domingo, 30 de dezembro de 2012

Correio Forense - Homem é condenado por incendiar casa da companheira - Direito Penal

29-12-2012 14:00

Homem é condenado por incendiar casa da companheira

 

Um carpinteiro foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pagamento de 16 dias-multa por ter colocado fogo na casa da companheira. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Timóteo.

 

O carpinteiro A.V.S., depois de discutir com a companheira, foi até a casa dela, retirou o botijão de gás da válvula do fogão, levou-o para o quarto e ateou fogo. Com o ato, colocou em risco os vizinhos, que vivem em habitações construídas “parede e meio” com a residência da vítima, e a companheira, além de destruir todo o patrimônio dela – roupas, móveis e eletrodomésticos. O incêndio causou também trincas nas paredes da casa e fez quebrar todos os vidros das janelas e portas.

 

A.V.S foi condenado, em Primeira Instância, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e a pagamento de 90 dias-multa – o dia-multa foi estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Diante da sentença, decidiu recorrer. Afirmou não ter ficado comprovado o perigo comum em sua conduta e, entre outros pedidos, solicitou a desclassificação do delito para o crime de dano, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

 

Delito de incêndio

 

O desembargador relator, Adilson Lamounier, observou que a materialidade do crime foi suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, por boletim de ocorrência e por laudo pericial. Esses documentos eram coerentes com a prova oral colhida. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, em depoimento ele disse não se lembrar dos fatos, por ter ingerido no dia bebida alcoólica e por fazer uso de remédio controlado.

 

Quanto ao pedido da defesa de desclassificação do delito de incêndio para o crime de dano, o relator observou que isso era inviável. Explicou que fica comprovado o crime de incêndio quando o fogo tem potencialidade para expor a perigo comum a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. No caso em questão, o uso de botijão de gás demonstrou a intenção do acusado de provocar um incêndio de grandes proporções, e o fato de as casas vizinhas serem separadas por “parede e meio”, podendo facilmente ser atingidas pelo fogo, revelou evidente perigo comum.

 

Levando em conta as peculiaridades do caso, entre eles o fato de o acusado não ser reincidente, como julgou o juiz de Primeira Instância, o desembargador decidiu reduzir a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pagamento de 16 dias-multa.

 

Os desembargadores Eduardo Machado e Júlio César Lorens votaram de acordo com o relator.

 

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Processo: 1.0687.01.007827-1/001

Fonte: TJMG


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