terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Correio Forense - Acusado de tráfico questiona decisão sobre cópia de processo - Processo Penal

28-01-2012 06:00

Acusado de tráfico questiona decisão sobre cópia de processo

Preso preventivamente por suposto tráfico internacional de drogas, C.R.R. tenta no Supremo Tribunal Federal (STF) assegurar a obtenção de cópias de todas as provas constantes na ação penal a que responde na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele requer que seja cassada decisão do Juízo de primeiro grau e anulado ato administrativo que o teriam impedido de ter acesso amplo e irrestrito, por meio de fotocópias, ao inteiro teor dos autos.

O pedido é feito por meio da Reclamação (Rcl) 13215, instrumento jurídico que visa preservar ou garantir o cumprimento das decisões do STF. Nela, a defesa do réu sustenta que, ao restringir a extração de cópias de parte do processo, o Juízo de primeira instância infringiu a Súmula Vinculante 14 da Suprema Corte. O dispositivo assegura o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, estejam relacionados ao exercício do direito de defesa.

Os advogados de C.R.R. apontam que o Juízo competente restringiu a extração de cópias por parte dos réus dos documentos referentes à Operação Semilla, da Polícia Federal, que serviu de base à denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e resultou na prisão temporária de vários envolvidos em dezembro último. De acordo com a Reclamação, o juiz federal garantiu que a defesa dos acusados consultasse o inteiro teor dos autos, mas vedou a cópia integral do processo. Esta ficou restrita às páginas indicadas pelos advogados como mais necessárias para a formulação das respectivas defesas.

Conforme consta na decisão, a medida buscou garantir maior celeridade ao processo, dado o tamanho do documento (60 volumes) e a quantidade de envolvidos, todos interessados em realizar cópias, o que poderia atrasar a tramitação. A restrição se baseou na Portaria 36/2011 da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a qual permite o limite de cópias em ações desencadeadas por grandes operações da Polícia Federal. A validade do referido ato administrativo também é questionada na Reclamação ajuizada no STF.

“Se o acesso aos autos é qualificado pela amplitude, o ato administrativo que impõe à parte o dever de se deslocar ao juízo para – no balcão cartorário – consultar mais de 60 volumes de intenso trabalho policial, sem a possibilidade de extração integral de cópias, termina por limitar o exercício do direito de defesa”, argumentam os advogados do acusado. Para eles, a deficiência de aparelhagem judiciária e a logística de se deslocar os autos da secretaria cartorária ao setor de reprografia não servem de justificativa para impedir o amplo acesso da defesa às informações.

Além disso, a defesa sustenta que a medida viola o sistema de paridade de armas, visto que foi garantido ao Ministério Público Federal (MPF), autor da acusação, acesso amplo e irrestrito aos autos, prejudicando assim o réu. C.R.R. é acusado pelo MPF, junto com vários outros corréus, de associação para o tráfico internacional de drogas, com base em investigação da Polícia Federal.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ nega revogação da prisão preventiva de líderes comunitários da Rocinha - Processo Penal

30-01-2012 13:15

STJ nega revogação da prisão preventiva de líderes comunitários da Rocinha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus em favor de William de Oliveira e de Alexandre Leopoldino da Silva, líderes comunitários da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, presos preventivamente sob acusação de associação para o tráfico. William e Alexandre aparecem em vídeo supostamente negociando um fuzil AK-47 com o traficante Antônio Bonfim Lopes, conhecido como Nem e que está preso desde novembro.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva, os denunciados já foram investigados pela prática do mesmo crime. Além disso, seu papel de relevo na comunidade dá a eles alto poder de influência, por conta das ligações com políticos e autoridades.

A defesa dos dois acusados alega que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) não estão presentes no caso. Porém, para a desembargadora do tribunal fluminense, a liberdade dos denunciados acarreta risco à ordem pública, pois eles poderiam voltar a praticar os mesmos crimes, além de terem a possibilidade de atrapalhar a colheita de provas, por poderem influenciar o depoimento das testemunhas.

“A decretação da custódia provisória é extremamente importante para possibilitar que as testemunhas prestem depoimentos livres de quaisquer constrangimentos, como também para assegurar a manutenção da ordem pública”, afirmou a desembargadora. O ministro Ari Pargendler considerou a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada e indeferiu a liminar.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Correio Forense - STJ nega liberdade a ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia - Direito Penal

25-01-2012 14:30

STJ nega liberdade a ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia

O ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia José Batista da Silva, preso pela Polícia Federal durante a Operação Termópolis, não teve sucesso em nova tentativa para conseguir a liberdade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus, porque a defesa de Batista já havia impetrado outro habeas corpus no Tribunal, ainda pendente de julgamento.

Trata-se do HC 226.465, que chegou ao STJ em 25 de novembro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma. O ex-secretário quer a revogação da prisão preventiva. Batista é acusado de fazer parte de suposta organização criminosa que teria desviado pelo menos R$ 12 milhões dos cofres públicos.

Ao decidir, o ministro Pargendler levou em conta o princípio da unirrecorribilidade. O habeas corpus analisado pelo presidente do STJ foi apresentado depois do habeas corpus ainda pendente de julgamento na Sexta Turma, e sua admissão não é possível pois haveria o risco de decisões conflitantes.

O Tribunal de Justiça de Rondônia já havia negado seguimento a outro habeas corpus de Batista pelo mesmo motivo. “No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para isso não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica”, afirmou o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, na decisão.

A Operação Termópolis foi deflagrada em 18 de novembro de 2011 e resultou na prisão de 15 pessoas, entre elas quatro servidores públicos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - MP denuncia juízes que venderam sala de associação para pagar suas dívidas - Direito Penal

27-01-2012 09:30

MP denuncia juízes que venderam sala de associação para pagar suas dívidas

O Ministério Público Federal (MPF) em Brasília denunciou criminalmente, por apropriação indébita, os juízes federais Moacir Ferreira Ramos e Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos - ex-presidentes da Associação dos Juízes Federais da 1.ª Região (Ajufer), entidade que reúne magistrados do Distrito Federal e de 13 Estados.

Ramos (presidente da associação entre 2008-2010) e Solange (presidente por dois mandatos, de 2002 a 2006) são acusados de terem vendido, em fevereiro de 2010, sem autorização de assembleia da Ajufer, a única sala comercial da entidade, no edifício Business Point, Setor de Autarquias Sul, em Brasília. O dinheiro da venda, R$ 115 mil, segundo o MPF, foi usado para abater dívidas de empréstimos que os dois magistrados tinham com a Fundação Habitacional do Exército (FHE/Poupex).

Ramos é autor de representação criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional da Justiça, que o afastou liminarmente da função em novembro de 2010.

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, cassou a decisão de Calmon, mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRF-1 restabeleceram a ordem de afastamento do juiz Moacir Ramos. A juíza Solange continua exercendo suas funções.

Autor: Fausto Macedo
Fonte: Estado de São Paulo


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Correio Forense - Acusado de tráfico, porte de arma e corrupção permanece em prisão preventiva - Direito Penal

28-01-2012 10:00

Acusado de tráfico, porte de arma e corrupção permanece em prisão preventiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus apresentado em favor de um preso acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma e corrupção ativa. A prisão foi realizada no dia 6 de março de 2011, em Itabaianinha (SE).

Segundo informações da Polícia Militar de Sergipe, com o acusado foram encontrados, além de uma pistola calibre 380 milímetros, um carregador com 13 munições, 11 pedras de crack, cinco tabletes de maconha, um aparelho celular, R$ 205 e uma motocicleta CG 125.

Por considerar excessivo o prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). Segundo a defesa, o juiz de primeira instância havia marcado a audiência para 24 de janeiro de 2012, data em que a prisão completaria 318 dias.

A relatora do caso naquele tribunal, desembargadora Geni Silveira Shuster, negou a liminar por entender que “certo atraso no término da instrução criminal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade, não causa constrangimento ilegal, porque as diligências são procedimentos triviais no feito e causa natural de demora no processamento de uma ação penal”. Após a negativa do TJSE, a defesa renovou o pedido de liberdade perante o STJ.

O ministro Pargendler manteve a decisão do TJSE por entender que não havia, no pedido de liminar, elementos suficientes para formar um juízo acerca do alegado excesso de prazo. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ. O relator do caso é o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Proprietários de embarcação condenados por atentado contra a segurança de transporte marítimo - Direito Penal

29-01-2012 13:00

Proprietários de embarcação condenados por atentado contra a segurança de transporte marítimo

Os proprietários de embarcação marítima apelam contra sentença de 1º grau que os condenou à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, por expor a perigo embarcação, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea, delito tipificado no art. 261 do Código Penal.

A sentença considerou que o delito ficou demonstrado pela notícia do excesso de lotação na embarcação, na qual consta que a quantidade máxima permitida na embarcação é de 138 pessoas, mas que foram embarcados 209 passageiros e pelo Auto de Infração lavrado pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental. Afirmou que a autoria restou devidamente comprovada pelo fato de os acusados, no exercício da função de Comandantes e tripulantes responsáveis pela embarcação, não se desincumbiram de agir de forma inibidora do ilícito penal, pois permitiram a entrada de passageiros na embarcação, muito além da quantidade máxima permitida para o porte do barco.

Os proprietários sustentam que não efetuaram qualquer ato que viesse a expor a perigo os passageiros. Além disso, alegaram que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros que iriam efetuar o transporte de pessoas. Afirmam também que a referida embarcação não estava com a capacidade extrapolada, tanto que houve a liberação do barco pela Capitania. Entendem que suas atitudes não configuram dolo, haja vista que não tinham por vontade expor a perigo, em momento algum, os passageiros da citada embarcação. Requerem assim, suas absolvições.

O Ministério Público Federal alega que diferentemente do que afirmam os proprietários, a condenação não se baseou em indícios ou suposições, mas em provas que confirmam a autoria e materialidade do delito. Afirma que não comprovaram que houve o fretamento da embarcação e que a superlotação da embarcação encontra-se exaustivamente comprovada. Salienta que os proprietários eram os únicos responsáveis pelo comando da embarcação, devendo controlar a quantidade de passageiros de modo que fosse respeitada a lotação máxima suportada, a garantir a segurança de todos. Aduz que o dolo encontra-se demonstrado pelo fato de terem manifestado a vontade livre e consciente de expor a perigo a embarcação e seus passageiros. Opina assim, pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Para o relator, desembargador federal Tourinho Neto, restou comprovado que houve a exposição de todos os ocupantes da embarcação a um risco efetivo de dano, consistente na possibilidade de naufrágio, ou queda do navio, haja vista que havia mais de 71 pessoas acima do limite permitido.

O magistrado esclareceu que segundo testemunha Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, os réus eram os comandantes da embarcação e responsáveis pelo controle do número de passageiros. Além disso, a testemunha declarou que o comandante é o único responsável pelo controle do número de passageiros da embarcação.

Para o desembargador, a alegação dos réus de que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros, não procede, já não comprovaram essa afirmação e mesmo que houvesse o frete do barco, incumbe ao proprietário, ao comandante e ao prático garantir a segurança no transporte.

Por fim, o relator concluiu que restou comprovado que os réus agiram com omissão em relação à fiscalização e controle da quantidade de passageiros permitidos para a embarcação, expondo os passageiros a risco. Não merecendo reparos a sentença de 1º grau.

Ap – APELAÇÃO 2004.32.00.000577-5

Fonte: TRT-1


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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Correio Forense - Casal pagará dano moral a servidora de rodoviária por injúria racista - Direito Penal

24-01-2012 12:00

Casal pagará dano moral a servidora de rodoviária por injúria racista

   O casal Alex Sandro e Meri Cristina Afonso terão que indenizar Rosemarie de Oliveira em R$ 2 mil, por injúria e xingamentos racistas, ocorridos no final de 2005, quando a autora atuava como servidora na Rodoviária de Porto União. Donos do restaurante existente no piso superior, os dois agrediram verbalmente a funcionária, que fazia serviços gerais e chamara a atenção das filhas do casal sobre o perigo de brincar com bola no pátio local, escorregadio e com intenso movimento de passageiros.

    Na apelação, Alex e Meri reforçaram a negativa sobre ofensas à servidora. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, não acolheu os argumentos e destacou as provas de testemunhas que presenciaram os fatos e confirmaram a agressão. Para o magistrado, o casal deve responder pelos atos, "pois flagrantemente danosos à subjetividade da apelada, a qual, de origem humilde e simples prestadora de serviço de limpeza da rodoviária, foi gravemente humilhada em seu ambiente de trabalho."

   "Ouso afirmar, outrossim, que os recorrentes, na condição de donos do restaurante da estação viária, valeram-se inclusive de sua superioridade social e profissional para, em seu intento, reduzir a dignidade da apelada. Com efeito, a proteção da honra e dignidade pessoal do indivíduo injuriado — sobretudo se atacado quanto à cor de sua pele e idoneidade moral, caracteres dos mais íntimos existentes na subjetividade humana — impõe, de pronto, a reprimenda pecuniária em favor da vítima, a fim de lhe amenizar o sofrimento experimentado", concluiu Torret Rocha.

    A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, a sentença da comarca de Porto União. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.073082-2)

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Negado habeas corpus a réu acusado de fraude fiscal e corrupção - Direito Penal

24-01-2012 16:00

Negado habeas corpus a réu acusado de fraude fiscal e corrupção

Um empresário do Rio Grande do Norte, acusado de envolvimento na chamada “máfia dos combustíveis”, teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a acusação, o empresário estaria entre os mentores de um esquema de sonegação responsável por prejuízos de mais de R$ 65 milhões ao fisco – no qual também estariam envolvidos diversos ocupantes de cargos públicos, entre eles o ex-governador do estado Fernando Antônio da Câmara Freire.

O réu, juntamente com outros acusados, teria montado um esquema para que a empresa American Distribuidora de Combustível Ltda. adquirisse e revendesse combustíveis sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, um benefício fiscal irregular teria sido concedido para permitir que a American adquirisse combustível na Refinaria de Manguinhos sem a retenção do imposto nas operações de compra.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a empresa revendeu o combustível a terceiros sem emitir notas fiscais, sonegando assim os impostos devidos sobre as operações. Na denúncia, o MP afirma que o regime tributário especial que permitiu à American comprar combustível sem retenção do ICMS foi concedido mediante propinas pagas ao então governador Fernando Freire e seu secretário de tributação. Ainda segundo a denúncia, o empresário que pediu o habeas corpus ao STJ era dono informal da American e teria participado do pagamento das propinas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido de habeas corpus com o entendimento de que essa ação não seria adequada para decidir se houve cerceamento de defesa e do direito ao contraditório, conforme alegado. Considerou também que o Ministério Público teria procedido com a coleta de provas e investigações de modo adequado e, portanto, não haveria nulidade na denúncia.

No recurso ao STJ, alegou-se que o réu não seria parte legítima, por não ser sócio da American Distribuidora. Também foi sustentado que a denúncia seria inepta por não descrever a suposta conduta criminosa do acusado. O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, considerou que a condição do réu como representante da empresa foi reconhecida pelo TJRN, e para rever esse entendimento seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é cabível em habeas corpus.

Antídoto restrito

“O que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, disse o relator. Para ele, o ideal “é que se proceda à verificação da idoneidade das provas no juízo de maior alcance – o juízo de primeiro grau”.

Quanto à alegada inépcia da denúncia, o ministro observou que os dados bancários obtidos na investigação indicam que, para conseguir o regime tributário especial, os representantes da American teriam pago propina ao ex-governador e ao secretário de tributação. “Esta ainda não é a fase juridicamente apropriada para se exigir do órgão acusatório a plena individualização da conduta de cada acusado”, afirmou o ministro, assinalando que essa individualização pode ocorrer no curso da instrução processual.

“A conclusão a que chego é a de que não carece a denúncia de aptidão formal. O Código de Processo Penal fala de ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’. Isso aqui ocorreu”, disse o ministro.

Para ele, “a denúncia está embasada em dados empíricos que tenho como fortes indícios de materialidade e autoria do crime. Não encontro justificativa para o encerramento prematuro da persecução penal. A denúncia foi oferecida de modo a permitir ao paciente o desembaraçado exercício da ampla defesa”.

A defesa também argumentou que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, seria inconstitucional, pois obrigaria o acusado a produzir prova contra si mesmo. Mais uma vez, o ministro relator não aceitou os argumentos.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, o habeas corpus não pode ser usado para questionar a constitucionalidade de lei em tese, mas apenas para combater coação representada por “ato concreto que ponha em risco a liberdade de locomoção”.

Fatos supervenientes

Outra alegação da defesa era que a quebra de sigilo bancário havia sido decretada por juiz incompetente. A decisão foi tomada pelo juízo da 10ª Vara Criminal de Natal, que, depois, declinou da competência em favor da 4ª Vara Criminal. Sobre isso, o ministro Bellizze apontou que o juiz da 10ª Vara decretou a quebra do sigilo quando o que se apurava era apenas um suposto caso de crime tributário.

“A competência foi firmada com base nos fatos até então tidos como delituosos”, afirmou o ministro, observando que só posteriormente surgiram evidências de crimes contra a administração (como a acusação de corrupção passiva contra o ex-governador), as quais deslocaram a competência para a 4ª Vara. “Foram fatos novos, supervenientes àquela decisão”, disse o ministro, ao considerar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a declinação de competência não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então regularmente produzida”.

Por fim, a defesa alegou que as investigações do Ministério Público seriam nulas, como também seriam nulos os depoimentos dados pelos corréus, já que o acusado não foi intimado para presenciá-los. O ministro relator rechaçou essas alegações, afirmando que o MP, segundo “pacífica jurisprudência do STJ”, tem prerrogativa de instaurar procedimentos de investigação e conduzir diligências, conforme previsto no artigo 129 da Constituição. “Dessa forma, a par das investigações destinadas à polícia nas áreas federal e estadual, o MP pode, concorrentemente, desempenhá-las”, apontou.

O ministro admitiu que impedir a participação do defensor de um réu no interrogatório ofenderia a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, e geraria nulidade absoluta. Entretanto, mais uma vez, não foi o que ocorreu. “Uma leitura rápida das peças que instruem este processo revela que o impetrante foi intimado para todos os atos do processo. Foi dada à defesa oportunidade de participar dos interrogatórios dos corréus, optando esta por não comparecer”, asseverou.

Com essa fundamentação, o ministro Marco Aurélio Bellizze negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhado pela maioria da Quinta Turma. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que entendeu haver irregularidades na quebra do sigilo.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Correio Forense - Médico é inocentado da acusação de negligência - Direito Penal

20-01-2012 05:00

Médico é inocentado da acusação de negligência

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, negou o pedido de indenização por dano material e moral no valor de R$ 80.000,00 feito pela menor E.V.M.P. que nos autos foi representada por sua mãe. A autora alega que sua saúde e integridade física, bem como de sua genitora, foram lesadas pelos médicos responsáveis por seu nascimento.

 

A criança nasceu no hospital da Polícia Militar, no dia 02 de dezembro de 2008, após 22 horas de trabalho de parto. De acordo com a mãe, ela deveria ter sido encaminhada para uma cesariana e mesmo diante do desgaste e esforço empreendidos no momento do parto normal, que inclusive lhe causaram o edema do plexo hemorroidário externo pós-parto, foram utilizados, sob a alegativa de que "a mãe não ajudava na expulsão fetal", métodos condenados denominados manobra de Kristeller e oxitócico.  As manobras resultaram na distócia de ombro da autora que lhe causou lesão do plexo braquial. Para a menor, como a sua mãe não apresentou nenhum problema de saúde durante todo o período do pré-natal, ela deveria ter nascido saudável, e que isto não ocorreu em razão de erro praticado pelos médicos responsáveis pelo parto.

 

Em sua decisão, o juiz observou que o pedido do dano material pretendido foi feito de forma deficiente, pois a quantia indenizatória de R$ 80.000,00 foi dada de forma genérica, sem especificar qual foi o prejuízo material suportado pela autora. Com relação a responsabilidade civil do Estado, o juiz tentou esclarecer se houve efetiva prestação de serviço de saúde em favor da parte autora e se houve algum defeito nesta prestação pelo Estado - em especial, se a lesão do plexo braquial decorrente de "distorcia de ombro", ocorrida durante o parto normal da autora, caracterizou dano indenizável.

 

Em depoimento prestado em audiência, os médicos esclareceram que o encravamento de ombro é um acidente de transcurso de parto, não podendo ser classificado como erro médico, e que a demora entre a internação da autora e a consumação do parto pode-se prolongar muito, devendo-se analisar se realmente a mãe da autora estava em franco trabalho de parto ou se foi feito um internamento precoce, e ainda, em relação ao edema do plexo hemorroidário, os médicos disseram que o edema é uma decorrência comum do parto normal, acentuando-se nas gestações das pacientes que já possuem alguma predisposição.

 

Diante de todos os esclarecimentos médicos, o magistrado ficou convencido de que a lesão do plexo braquial sofrida pela autora durante o parto natural de sua mãe, foi uma sequela mínima que lhe ocorreu considerando todas as consequências mais graves que poderiam ter lhe advindo do fortuito de encravamento do ombro. Para o magistrado, o atendimento médico hospitalar público foi bem prestado e a autora bem assistida, não tendo ocorrido erro médico por parte dos profissionais que atenderam à autora e sua genitora. (Processo nº 001.10.017434-6)

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TJRJ Recursal condena morador de Copacabana por preconceito - Direito Penal

20-01-2012 16:00

TJRJ Recursal condena morador de Copacabana por preconceito

Romy Di Vitti, moradora de um edifício em Copacabana há 22 anos, receberá R$ 3 mil de indenização, por danos morais, do vizinho Josimar Denes.  A  3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio – que é presidida pelo juiz Paulo Roberto Jangutta e composta também pelos magistrados Tiago Holanda Mascarenhas e Alexandre Chini – manteve a sentença da primeira instância que considerou que a jornalista, transexual assumida, foi vítima de ofensas discriminatórias.   

Josimar Denes realizava frequentemente festas no corredor do andar em que ambos residem. Segundo os autos, ele transformava o espaço em um verdadeiro playground, com mesas, cadeiras, rodadas de cerveja e música alta. Quando Romy reclamou por escrito ao condomínio, ele passou a insultá-la aos berros de “aidética”, “vagabunda”, “beira de rua”, “jornalista de m...” etc. Ela precisou fazer hemograma para HIV, cujo resultado foi negativo, para apresentar a alguns vizinhos, que passaram a olhá-la com desconfiança.

As agressões não foram apenas verbais, pois, ainda de acordo com o processo, na ocasião em que comemorava sua eleição para síndico do condomínio, Josimar, embriagado, arremessou uma lata de cerveja pela grade da porta da jornalista, quebrando espelho e peças chinesas que decoravam um aparador.  

 Processo nº 0354629-91.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Ex-delegado perde cargo por prática de tortura - Direito Penal

22-01-2012 13:00

Ex-delegado perde cargo por prática de tortura

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação imposta sobre um policial civil, pelo crime de tortura (artigo 1º, da lei nº 9.455/97), praticado no dia 1º de novembro de 1999, no município de Jardim de Piranhas.

A sentença inicial, mantida na Câmara, condenou o policial a cumprir pena de quatro anos e 21 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem assim, a perda do cargo público.

Consta na denúncia que o fato ocorreu num campo de futebol da cidade de Jardim de Piranhas, quando três viaturas policiais abordaram um homem, o qual, ao responder, foi torturado pelo policial e outros denunciados, incluindo milicianos do estado paraibano não identificados.

Acrescenta, ainda, que os policiais se dirigiram ao local em companhia de um advogado e de um jovem conhecido por "Valmir", com a intenção de capturar um suposto partícipe de crime de homicídio cometido na cidade de Belém de Brejo do Cruz/RN, que seria a vítima.

Os desembargadores não deram razão ao autor da Apelação Criminal (n° 2011.006869-7), pois, apesar de sustentar a inexistência de quaisquer agressões à vítima, quando estava sob sua custódia, inclusive, que o entregou à família em perfeito estado de saúde, a prova oral e pericial apontam para o sentido contrário, ou seja: o policial realmente torturou a vítima, na tentativa de obter-lhe a confissão por um delito que não cometeu.

A decisão da Câmara também não deu provimento ao pedido de exclusão da pena de perda de cargo público determinada na sentença, já que, diferente do disposto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, que requer fundamentação específica e possui outros requisitos, a hipótese determinada no artigo 1º, da Lei n.º 9.455/1997 é efeito automático da condenação e se aplica ao caso dos autos por se tratar de norma especial.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Português permanece preso no Ceará por tráfico internacional de droga - Direito Penal

22-01-2012 20:00

Português permanece preso no Ceará por tráfico internacional de droga

 O português José Carlos Matos Fernandes, 19, vai responder preso ao processo de ação penal por tentativa de embarque de cocaína, no dia 09/11/2011, no Aeroporto Internacional Pinto Martins (Fortaleza), com destino a Lisboa. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus (HC) do réu, detido pela Polícia Federal.

A defesa pediu a soltura do acusado fundada no suposto direito à liberdade provisória, alegando que o réu é primário, tem bons antecedentes e se comprometia a comparecer às audiências de instrução do processo. Segundo o relator do HC, desembargador federal Geraldo Apoliano, “José Carlos não atende a um dos requisitos objetivos fixados pela legislação, para a concessão da liberdade provisória”. Para o relator, o réu está sendo processado e julgado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 40 da Lei 11.343/2006, cujas penas variam de 5 a 15 anos de reclusão, portanto, superior aos quatro anos (pena máxima) exigidos por lei para a concessão do benefício da liberação.

Em seu depoimento à Polícia Federal, José Carlos Fernandes reconheceu que já havia transportado cocaína de Portugal para Marrocos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz federal Substituto da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Ricardo Ribeiro Campos. “Enviar entorpecentes para fora do Brasil tem um motivo muito especial para os traficantes: o preço”, afirmou o Juiz.

De acordo com o magistrado da primeira instância, a droga estaria valendo US$ 2,5 mil na Colômbia; US$ 4,5 mil, no Brasil; US$ 25 mil ao ingressar em Portugal; US$ 50 mil, no Leste Europeu; e atingiria a quantia de US$ 100mil, no Japão ou Oriente Médio.

HC 4550 (CE)

Fonte: TRF5 Região


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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Correio Forense - PM que matou morador após confundir furadeira com arma é absolvido - Direito Penal

18-01-2012 09:00

PM que matou morador após confundir furadeira com arma é absolvido

O juiz Murilo André Kieling Cardona Pereira, da 3ª Vara Criminal do Rio, absolveu sumariamente o policial militar Leonardo Albarello que, após confundir uma furadeira manual com uma arma de fogo, atirou contra o morador Hélio Barreira Ribeiro, causando a sua morte, durante operação policial realizada pelo Batalhão de Operações Especiais (Bope) no Morro do Andaraí, em maio de 2010.  O juiz acolheu o pedido de absolvição feito pelo próprio Ministério Público estadual em suas alegações finais.  A sentença foi publicada na quinta-feira, dia 12.

Segundo consta nos autos, no momento da operação policial, Hélio estava no terraço de sua casa, executando serviço de fixação de uma lona na fachada do terraço com o emprego de uma furadeira manual, quando foi avistado pelo policial militar, que se encontrava a uma distância de aproximadamente 30 metros do local. E ao confundir o objeto com uma arma de fogo, o PM atirou contra o morador, acarretando a sua morte.

De acordo com o magistrado, o erro cometido pelo policial não decorreu de uma circunstância isolada, sendo motivado por um expressivo conjunto: o ínfimo espaço de tempo para reflexões; a pressão de uma operação policial, sob o dever específico de proteger seus companheiros; a razoável distância para o alvo e a forma da ferramenta empunhada ser similar a de uma arma de fogo.

“Na retrospectiva histórica do fato, qualquer policial teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este se encontrava. Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica, como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo”, afirmou o juiz.

Processo nº: 0244942-82.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - DPU defende uso do princípio da insignificância para estelionato - Direito Penal

18-01-2012 18:00

DPU defende uso do princípio da insignificância para estelionato

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 111918) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de J.C.S.P., condenado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Defensoria pede a cassação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra entidade de Direito Público.

Segundo a denúncia, J.C.S.P. foi condenado pela Justiça Federal por ter recebido indevidamente benefício previdenciário concedido a pessoa de quem era procurador, após seu falecimento, no valor de R$ 4.000,00. Contudo, após apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 3º Região, com sede em São Paulo, reformou a condenação ao aplicar o princípio da insignificância, em razão da Lei nº 10.522/2002, que, em seu artigo 20, prevê o não ajuizamento de execuções fiscais em débitos de até R$ 10.000,00, com a consequente absolvição do réu.

Ainda segundo a defesa, o STJ reformou a decisão do TRF, alegando entendimento já consolidado naquela Corte de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público.

No pedido ao STF, o defensor ressalta que J.C.S.P. está sofrendo “constrangimento ilegal

por não lhe ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito”. Sustenta que ele é réu primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e passava por “sérias dificuldades à época do ocorrido”.

A Defensoria registra ainda que no caso faz-se necessário a aplicação “de um dos mais importantes princípios do Direito Penal que é o in dúbio pro reo”, ou seja, se há dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu.

Com esses argumentos, a  Defensoria requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do STJ até o julgamento em definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar.

Fonte: STF


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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Correio Forense - MP-MG contesta decisão do TJ sobre regime semiaberto para condenado por tráfico - Processo Penal

17-01-2012 10:00

MP-MG contesta decisão do TJ sobre regime semiaberto para condenado por tráfico

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Segundo o MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime  inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara Criminal do TJ-MG.

Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

O caso

Juiz singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).

Tanto o Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.

A Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.

O MP-MG opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

A Câmara Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas) insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.

Tal decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90), que estabelece vedação idêntica.

É contra esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na Reclamação ajuizada no Supremo.

Fonte: STF


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Correio Forense - Homem que matou jovem em Santa Catarina tem liminar negada - Processo Penal

17-01-2012 16:00

Homem que matou jovem em Santa Catarina tem liminar negada

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus a homem condenado pela morte de um adolescente em Jurerê Internacional (SC), em 2001. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e pedia a suspensão do início da execução da pena até o julgamento do mérito.

O jovem foi assassinado com mais de 10 facadas e uma série de pauladas. O agressor assumiu o crime, mas alegou que agiu em legítima defesa. Ele foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado. Além disso, foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, bem como pensão mensal à mãe da vítima. Em apelação, obteve o direito de recorrer em liberdade e teve o valor da indenização baixado para R$ 25 mil.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Pargendler destacou que o deferimento da medida implica o exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, responsável por julgar matérias de Direito Penal. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Correio Forense - Negado habeas corpus a delegado acusado de comandar grupo de extermínio na Bahia - Direito Penal

16-01-2012 15:30

Negado habeas corpus a delegado acusado de comandar grupo de extermínio na Bahia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus em favor de Madson dos Santos, delegado de polícia de Gandu (BA) e de Jimi Carlos Jardim. Eles foram presos na Operação Gandu/Pojuca, deflagrada pelo Ministério Público da Bahia e pela Secretaria de Segurança Pública do estado.

As investigações apontaram a existência de uma quadrilha chefiada pelo delegado Madson dos Santos, que contava com a participação de um soldado da Polícia Militar, um ex-carcereiro e cinco agentes de proteção especial da uma Vara da Infância e Juventude.

O grupo atuava na região metropolitana de Salvador, praticando diversos crimes, com extorsão e homicídio. A denúncia afirma que se tratava de um grupo de extermínio. Foram encontrados com os acusados nove pistolas, uma espingarda, algemas, coletes balísticos, uniformes, um distintivo da Polícia Civil e diversas munições.

Segundo informações do site da Polícia Civil da Bahia, o delegado e os demais integrantes da quadrilha estão presos na Coordenadoria de Operações Especiais, localizada no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, em Salvador.

O habeas corpus foi negado porque a petição inicial chegou ao STJ via fax no dia 20 de dezembro de 2011, e até a apreciação do requerimento, não foram juntados os documentos originais. Na decisão, Pargendler lembrou que, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, “nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material”, o que não aconteceu, no caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mandante da Chacina de Malacacheta deve continuar preso - Direito Penal

16-01-2012 20:00

Mandante da Chacina de Malacacheta deve continuar preso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus feito por Aldécio Nunes Leite, acusado de ser o mandante da Chacina de Malacacheta. Ele pedia a concessão de indulto – extinção da punibilidade.

De acordo com a denúncia, seis criminosos executaram a tiros sete pessoas da família Cordeiro Andrade, por conta de um desentendimento com a família do mandante. O crime aconteceu na fazenda Canadá, no município de Malacacheta, Minas Gerais, em fevereiro de 1990.

O ministro Ari Pargendler negou a liminar porque o pedido urgente implica o exame do próprio mérito do habeas corpus, que será analisado pela Quinta Turma do STJ. A relatora é a ministra Laurita Vaz.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusados de tráfico de drogas na cidade paranaense de Pato Branco têm liminar negada - Direito Penal

16-01-2012 19:00

Acusados de tráfico de drogas na cidade paranaense de Pato Branco têm liminar negada

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar a quatro pessoas acusadas pelo crime de tráfico de drogas. Elas queriam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.

Pargendler negou a liminar por considerar que o pedido urgente exigia o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não é possível em juízo preliminar. O mérito será julgado pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

Segundo a Divisão Estadual de Narcóticos que atende o núcleo de Pato Branco (PR), as investigações sobre a quadrilha tiveram início após denuncia feita à Narcodenúncia, que motivou a prisão de 11 pessoas.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Filha vai receber indenização do DF por morte de pai policial - Direito Penal

17-01-2012 09:00

Filha vai receber indenização do DF por morte de pai policial

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais a filha menor de um tenente da PMDF vítima de homicídio nas dependências da 2ª Companhia do Batalhão de Trânsito local. O valor da indenização é de R$ 250 mil, que deverão ser corrigidos da data da citação à data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que o policial foi morto por outro colega de farda após uma brincadeira. O fato ocorreu em novembro de 2007.

Em contestação o DF alegou inexistência de responsabilidade por parte do Estado. De acordo com a Procuradoria do DF, o fato gerador do evento eM questão não aconteceu em serviço, pois o policial que efetuou o disparo não estava no exercício de suas funções públicas.

O magistrado fundamentou a sentença na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo ele, as provas dos autos são claras: "Demonstram a ação perpetrada por um colega da vítima, no momento em que se encontravam à disposição para o serviço policial, nas dependências de uma unidade policial militar, ambos fardados, ambos tenentes da força policial. É desnecessário no caso saber se o disparo que vitimou o genitor da postulante foi ou não fruto de brincadeira ou acidente. Aqui o Estado responde objetivamente. Uma vez que se mostra inconteste a ocorrência do evento lesivo e do resultado experimentado pelo pai da autora, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório respectivo", concluiu.

Ainda cabe recurso à 2ª Instância do Tribunal.

Nº do processo: 181660-9/09

Fonte: TJDF


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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Correio Forense - Prejudicado HC para homem acusado de bater na ex-mulher por causa de um cão - Processo Penal

14-01-2012 06:00

Prejudicado HC para homem acusado de bater na ex-mulher por causa de um cão

A 4ª Câmara Criminal do TJ julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de um homem preso preventivamente na Capital após ser autuado em flagrante por agressão contra a ex-mulher, em um processo baseado na Lei Maria da Penha. Sua advogada insurgira-se contra a prisão provisória mas, em ato posterior, a Justiça de 1º grau transformou a segregação em preventiva. Desta forma, interpretaram os desembargadores, houve a chamada prejudicialidade por fato superveniente.

A matéria, contudo, deve voltar a ser enfrentada pela 4ª Câmara Criminal em novo HC a ser manejado pela defesa, já em confronto com os motivos ensejadores da prisão preventiva. Segundo os autos, o homem, ao passar por estado de profunda depressão, acabou abandonado pela mulher e pelos dois filhos. Restou-lhe apenas um cachorro de estimação que, na sequência dos fatos, também foi requisitado e capturado por sua ex-companheira.

Sem saber, segundo argumentação da defesa, que havia uma medida protetiva decretada pela Justiça para que guardasse distância mínima de 800 metros da ex-esposa, o homem foi até a casa dela para resgatar o cãozinho, oportunidade em que houve o confronto e a acusação de agressão que lhe custou a liberdade. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Comerciante quer trancar ação que discute suposta nota fiscal fraudulenta - Processo Penal

14-01-2012 07:00

Comerciante quer trancar ação que discute suposta nota fiscal fraudulenta

Um pedido de vista interrompeu o julgamento de habeas corpus impetrado pelo comerciante Edemar Martini com o objetivo de trancar uma ação penal a que responde na comarca de Modelo, na região Oeste, por suposta fraude na confecção de nota fiscal. Inicialmente, Martini respondeu a um processo por apropriação indébita de parte de valores repassados pelo governo estadual, a título de subvenção social, a obras de melhoria na sede do Esporte Clube Fluminense, naquela cidade.

Segundo o MP, procurado pelo presidente da agremiação, Martini entregou à instituição materiais no valor de R$ 8 mil, mas registrou a respectiva nota fiscal no valor total da subvenção, correspondente a R$ 25 mil. Ele teria se apropriado, assim, de R$ 17 mil. Essa acusação, contudo, não restou comprovada, uma vez que o comerciante demonstrou a devolução de tais valores a um assessor parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado. Ele acabou absolvido no processo.

Em nova ação, contudo, o MP quer agora sua condenação pela emissão da nota fiscal fraudulenta. A discussão comporta interpretações variadas sobre o chamado instituto da coisa julgada. O desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator do HC, posicionou-se pela concessão da ordem. O desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, presidente da 4ª Câmara, optou pelo pedido de vista para estudar mais profundamente o tema (HC n. 2011.088130-5).

Fonte: TJSC


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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Correio Forense - TJRN inocenta jornal de acusação de difamação - Direito Penal

15-01-2012 08:00

TJRN inocenta jornal de acusação de difamação

O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível de Mossoró que inocentou um Jornal de grande circulação da acusação de danos morais por difamação feita por um policial, o qual diz ter tido sua honra atacada quando um colunista daquele veículo de comunicação publicou quatro notas consideradas por ele ofensivas pois, o comparava a um macaco.

Consta nos autos que o policial afirmou: (...) diz a nota que MACACO e SOLDADO DE POLÍCIA são a mesma coisa, e em especial o requerente, em total desrespeito a um cidadão cumpridor dos seus deveres e responsável pela manutenção da ordem, da paz, fazer cumprir as leis, apoiar, defender, proteger o cidadão e o patrimônio público e privado, e isto extensivo a todo um contingente".

Em sua defesa, o jornal alegou que agiu dentro dos ditames constitucionais da liberdade de expressão e imprensa, tendo seu colunista utilizado a alcunha de "macaco" por ser expressão regional de amplo conhecimento e se limitado a emitir juízo de valor diante da indignação da sociedade sem sequer citar o nome do recorrente.

Para o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, não há motivo para modificar a sentença 4ª Vara Cível de Mossoró, pois as notas, segundo conta nos autos não contém nenhum conteúdo ofensivo e não há qualquer menção direta à pessoa do apelante (o policial), contém conteúdo genérico, limitando-se a relatar fatos e a conter a legítima crítica jornalística.

“Deste modo, não vejo motivo para destoar da conclusão do juiz prolator da sentença, que afirma que "as notas jornalísticas em questão não reforçam a ideia de que macaco e soldado da polícia são a mesma coisa, mas apenas que, na óptica (sic) do jornalista, o jogador de futebol não empregou aquele termo com o intuito de ofender a raça negra, por isso, não deveria ter sido preso por crime de racismo". Assim, não enxergo nos fatos narrados na lide qualquer ofensa à honra ou à imagem do apelante que permita o arbitramento de indenização nos moldes pleiteados, devendo, dessarte, ser mantida a sentença em sua integralidade”, destacou o desembargador Aderson Silvino.

Apelação Cível N° 2011.009217-9

Fonte: TJRN


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Correio Forense - HABEAS CORPUS NEGADO A ACUSADO DE DUPLO HOMICÍDIO EM SÃO JOSÉ - Direito Penal

15-01-2012 14:00

HABEAS CORPUS NEGADO A ACUSADO DE DUPLO HOMICÍDIO EM SÃO JOSÉ

 

Na tarde desta quinta-feira (12/1), a 4ª Câmara Criminal do TJ negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Alberto Alves. O paciente é acusado de assassinar Roberto da Luz Gomes e Fernando da Rocha na madrugada do dia 18 de julho de 2011, em São José, na Grande Florianópolis. Ricardo foi preso em flagrante pela Polícia Militar e, segundo a denúncia do Ministério Público, o motivo dos crimes foi o acerto de contas entre as partes.

A 1ª Vara Criminal da comarca de São José decidiu manter o acusado preso desde aquela data, uma vez que os crimes narrados nos autos – duplo homicídio - são graves, o que revelaria a periculosidade do autor dos fatos, segundo o magistrado da origem. A defesa impetrou o pedido durante o recesso forense e alegou demora na conclusão do processo.

No mesmo momento, o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann negou o pedido liminar e encaminhou o HC para a câmara, que já na primeira sessão do ano analisou o caso. Os desembargadores entenderam que não houve excesso de prazo para conclusão da produção de provas no processo, pois se trata de um caso complexo, que deverá ter mais uma audiência no próximo dia 18, na comarca de origem. A decisão foi unânime. (HC n. 2011.102390-0)

Fonte: TJSC


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