quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Correio Forense - TJPB nega habeas corpus a acusado de gerenciar o tráfico de drogas de dentro de presídio - Direito Penal

03-12-2012 10:00

TJPB nega habeas corpus a acusado de gerenciar o tráfico de drogas de dentro de presídio

 

 

Na tarde desta quinta-feira(29), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Fábio Eduardo Lira Bezerra, contra decisão do juiz da Vara de Entorpecentes da comarca da Capital, que o condenou pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O relator do processo de nº 200.2012.081.659-6/003 é o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

De acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de abril de 2012, nas imediações do terminal de ônibus da linha 301, em Mangabeira, após denúncia de que dois homens estariam  em um veículo preto a espera de um recebimento de drogas, a ser feito por uma moca. Os policiais fizeram campana e, ao se aproximar da acusada, conhecida por Jéssica, realizaram a abordagem e apreenderam várias porções de drogas, ( crack e maconha), em seu poder.

Toda a prática criminosa era comandada por Fábio Lira Bezerra de Oliveira, conhecido como “Fábio Gordo”, que gerenciava o trafico de drogas diretamente do presidio Sílvio Porto, onde cumpre pena, e que só foi descoberta em razão do monitoramento de seu telefone.

A defesa do acusado pleiteia a concessão da ordem, alegando que o decreto de prisão preventiva é carente de fundamentação. “Não há que se falar em ilegalidade ou mesmo nulidade do ato constritor por falta de fundamentação, quando a cautelar segregatória, mostra-se  necessária em razão do delito cometido”, ressaltou  o relator.

Alega ainda a defesa, excesso de prazo para o término da instrução processual, o que no entender do relator, esta Corte de Justiça orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual, somente a desídia da autoridade processante na condução do feito  é que configura excesso de prazo , que não é o caso dos autos, assegurou.

Fonte: TJPB


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