terça-feira, 30 de outubro de 2012

Correio Forense - Tribunal de Júri condena homem que que matou namorada que não quis reatar o namoro - Direito Penal

28-10-2012 13:01

Tribunal de Júri condena homem que que matou namorada que não quis reatar o namoro

 

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou homem que tentou matar a mulher que não aceitou reatar o relacionamento a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O homem cometeu o crime para satisfazer sentimento de posse em relação à vítima. 

No dia 23/5/2011, por volta das 9h, na QR 617, Conjunto 5, Casa 1, Samambaia/DF, o homem conhecido como CRECK desferiu golpes de faca contra a namorada, causando lesões. O crime não se consumou, pois policiais militares compareceram ao local do crime e impediram o acusado de aplicar outros golpes na vítima. Além disso, a vítima mesmo ferida em região de grave letalidade recebeu atendimento médico de emergência que evitou a sua morte. O réu, ao praticar o crime, se prevaleceu das relações domésticas, agindo com violência contra a mulher. 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ingressou com ação penal em desfavor do acusado imputando a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe. No entanto, o Tribunal do Júri desclassificou o crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais de natureza grave, prevista na lei penal em seu artigo 129, §1º, inciso I do Código Penal. 

Processo: 2011.09.1.011363-5

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Justiça absolve grupo acusado de formação de quadrilha e roubo em estação de metrô - Direito Penal

29-10-2012 06:00

Justiça absolve grupo acusado de formação de quadrilha e roubo em estação de metrô

 

        A juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu acusados de formação de quadrilha e de roubo a guichê em estação de metrô na zona norte da capital.

        W.A.G, T.A.N.C, D.A.S e A.G.R foram denunciados por terem se associado em quadrilha armada para cometer crimes, e dois deles – W.A.G e T.A.N.C – foram também acusados de roubo ocorrido na estação Carandiru do metrô, quando R$ 17 mil foram levados de um guichê que fazia recarga de bilhete único.           Porém, os acusados não foram reconhecidos em juízo, o que, em conjunto com outras provas produzidas nos autos do processo, levaram a magistrada a decidir pela absolvição de todos os réus. Segundo ela, “meros registros de que alguns dos acusados estariam envolvidos em outras ocorrências ilícitas não bastam para lastrear a configuração do crime de quadrilha, e reclama prova segura e convincente do engajamento de todos os agentes a um vínculo associativo e consolidado para empreitadas delitivas. E foi justamente essa exigência legal que não ficou provada nos autos”, concluiu.               Processo nº 0033969-12.2007.8.26.0050    

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Motorista que apresentou CNH falsa deve prestar serviço à comunidade - Direito Penal

29-10-2012 09:30

Motorista que apresentou CNH falsa deve prestar serviço à comunidade

 

        O juiz Rodolfo Pelizari, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou motorista por usar carteira de habilitação falsa. A decisão foi tomada no último dia 15.           Segundo consta dos autos do processo, U.A.V foi denunciado porque, ao ser abordado por policiais, apresentou CNH falsa, no intuito de se fazer passar por motorista habilitado.

        Por esse motivo, foi processado e condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados no valor mínimo legal. Por ser primário e preencher os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado substituiu a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento da multa anteriormente fixada.               Processo nº 0094811-16.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Condenado à prisão acusado de roubar residência e ameaçar vítimas - Direito Penal

29-10-2012 07:30

Condenado à prisão acusado de roubar residência e ameaçar vítimas

 

        “O crime praticado contra as vítimas foi de uma crueldade além daquela que ordinariamente se vê em crimes dessa natureza, pois os roubadores valeram-se de facas para lesionar e barbarizar as vítimas durante o lapso temporal que levou a prática delitiva.” Com essa fundamentação, a juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal Central da Capital, condenou acusado de roubar uma residência e torturar uma família no Parque São Rafael, zona leste da cidade.         De acordo com a denúncia, L.F.S. e outro indivíduo não identificado invadiram a casa das vítimas – dentre as quais um senhor de 88 anos de idade – e, com uma faca, ameaçaram mutilá-las e queimá-las vivas, caso não entregassem todos os bens de valor que possuíam. Uma das vítimas teve seu cabelo cortado pelo réu. Eles levaram, entre outros objetos, televisores, telefones celulares, cartões bancários, um carro e R$ 2,1 mil.         Ao fixar a pena, a juíza considerou a “ganância do réu e de seu comparsa, a violência e crueldade ostentadas”, além das causas de aumento e o concurso formal, e condenou-o a cumprir sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, e também ao pagamento de 18 dias-multa, à razão de 1/3 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Ele foi absolvido da imputação do crime de tortura.

        Processo nº 0093450-61.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito - Direito Penal

29-10-2012 14:00

Explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito

 

A 3.ª Turma deste Tribunal reformou decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).

 

A 3.ª Turma deste Tribunal deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).   O juiz de primeiro grau entendeu que “a conduta do denunciado não se amolda à atividade de telecomunicação clandestina, visto que se trata somente de um serviço adicional”, que a própria lei diferencia da atividade clandestina de telecomunicação. Disse também que “não há como dilatar o conceito de telecomunicação para criminalizar uma conduta que, obviamente, na atualidade é considerada delito”.   O MPF alega que, tratando-se de serviço de comunicação multimídia (SCM) de serviço fixo de telecomunicações e sendo necessária, para a sua exploração, a autorização da Anatel, não há dúvidas de que, tendo sido prestado o serviço à míngua dessa autorização, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/97.   Consta dos autos que o denunciado prestava serviço de provedor de acesso à internet, sem autorização da administração, na cidade de Esperantina/PI, tendo sido identificada pela equipe da Anatel a irradiação de sinal de 2,4 Ghz e conjunto de equipamentos que permitia a clientes acesso à internet com o uso de sistema de rádio.   O relator do processo nesta corte, juiz Tourinho Neto (foto), apontou jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser a atividade exercida pelo provedor de internet serviço de valor adicionado, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente e exige autorização da Anatel, além de constar do Anexo à Resolução 272/01 da Agência como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo (HC 2007.01.00.045216-2, Rel. JF Saulo Casali Bahia (conv.), DJ de 23/22/3007).   Ressaltou, ainda, o desembargador que, apesar das diferentes redações, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 é o mesmo descrito pela extinta Lei 4.117/62, art. 70, e, portanto, não se inclui nas ressalvas do art. 215, inc. I, desta última. Citou também jurisprudência desta corte nesse sentido: RCCR 2002.33.00.008051-4/BA, DJ de 29/10/2004, Rel. Juiz Tourinho Neto, entre outras.   A decisão da Turma foi unânime.   MH   001789063201040140000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando - Direito Penal

29-10-2012 15:30

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando

 

A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando".

 

A 4.ª Turma (foto) do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e anulou sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância como excludente do crime de contrabando.   Consta nos autos que, no dia 3 de março de 2003, policiais federais em serviço no Posto Avançado da Polícia Federal de Bonfim, Roraima, prenderam em flagrante o denunciado. Na ocasião, o homem entrou em território brasileiro transportando 195 litros de gasolina oriundos de Lethen, Guiana, combustível este comprado pelo preço de R$ 1,90, bem abaixo do aplicado no Brasil.   O juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, aplicou ao caso em questão o princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer a este Tribunal alegando, entre outros argumentos, que o delito apurado é o de contrabando, pois a importação da mercadoria apreendida é proibida por constituir monopólio da União.   “O Estado de Roraima faz fronteira com a República Cooperativa da Guiana. A gasolina guianense é comercializada, para os brasileiros, em valor bastante inferior ao ofertado pelo comércio local. Nesse contexto, é de clareza insofismável que a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina venezuelana causará impacto considerável na economia e no comércio de Roraima”, ressaltou o Parquet na apelação.   Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Maria Almada Lima de Ângelo. “De fato, já se encontra pacificado que, em feitos nos quais de investiga a prática do crime de descaminho, incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem R$ 10 mil. Entretanto, o fato narrado subsume-se ao delito de contrabando que não admite a aplicação do princípio da insignificância”, destacou a magistrada.   A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, uma vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do Fisco, mas sim na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias pela administração pública”.   Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para, afastando o princípio da insignificância, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo para o regular prosseguimento do feito.   Processo n.º 0000747-77.2009.4.01.4200

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Jogar bola poderá servir para reduzir pena - Direito Penal

29-10-2012 16:30

Jogar bola poderá servir para reduzir pena

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Ministério da Educação (MEC) querem ampliar o conceito de atividade educacional para fins de remição de pena para os presos. A nova orientação permite, no limite, que até campeonatos de futebol ou horas de leitura em bibliotecas da cadeia sejam usados para abater tempo de prisão.

Nota técnica encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) quer acabar com divergências na aplicação do benefício previsto na Lei 12.433/2011.

Pela legislação, a cada 12 horas de estudo, o preso reduz um dia de pena. No entanto, a lei não deixa claro quais atividades são contempladas, listando apenas ensino fundamental, médio, superior e requalificação profissional, divididas, no mínimo, em três dias.

A proposta do governo inclui na lista de ofícios leituras, esportes, cursos e oficinas no rol de atividades educacionais. Segundo a nota técnica, as ocupações precisam, no entanto, estar inseridas em um projeto pedagógico do estabelecimento penal ou de uma instituição de ensino. Deve constar ainda do pedido do benefício a modalidade da oferta, a instituição responsável, os referenciais teóricos e metodológicos, a carga horária, conteúdo e processos avaliativos. Os resultados de exames, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), também vão beneficiar os presos.

O último relatório do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos Desumanos das Nações Unidas indicou a falta de acesso a programas de educação e trabalho em algumas instituições penitenciárias.

Plano. O Depen e o MEC preparam ainda o lançamento do Plano Estratégico de Educação no Sistema Prisional. A meta do governo é criar 27 mil novas vagas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), 10 mil vagas no Brasil Alfabetizado e 90 mil vagas no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Ainda este ano, serão oferecidas 3 mil vagas de oficinas profissionalizantes, como panificação e corte e costura, em 20 Estados.

O plano também quer formar profissionais da área de educação e agentes penitenciários para atuarem nas unidades prisionais. Pelo menos 2 mil vagas serão criadas em parceria com as Escolas Penitenciárias Estaduais. Também serão comprados equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos para essas unidades.

Dados do Sistema de Informações Penitenciárias (Infopen) mostram que aproximadamente 300 mil presos - 60% da população carcerária - é composta por analfabetos ou semianalfabetos. Apenas 10% do total de pessoas presas participa de atividades educacionais. Dos 1.130 estabelecimentos penais no Brasil, 560 têm espaços para estudos.

As propostas foram apresentadas na última semana pelos ministérios da Justiça e da Educação em reunião com secretários de Educação estaduais.

O objetivo do plano é contribuir para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade, garantir o acesso à educação e o direito à remição da pena pelo estudo.

A iniciativa faz parte do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. Lançado em novembro do ano passado, o programa prevê a geração de 42 mil novas vagas no sistema prisional e ações de ressocialização, saúde e ainda fortalecimento da política de penas alternativas. A proposta também é zerar o déficit de vagas femininas até 2014 e de presos em delegacias. O investimento no programa é de R$ 1,1 bilhão.

Autor: ALANA RIZZO
Fonte: CNJ/ESTADO DE SÃO PAULO


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domingo, 28 de outubro de 2012

Correio Forense - Especialistas advertem para o número de presos provisórios - Direito Penal

28-10-2012 09:30

Especialistas advertem para o número de presos provisórios

O número excessivo de presos em situação provisória, ou seja, sem que estejam definitivamente condenados pelo trânsito em julgado do processo, comprova que prevalece no país uma "lógica do encarceramento", segundo a opinião de especialistas reunidos no seminário Prisão Provisória e Seletividade, realizado sexta-feira (26) na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), organizador do evento junto com o Ministério da Justiça e a Rede JustiçaCriminal, quatro de cada 10 presos são mantidos encarcerados no Brasil sem julgamento definitivo, equivalentes a 40% da população carcerária brasileira, que é aproximadamente 500 mil detentos.

Os dados apresentados durante o seminário apontam que muitos dos crimes praticados por encarcerados em prisão cautelar não oferecem grave ameaça à sociedade, a exemplo de pequenos furtos, depredação de patrimônio e brigas, entre outros.Participaram do evento, cujo objetivo foi debater alternativas para o uso abusivo da prisão provisória no país, magistrados, advogados, policiais e representantes de organizações da sociedade civil, doJudiciário, do Congresso Nacional e do Governo Federal."Há no Brasil, um excessivo número de presos provisórios. É preciso oferecer instrumentos diversos à prisão para aqueles casos em que ela não é necessária", observou o coordenador da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Luiz Antônio Bressane.Juízes - Desde julho de 2011, com a Lei 12.403/11, os juízes têm novas opções, chamadas medidas cautelares, além da prisão preventiva, para afastar ameaças à condução do processo criminal.

A lei determina também que a prisão provisória só deva ser realizada em caráter excepcional.Entre as medidas alternativas oferecidas pela lei estão a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico e a proibição de viajar. Contudo, estes instrumentos não vêm sendo utilizados pela maioria dos magistrados.Na avaliação do secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, é preciso construir um pacto interinstitucional pela melhoria do sistema carcerário brasileiro. "A situação é realmente muito ruim. Precisamos, em conjunto, buscar condições de aplicar a nova lei e avaliar se ela tem contribuído para reduzir a banalização do uso da prisão provisória no país".

Para Flávio Caetano, muitas vezes os juízes não aplicam as medidas cautelares porque não se sentem seguros com a sua efetividade, devido à ausência de estrutura necessária para aplicar as medidas. "Nosso desafio é construir uma rede de apoio para fiscalizar a aplicação das medidas", destaca.A deputada federal Érika Kokay (PT-DF) disse na abertura do seminário que existe um recorte definido para a população carcerária no Brasil, fenômeno que chamou de "prisão seletiva", e que afeta a população de baixa renda, jovem e de origem negra. MaisA Rede Justiça Criminal, uma das organizadoras do evento, é integrada pelas seguintes entidades da sociedade civil: Instituto Sou da Paz; Pastoral Carcerária; Associação pela Reforma Prisional; Instituto de Defesa do Direito de Defesa; Instituto Terra, Trabalho e Cidadania; Justiça Global; Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP); Conectas Direitos Humanos, e Instituto de Defensores de Direitos Humanos.

Fonte: CNJ/ESTADO DO MARANHÃO


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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Correio Forense - Dúvida em reconhecimento gera absolvição de suspeito de cometer crime sexual - Direito Penal

23-10-2012 08:30

Dúvida em reconhecimento gera absolvição de suspeito de cometer crime sexual

        O juiz Edson Tetsuzo Namba, da 31ª Vara Criminal Central, absolveu rapaz acusado de atentado violento ao pudor no Grajaú, bairro da zona sul da capital.

        De acordo com os acontecimentos narrados na denúncia, M.S.S teria, mediante violência e grave ameaça, constrangido a vítima a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, pois abordou-a numa viela e a fez manipular seu órgão genital. Suspeito do crime, ele foi processado e negou a acusação, alegando que na hora dos fatos se dirigia para o trabalho.

        Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o fato da vítima não ter reconhecido o acusado com total certeza não permite a condenação. “Ela estava muito nervosa, não teve certeza na fase investigativa e, depois, aponta o réu como o agente. Isso não é suficiente para condenar alguém, muito menos o réu, pessoa sem registro desse tipo de crime, ou outro qualquer, em sua folha de antecedentes”, concluiu. Com base nessas considerações, o absolveu por falta de provas.

 

        Processo nº 0072813-60.2009.8.26.0050

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TRF-1 mantém condenação de réu flagrado com dinheiro falso - Direito Penal

24-10-2012 06:00

TRF-1 mantém condenação de réu flagrado com dinheiro falso

 

Por unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso que requeria a reforma de sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou um homem à prestação pecuniária de cinco cestas básicas no valor de R$ 100,00, bem como à prestação de serviços a comunidades ou entidades públicas, pelo prazo de três anos.

De acordo com a denúncia, o homem foi flagrado por policiais em 2007, portando seis cédulas falsas. Após o flagrante, os policiais foram até a residência do corréu, onde encontraram mais 97 notas falsas, totalizando R$ 4.850,00. Em seguida, foram à casa do réu. No local, foram apreendidas mais seis cédulas de R$ 50,00 falsas.

No recurso a este Tribunal, o homem requer a reforma da sentença mediante a aplicação de atenuante de confissão. Pede também a exclusão do pagamento das cinco cestas básicas.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes (foto), não é possível aplicar ao caso o atenuante de confissão, conforme solicitado pelo recorrente. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 – STJ). Além disso, salientou o magistrado, “fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea”.

Dessa forma, o relator entendeu que “não comprovada, de forma objetiva, a alegação de dificuldades financeiras, fica mantida a determinação de doação de cinco cestas básicas de R$ 100,00”.

Processo n.º 006462-80.2007.4.01.4100

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - STF fixa primeiras penas na Ação Penal 470 - Direito Penal

24-10-2012 12:00

STF fixa primeiras penas na Ação Penal 470

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta terça-feira (23) a fase de dosimetria das penas dos condenados na Ação Penal 470. O primeiro réu a ter suas penas fixadas – de acordo com a estrutura do voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa – foi o empresário Marcos Valério, em relação a três dos crimes pelos quais foi condenado: quadrilha, corrupção ativa e peculato.   Ao estabelecer parâmetros para fixação das penas, o ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, considerou a culpabilidade elevada, pois o réu atuou intensamente nos crimes, tinha como motivo enriquecimento pessoal e de seus sócios por meio de negócios ilícitos, e a gravidade das consequências dos delitos. No caso do crime de quadrilha, ressaltou, colocando em risco até mesmo o regime democrático.   “Como a quadrilha alcançou um de seus objetivos, que era a compra de apoio político de parlamentares federais, esse fato, a meu ver, colocou em risco o próprio regime democrático, a independência dos poderes e o próprio sistema republicano, que é um dos pilares do nosso regime político”, afirmou o ministro-relator ao estabelecer a pena em relação ao crime de quadrilha.   Para estabelecer as circunstâncias agravantes, o ministro Joaquim Barbosa considerou o papel de liderança que Marcos Valério exercia em relação aos sócios. Também levou em consideração o fato de que, em alguns crimes, procurou não só enriquecer ilicitamente, mas também obter remuneração pela prática concomitante de outros crimes. Já para a fixação das penas de multa, foram considerados a situação econômica do réu, o patrimônio declarado à Receita Federal e os prejuízos causados ao Estado.   O ministro Joaquim Barbosa considerou em seu voto o entendimento do Tribunal de que não podem ser computados como antecedentes criminais a existência de condenações não transitadas em julgado ou inquéritos em andamento.   Seguindo entendimento do STF assentado no início da sessão, votaram na dosimetria quanto a esses crimes apenas os ministros que votaram pela condenação.   Veja abaixo as penas estabelecidas pelo Plenário em cada crime, até o momento, em relação ao réu Marcos Valério:   Quadrilha (item II da Ação Penal 470)  Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão  Com base no artigo 288 do Código Penal   Corrupção ativa (item III.1 – Câmara dos Deputados)  Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão  Com base no artigo 333 do Código Penal  180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente   Peculato (item III.1 – Câmara dos Deputados) Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão  Com base no artigo 312 do Código Penal  210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente

Fonte: STF


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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Correio Forense - Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas na investigação de escândalo em Sorocaba (SP) - Processo Penal

22-10-2012 16:00

Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas na investigação de escândalo em Sorocaba (SP)

A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa, para decretar a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em ação penal a que respondem, sem prejuízo das provas obtidas por meios legais.

Os dois réus são acusados de corrupção ativa, furto e formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, entre janeiro de 2008 e setembro de 2009, na cidade de Sorocaba (SP), eles promoveram desfalques no caixa do grupo Pão de Açúcar, com ajuda de outras pessoas, usando como pretexto o pagamento de contratos falsos.

A ação penal é relacionada ao escândalo que ficou conhecido em Sorocaba como “caso Pandora”: um suposto esquema de distribuição de propinas a autoridades e servidores municipais, para que garantissem a aprovação de documentos necessários à instalação de unidades do Hipermercado Extra, pertencente ao grupo Pão de Açúcar.

Celular

Consta do processo que algumas pessoas não identificadas informaram à polícia que uma pessoa estaria envolvida em crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores, em benefício de organizações criminosas. Sem revelar o nome do suposto envolvido nos crimes, deram o número de um celular aos policiais.

Com base na denúncia anônima, delegados de polícia e promotores de Justiça pediram autorização ao juiz para interceptar as ligações daquele celular, justificando que havia necessidade urgente de meios para auxiliar as investigações e melhor apurar os fatos.

15 dias

Em junho de 2008, o juízo de primeiro grau autorizou a interceptação pelo prazo de 15 dias, além do acesso ao histórico das chamadas. Depois disso, autorizou o monitoramento de outras linhas utilizadas pelo investigado, bem como a prorrogação da interceptação concedida anteriormente.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que toda a investigação policial seria nula. Como o pedido foi denegado, impetrou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário no STJ.

Sustentou a ilegalidade das interceptações, justificando que partiram de denúncia anônima e foram prorrogadas sucessivamente por quase um ano e meio. Além disso, alegou falta de fundamentação nas decisões que as autorizaram.

Segundo a defesa, “entre a apresentação do relatório elaborado pelos investigadores de polícia noticiando a denúncia anônima e o deferimento da interceptação telefônica, não foi sugerida, requisitada, deferida ou executada uma só providência”.

Argumentou que, de acordo com entendimento adotado pelo STJ, a interceptação só pode ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 15 dias, desde que comprovado que esse meio de prova é indispensável.

Ordem de ofício

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não conheceu do pedido, pelo fato de o habeas corpus ter sido impetrado como substitutivo de recurso ordinário, que é o instrumento adequado para o reexame das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância, conforme estabelece a Constituição.

Entretanto, explicou que, “uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de corrigir o constrangimento ilegal”.

Segundo o ministro, o STJ tem admitido a utilização de notícia anônima para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, ao receber uma denúncia anônima, a polícia deve averiguar se os fatos narrados são verdadeiros, antes de iniciar as investigações.

Nulidade absoluta

Ao analisar o caso, Og Fernandes afirmou que as interceptações “encontram-se maculadas por nulidade absoluta desde a sua origem”, já que não houve nenhuma providência anterior “menos invasiva”.

Além disso, mencionou que a Lei 9.296/96 restringe o cabimento da medida de interceptação telefônica às hipóteses em que haja indícios razoáveis de autoria de crime punido com reclusão, e desde que a prova não possa ser realizada por outros meios disponíveis.

“Como se verifica dos autos, não há qualquer dado empírico fornecido pela autoridade policial a permitir, à luz de um raciocínio lógico, concluir pela impossibilidade de providência alternativa, ainda que em sede de investigação preliminar”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas na investigação de escândalo em Sorocaba (SP) - Processo Penal

 



 

 

 

 

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Correio Forense - Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal? - Direito Penal

22-10-2012 14:30

Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal?

Instituto secular, o habeas corpus (HC) tutela o direito talvez mais essencial ao homem: sua liberdade física. Pelo menos, é assim que foi concebido. Ao longo do tempo, esse remédio constitucional teve aplicação alargada, chegando a cuidar, com ampla flexibilidade procedimental, de ilegalidades que nem remotamente afetam a liberdade. Mas, como dizia Paracelso há 500 anos, a dose diferencia o remédio do veneno. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é hora de corrigir rumos. Confira nesta reportagem.

Na biblioteca do Tribunal, há referências a decisões nacionais datadas de 1834 sobre o instituto. Desde então, o alcance de seu cabimento foi progressivamente ampliado. Mais recentemente, porém, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a restringir sua aplicação, de modo a restabelecer eficiência e racionalidade ao sistema.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em ofício encaminhado ao STF, lamentou a nova interpretação. Conforme o documento, reproduzido pela imprensa, a OAB entende que a limitação ao alcance do “instituto tão valioso e caro às liberdades individuais e à cidadania, que acaba por reduzir o princípio constitucional da presunção de inocência”, despreza “o procedimento de raízes históricas até então adotado pela corte”.

Redemocratização

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a extensão que a jurisprudência reconheceu ao habeas corpus após a Constituição de 1988 deve-se a um reflexo do período de exceção que a antecedeu. “Na intenção de proteger o cidadão, foi ampliando, aos poucos, o cabimento do habeas corpus, a fim de salvaguardar direitos que apenas indiretamente poderiam refletir na liberdade de locomoção”, ponderou o relator no HC 216.882.

Segundo Bellizze, o habeas corpus passou progressivamente a tutelar hipóteses sem qualquer risco de prisão, como a simples instauração de inquérito policial. Conforme o ministro, ele “tornou-se o remédio constitucional adequado para atacar, a qualquer tempo, todos os atos da persecução criminal”.

Do número 2...

Já no Habeas Corpus 2, julgado pelo STJ em 14 de junho de 1989, essa ampliação era destacada. O HC foi conhecido como substitutivo de “recurso necessário”, mas negado. O ministro Cid Flaquer Scartezzini apontava que a nova Constituição, diferentemente da anterior, instituída pela emenda de 1969, não impedia de forma expressa o conhecimento do habeas corpus originário em substituição ao recurso devido.

O relator justificava o conhecimento não pela finalidade do HC, que seria a proteção à liberdade, mas por sua agilidade. “O que o distingue é a prontidão e celeridade com que pode restituir a liberdade àquele que é vítima do referido constrangimento ilegal”, afirmou.

...ao 260.000

O STJ se aproxima em 2012, passados 24 anos de sua criação, do HC de número 260 mil. Em 2011, eram 200 mil. “A questão preocupante está no fato de que metade das ações chegou à Corte Superior nos últimos três anos”, avalia o ministro Bellizze, referindo-se ainda aos dados do ano passado.

Só em 2012, até setembro, foram mais de 25 mil novos HCs pedidos, quase três mil só nesse último mês. Nas três primeiras semanas de outubro, já são mais de duas mil autuações de HCs. É quase o mesmo número de Recursos em Habeas Corpus (RHCs) registrado em 2012: 2.380 recursos.

Para Bellizze, a banalização do HC como meio de impugnação ordinária, mesmo sem quaisquer riscos concretos e imediatos ao direito de ir, vir e ficar, inviabiliza a proteção judicial efetiva desses mesmos direitos. Dessa forma, avalia o ministro, levando os processos em que essa tutela se faça realmente necessária a ter uma duração indefinida. Segundo ele, essa situação compromete de modo decisivo a dignidade humana.

“As vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ [a ordem de habeas corpus], cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal”, afirma Bellizze.

Origens lembradas

Em 1900, Marcellino Coelho definia assim, com surpreendente atualidade, o instituto: “[O habeas corpus] não é um recurso no estrito sentido judiciário, empregado como meio de reformar decisão pronunciada. É um novo processo, de ordem jurídica, de natureza sumária, diverso do ato que o originou. É um recurso extraordinário a uma violência dada, na falta de outro que a faça desaparecer, ou a evite.”

O autor da obra Do Habeas Corpus explica, usando decisão tomada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1883, a diferença entre a decisão de habeas corpus, que diz respeito apenas ao direito à liberdade do indivíduo, e as matérias de fundo: sua absolvição ou condenação, ou ainda o efetivo ilícito civil, administrativo ou político supostamente cometido.

Segundo Coelho, não haveria qualquer confusão entre o direito a liberdade tutelado no habeas corpus e a culpa ou inocência do réu, cuja avaliação compete a processo completamente diverso.

De homine libero exhibendo

Muito antes, em Roma, o instituto já existia sob diversas formas. Uma delas, o interdictum de homine libero exhibendo, exigia daquele que supostamente detinha como escravo um homem livre que o apresentasse a uma corte.

Segundo o Encyclopedic Dictionary of Roman Law, de modo similar ao expresso por Coelho, a medida servia apenas para avaliar o estado de liberdade da pessoa detida: se era escravo ou homem livre. Sendo considerado o segundo, não poderia ser mantido por seu detentor, mesmo que ele próprio desejasse permanecer detido por conta de uma obrigação qualquer.

Habeas corpus

O termo habeas corpus nasceu na Inglaterra. Era uma ordem dirigida ao xerife mandando que levasse a pessoa determinada a certo lugar em certa hora. Conforme Coelho, o habeas é uma instituição inglesa, consagrada na Magna Carta daquele país de 1215. Porém, somente em 1679, a previsão constitucional inglesa foi regulada em lei, estabelecendo sua aplicação mesmo contra ordens de prisão emitidas pelo rei.

O instituto foi posteriormente adaptado por americanos, argentinos e brasileiros. Mas, já em 1900, sua extensão era polêmica. “O nosso objetivo é provar que devemos aceitar a instituição como ela é, em seus desenvolvimentos, e não trucidá-la ou enxertá-la com teorias e jurisprudência esdrúxula”, afirmava o autor.

Recurso, ação e liberdades

O mesmo texto discutia, inclusive, o caráter recursal ou originário do habeas corpus diante do Supremo, não só do brasileiro, mas também do americano. Discutia também o alcance da tutela, se das liberdades civis mais amplas, ou apenas à de ir e vir. As discussões atravessaram as décadas e alcançaram a jurisprudência atual das cortes superiores.

Em 1900, o debate era em torno da expressão constitucional “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”, discutindo-se qual o tipo de violência estaria contido na previsão.

O texto de 1988 foi mais claro: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Também previu ações de garantia de outros direitos, como o mandado de segurança. Isso, porém, só mudou o debate, sem resolvê-lo.

Em voto recente, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que essa tendência se consolidou com a Constituição de 1926. Esse texto efetivou o mandado de segurança, com processamento similar ao do habeas corpus, para tutelar outros direitos que não as ameaças à liberdade.

Flexibilização

Para o ministro Bellizze, a elasticidade admitida para o HC pela jurisprudência do STJ e do STF desvirtua o sistema. Ele aponta que a Quinta Turma do STJ já admitiu HC até mesmo para ilegalidades quanto a sequestro de bens e ativos financeiros em investigação policial, sem qualquer ameaça, nem mesmo reflexa, ao direito de locomoção do investigado.

O STF, de modo similar, concedeu habeas para garantir direito de visita a preso, porque agravaria o grau de restrição de liberdade do indivíduo. “Parece-me que se foi além da meta”, pondera o relator do HC 216.882.

O ministro aponta, no entanto, que a jurisprudência tem se aplicado de modo mais limitado, com “a tendência de atenuar as hipóteses de cabimento do remédio constitucional, destacando-se que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano comprovável e perceptível ao julgador”.

“Logo, não se destina à correção de equívocos ou situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação e correção o exame de matéria de fato ou da prova que sustentou o ato ou a decisão impugnada”, afirma o ministro Bellizze.

“Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinário, especial ou extraordinário”, conclui.

Fraude à competência

No texto original da Constituição de 1988, previa-se o cabimento de habeas corpus originário no STF contra decisão de qualquer tribunal, mesmo de segunda instância. Em HC julgado em 1989 (HC 67.263/STF), o ministro do Supremo Moreira Alves afirmava que uma única hipótese impediria essa ação originária, mesmo como substitutivo de outros recursos: se o HC perante o STF fosse em substituição a recurso ordinário em HC (RHC) cabível perante o STJ.

Para o relator, essa restrição evitaria a possibilidade de fraude à competência do STJ e a possibilidade de o interessado escolher a jurisdição que lhe fosse mais conveniente. Segundo o entendimento à época, o réu poderia chegar ao STF, por essa via, apenas em RHC, caso o STJ rejeitasse o pedido de HC ou RHC.

Nesse mesmo voto, porém, o relator apontava que seria cabível o HC originário perante o STF contra apelação, em paralelo ao recurso especial. Nessa situação, caberia ao STJ suspender o julgamento do recurso especial enquanto não julgado o HC pelo Supremo, que poderia inclusive adentrar na revisão de fatos e provas desde que não fosse aprofundada. Já se tinha essa análise como vedada pela via do recurso especial.

Decisão derivada

Em 1999, a Emenda à Constituição 22 alterou a competência do STF para HCs, impedindo seu cabimento contra decisão de qualquer tribunal. Ao apreciar caso já submetido a essa norma, (Questão de ordem no HC 78.897/STF), o ministro Nelson Jobim afirmou que, ao julgar HC substitutivo do RHC cabível contra decisão do segundo grau, o STJ decide de forma derivada. Porém, seu ponto de vista não prevaleceu.

Afirmava o relator, vencido, no Supremo: “A decisão do STJ, no habeas, não foi, a rigor, originária. Foi uma decisão que revisou, via habeas, a decisão do tribunal estadual, contra a qual cabia recurso ordinário. Dessa decisão não cabe recurso ordinário para o STF, porque não é ela originária, mas, sim, derivada.”

“Não cabe recurso ordinário contra decisão do STJ que conhece recurso de decisão de tribunal estadual. Logo, não cabe o habeas corpus, porque ele é substitutivo de recurso ordinário que não cabe. Habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, só tem cabimento quando, contra a decisão inferior, couber recurso ordinário. Não cabendo este, não cabe aquele. O STF não é um terceiro grau de jurisdição”, completava o ministro Jobim.

“Caso contrário – admitido habeas, substitutivo de recurso ordinário, quando não caiba este –, estaríamos admitindo, ao fim e ao cabo, habeas corpus, perante o STF, de decisão tomada por tribunal estadual, confirmada pelo STJ”, arrematava.

Para o ministro Maurício Côrrea, que abriu divergência, exaurida a instância do STJ, seria possível o HC ao STF. Apenas não se poderia deixar à parte a possibilidade de escolher uma jurisdição, na linha do precedente do ministro Moreira Alves de 1989. A emenda constitucional não mudaria essa questão.

Nesse julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, de modo similar, entendia que o STJ, ainda que de modo indireto, cometera o ato questionado ao negar o HC. O ministro Sepúlveda Pertence afirmava que a tradição republicana era de não restringir a competência do Supremo para HC, não excluindo de sua apreciação qualquer negativa da ordem.

“Não quero romper essa tradição. E não creio que a Emenda Constitucional 22, de 1999, o tenha feito; apenas pôs ordem aos degraus da hierarquia judiciária, fazendo com que o tribunal superior competente para conhecer, em recurso especial, das decisões criminais de segundo grau, também se tornasse competente – antes do Supremo, mas sem subtrair-lhe a última palavra – para o julgamento do habeas corpus contra elas requerido. Nada mais do que isso”, ponderava Sepúlveda.

O ministro Sydney Sanches sustentou que o STJ poderia, mesmo em HC originário ou RHC, assim como em recurso especial, incorrer em ilegalidade e cometer ato de constrangimento sanável por HC perante o STF.

Racionalidade constitucional

Desde 2011, pelo menos, o STJ tem tentado dar maior racionalidade ao sistema de habeas corpus. Decisões das duas Turmas especializadas em direito penal do Tribunal vêm limitando o cabimento dos HC substitutivos de RHC.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, por exemplo, “o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um ’super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído” (HC 239.957).

Na Quinta Turma, precedente do ministro Gilson Dipp também afirma a necessidade de respeito à estrutura recursal constitucional: “Conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo –, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do HC” (HC 201.483).

A ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu caso em que se ingressou com HC depois de negada, na origem, a admissibilidade do recurso especial. “É mais do que evidente que o habeas corpus não se presta ao papel de substituto de recurso especial, ou do correspondente agravo, tendo, antes, a nobre missão de tutela do sagrado direito de liberdade”, disse ela.

“Ora, o sistema processual penal envolve uma marcha, que é dotada de recursos, que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Quando deles se abre mão, tem-se uma consequência jurídica, que é, num primeiro momento, a preclusão e, ao fim e ao cabo do procedimento, o trânsito em julgado”, acrescentou.

“Por mais que, na seara criminal, haja a flexibilização do manto da indiscutibilidade e imutabilidade da sentença condenatória, tal somente ocorre em situações extraordinárias, sob pena de se colocar em xeque relevante pilar axiológico, a segurança jurídica”, continuou a relatora.

“Não está, tout court, ao talante da parte optar entre recurso especial⁄agravo e habeas corpus, ou entre este e a revisão criminal. Não. Passou da hora de se resgatar o prestígio devido ao sistema recursal, inserindo as ações de impugnação no seu devido lugar. Do contrário, a morosidade que tem notabilizado a Justiça criminal não terá fim e o principal prejudicado será aquele que, mais necessitado, clama pela correção de indevida segregação”, concluiu a ministra no HC 138.985.

Burla à Constituição

É nessa direção que a jurisprudência do STF também tem apontado recentemente. “O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello no HC 109.956/STF.

“O direito é avesso a sobreposições, e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição. Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos”, acrescentou o ministro do Supremo.

“Deve-se afastar o misoneísmo, a aversão a novas ideias”, continuou o relator. “Entre duas possibilidades contempladas na Lei Fundamental, de modo exaustivo, não simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira – na espécie, o inexistente, normativamente, habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida até aqui, caiu em desuso, tornando quase letra morta os preceitos constitucionais que o versam”, criticou.

Prescrição cômoda

“É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania”, completou o ministro Marco Aurélio.

É também a opinião da ministra Rosa Weber: “O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.” (HC 104.045/STF).

“Contra a denegação de habeas corpus por tribunal superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do artigo 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional”, acrescenta a relatora.

Jurisprudência defensiva

O ministro Luiz Fux, também da Primeira Turma do STF, anota no HC 114.550/STF que não se trata de jurisprudência defensiva, rótulo pejorativo dado a entendimentos que limitam e impedem, com rigor tido por excessivo pelos criticos, a admissibilidade de recursos em certas condições.

“Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito”, afirmou Fux. “Essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir”, completou.

Para o ministro Bellizze, o direito é dinâmico, de modo que a definição do alcance dos institutos previstos na Constituição Federal deve se adaptar aos valores sociais em mutação. “Tenho ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao estado democrático de direito”, avalia.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Perito criminal é condenado por concussão e perde cargo público - Direito Penal

22-10-2012 17:00

Perito criminal é condenado por concussão e perde cargo público

        O juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou perito criminal acusado de exigir dinheiro de empresário para elaborar laudo sobre acidente de trânsito.

        O Ministério Público paulista denunciou C.I.R.C por concussão, porque, ao ser designado para elaborar laudo pericial referente a colisão entre um coletivo e um caminhão de propriedade do empresário, exigiu R$ 15 mil da vítima, sob o pretexto de que faria um laudo que o favorecesse. Diante dos fatos, ele aceitou a exigência, mas comunicou a Corregedoria da Polícia Civil, que prendeu o perito em flagrante, logo após ter recebido a quantia.

        Ao fixar a pena, o magistrado considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta do réu e as consequências do crime, que, segundo ele, causam “enormes prejuízos à Administração Pública e grande repúdio de uma sociedade assolada por crimes desta natureza” e condenou-o a quatro anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 200 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

        Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade. O juiz determinou também a perda do cargo público.

 

        Processo nº 0085328-93.2010.8.26.0050

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Comerciante condenada por subornar guardas civis deve prestar serviços à comunidade - Direito Penal

22-10-2012 20:00

Comerciante condenada por subornar guardas civis deve prestar serviços à comunidade

        Sentença proferida pelo juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, condenou comerciante acusada de tentar subornar guardas civis municipais.

        De acordo com a denúncia, M.H teria oferecido vantagem indevida no valor de R$ 950 para que guardas civis metropolitanos não vistoriassem sua loja, que continha produtos de origem duvidosa.

        Por esse motivo, foi processada e condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

        Pelo fato de ser primária e por preencher os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, além do pagamento de dez dias-multa.

 

        Processo nº 0003998-06.2012.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - STF: maioria condena Dirceu, Genoino, Delúbio e mais sete réus por formação de quadrilha - Direito Penal

22-10-2012 21:45

STF: maioria condena Dirceu, Genoino, Delúbio e mais sete réus por formação de quadrilha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, condenou hoje (22) 11 réus pelo crime de formação de quadrilha durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. “A sociedade não pode perder a crença de que o Estado dará a resposta penal adequada", disse.

Com o voto de Britto, encerrando o Capítulo 2, o julgamento de todos os itens da ação está concluído. A próxima etapa é definir a pena dos réus, a dosimetria (definir quantos anos de prisão), o que já deve começar a ser discutido na sessão extra de amanhã (23).

Ayres Britto acompanhou integralmente o ministro-relator Joaquim Barbosa e condenou os réus do núcleo político: o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares. Do núcleo publicitário, foram condenados Marcos Valério, Ramon Hollerbarch, Simone Vasconcelos e Cristiano Paz. Já do núcleo financeiro, foram condenados Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane.

“O fato é que os três núcleos de que trata a denúncia realmente se entrelaçaram. Houve um desígnio de propósito, divisão de tarefas”, analisou Britto. O magistrado refutou a consideração da ministra Rosa Weber, de que para caracterizar crime de quadrilha deve haver abalo à paz social. “O direito não se vale do dicionário comum da língua portuguesa", disse.

Seguindo os demais ministros, votou pela absolvição de Ayanna Tenório, a única absolvida por unanimidade. Com o voto de Britto condenando o ex-dirigente do Banco Rural Vinícius Samarane, mais um placar ficou empatado. Ao total, sete réus tiveram placar indefinido. Mais cedo, Ayres Britto falou que os empates tendem a beneficiar o réu.

Confira o placar final do Capítulo 2 – formação de quadrilha envolvendo os núcleos político, publicitário e financeiro:

1) José Dirceu: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

2) José Genoino: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux,Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármem Lúcia e Dias Toffoli)

3) Delúbio Soares: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

4) Marcos Valério: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

5) Ramon Hollerbach: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

6) Cristiano Paz: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

7) Rogério Tolentino: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

8) Simone Vasconcelos: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

9) Geiza Dias: 9 votos pela absolvição a 1 (Condenação: Marco Aurélio Mello)

10) Kátia Rabello: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

11) José Roberto Salgado: 6 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

12) Ayanna Tenório: 10 votos pela absolvição

13) Vinícius Samarane: 5 votos a 5 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto / Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello)

Edição: Carolina Pimentel

Fonte: Agência Brasil


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sábado, 20 de outubro de 2012

Correio Forense - Tese de crime continuado não favorece ré condenada por mandar matar os pais - Processo Penal

19-10-2012 17:00

Tese de crime continuado não favorece ré condenada por mandar matar os pais

A Quinta Turma do STJ rejeitou a tese de continuidade delitiva no caso de uma mulher condenada a 30 anos de prisão por mandar matar os próprios pais. A defesa pretendia afastar a tese de concurso material, com a expectativa de que o reconhecimento do crime continuado pudesse levar à redução da pena.

O caso ocorreu em São Paulo, em 2002. A filha teria contratado três homens para executar os crimes. De acordo com a denúncia, ela mentiu sobre um defeito em seu carro, que estava estacionado nos fundos da casa dos pais. Simulando chamar auxílio dos três homens que passavam na rua, ela fez com que o grupo se aproximasse dos pais, momento em que anunciaram um falso assalto e dispararam contra o casal.

A mãe, a portuguesa Odete de Jesus Apolinário Grandão, foi morta com um tiro na cabeça. Seu marido, o também português Hermínio Augusto Grandão, foi atingido, mas sobreviveu.

Unidade de desígnios

A relatora do recurso apresentado pela defesa, ministra Laurita Vaz, assinalou que a jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento de crime continuado, que os delitos sejam cometidos com unidade de desígnios.

De acordo com o processo, a ré encomendou a morte dos pais para ficar com os bens de ambos, já que era filha única. “A investida contra a vida de ambos os pais era motivada, em sua essência, por um propósito individual, autônomo, de alcançar a parte dos bens que, isoladamente, vinculava cada um deles”, afirmou a ministra. Assim, concluiu, não pode ser configurada no caso a unidade de desígnios, o que torna incabível a tese da continuidade delitiva.

O concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, é a situação em que o agente, com mais de uma ação, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são aplicadas cumulativamente. Já na continuidade delitiva (artigo 71), prevista apenas para crimes da mesma espécie cometidos em mais de uma ação, os subsequentes são entendidos como continuação do primeiro, em razão de circunstâncias como tempo, lugar e maneira de execução.

Nesses casos, é aplicada a pena de um dos crimes, aumentada na proporção de um sexto a dois terços. Sendo crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência, a pena de um deles pode ser aumentada até o triplo, desde que não ultrapasse o tempo que seria resultante da aplicação do concurso material.

Novo júri

A Quinta Turma decidiu também que a ré não terá direito à realização de novo júri. A ministra Laurita Vaz observou que, apesar de a pena total ser de 30 anos, a mulher foi condenada por cada crime a penas inferiores a 20 anos.

O julgamento se deu em 2005, quando ainda vigia o dispositivo do Código Penal que tratava da possibilidade de pedido da defesa por novo júri, nas hipóteses em que a sentença condenatória tivesse fixado, isoladamente, pena igual ou superior a 20 anos. A norma que excluiu esse recurso é de 2008 (Lei 11.689) e, apesar de ter vigência imediata, não prejudica os atos já praticados.

No entanto, a ministra Laurita constatou que a ré não faz jus ao novo júri, porque ela foi condenada por homicídio consumado da mãe, com pena de 18 anos, e homicídio tentado do pai, com pena de 12 anos. Ou seja, as penas são inferiores a 20 anos, cada uma.

A Quinta Turma apenas concedeu habeas corpus, de ofício, para afastar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, como determinou a sentença. A ministra lembrou que o Supremo Tribunal Federal afastou do ordenamento jurídico o regime nesses moldes severos, imposto a condenados por crimes hediondos, permitindo a progressão de regime penal mesmo para tais presos.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Correio Forense - Servidor do INSS e idoso são condenados por crime de estelionato - Direito Penal

12-10-2012 14:00

Servidor do INSS e idoso são condenados por crime de estelionato

A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou servidor do INSS e idoso por concessão fraudulenta de aposentadoria, com base em dados falsos sobre a contagem do tempo de serviço, cuja falsidade foi proposta pelo servidor e acatada pelo beneficiário.

O juízo de primeiro grau condenou ambos pelo crime de peculato-furto (tipo penal próprio de funcionário público contra a administração em geral), sentenciando o servidor a oito anos de reclusão, e o idoso a três. Inconformados, os acusados apelaram, individualmente, a este Tribunal, o primeiro sustentando a ocorrência de bis in idem, pois responde a vários processos pelo mesmo fato na 4.ª Vara Federal do Pará, além de afirmar impossível comprovar sua culpabilidade, e o segundo alegando inocência e ignorância a respeito da legislação previdenciária.

O desembargador federal Olindo Menezes (foto), relator do processo, concluiu que nenhum dos pedidos procede; no caso do servidor, o magistrado julgou que a materialidade do crime está devidamente demonstrada: “A fraude é flagrante, sendo irrefutável a prova da autoria do delito, analisada de forma”.

Quanto à alegação de inocência do idoso, os próprios autos apresentam que, em seu depoimento, ele afirmou saber que o procedimento não era legal e, mesmo assim, decidiu proceder à fraude, preenchendo os documentos com dados trabalhistas falsos para antecipar sua aposentadoria em um ano e dois meses.

Postas de lado essas considerações, o desembargador julgou conveniente mudar a condenação de crime de peculato para estelionato qualificado e assim adequar a pena à nova condenação. “Caracteriza-se estelionato contra a previdência social, e não peculato, a concessão irregular de benefício previdenciário”. (ACR n.º 2000.39.00.004860-3/PA. Rel. Des. Federal Tourinho Neto. 3.ª Turma. DJ de 17/06/05.).

A Turma decidiu, à unanimidade, reduzir ambas as penas, sendo o servidor condenado a um ano e seis meses de pena privativa de liberdade em regime fechado e o idoso a um ano de reclusão, convertido em pena restritiva de direitos.

Processo: 0012607-20.2000.4.01.3900

Fonte: TRF-1


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