sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Correio Forense - Arquivado habeas corpus de desembargador investigado que pedia garantia de acesso a inquérito - Direito Penal

26-11-2009

Arquivado habeas corpus de desembargador investigado que pedia garantia de acesso a inquérito

 

O ministro Celso de Mello arquivou o Habeas Corpus (HC) 100393 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do desembargador baiano R.D.P. Ele questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou acesso aos autos do inquérito que tramita naquela Corte. A defesa afirma que o processo apuraria “suposto fato passível de responsabilidade penal do magistrado”.

O advogado citava o artigo 5º, incisos LIV, LV, LXIII, da Constituição Federal, para alegar que “a negativa de acesso constitui grave violação aos direitos fundamentais”. Com base em jurisprudência da própria Corte Suprema, condensada na Súmula Vinculante nº 14, sustentava que o ato da ministra do STJ gera “real impossibilidade de assistência técnica” ao desembargador, membro efetivo do Tribunal de Justiça baiano, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O pedido de liminar foi justificado pela defesa, ao ressaltar que o perigo na demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo ao seu cliente, que já pode ter tido seu sigilo telefônico quebrado. Por isso, pedia a concessão da medida cautelar para assegurar o acesso aos autos, facultando ainda o direito da extração de fotocópias e anotações que se fizerem necessárias.

Decisão

“Vê-se, do que se realçou nas informações prestadas pela Senhora Ministra-Relatora do Inq 631/BA, que a inocorrência de indeferimento de pleito de acesso a autos em regime de sigilo descaracteriza, por completo, a própria configuração do interesse de agir”, disse o ministro Celso de Mello. Ele afirmou que esse dado, ou seja, a ausência de pretensão resistida, encontra fundamentação nas informações oficiais prestadas nos autos.

Segundo o relator, documentos subscritos por agente estatal, devem prevalecer, uma vez que as declarações emanadas de servidores públicos gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade. “É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de “habeas corpus”, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade”, afirmou, ao salientar que esse é o entendimento adotado pelo Supremo.

Celso de Mello acentuou a alta relevância das informações prestadas pelo órgão coator [STJ], enfatizando que tais dados presumem-se verdadeiros. Conforme o ministro, eventual conflito entre eles e as razões apresentadas pelo autor do HC, desde que sem qualquer elemento comprobatório de sua realidade, “deve resolver-se em favor dos esclarecimentos emanados da autoridade pública, especialmente quando se tratar de um Tribunal de segunda instância”.

“Vale ressaltar, finalmente, que a existência de fatos destituídos de liquidez inviabiliza a própria cognoscibilidade da ação de habeas corpus”, completou. O relator ensinou que a ação de habeas corpus não é instrumento adequado a fim de promover a análise da prova penal; de efetuar o reexame do conjunto probatório produzido regularmente; de provocar a reapreciação da matéria de fato; e de proceder à revalorização dos elementos instrutórios reunidos no processo penal de conhecimento.

Assim, o ministro Celso de Mello não conheceu do habeas corpus, restando prejudicada, em consequência, a análise da medida liminar.

 

Fonte: STF


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