segunda-feira, 30 de abril de 2012

Correio Forense - Mantida decisão que cassou regime semiaberto de condenada por extorsão mediante sequestro - Direito Penal

27-04-2012 07:00

Mantida decisão que cassou regime semiaberto de condenada por extorsão mediante sequestro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. Os ministros negaram habeas corpus que pretendia restabelecer a decisão do juiz de execuções que havia concedido o regime semiaberto para a paciente.

Após a decisão do juiz favorável à progressão de regime, o Ministério Público de São Paulo protestou, em agravo de execução dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o órgão, não estava presente no caso o requisito subjetivo. No agravo, o MP afirmou que a sentenciada cumpre pena por crime gravíssimo, o que causa grande apreensão à sociedade.

O TJSP deu provimento, entendendo que seria prudente e recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, com base na periculosidade da ré, condenada pelo crime de extorsão mediante sequestro e com longa pena a cumprir.

“O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive daqueles exames, ainda que atualmente alijados mas não proibidos pela legislação em vigor”, considerou o relator do caso no TJSP. Para o tribunal paulista, não ficou esclarecida nos autos a capacitação da sentenciada, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.

Bom comportamento

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a paciente já cumpriu mais de um sexto da pena e possui atestado de bom comportamento carcerário, motivo pelo qual não cabe ao tribunal local determinar a realização do exame criminológico apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do sentenciado. Pediu, em liminar e no mérito, que fosse restabelecido o regime semiaberto concedido à paciente. A liminar foi indeferida.

Ao julgar o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma negou o pedido para restabelecer o regime semiaberto, assinalando que o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Segundo observou a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou.

Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, que prevê: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

Fonte: STJ


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Correio Forense - Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas - Direito Penal

27-04-2012 09:00

Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar o crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém, apenas dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão por roubo circunstanciado.

Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo.

Quadrilha de dois

No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de formação de quadrilha.

Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”.

“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falha tentativa de libertar presos da Operação Intolerância - Direito Penal

27-04-2012 09:30

Falha tentativa de libertar presos da Operação Intolerância

Emerson Eduardo Rodrigues e Marcello Valle Silveira Mello continuarão presos. O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do habeas corpus com o qual a defesa dos dois pretendia revogar a prisão preventiva, negou seguimento ao processo, por falta de instrução processual.

Ambos foram presos em 22 de março em decorrência da Operação Intolerância, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em Curitiba, ocasião em que foram identificados como responsáveis por postagens criminosas encontradas no site silviokoerich.org. No STJ, eles questionavam decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que já havia negado o pedido de liberdade.

Segundo a PF, as investigações tiveram início a partir de milhares de denúncias relacionadas ao conteúdo discriminatório do site. “As mensagens faziam apologia à violência, sobretudo contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além da incitação do abuso sexual de menores. Os criminosos também apoiaram o massacre de crianças praticado por um atirador em uma escola na cidade do Rio de Janeiro em 2011”, informa a Polícia Federal.

Na época da prisão, o delegado da PF encarregado da operação afirmou haver indicativos de que Marcello e Emerson pretendiam promover um ataque a estudantes da Faculdade de Estudos Sociais da Universidade de Brasília (UnB).

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa pediu liminarmente a suspensão da ordem de prisão, mas, segundo o ministro Og Fernandes, o processo não está instruído, faltando até mesmo o acórdão do TRF4 contra o qual o pedido foi impetrado e a decisão de primeiro grau que decretou a prisão, razão pela qual extinguiu o processo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Concedido habeas corpus a denunciado por fraude no Natal Luz de Gramado - Direito Penal

27-04-2012 19:00

Concedido habeas corpus a denunciado por fraude no Natal Luz de Gramado

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS concederam, nesta quinta-feira (26/04), habeas corpus para trancamento da ação penal contra Irineu Sartori. Os magistrados consideraram que a denúncia do MP não apresenta conduta que constitua fato típico criminal, trazendo apenas deduções e suposições, através de trechos de conversas de terceiros obtidos por interceptações telefônicas.

O Ministério Público o denunciou por formação de quadrilha, pela suposta gestão criminosa de recursos públicos na organização do Natal Luz, no período compreendido entre 2007 e 2011.

Denúncia

No relatório da denúncia dos Promotores de Justiça de Gramado, Irineu Sartori e os demais denunciados teriam formado quadrilha criminosa, utilizando-se de nomeações do Executivo Municipal para funções temporárias a fim de organizar, captar, executar, coordenar e gerenciar o Natal Luz de Gramado.

Também teriam se utilizado do poder de decisão e mando sobre a Associação de Cultura e Turismo de Gramado, ACTG, que é uma associação sem fins lucrativos, conveniada com o Município de Gramado, para cometerem crimes de peculato e desvio contra a Administração Municipal, praticados nas diferentes edições do Natal Luz, desde o ano de 2007, com o intuito final de obterem vantagens econômicas.

Os Promotores apontam a existência de uma estrutura piramidal de poder, com chefia exercida pelo denunciado Luciano Peccin, com diversos núcleos de características mafiosas. Irineu Sartori integraria um núcleo de controle interno da ACGT de Gramado, a quem eram repassados valores destinados ao evento Natal Luz.

Parecer do Procurador do MP

Segundo o Procurador de Justiça, Roberto Varalo Inácio, responsável pelo parecer do habeas corpus de Sartori, não há nenhuma indicação de como e em que circunstâncias o denunciado teria contribuído no cometimento dos crimes supostamente praticados pela organização criminosa investigada.

O Procurador citou ainda que Irineu Sartori não aparece em qualquer das ligações telefônicas interceptadas, tendo sido apenas referido por terceiros.

O voto foi pela concessão do habeas corpus.

Julgamento

O relator do processo na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.

Há evidente inépcia da denúncia, por falta de descrição precisa e circunstanciada dos fatos atribuídos, obstando-lhe exercício da garantia constitucional da defesa ampla. Além disso, evidencia-se à vista primeira a atipicidade penal das condutas, afirmou o magistrado em sua decisão.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Denúncia Natal Luz de Gramado.

Contra os envolvidos no suposto esquema de desvio de recursos do Natal Luz de Gramado, existem uma Ação Civil Pública( nº 11100017858) e um Processo Crime (nº 21100012047). Ambos tramitam na Comarca de Gramado e estão em fase de recebimento de denúncia.

Habeas Corpus nº 70047105838

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Ministra nega HC a condenado por gestão fraudulenta - Direito Penal

28-04-2012 09:00

Ministra nega HC a condenado por gestão fraudulenta

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber julgou improcedente o Habeas Corpus (HC) 112951, impetrado pela defesa de Rodolfo Rosas Alonso, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por gerir fraudulentamente instituição financeira.

De acordo com os autos, Alonso foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por indícios de cometer operações fraudulentas na compra e venda de título de renda fixa, que teria resultado em prejuízos expressivos a uma empresa. No entanto, o juiz federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), sob o fundamento de ausência de provas, absolveu o réu. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o MPF interpôs apelação para o TRF-3 e aquela corte deu provimento ao recurso para condenar Alonso pela prática do crime em questão.

Após a condenação, a defesa interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o caso, mas a remessa do recurso não foi admitida pelo TRF-3. Inconformada, a defesa interpôs agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo. A defesa tentou reverter essa decisão por meio de outro recurso (agravo regimental), mas a Sexta Turma do STJ não analisou a questão por razões processuais.

Os advogados do condenado impetraram o habeas corpus no Supremo para determinar que o recurso especial fosse julgado pelo STJ.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que compete constitucionalmente ao STJ o julgamento do recurso especial. “O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, ao seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial”, apontou.

Com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, a ministra julgou improcedente o HC. O dispositivo estabelece que “quando a matéria for de objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Acusado dos crimes de quadrilha e estelionato pede relaxamento da prisão preventiva - Direito Penal

28-04-2012 11:00

Acusado dos crimes de quadrilha e estelionato pede relaxamento da prisão preventiva

Preso preventivamente desde 14 de dezembro de 2010 por ordem do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sob a acusação da prática dos crimes de quadrilha armada e estelionato (artigos 288, parágrafo único, e 171, parágrafo 3º, ambos do Código Penal - CP), A.R.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113278, em que pede a concessão de liminar para que seja relaxada a ordem de prisão decretada contra ele.

No mérito, ele pede a confirmação do relaxamento da prisão e a correção do enquadramento do crime no artigo 288, parágrafo único do CP, alegando equívoco nessa classificação e que essa acusação equivocada acarretaria reflexos jurídicos imediatos na sua defesa.

Segundo o advogado do acusado, a acusação feita pelo suposto crime de quadrilha armada residiria no fato de que teriam sido encontradas armas na residência de alguns corréus. Mas sustenta que o grupo nunca se utilizou de armas na prática do crime de que é acusado e que, inclusive, o uso de armas não é mencionado em parte nenhuma da peça acusatória do Ministério Público Federal (MPF).

O crime

O grupo foi apanhado em uma operação desencadeada pela Polícia Federal para apurar a clonagem de cartões bancários, sobretudo de clientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Somente nessa instituição, grande número de contas teria sido acessado fraudulentamente pela suposta quadrilha.

Excesso de prazo

O principal argumento da defesa é o de que haveria excesso de prazo na formação de culpa. Lembrando que A.R.S. se encontra preso preventivamente há mais de um ano e quatro meses, o HC invoca o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008, segundo o qual a instrução criminal e o julgamento do processo devem ser realizados no prazo máximo de 60 dias úteis.

Mesmo assim, segundo a defesa, a instrução do processo sequer foi iniciada e não há prazo para que se inicie. Isso porque o juiz de primeiro grau preferiu aguardar a citação de todos os corréus e a apresentação de defesas prévias por parte de todos os acusados para, somente a partir daí, tomar uma decisão, o que atrasou o processo e agravou a situação de A.R.S.

De acordo com os autos, pedido de desmembramento do processo foi inicialmente rejeitado pelo juiz de primeiro grau, decisão essa mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, embora o juiz tenha atendido tal pedido posteriormente, só o fez em fevereiro deste ano (2012) e, mesmo assim – segundo a defesa – ainda não teria dado início à instrução do processo.

Aos demais argumentos, a defesa acresce que A.R.S. é primário, tem bons antecedentes, residência e ocupações fixas. Além disso, alega, ele está submetido a um regime prisional mais gravoso do que se tivesse sido condenado, pois já teria cumprido um terço da possível pena e já teria direito à progressão do regime prisional, fazendo jus, até, a livramento condicional.

Ainda conforme a defesa, quase todos os corréus no mesmo processo – antes do desmembramento – já obtiveram, no TRF-3, o relaxamento da prisão preventiva, ante o reconhecimento de excesso de prazo na instrução do processo. Só não o obtiveram aqueles denunciados pelo delito de estelionato, como A.R.S.

O advogado do acusado alega que o excesso de prazo vale para qualquer um dos dois crimes, não importando sua tipificação legal, já que a prisão decorre da mesma operação da Polícia Federal em que todos foram presos.

Por fim, contesta o argumento de que a demora se deve ao grande número de acusados, porque já pediu e acabou obtendo o desmembramento de seu processo, objetivando acelerá-lo. O relator do HC no STF é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF


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Correio Forense - TJMS: falta grave interrompe prazo para progressão de regime - Direito Penal

29-04-2012 07:00

TJMS: falta grave interrompe prazo para progressão de regime

 

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso nº 2012.003582-8, interposto por G.I.M.A. contra decisão do juízo da 3ª Vara de Criminal de Dourados, que interrompeu o prazo para concessão de progressão de regime diante do cometimento de falta grave.

Aponta que não cometeu falta grave, já que não entrou no estabelecimento prisional com o aparelho celular, pois este estava com ele na portaria da colônia penal porque esperava sua esposa para buscá-lo. Afirma ainda que deve ser retificado o cálculo de liquidação da pena, sob o argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção de prazo para a concessão de progressão de regime prisional, diante de ausência de previsão legal.

Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, não há como não se apontar cometimento de falta grave, quando isso está comprovado nos autos. Em seu voto, ele apontou também que a interrupção do prazo para a progressão de regime prisional, diante do cometimento de falta grave, é consequência lógica prevista no art. 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP).

“Em audiência, o réu confessou ter cometido falta grave e admitiu que foi encontrado entorpecente em vistoria em sua cela. (...) Dessa forma, o agravante cometeu falta grave não só por ter sido flagrado portando aparelho celular na portaria da colônia penal, mas também por ter sido pego com entorpecentes dentro do estabelecimento penal, bem como se ausentou da cidade de Dourados sem autorização. Portanto, não há falar em não cometimento de falta grave”.

Em relação ao argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime prisional, o relator explicou que tal afirmativa não merece acolhimento.

“Vinha entendendo, com suporte em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão. Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal, em ambas as Câmaras e, ainda, na Seção Criminal, bem como a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, me rendo à maioria e passo a adotar a posição majoritária de possibilidade de interrupção do prazo. (...) Não parece razoável que o sentenciado que comete falta disciplinar de natureza grave possa, em seguida, progredir para regime menos rigoroso, circunstância que se mostraria contrária ao sistema adotado na Lei de Execução Penal, em que a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito. (...) Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou Brandes.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Condenado tem pedido para desclassificação de crime negado - Direito Penal

29-04-2012 08:01

Condenado tem pedido para desclassificação de crime negado

 

A 1ª Câmara Criminal denegou, por maioria dos votos, na segunda-feira (23), a Apelação Criminal nº 2012.002404-5 interposta por W.J.S, condenado a quatro anos e oito meses de reclusão e 470 dias-multa, no regime fechado, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).

Na apelação, W.J.S. pretendia a desclassificação para o art.28 da mesma lei, e isso significa ser julgado como usuário de drogas e não por tráfico. De acordo com os autos, no dia 14 de janeiro de 2011, o acusado teve sua residência, no município de Chapadão do Sul, diligenciada em razão de mandado de busca e apreensão resultante de denúncia de que ali funcionava um ponto de venda de drogas.

No local foram encontradas cinco trouxinhas de cocaína, uma balança de precisão, materiais usados para a preparação da droga, cachimbos improvisados, além de aparelhos celulares e documentos pessoais de terceiros. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Conforme o voto da Desa Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo, a apreensão de vários aparelhos celulares e documentos de terceiros indicam que o acusado trocava as porções de entorpecente pelos telefones, além de receber documentos pessoais em penhor pela droga, “prática comum nesse meio”.

Na apelação, W.J.S. apontou que a droga apreendida era para consumo próprio e pediu a redução da pena para o mínimo legal, o afastamento da hediondez, a alteração do regime fechado para aberto e a substituição da pena por restritivas de direito.

A relatora entendeu que o pedido poderia ser parcialmente provido e aceitou apenas a redução da pena-base para o mínimo legal. “Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime (natureza da droga: cocaína) indicam que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena”, votou ela.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - TJMS nega indulto de pena de multa a condenado por crime hediondo - Direito Penal

29-04-2012 09:00

TJMS nega indulto de pena de multa a condenado por crime hediondo

 

 

Foi julgado nesta segunda-feira (23), pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, o Agravo Criminal nº 2012.003951-0, interposto por E.C. contra decisão da 1ª Vara Criminal de Corumbá que não lhe concedeu indulto da pena de multa.

 

O agravante, condenado por crime hediondo, recorre da decisão de 1ª grau argumentando que teria direito ao indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 7.420/2010. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

 

A relatora do recurso, Desa Marilza Lúcia Fortes, em seu voto, explica que o decreto veda a aplicação do indulto ou comutação no caso de penas derivadas de condenação pela prática do crime de tráfico, em seu art. 8º.

 

Revisor do processo, o Des. Dorival Moreira dos Santos, expôs seu entendimento e votou pela não aplicação do decreto, pois, em seu entender, o indulto para crimes hediondos é inconstitucional. Seu entendimento foi seguido pelos demais componentes da Câmara.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Juiz aplica princípio da insignificância em caso de estelionato - Direito Penal

30-04-2012 10:30

Juiz aplica princípio da insignificância em caso de estelionato

 

A 20ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu sumariamente S.S.S., acusado da prática de estelionato em continuidade delitiva.

De acordo com a denúncia, o acusado supostamente obteve para si vantagens ilícitas de R$ 140,00, R$ 60,00, R$ 120,00 e R$ 170,00, induzindo quatro pessoas a erro.

Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira ponderou: “o réu deve ser absolvido sumariamente em razão da aplicação do princípio da insignificância e da atipicidade dos fatos supostamente praticados. De fato, verifica-se nos depoimentos da vítima D.A.P. que esta chegou a procurar o réu e lhe deu o cheque de volta, sendo pago em dinheiro. A vítima S.P.J. fez a consulta do cheque logo após recebê-lo e não chegou sequer a entregar as mercadorias ao acusado. Restaram os estelionatos supostamente praticados contra as vítimas B.A.V.C. e J.R.S., nos valores de R$ 140,00 e R$ 60,00, os quais prontamente recuperaram suas mercadorias no próprio local dos fatos”.

“O réu não ostenta nenhum antecedente criminal, conforme cópia da folha de antecedentes juntada no apenso próprio. Aplicável, ao caso, o princípio da insignificância ou bagatela, uma vez que tanto o valor dos bens como sua pronta recuperação não ensejaram lesão patrimonial às vítimas, tampouco houve nos autos qualquer demonstração de habitualidade da conduta por parte do denunciado, fato que obstaria a aplicação de tal princípio”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0084286-09.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Condenado a 18 anos por matar a esposa - Direito Penal

30-04-2012 14:01

Condenado a 18 anos por matar a esposa

 

 

 

        O 5º Tribunal do Júri de São Paulo condenou o pintor E.W.S.S. a 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado contra sua esposa, M.S.A., mediante golpes de faca. O crime aconteceu no dia 21 de dezembro de 2010, na Rua Professor José Lourenço, em Pirituba, Zona Oeste da Capital.           No julgamento, o Conselho de Sentença afirmou a materialidade do crime e a autoria imputada ao réu, reconhecendo as duas qualificadoras descritas na pronúncia (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).           Em sua decisão, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello negou a E.W.S.S. o direito de recorrer em liberdade: “não se olvida a extrema gravidade do crime a que foi condenado e que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis conforme mencionado na dosimetria da pena. Assim, não se justifica a soltura agora que condenado por crime considerado hediondo, permanecendo presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal”.               Processo nº 052.11.000271-9/00

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Mantida condenação de traficante flagrado com mais de 30 pedras de crack - Direito Penal

30-04-2012 16:00

Mantida condenação de traficante flagrado com mais de 30 pedras de crack

 A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de Josias dos Santos pelo crime de tráfico de drogas. A decisão proferida pelo juiz da Vara Criminal de Xanxerê condenou o réu a cumprir cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado.

   Segundo a denúncia, o acusado foi surpreendido pela Polícia Militar em sua residência com mais de 30 pacotes de crack, além de diversos bens recebidos como pagamento da droga. O que surpreendeu os julgadores foi a tese de defesa do réu. Josias alegou que a droga guardada em casa era para consumo próprio, pois é dependente químico e o tóxico estava escasso na cidade de Xanxerê, em consequência de grande operação policial com o fim de reprimir o tráfico.

   Quanto aos objetos depositados na residência, o réu afirmou que certo dia, pela manhã, levantou cedo com vontade de fumar crack e foi até um matagal, onde achou tais objetos. Dentre estes, aparelhos de sonorização automotiva, um tacógrafo, pen drives e celulares.

   “Foram apreendidos em poder do recorrente 34 pedras de crack, totalizando 17,8 gramas. Tratando-se de quantidade nada desprezível, não se mostra crível a tese apresentada pela defesa de que o ora recorrente utilizaria para consumo próprio, no exíguo período de dois dias, os entorpecentes apreendidos. Chama a atenção, ainda, o fato de que foram apreendidos na residência do réu [...] artefatos comumente utilizados como moeda de troca na aquisição de drogas”, analisou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.003501-7).  

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Homem que desrespeitou distância mínima da ex-mulher seguirá preso - Direito Penal

30-04-2012 16:30

Homem que desrespeitou distância mínima da ex-mulher seguirá preso

 

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem cuja prisão em flagrante, por violência doméstica, foi transformada em preventiva após a apresentação de provas que dão conta sobre a real possibilidade de ele, solto, voltar a ameaçar sua ex-companheira.       A defesa, no habeas, sustentou que o homem apenas se dirigiu à casa da mulher para visitar seus filhos, sem qualquer ofensa à integridade física da ex. Por isso, acrescentou, não há motivos para mantê-lo na prisão. Ressaltou que o paciente está com graves problemas de saúde e possui bons predicados. A câmara negou o pleito porque o réu já descumpriu determinação judicial anterior, que visava proteger a mulher.

   O relator do recurso, desembargador Alexandre d'Ivanenko, disse que a prisão preventiva foi decretada, e assim deverá permanecer, porque o indiciado desrespeitou a ordem judicial de afastar-se pelo menos 100 metros da ex-mulher. Também não poderia ele sequer usar contatos telefônicos, eletrônicos ou digitais. Não vingou, ainda, a tese de que o paciente fora visitar os filhos, pois a ordem contemplava esse aspecto com a supervisão do conselho tutelar, o que, igualmente, não foi obedecido pelo ex.

   O magistrado relator acrescentou que é "importante frisar que a presença de bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa não impede a manutenção da segregação cautelar quando satisfeitos os requisitos legais, como na hipótese dos autos [...] Há de se destacar que para manter o encarceramento do agente, na presente fase, é suficiente um juízo de risco e não de certeza, não se podendo aguardar que aconteça o dano social e jurídico que a lei pretende impedir, já que, se assim fosse, tornar-se-ia inócua qualquer medida provisória ou preventiva, nada mais havendo a evitar." A votação foi unânime.  

 

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Correio Forense - STJ mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet - Direito Penal

25-04-2012 15:02

STJ mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: mesmo antes da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a divulgação de fotos de crianças e adolescentes seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo explícito, a depender do contexto em que estão inseridas, pode ser considerada crime.

Até 2003, o artigo 241 do ECA estipulava ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação, com descrição mais extensiva. Para o relator do habeas corpus julgado na Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, mesmo antes da alteração, a previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas.

“Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas)”, afirmou o relator.

Site próprio

O entendimento, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, manteve a condenação do advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley. Ele é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi tomada em habeas corpus impetrado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O réu foi condenado pelo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Houve recurso ao TRF1, que confirmou o julgado do juiz federal. O tribunal regional entendeu que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 – fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em 2002, antes da mudança na lei.

O TRF1 considerou que o simples fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível, incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que as fotografou.

Contexto pedófilo

Diante disso, o réu impetrou o habeas corpus no STJ, afirmando haver constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela Lei 10.746/2003. Logo, para configurar o crime seria necessário que as imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um “contexto pedófilo” para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal e ofendeu a legalidade estrita.

Para a defesa, a pena foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal (CP) e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

Proteção

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos, indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram publicadas.

“Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da redação da Lei 10.746/2003, importaria no reexame fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus”, asseverou o relator. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos.

Na interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o magistrado deve “se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade, que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de pessoas em desenvolvimento”.

O ministro destacou que o artigo 6º do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da pena-base, o relator apontou que o TRF1 não tratou satisfatoriamente do tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de instância.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal - Direito Penal

25-04-2012 17:00

Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a sete anos e um mês de reclusão por roubo. A defesa pedia anulação da ação penal porque ele e seu advogado não acompanharam o interrogatório dos corréus.

A defesa alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à audiência de interrogatório dos corréus.

Prejuízo

O tribunal local entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.

O ministro Og Fernandes, relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não haver prejuízo ao réu. O relator concordou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.

Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Se cometer falta grave, preso não pode progredir de regime prisional - Direito Penal

26-04-2012 20:00

Se cometer falta grave, preso não pode progredir de regime prisional

 

Se um preso comete falta grave pode ser beneficiado com progressão de regime? Este tema foi discutido pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, na sessão desta semana, no Agravo Criminal nº 2012.009775-6, em que E.R. se insurgiu contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que determinou a elaboração de cálculo de pena com a interrupção na contagem do prazo para nova progressão, diante de cometimento de falta grave.

O pedido de E.R. fundamenta-se na alegação de ausência de previsão legal da interrupção. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos autos, o recurso não comporta acolhimento. Em seu voto, ele cita decisão recente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus, quando a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.

Em seu voto, ele apontou que vinha entendendo a questão de modo diferenciado, embasado em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.

“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal de Justiça, nas duas Câmaras Criminais e na Seção Criminal, bem como decisão do STF, rendo-me à maioria. Assim, não parece razoável que se cometa falta disciplinar grave e, em seguida, seja beneficiado com progressão para regime menos rigoroso. (...) Pelo exposto e com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou o relator.

Fonte: TJMS


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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Correio Forense - Negado habeas corpus a estudante acusada de matar o marido - Direito Penal

23-04-2012 16:30

Negado habeas corpus a estudante acusada de matar o marido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a estudante de Sergipe acusada de homicídio qualificado contra o marido e destruição de cadáver. A defesa alegou a nulidade de interceptações telefônicas, argumentando que foram autorizadas por juiz incompetente para o caso.

A ré foi acusada de encomendar a morte do esposo. Além disso, ela teria comprado a arma usada no crime e a gasolina para queimar o corpo da vítima. Um amante teria incentivado o crime ao emprestar dinheiro para pagamento do matador. Outro amante teria participado do planejamento e da execução do crime.

Durante as investigações, descobriu-se que somente a ocultação do corpo ocorreu na comarca do juiz que autorizou as interceptações. Depois disso, o caso foi encaminhado para a jurisdição em que foi cometido o assassinato.

Com base na declaração de incompetência do primeiro juízo, a defesa pediu no STJ a anulação de todas as provas vindas das interceptações. Mas o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus no STJ, observou que a incompetência foi reconhecida mais de um ano após a autorização das escutas.

O relator avaliou que, na época da investigação, o juiz era competente para decidir sobre o caso. A Turma negou a ordem de forma unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada liminar a prefeito e funcionários municipais acusados de fraude em licitações no PA - Direito Penal

23-04-2012 21:00

Negada liminar a prefeito e funcionários municipais acusados de fraude em licitações no PA

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou liminar que requeria a liberdade do prefeito de Vitória do Xingu, no Pará, Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, e de ex-secretários e funcionários da prefeitura, acusados de suposta prática de fraude em licitações e desvio de verbas públicas no município. Os pedidos foram feitos nos Habeas Corpus (HC) 112893, 113097 e 113099, de relatoria do decano da Corte, em que os acusados tentam revogar os decretos de prisão preventiva contra eles.

Nos HCs, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou liminar antes concedida em favor dos réus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao negar a cautelar, o ministro Celso de Mello entendeu que a decisão questionada apoiou-se em elementos concretos e reais que justificam o decreto de prisão preventiva. “Tenho para mim que os fundamentos adjacentes da decisão emanada do TRF1, e mantidos pelo STJ, parecem ajustar-se aos estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria”, afirmou.

Conforme consta na decisão do STJ, há indícios de que o prefeito, juntamente com os demais investigados, estaria utilizando o poder político para criar obstáculos à instrução criminal. No entendimento do ministro Celso de Mello, “é inquestionável que a antecipação cautelar da prisão – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência”.

De acordo com os autos, o prefeito e demais acusados foram presos preventivamente por determinação do TRF-1, em razão de supostas fraudes em licitações no Município de Vitória do Xingu. Eles são acusados de formação de quadrilha, estelionato, falsidade ideológica, peculato, entre outros crimes previstos no Código Penal e na Lei de Licitações.

 

Contra essa decisão, os réus conseguiram obter liminar no STJ, a qual foi cassada pelo próprio tribunal, após indícios de que testemunhas estariam sendo ameaçadas e agredidas.

Conforme destacou o ministro Celso de Mello em sua decisão, a negativa em conceder a liminar aos acusados não prejudica uma posterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final dos HCs pelo STF.

Fonte: STF


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terça-feira, 24 de abril de 2012

Correio Forense - Ministro nega liminar a ex-diretor da AL do Paraná - Processo Penal

22-04-2012 12:00

Ministro nega liminar a ex-diretor da AL do Paraná

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa de Abib Miguel, ex-diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (AL-PR), e manteve decisão da 9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), que decretou sua prisão preventiva.

Abib Miguel responde a duas ações penais por suposto envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato, estelionato, falsificação de documento, fraude processual, lavagem de dinheiro e desvio de dinheiro público por meio da nomeação de funcionários “fantasmas” na AL-PR. Segundo inquérito policial instaurado a pedido do Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), os crimes teriam sido praticados entre a década de 1990 e o ano de 2010 e envolveriam ex-parlamentares estaduais que passaram a ser titulares de cargos estaduais e federais e abrangeriam as diversas administrações da Assembleia paranaense ao longo de cinco legislaturas.

Em março do ano passado, o ministro havia concedido medida liminar no Habeas Corpus (HC 106219) a favor do ex-diretor-geral. Na ocasião, ele entendeu que, apesar dos fundamentos para a prisão decretada nos autos de uma das ações penais – a suposta postura ameaçadora do acusado para com os agentes públicos envolvidos no caso –, as circunstâncias não demonstravam que este tivesse interferido ou comprometido qualquer ato da instrução. Em março de 2012, porém, a pedido do Ministério Público estadual, a Juíza da 9ª Vara Criminal de Curitiba expediu novo decreto de prisão preventiva.

Na Reclamação, a defesa do ex-diretor-geral alegava que o novo decreto de prisão afrontou a decisão do STF no HC 106219, pois os motivos da decretação eram precisamente os mesmos ali examinados.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli assinalou que, embora as duas prisões tenham sido decretadas com base na conveniência da instrução criminal, as circunstâncias, em cada caso, foram distintas. Enquanto no primeiro decreto o ministro constatou a ausência de circunstâncias que o justificassem, no presente caso a decisão relata a atos concretos de interferência da defesa na instrução, “por meio de atos que vêm embaraçando o andamento e postergando seu encerramento”, como a alegação de insanidade mental ao mesmo tempo em que, segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, “desenvolvia atividade profissional de forma habitual e mantinha preservada sua rede de relacionamento sem demonstrar sinais da alegada incapacidade por doença mental”.

Com base nesses elementos, o ministro Dias Toffoli afirma não ter verificado a alegada afronta a sua decisão anterior, uma vez que circunstâncias diversas justificaram a decretação da prisão preventiva. O relator observou ainda que a análise sobre o acerto ou desacert

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada liminar a empresário denunciado pela morte do concorrente em RR - Processo Penal

22-04-2012 14:06

Negada liminar a empresário denunciado pela morte do concorrente em RR

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou liminar em Habeas Corpus (HC 113163) que pedia a liberdade de V.N.B., denunciado pelo homicídio de um empresário concorrente em Boa Vista (RR).

No HC, a defesa questionava a prisão preventiva determinada pelo juiz de origem que usou como argumento o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e o modus operandi como o crime foi cometido.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ambos os pedidos foram negados.

Ao impetrar habeas ao Supremo, os advogados pediram uma liminar para garantir o alvará de soltura e, no mérito, pedem a confirmação para que o acusado respondesse ao processo em liberdade.

Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que esse tipo de decisão provisória só pode ser concedida em “caráter excepcional”. Ele destacou que tanto o decreto de prisão preventiva quanto a negativa de liberdade provisória foram fundamentados na garantia à ordem pública, considerando a hediondez e a gravidade do crime, o que é rechaçado pela jurisprudência do STF.

No entanto, o ministro também destacou que na ocasião da sentença de pronúncia (que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri), o juiz inovou ao agregar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que existiria possibilidade, alegadamente concreta, de o acusado fugir.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestada neste HC impetrado no Supremo, “não merece, a priori, reparo”. Para o relator, como houve inovação no decreto da prisão preventiva, a defesa deve impugnar esse novo fundamento (aplicação da lei penal) no próprio Tribunal de Justiça estadual para, assim, levar o tema à apreciação do STJ.

“Salvo melhor juízo no exame de mérito, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida acauteladora”, afirmou o ministro. Em seguida, solicitou informações ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista (RR) sobre a atual fase da ação penal com esclarecimentos pormenorizados sobre a demora na instrução do processo.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministra indefere liminar de suposto chefe do tráfico recolhido em presídio federal - Processo Penal

22-04-2012 15:00

Ministra indefere liminar de suposto chefe do tráfico recolhido em presídio federal

A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu medida liminar em Habeas Corpus (HC 112650) requerida pela defesa de Nei da Conceição Cruz, acusado de participação na invasão do Morro dos Macacos, em 2009, que resultou na queda de um helicóptero da Polícia Militar do Rio de Janeiro e apontado como suposto chefe do tráfico de drogas no Complexo da Maré, na Zona Norte do Rio. No habeas, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou permanência do acusado na penitenciária federal de Campo Grande (MS).

A relatora solicitou informações e esclarecimentos, a respeito do perfil criminológico de Nei da Conceição, para o juiz de direito da Vara de Execuções da Justiça Estadual do Rio e ao juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou resolver conflito de competência entre as duas Varas e determinou a permanência do acusado na penitenciária federal de Campo Grande (MS).

Segundo a ministra, as informações solicitadas devem versar sobre as condenações, ações penais e prisões existentes contra Nei da Conceição Cruz, com descrição dos crimes que constituem o seu objeto e a situação atual do processo. “Como esses elementos não se encontram nos autos, reputo inviável a concessão da liminar pretendida, recomendando ainda a cautela a permanência do paciente no presídio federal até o julgamento deste habeas corpus ou até que se finde o prazo corrente”, observou a ministra.

A ministra Rosa Weber explicou que os presídios federais foram concebidos para isolar presos de elevada periculosidade, especialmente líderes de grupos criminosos organizados, conforme interpretação do artigo 3º da Lei 11.671/2008 e do artigo 3º do Decreto 6.877/2009.

A relatora do habeas corpus salientou ainda que “o impetrante não pretendia liminar para que fosse transferido de volta ao sistema prisional estadual, mas apenas que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça que proferisse nova decisão sobre o tema. Provimento da espécie só é viável em caráter definitivo e não provisório”.

Fonte: STF


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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Correio Forense - Milagreiro é condenado por estelionato - Direito Penal

20-04-2012 09:30

Milagreiro é condenado por estelionato

A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação, por estelionato, de homem que prometia livrar família de mandinga em troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano.

Conforme denúncia do Ministério Público e relato da própria vítima, no dia 5/4/2007, na cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e oferecendo-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste e afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus ‘guias’ e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.

Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00.

Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta de provas.

Apelação

Ao analisar o recurso, o Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o próprio, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.

“Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família”, analisou o Desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. “Desta forma, demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil”, concluiu o julgador.

O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.

Apelação Crime nº 70045165651

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais - Direito Penal

20-04-2012 13:00

Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais

Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.

O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado – o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.

Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.

Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.

O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal.

O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.

Constituição

A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.

O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”

Fonte: STJ


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