27-11-2011 08:00Brigar no clube e ser suspenso por isso constitui fato normal em sociedade
O fato de ser impedido de frequentar clube do qual é sócio após troca de agressões físicas em suas dependências, mesmo que a apuração do caso tenha ocorrido em procedimento administrativo com irregularidades, não acarreta a obrigação do clube em indenizar o associado por supostos danos morais.
“Cuida-se de circunstância absolutamente normal para quem frequenta associação recreativa e para quem vive em sociedade, não importando, nestas condições, abalo moral”, relatou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, ao analisar as atitudes tomadas pelo Itamirim Clube, de Itajaí, ao barrar o sócio Luiz Fernando Molléri.
Ele foi suspenso por 30 dias pela direção da agremiação, após se envolver em uma briga nos vestiários do clube. Por conta disso, ajuizou ação não só para reverter a suspensão, como também para cobrar indenização por danos morais decorrentes da situação vexatória a que teria sido exposto na ocasião.
Em sentença de 1º grau, agora confirmada pelo TJ, o procedimento administrativo que culminou na suspensão foi anulado. O pleito indenizatório, contudo, acabou negado em ambas as instâncias. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
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segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Correio Forense - Brigar no clube e ser suspenso por isso constitui fato normal em sociedade - Direito Penal
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