quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Correio Forense - Mantida condenação de viciado em crack que desobedeceu ordem de afastamento do lar - Direito Penal

08-08-2010 17:00

Mantida condenação de viciado em crack que desobedeceu ordem de afastamento do lar

 

 

Os integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de usuário de crack por desobediência da ordem legal de afastamento da casa de sua mãe. A pena de 15 dias de detenção foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, e multa.

Inconformado com a condenação, o réu ingressou com recurso postulando absolvição pela atipicidade da conduta, sustentando que não agiu com dolo de desobedecer. Disse que retornou à casa apenas para buscar o título de eleitor, em véspera de eleições. Segundo ele, na oportunidade foi bem tratado pela mãe, que inclusive o convidou para jantar.  Alternativamente, pediu o afastamento da pena de multa por ser pessoa pobre.

A mãe, por sua vez, não só negou o convite, mas também relatou à polícia que sempre que sai de casa o filho arromba a porta e ingressa na residência, geralmente acompanhado, para fumar crack. Em juízo, confirmou que a situação continuava inalterada, pois o filho prosseguia descumprindo a ordem de afastamento do lar.     

Apelação

Estou confirmando a sentença porque a prova produzida demonstra de forma uníssona que o apelante praticou o crime de desobediência à ordem judicial de afastamento do lar, diz o voto da Juíza de Direito Jucelana Lurdes Pereira Santos, relatora do recurso. Está caracterizado o dolo da conduta e, para caracterização do ilícito, basta que o acusado desobedeça de forma deliberada à ordem legal da qual tenha conhecimento, como no caso, por mais de uma vez.

A Juíza acrescentou que o afastamento da pena de multa não é possível porque prevista cumulativamente no tipo penal. A alegação de pobreza não é suficiente para a dispensa.

Fonte: TJRS


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