quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Correio Forense - Liminar mantém preventiva do ex-tenente coronel Manoel Cavalcante em Alagoas - Direito Penal

06-11-2011 21:00

Liminar mantém preventiva do ex-tenente coronel Manoel Cavalcante em Alagoas

O desembargador Edivaldo Bandeira Rios manteve, em decisão liminar, a prisão preventiva, decretada em 19 de outubro de 1998 para garantir a aplicação da lei penal, do ex-tenente coronel Manoel Francisco Cavalcante, acusado de diversos homicídios no Estado de Alagoas e de pertencer à conhecida “Gangue Fardada”. Bandeira Rios não identificou ilegalidade na prisão, nem os requisitos necessários para a concessão do habeas corpus.

      “Não se constata desacerto na decisão que decretou a prisão preventiva […]. Não havendo, desse modo, constrangimento ilegal na decisão prolatada, cuja concessão somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso em epígrafe, onde ao paciente se atribui a participação em crime grave, cometido mediante violência.”, relata Bandeira Rios.

      O advogado de Cavalcante argumentou que o magistrado da 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, que decretou essa prisão, não se manifestou pela manutenção da privação da liberdade do ex-coronel, durante decisão de pronúncia para júri popular, motivo pelo qual considera não mais existir a prisão. O representante alegou também que Cavalcante fora julgado pelo 3º Tribunal do Júri, tendo sido condenado a uma pena de dezenove anos e onze meses de reclusão em regime fechado.

      Acrescentou que o magistrado manifestou-se sobre a preventiva nos seguintes termos: “mantenho a prisão do réu, uma vez que permaneceu todo sumário de culpa custodiado, inexistindo agora, máxime com a presente condenação, motivos para readquirir a sua liberdade. Ressalte-se, ainda, que um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é a conservação do réu na prisão em que se encontre”.

      Por isso, questionou a possibilidade de o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao fixar a pena, manter uma prisão que estava revogada implicitamente desde a pronúncia. O advogado lembrou ainda que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não é mais possível desde 2008, e discutiu o fato de o juiz ainda admitir essa espécie de prisão, embora a sentença seja de 2007.

      O representante concluiu questionando a manutenção da preventiva sob o argumento de que Cavalcante permaneceu preso durante todo o processo sem preencher nenhum dos requisitos exigidos. Por isso, pediu a concessão da liminar e consequente ordem em definitivo, com a expedição do Alvará de Soltura do ex-tenente coronel.

     

     Matéria referente à decisão do Habeas Corpus nº 2011.006525-1, publicada no diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (04).

Fonte: TJAL


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