segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Correio Forense - Garantia da ordem pública justifica prisão - Direito Penal

01-10-2010 14:00

Garantia da ordem pública justifica prisão

 

Não existe constrangimento ilegal na decisão judicial que nega pedido de liberdade provisória com fulcro no resguardo da ordem pública, afetada pela prática continuada de crimes graves contra vítimas menores e os quais, pela forma de execução, evidenciam alto grau de desrespeito aos valores morais da vida em sociedade, com forte risco de reiteração. Esse entendimento da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas culminou no não acolhimento do Habeas Corpus nº 77492/2010, interposto em favor de paciente acusado de posse ilegal de armas e munições e exploração sexual de adolescentes. O pedido foi julgado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

Ainda conforme entendimento da magistrada, a presença de predicados pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice a manutenção do flagrante, quando presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva.

 

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de julho último, pela prática dos crimes tipificados no artigo 241-B da Lei nº. 8.069/90 e artigo 12 da Lei nº. 10.826/03. Além da posse irregular de arma de fogo, o paciente possuía registros de cenas pornográficas envolvendo supostamente menores de idade.

 

            No pedido, a defesa do paciente aduziu que a prisão estaria sendo mantida injustamente pelo Juízo de Primeira Instância. Salientou que caso o paciente fosse condenado por ambos os crimes, a pena lhe seria imposta em proximidade ao patamar mínimo legal, ensejando o cumprimento no regime aberto, ou seja, ainda que fosse condenado, o paciente não teria sua liberdade totalmente cerceada. Por isso, pleiteou o deferimento da liminar para que o mesmo fosse colocado em liberdade provisória.

 

            Conforme a relatora, cujo voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal), não há como acolher os argumentos apresentados no habeas corpus. “Segundo relata a peça acusatória, o paciente realizou inúmeras festas em sua residência, para as quais convidava pelo menos as sete adolescentes ali nominadas, oportunidade em que lhes oferecia substâncias cujos componentes são capazes de lhes causar dependência física ou psíquica, consistentes em bebidas alcoólicas. Naquelas ocasiões, ainda, ele as fotografava, estando elas envolvidas em cenas pornográficas ou de sexo explícito e, após, armazenava em arquivos CD-R as fotografias obtidas”, ressaltou.

 

            A magistrada ressaltou ainda o fato de o paciente possuir armas e munições em casa, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Para ela, tais fatores evidenciam a gravidade dos delitos imputados ao paciente e indicam sua periculosidade, sobretudo porque os crimes foram, em tese, cometidos de forma continuada.

 

Fonte: TJMT


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