceteria continuam presos - Direito Penal

25-07-2012 13:00

Rapazes que agrediram jovem na saída de danceteria continuam presos

 

Ricardo Moacyr Sampritri e Valdir Giudice Rabadji, pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, vão continuar presos. A decisão é do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa para que a prisão preventiva dos dois fosse revogada.

Sampritri e Rabadji foram denunciados, pelo Ministério Público de São Paulo, pela morte do jovem Thiago Barbosa Cabral. Segundo a denúncia, em fevereiro de 2012, na avenida onde está situada a Danceteria Santário, na cidade de São Paulo, os dois teriam agredido Cabral com chutes da região da cabeça e barriga, mesmo depois de ele ter desmaiado. O jovem teve traumatismo craniano e faleceu.

No STJ, a defesa alegou que não estão mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou a decisão do juiz de Direito que, ao converter a prisão em flagrante, em preventiva, afirmou que “há prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria e, não bastasse, a prisão se mostra necessária à garantia da ordem pública”. Assim, o presidente do STJ afirmou que, no estado do processo, não há como afastar tal motivação.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. O relator é o desembargador convocado Adilson Macabu.  

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz condena advogada por falsificar sentenças de 1º grau - Direito Penal

26-07-2012 08:00

Juiz condena advogada por falsificar sentenças de 1º grau

 

 

O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Deyvis Ecco, condenou R.A.M. a dois anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público. Na mesma sentença, o juiz absolveu a mesma ré da prática dos demais crimes do qual era acusada. R.A.M., que poderá apelar em liberdade, teve a prisão domiciliar revogada.   A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, mas foi substituída por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação pecuniária de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos e outra de prestação de serviços à comunidade, ambas em favor de entidades públicas com destinação social, além do pagamento de 115 dias-multa, a razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do crime   De acordo com os autos nº  0007583-77.2010.8.12.0001, R.A.M. foi denunciada por estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso, conduta prevista nos art. 171, 297 e 304, do Código Penal.   Consta na denúncia que nos dias 2 de maio e 2 de junho de 2009, em um escritório de advocacia da Capital, a ré falsificou documento público, consistente em decisões proferidas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em processo de 1º grau. Consta ainda que no dia 10 de junho de 2009, no mesmo local, R. A.M. falsificou também decisão proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques.   Segundo os autos, entre o dia 10 de junho e 30 de outubro de 2009, a acusada usou os documentos públicos falsos, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da médica C.S.M., induzindo e mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento. Entre os dias 30 de março a 3 de agosto de 2009, a denunciada falsificou extratos de movimentação de processos judiciais.   Os genitores de R.A.M. pleitearam a realização de exame de insanidade mental e o laudo apontou que ela sofre de transtorno afetivo bipolar.  A defesa aduziu a inimputabilidade da ré, diante do laudo. Para a defesa, não se encontram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, por se tratar de falsificação grosseira. Alegou ainda que os delitos foram absorvidos pelo crime de estelionato, que também acabou por não se consumar, diante da inexistência de provas da obtenção da vantagem indevida. Ao final, pediu a absolvição.   Para o juiz, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada nos autos, como se observa no Boletim de Ocorrência, nas declarações da vítima C.S.M e das testemunhas, além dos autos de exibição e apreensão, do relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão e respectivo auto.   “Quanto à autoria, a defesa sustenta que à época dos fatos a ré era inimputável, motivo pelo qual não seria possível se conceber que teria praticado um crime. Nada obstante o posicionamento da defesa, não deve ser acolhida a tese em questão. A caracterização de um delito reclama a existência de fato típico, ilícito e culpável, segundo posicionamento amplamente acolhido pela doutrina. (...) Especificamente em relação à imputabilidade, esta é conceituada como sendo a capacidade da pessoa entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Contudo, a pessoa será considerada inimputável se ficar constatado que, ao tempo da conduta, era doente mental, possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou ainda caso tenha praticado a infração penal em estado de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. (...) Nesse contexto, não obstante o laudo, não se concebe a ré como sendo pessoa inimputável para fins penais. (...) A ré sabia muito bem a conduta ilícita que praticava e a direcionava justamente para o fim pretendido. Trata-se de pessoa esclarecida, formada em direito e com especialização, já tendo, inclusive, iniciado um mestrado. Além disso, lecionou em três faculdades particulares distintas. É advogada atuante, sendo que em nenhum momento as ações penais ajuizadas contra sua pessoa impediram de continuar exercendo seu ofício”, apontou na sentença o juiz.   Depois de apontar valores auferidos pela ré, sua capacidade de administrar a quantia, apontar sua desenvoltura nas respostas às questões formuladas pela autoridade policial, confessando as falsificações e esclarecendo que apenas teria falsificado documentos por pressão da cliente, que exigia resultados diários, o juiz sentenciou:   “A falsificação das decisões foi satisfatoriamente comprovada e, como se só isso não bastasse, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ariovaldo Nantes Corrêa, juízes cujos nomes constam das referidas decisões, reconheceram em juízo a falsidade dos documentos em questão. (...) De fato, a ré praticou o crime na qualidade de advogada, valendo-se de sua profissão, essencial à Justiça segundo a própria Constituição, do prestigio e confiabilidade outorgada a esse profissional, para a falsificação e utilização de documentos públicos, o que justifica a exasperação da pena; os antecedentes não prejudicam a ré, porquanto não possui sentença condenatória anterior com trânsito em julgado sem condição de gerar reincidência; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social da acusada; da mesma forma, inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade da agente. (...) Quando da intimação da sentença, deve a ré condenada ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil acerca do conteúdo da presente sentença”.

 

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Juiz de Anaurilândia condena advogado por apropriação indébita - Direito Penal

26-07-2012 09:00

Juiz de Anaurilândia condena advogado por apropriação indébita

 

 

 O juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da Vara de Anaurilândia, condenou o advogado J.G. a um ano e 14 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a 10 dias-multa, no valor de cada dia-multa metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.   Na sentença, o juiz autorizou recurso em liberdade e com substituição da pena, pois, de acordo com os autos, J.G. foi denunciado porque no dia 6 de fevereiro de 2009, aproveitando-se da posição de advogado de M.J.S., teria se apropriado da quantia de R$ 6.300,00, deixando de repassar a ela a parte que lhe era devida, obtendo vantagem indevida.   Consta dos autos que no dia 2 de fevereiro de 2009, em ação de indenização que tramitou no juizado especial adjunto da comarca, o advogado fez um acordo com a empresa Brasil Telecom, que deveria depositar na conta de sua titularidade a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização e R$ 1.300,00, referentes a honorários advocatícios. O acordo foi cumprido em 06 de fevereiro de 2009, tendo o valor sido integralmente depositado na conta do denunciado.   No início de maio de 2009, a vítima esteve no cartório judicial da comarca para obter informações sobre o processo, alegando que seu advogado não teria lhe informado nada sobre o andamento processual, ocasião em que lhe foram fornecidas cópias dos autos e noticiado que ele estava encerrado, tendo em vista que a empresa havia pago os valores acordados.   Alguns dias depois, a vítima procurou o denunciado e não foi atendida. Até o dia 27 de maio do mesmo ano os valores não foram repassados e a vítima buscou a justiça, pois o advogado afirmava que o dinheiro da indenização não estava liberado. Segundo a sentença, o repasse dos valores à vitima somente se deu em 24 de julho de 2009, após a instauração do inquérito policial requisitado pela Promotoria de Justiça.   Para o juiz, ficou claro e incontroverso que o acusado somente repassou os valores à vítima cinco meses e 18 dias após recebê-los em sua conta particular. “O referido pagamento somente se efetivou após a vítima percorrer uma verdadeira via crucis, pois foi até Nova Andradina a fim de falar pessoalmente com o advogado e não conseguiu, quando se viu obrigada a utilizar a via criminal, culminando na abertura do inquérito policial e no processo em primeiro grau”, diz a sentença.   Disse o magistrado que: “a palavra da vítima revelou-se coerente e uniforme, lastreando-se em outros elementos de prova constante nos autos. De outro lado, a alegação sustentada pelo apelante no sentido de que não agiu com a intenção de se apropriar dos valores restou isolada nos autos, sem nenhum amparo no acervo probatório e contra a cronologia dos fatos”.   “Não conseguiu comprovar o acusado nenhuma das alegações que, em tese, teriam o condão de justificar a demora na entrega da indenização recebida pela vítima, que é a verdadeira dona.  Ao contrário, ficou comprovado que o advogado ficou por mais de cinco meses na posse dos valores que não lhe pertenciam, sem tomar qualquer medida para entregá-los - fato totalmente inescusável e deixa clarividente o ânimo em permanecer com os valores da vítima para si. (...) Convém ressaltar que tendo este magistrado presidido a audiência de instrução, teve contato pessoal com acusado e vítima, podendo observar que ela é pessoa idosa, humilde, carente de conhecimentos, alienada à pretensão repressiva destes autos, cuja versão, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, merece total guarida. (...) Posto isso, condeno J.G., advogado, pela prática do crime de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal”, sentenciou o juiz.

 

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Motorista alcoolizado será processado - Direito Penal

26-07-2012 13:00

Motorista alcoolizado será processado

 

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso do Ministério Público e acatou a denúncia contra um motorista que foi submetido ao teste do bafômetro num posto policial e apresentou dosagem alcoólica acima do permitido. Essa decisão reformou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, em 10 de setembro de 2011, por volta das 23h, o motorista F.B.L. conduzia seu veículo na BR-116, na altura de Teófilo Otoni. No posto da Polícia Rodoviária Federal, no km 278, ele passou pelo teste do bafômetro, que acusou concentração de álcool correspondente a 0,56 mg/L.

Foi instaurado inquérito policial e realizada a denúncia pelo Ministério Público, mas o juiz de primeira instância rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento dos autos. O Ministério Público então recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que o antigo Código de Trânsito Brasileiro somente criminalizava o delito em questão no caso de dano potencial a incolumidade de outrem.

Entretanto, com o novo código, foi abolida do texto legal a exigência do perigo concreto para a caracterização do delito, “de modo que a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração”. O perigo agora “se deduz da concentração de álcool no sangue ou da influência de outra substância psicoativa”, continua.

Segundo Duarte de Paula, “em certas situações, para proteção de bens jurídicos específicos, sobretudo os coletivos, necessário se faz que o direito penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão, criando crimes de perigo abstrato, sem que isso venha a representar qualquer inconstitucionalidade”.

Assim, o relator recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação criminal. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0202815-45.2011.8.13.0686

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Condenado empresário que fornecia cartuchos falsos para impressora - Direito Penal

27-07-2012 09:00

Condenado empresário que fornecia cartuchos falsos para impressora

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de Nereu do Carmo Mezzomo, proprietário da empresa Mezzomo Informática Ltda. O réu possuía contrato com a Assembleia Legislativa do Estado e foi denunciado pelo Ministério Público por fraude com o objetivo de obter lucro indevido.

Caso

A empresa Mezzomo Informática Ltda, por meio de pregão eletrônico, venceu a licitação para fornecimento de cartuchos de tinta para impressão para a Assembleia Legislativa do RS.

O Contrato nº 084/2006 tinha o prazo de 01 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007, tendo sido prorrogado até 31 de dezembro de 2007. O objeto co contrato era o fornecimento de cartuchos de tinta, para impressoras de tecnologia a laser e a jato de tinta, novos e originais de fábrica. Pelo contrato, o réu recebeu cerca de R$ 130 mil.

Após o uso do produto pelos mais diversos setores da Casa Legislativa, os cartuchos começaram a apresentar problemas como o não reconhecimento do produto pelas impressoras e vazamentos, apesar do lacre de segurança.

A Administração da Assembleia instaurou processo administrativo e foram confirmadas as falsificações. Logo após, o contrato foi rescindido.

O Ministério Público denunciou o proprietário da empresa, Nereu do Carmo Mezzomo, por fraude em licitação.

Sentença

Em 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.

A Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes condenou o réu a três anos de reclusão em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (a ser cumprida pelo prazo da condenação) e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Na 4ª Câmara Criminal o relator do recurso foi o Desembargador Marcel Equivel Hoppe, que manteve a pena fixada na sentença. Para o magistrado, o laudo pericial comprovou a falsificação dos cartuchos.

Desta forma, resta evidente a ocorrência de fraude à licitação, na medida em que o réu, comprometendo-se a fornecer mercadoria original, entregou cartuchos com vestígios de já terem sido utilizados e com caixas e selos de segurança falsificados, não originais, resultando prejuízo à Administração Pública, auferindo lucro indevido, afirmou o Desembargador.

Também participaram do julgamento, acompanhando o relator, os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Apelação nº 70043058130

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade - Direito Penal

27-07-2012 10:30

Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade

Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.

Em 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública.

Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária.

A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso.

Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu.

O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Correio Forense - Dono de veículo com características alteradas tem apelação negada - Direito Penal

20-07-2012 06:00

Dono de veículo com características alteradas tem apelação negada

 

Inconformado com a sentença de primeiro grau do juízo da Comarca de Nova Andradina, que denegou o mandado de segurança interposto contra o DETRAN/MS, F.J.D.L. interpôs o recurso de apelação nº 2012.014787-9, com o objetivo de reformar a decisão. Ele foi multado por conduzir o veículo F250, ano 2001, com as características alteradas.

O apelante tinha apenas a permissão para dirigir quando sofreu a multa de trânsito, considerada grave. Ele alegou que o responsável pelas alterações nas características do veículo foi o proprietário anterior, que efetuou o pagamento da multa e apresentou uma declaração por escrito assumindo a responsabilidade. Com a multa em seu nome, F.J.D.L. não pôde obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

O Detran/MS informou que o veículo foi vendido em 8/07/2009, conforme a autorização de transferência, havendo tempo bastante para que o novo proprietário realizasse as alterações de mudança da grade frontal, faróis e para-choque dianteiro do veículo, já que a multa foi lavrada em 16/07/2009.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o proprietário não pode realizar alterações nas características de fábrica de seu veículo sem a prévia autorização, além de ser obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), quando for alterada qualquer característica do automotor.

O relator da apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, ressaltou que no caso em questão não houve a demonstração de que as alterações implementadas no veículo foram precedidas da autorização, nem mesmo que qualquer dos proprietários tivesse tentado regularizar essa situação.

Para o desembargador, a sentença não mereceu reforma, pois a única forma de endereçar a responsabilidade ao proprietário anterior do veículo, pelo menos por mandado de segurança, seria através de documento deixando evidente a modificação do veículo à época em que a propriedade era do vendedor. Como não houve essa comprovação, mas apenas uma declaração firmada após a venda do  automotor, não houve como extrair a responsabilidade do apelante.

Desta forma, a sentença foi mantida por unanimidade, pelos membros da 5ª Câmara Cível.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Aplicável o princípio da insignificância a descaminho de produtos de reduzido valor - Direito Penal

20-07-2012 19:00

Aplicável o princípio da insignificância a descaminho de produtos de reduzido valor

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um rapaz da prática do delito de descaminho. Na sentença, o juízo federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou que “em face da pequena lesão infligida ao erário federal” não estaria configurado o crime de descaminho.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que, na hipótese dos autos, “sendo o valor do tributo superior a R$ 100,00 [...] não pode ser considerado como insignificante a conduta criminosa praticada pelo recorrido”.

O argumento do MPF não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco. “Para a decisão recorrida, a conduta descrita na denúncia é absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor do bem objeto do contrabando”, afirmou o magistrado.

O relator destacou que o direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouco ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. “A aplicação da teoria doutrinária da insignificância aconselha, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas”, ressaltou o juiz Alexandre Franco.

O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância, na hipótese do crime de descaminho, no sentido de que “a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje equivale ao valor de R$ 10 mil, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00”.

Descaminho – O art. 334 do Código Penal determina que configura crime de descaminho “importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".

Processo n.º 0041435-83.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Uso de documentação falsa configura crime, ainda que não alcance o objetivo final - Direito Penal

20-07-2012 20:00

Uso de documentação falsa configura crime, ainda que não alcance o objetivo final

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia contra homem que utilizou documentos falsos com a finalidade de obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG).

O magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de crime impossível, uma vez que os documentos não se prestam ao fim almejado pelo denunciado.

Em apelação a esta corte, o Ministério Público Federal alega que o CREA precisou envidar esforços especiais, contatando a instituição de ensino, para concluir pela falsidade da documentação; além disso, que os documentos em questão podem ainda ser utilizados para diferentes objetivos, ludibriando outras pessoas.

O relator do processo, juiz Tourinho Neto, entendeu que “a conduta do acusado, consistente no uso de documentos falsos, traz consigo não só a potencialidade de dano, mas o próprio dano, já que o denunciado apresentou, em 21/12/2010, diploma e histórico escolar falsos perante o CREA/MG, razão pela qual esse órgão oficiou à instituição de ensino – Escola Técnica Santa Edwiges ETSE, e tomou conhecimento da inidoneidade do documento apresentado pelo mesmo”.

O relator acrescentou que, segundo jurisprudência deste tribunal, “Não se exige o resultado exitoso para se ter como consumado o crime de uso de documento falso” (ACR 1999.38.00.038984-3/MG; rel. Juiz Tourinho Neto; 3.ª Turma; DJ de 29/07/2005, p. 24).

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, recebendo a denúncia.

Processo: 0059430-75.2011.4.01.3800/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Cerveja derramada leva homem ao banco dos réus - Direito Penal

21-07-2012 16:00

Cerveja derramada leva homem ao banco dos réus

O Tribunal do Júri de Brasília leva a julgamento um homem de 54 anos acusado de tentar matar um rapaz que teria derramado cerveja sobre ele em um bar da Asa Norte.

Narra a denúncia que, na noite de 23 de outubro de 2010, em um bar da 407 Norte, Carlos Leonardo Nunes, conhecido como Beijoca, "com inequívoca intenção homicida, de maneira livre e consciente, tentou contra a vida" de Alexei Labord, "mediante golpe de faca no abdômen". Para a acusação, "o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, tendo, ainda, recebido pronto e eficaz atendimento médico". Entende o Ministério Público que "o crime foi cometido por motivo fútil, pelo simples fato da vítima, acidentalmente, ter derramado cerveja no denunciado, ao servi-lo" e utilizando "recurso que impossibilitou qualquer reação defensiva, visto que a vítima foi esfaqueada com ataque inesperado do denunciado, caracterizando-se, portanto, a surpresa."

Ao ser ouvido em juízo, o ofendido afirmou que foi "servir cerveja no copo do acusado" e que "acidentalmente acabou derramando um pouco de cerveja (em sua) coxa". Disse que se desculpou, assegurando que não fora de propósito. Carlos, por sua vez, reconheceu a autoria dos fatos, mas alegou legítima defesa, argumentando que teria efetuado o golpe na vítima "acidentalmente, quando queria, na verdade, se defender". Em sua versão, ele estaria de boné quando a vítima pegou uma garrafa de cerveja e derramou em sua cabeça. Ele teria protestado, afirmando que "isso é brincadeira de mal gosto, brincadeira de menino". Em seguida, teria saído do bar para ir a um churrasquinho ao lado. Ao retornar ao bar para pagar sua conta, teria entrado com uma faca de serrinha na mão. Relatou que quando passou por Alexei, esse teria se levantado e, ao partir ao seu encontro, teria sido ferido pela faca.

Carlos, que responde ao processo em liberdade, foi pronunciado para ir a júri popular por suposta tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).

Processo 2010.01.1.218936-7

Fonte: TRF-1


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