quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Correio Forense - Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros - Direito Penal

29-08-2011 14:00

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço - Direito Penal

29-08-2011 15:30

Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço

Crime cometido por militar contra militar, ambos da ativa e fora de serviço, por motivos sem vinculação com a função militar, deve ser julgado pela Justiça comum, por meio do Tribunal do Júri. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus a um policial militar acusado de matar um bombeiro militar, por causa de dívida.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por vingança, “motivo torpe”, após a vítima ter cobrado uma dívida do irmão do réu, referente a um serviço de segurança. Após o recebimento da denúncia, foi confirmado o Tribunal do Júri para o julgamento do caso. A defesa alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, mas o argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Malgrado o crime ter sido cometido por militar contra vítima integrante do quadro de corpo de bombeiros, a conduta foi praticada quando não estavam em serviço, não havendo vinculação com a função militar. Por esta razão, afastou-se a competência da justiça castrense”, asseverou o TJRJ. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. Requereu que o processo não fosse incluído na pauta do Tribunal do Júri, até o julgamento final do habeas corpus.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, afirmando que crime cometido por militar em atividade deve ser regido pelo artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar. No entanto, a Quinta Turma denegou a ordem em decisão unânime.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese defendida pela defesa encontra-se em direção oposta ao entendimento da Terceira Seção, que é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos fora do exercício de suas funções. “Ademais, apresentando o delito motivação alheia às atividades militares, resta afastada a incidência do artigo 9º do Código Penal Militar”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão - Direito Penal

30-08-2011 09:30

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Veterinário condenado por participar da Yakuza cumprirá pena em regime semiaberto - Direito Penal

30-08-2011 10:00

Veterinário condenado por participar da Yakuza cumprirá pena em regime semiaberto

Um veterinário do interior paulista terá de cumprir em regime semiaberto a pena de dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada. A sentença havia imposto o regime inicial fechado, mas a defesa pedia o aberto. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o regime intermediário é o mais adequado em razão da pena aplicada.

Em pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou que o veterinário deveria cumprir a pena em regime aberto por ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, além de ser proprietário de comércio relacionado a seu ofício.

Segundo o ministro Gilson Dipp, a sentença afirmou que os condenados pertenciam à organização criminosa Yakuza, com elevado número de integrantes e extensa área de atuação. Essa circunstância causou o aumento da pena além do mínimo. Como a quadrilha era armada, a pena inicial foi dobrada, fixada em dois anos e oito meses.

Conforme o relator, não há ilegalidade na utilização das mesmas circunstâncias judiciais para a fixação da pena e de seu regime de cumprimento. Ele explicou que, apesar de a pena concreta de dois anos e oito meses pressupor a fixação do regime aberto, o fato de a pena ter sido aplicada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta essa possibilidade.

Mas o ministro também entendeu como exagerada a conclusão da sentença: “Por outro lado, entendo como justa a aplicação do regime intermediário para o desconto de pena imputada ao réu, por considerar o regime fechado desproporcional, tanto em face do pequeno aumento operado na pena-base (de apenas quatro meses), quanto em face da pena final cominada (dois anos e oito meses).”

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenado rapaz acusado de levar ex-namorada ao suicídio - Direito Penal

30-08-2011 17:00

Condenado rapaz acusado de levar ex-namorada ao suicídio

Depois de quase 16 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brasília

condenou, na madrugada de hoje (30/8), Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, a

17 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial fechado.

O réu, que respondeu ao processo preso, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Cabe recurso.

Narra a denúncia, apresentada pelo Ministério Público no início do processo, que "no dia 05 de março de 2007, por volta das 13h30, no (...) Bay Park Hotel, (...) a vítima MARIA APARECIDA (...), sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química capaz de produzir a sua própria morte, vindo a óbito apesar do atendimento médico". Explica a peça acusatória que o réu teria utilizado o estado depressivo da moça para manipulá-la, levando-a ao suicídio. Os dois teriam um "relacionamento amoroso bastante conturbado" e ele teria tirado proveito financeiro da mulher ao "extremo, a ponto de levar a vítima a endividar-se no auxílio do sustento do mesmo." Continua a denúncia explicando que "depois de usufruir dos recursos financeiros de que a vítima dispunha, fazendo com que a mesma inclusive estipulasse um seguro de vida tendo o mesmo como beneficiário, o acusado começou a sugerir a prática de suicídio, fazendo-a crer que iria suicidar-se junto desta, preparando inclusive o local onde seria concretizado o mórbido ajuste, bem como (teria) adquirido a substância que seria utilizada para o evento". Consta do processo que o seguro de vida foi feito no valor de R$ 210 mil.

Oito testemunhas foram ouvidas na sessão. Uma delas, amiga da vítima, relatou que após o início do relacionamento da moça com o réu, ela teria se afastado dos amigos, perdido peso e entrado em situação financeira difícil.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Viúva é condenada a 18 anos por morte de marido - Direito Penal

30-08-2011 19:00

Viúva é condenada a 18 anos por morte de marido

O 1º Tribunal do Júri do Rio condenou na sexta-feira, dia 26, a advogada Heloísa Gonçalves Duque Soares Ribeiro, conhecida como Viúva Negra, a 18 anos de prisão, em regime fechado.  Em sessão presidida pelo juiz Guilherme Schilling e que durou oito horas, ela foi considerada culpada pela morte do marido, o coronel Jorge Ribeiro, em fevereiro de 1992, em um escritório, em Copacabana.      

 

O militar foi atingido por diversos golpes, após ter sido amarrado e torturado fisicamente. O crime, segundo a denúncia do Ministério Público, teria sido praticado por uma terceira pessoa, que não chegou a ser identificada.  Ainda segundo a denúncia, Heloísa planejou o assassinato, a fim de apoderar-se dos bens da vítima, de quem já estava separada.

 

A advogada foi condenada pelo crime de homicídio duplamente qualificado. O júri entendeu que ela teve participação no crime, cometido de forma cruel e por motivo torpe. Heloísa não compareceu à audiência, mas a sessão pode ser realizada graças à Lei da Cadeira Vazia, que permite o julgamento em casos de seguidas faltas do réu.

 

Ela está foragida e se encontra na lista da Interpol, sendo procurada em 188 países. A Viúva Negra já foi condenada a quatro anos e seis meses de prisão pela 19ª Vara Criminal do Rio, por bigamia e falsidade ideológica.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Banco Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo dentro da agência - Direito Penal

30-08-2011 20:00

Banco Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo dentro da agência

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco Itaú a pagar R$ 12.600, por danos morais e materiais, a um casal de idosos, vítima de roubo dentro da agência de Bonsucesso, na Zona Norte do Rio. Na fila do caixa preferencial, os clientes foram abordados por uma mulher com cerca de 40 anos que, portando uma arma, coagiu Marlene Teixeira Ponso e José Vicente Ponso a sacarem R$ 6 mil. Como eles não possuíam a quantia na conta, a criminosa, passando por nora do casal, procurou a gerência do banco e conseguiu a liberação do dinheiro por meio de crédito especial.

 O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, disse que a agência bancária não promoveu nenhuma atitude prudente para resguardar a segurança dos clientes, sendo o dinheiro liberado mesmo não havendo saldo suficiente na conta corrente das vítimas.

 “O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não que adentram ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão ou destinação, se abre ao público. Que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, neste caso, uma responsabilidade fundada no risco integral”, afirmou o desembargador.

 Em seu voto, o relator citou a Lei nº 5.939/2011 que veda, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de celulares, radio transmissores, palmtops e equipamentos similares dentro de agências bancárias, inclusive para os próprios bancários, em uma tentativa de reduzir o número de casos de assaltos ocorridos quando os clientes saem de agências após efetuarem o saque.

 Ainda de acordo com o magistrado, a decisão abrirá precedentes. “Importante consignar que esta decisão abre precedentes para que outras pessoas, em igual situação, ao se sentirem lesadas e desprotegidas, recorram ao Poder Judiciário para que possam ser ressarcidas dos danos sofridos. Esperando-se, com isso, que as outras instituições financeiras reorganizem sua segurança, visando, principalmente, a segurança de seus clientes e não só a segurança patrimonial”, ressaltou.

 A decisão foi proferida nos recursos interpostos pelo Banco Itaú e pelos idosos contra a sentença da 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina. Por unanimidade de votos, a 11ª Câmara Cível do TJ negou provimento aos recursos e confirmou a sentença.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Mantida prisão de prefeito afastado de Nova Russas (CE) - Direito Penal

31-08-2011 10:00

Mantida prisão de prefeito afastado de Nova Russas (CE)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao prefeito afastado de Nova Russas (CE), Marcos Alberto Martins Torres. Ele está preso cautelarmente, acusado de destinar cheques públicos para contas particulares próprias, de familiares e de sua empresa. O prejuízo é estimado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em R$ 2,6 milhões.

Segundo o TJCE, Torres ameaça a instrução criminal, tendo causado o desaparecimento de provas e a contaminação da prova testemunhal, pelo constrangimento praticado com seu poder político e econômico. A ordem de prisão também afirma ligação do réu com “quadrilha altamente especializada em fraudar licitações e surrupiar recursos públicos, com atuação em diversos municípios”.

Para o desembargador convocado Vasco Della Giustina, do STJ, as conexões apontadas sinalizam que, em liberdade, o réu poderia praticar novos delitos. A ordem pública também ficaria em risco caso concedido o habeas corpus: “A liberdade do réu ameaça a governabilidade municipal, devido à influência deste sobre diversos funcionários da prefeitura, os quais se recusam a normalizar as atividades públicas, por medo de represálias, circunstância que obriga o novo prefeito a conviver com a falta de acesso a serviços de telefonia, internet e ao sistema de contabilidade”, afirmou o relator.

Ele ainda destacou que o afastamento do réu do cargo de prefeito não elimina os perigos à ordem pública e à instrução criminal. Segundo o relator, há registros de atos do réu, que usa de seu poder político e econômico para atentar contra ambas, mesmo afastado do cargo eletivo.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação do ex-senador Luiz Estevão por falsificação de documentos - Direito Penal

31-08-2011 11:00

Mantida condenação do ex-senador Luiz Estevão por falsificação de documentos

Está mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou o empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a três anos e seis meses de reclusão por falsificação de documentos, com os quais tentou liberar bens tornados indisponíveis pela Justiça. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial apresentado pela defesa.

O ex-senador foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois teriam, em tese, juntado documentos contábeis falsos nos autos da Ação Civil Pública 2001.61.012.554-5, com o fim de induzir o juízo a erro e, assim, promover a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial.

A fraude consistiria em fazer constar como integrantes do ativo circulante do Grupo OK – e portanto salvos da indisponibilidade – imóveis que na realidade integravam o ativo permanente e estariam indisponíveis, entre eles o próprio imóvel de moradia do empresário, integrante de seu patrimônio pessoal.

Em primeira instância, o juiz desclassificou o crime para fraude processual e condenou o empresário a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, além de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos: pagamento em dinheiro de 360 salários mínimos à Cáritas Brasileira e prestação de serviços a essa mesma entidade, à razão de uma hora por dia de condenação.

A defesa, o Ministério Público e a União – assistente da acusação – apelaram. O recurso da defesa foi desprovido e o da União não foi conhecido. Já o apelo do Ministério Público foi provido em parte para restaurar parcialmente a capitulação dada aos fatos na denúncia e condenar o réu com base artigo 297, parágrafo 2º, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I. O artigo 297 trata de falsificação de documento público, e seu parágrafo 2º equipara a documentos públicos os balancetes contábeis.

Com isso, a pena aplicada ficou em três anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, e multa equivalente a 255 salários mínimos – valor justificado na capacidade econômica do réu, “que é um conhecido empresário de sucesso e foi senador da República, detentor de expressivo patrimônio”.

“Não obstante a pena ter ficado em patamar que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, esse limite não se refere à pena mínima cominada ao crime, mas esta foi elevada em decorrência da má conduta social do réu e dos motivos que o levaram a praticar o crime, ‘altamente repreensíveis, pois revelam que o apelante agiu de maneira premeditada e audaciosa’”, afirmou a decisão do TRF3.

“Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos”, acrescentou, “a valoração negativa acerca da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivos do crime autoriza e justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.”

Menoscabo

Para rejeitar a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, o tribunal regional considerou, além daqueles fatores avaliados negativamente, “o total menoscabo do réu para com a Justiça, bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo”. Todas essas circunstâncias “revelam a impossibilidade, insuficiência e inadequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, segundo o tribunal.

A defesa recorreu ao STJ, alegando que os documentos considerados fraudados não eram capazes de induzir o juízo a erro, não tendo assim potencial para determinar a liberação dos bens. Entre outras coisas, alegou ainda ilegitimidade na atuação do Ministério Público e o fato de que uma das testemunhas do processo estaria impedida de prestar depoimento, por ser contadora da empresa.

A Sexta Turma negou provimento ao recurso, considerando não haver o que modificar na decisão do TRF. Entre outras observações, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do caso, afirmou que a decisão do TRF3 reconheceu que o contabilista não tem o dever de guardar sigilo sobre fatos ilícitos descobertos no exercício da atividade profissional. Quanto à legitimidade do Ministério Público, lembrou que a Constituição assegurou a ele a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instrução de inquérito policial.

O relator encampou as considerações do Ministério Público Federal no parecer sobre o recurso do empresário. Sobre a alegada ineficácia do meio para a consumação do crime, o parecer afirmou que “os documentos falsos nada continham que denunciasse, de plano, a falsidade: havia somente uma discrepância entre o valor dos imóveis neles descritos e o valor efetivo desses imóveis, constante de outros balancetes”.

Segundo o Ministério Público, só quem conhecesse intimamente a contabilidade da empresa poderia detectar a falsidade. “Isso só foi possível depois da juntada de outros balancetes aos autos (o que não seria de rigor, mas se deu por uma extraordinária cautela do juízo), o que permitiu a confrontação de balancetes”, observou o parecer.

Fonte: STJ


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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Correio Forense - Crimes contra a vida competem a Tribunal do Júri - Processo Penal

29-08-2011 19:00

Crimes contra a vida competem a Tribunal do Júri

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um suspeito de tentativa de homicídio contra decisão do Juízo da Comarca de Mirassol D’Oeste (329km a oeste de Cuiabá), que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio simples e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito nº             119499/2010      ).

 

Consta dos autos do processo que na noite de 29 de setembro o denunciado, aparentemente embriagado, usou um revólver sem registro para efetuar um disparo contra um homem em frente à residência dele. A vítima estava acompanhada por seu pai e por sua esposa. O acusado teria provocado os familiares e a própria vítima, quando esta percebeu que o suspeito estava armado, tentou segurá-lo para impedir qualquer ação. Mesmo assim o denunciado conseguiu efetuar um disparo, sem acertar ninguém. O acusado foi detido até que a Polícia Militar efetuasse a prisão em flagrante.

 

O denunciado confessou parte dos fatos. Descreveu que portava arma de fogo, que havia ingerido bebida alcoólica e, depois de encontrar a vítima, teria parado para conversar com ela. Todavia, alegou não ter disparado o revólver e só se lembrar que havia diversas pessoas sobre ele.

 

Para o relator da ação, desembargador Teomar de Oliveira Correia, a materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão; além de que o acusado confessou que esteve no local do crime, portando arma de fogo.

 

“Dessa forma, a pretendida desclassificação não se mostra cabível nessa fase de admissibilidade da acusação, porquanto há indício de que o recorrente, in thesi, teria tentado ceifar a vida da vítima ou de seu avô. Com efeito, deve tal tese ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, porquanto o arcabouço probatório, como já asseverado, não transmite a indubitável certeza de ter o recorrente agido sem animus necandi (intenção de matar). Diante disso, não se pode cogitar categoricamente a presença de mero animus laedendi (intenção de ferir) na conduta exteriorizada pelo agente”, disse o relator. “Não bastasse isso, também há indícios da autoria quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, completou.

 

Conforme o relator, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova irrefutável a fim de o réu ser submetido à Corte Popular, bastando meros indícios da autoria e prova da materialidade, conforme preconiza o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

A câmara julgadora foi composta ainda pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal convocada) e desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).

Fonte: TJMT


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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Correio Forense - Estado e Criciúma E.C. condenados por lesão a torcedor em briga após jogo - Direito Penal

26-08-2011 10:30

Estado e Criciúma E.C. condenados por lesão a torcedor em briga após jogo

O tumulto no Estádio Heriberto Hülse, em dezembro de 2004, após o jogo com o Coritiba e que rebaixou o Criciúma Esporte Clube para a Série B do Brasileirão, foi lembrado no Tribunal de Justiça, durante o julgamento da ação ajuizada por Alexandre Barcelos João contra o clube e o Estado de Santa Catarina. Ele ganhou uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, a ser paga pelo Tigre e o Estado, por ter sofrido lesões do lado de fora do Estádio, ao receber um tiro de bala de borracha, desferido pela Polícia Militar.

   Alexandre afirmou que, ao final do jogo, torcedores reuniram-se no estacionamento do estádio para manifestarem seu inconformismo com o resultado. Eles foram retirados do local pela PM, requisitada pelo clube e, em seguida, os portões foram fechados. Assim os torcedores ficaram na via pública, onde Alexandre já se encontrava em uma lanchonete, com amigos. Em determinado momento, ele foi atingido por um disparo de bala de borracha, que provocou lesão no abdome e na região genital, com sangramento.

   O Criciúma afirmou que o torcedor contribuiu para o evento uma vez que dirigiu-se ao cordão de isolamento ao invés de permanecer na lanchonete, já fechada, em função do tumulto. Acrescentou que o policiamento não pôde ser qualificado como inadequado ou que o poder empregado foi excessivo. O Estado, por sua vez, disse ter havido atuação desmedida e violenta de alguns manifestantes e que a PM cumpriu o dever de defender os agredidos e restabelecer a ordem no local sem danos ao patrimônio.

   Para o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, interpretou que, com base no Estatuto do Torcedor, o Criciúma, mandante do jogo, é responsável pela integridade do torcedor antes, durante e depois da partida. Assim, providenciou a presença da polícia militar, como lhe competia, sendo parte legítima no processo.

   “Diante dessas razões, em que pese não se verifique a existência de violação moral passível de reparação indenizatória no tocante a essas últimas situações ventiladas, observa-se, por certo, que as lesões suportadas pelo autor decorrentes dos artefatos de borracha foram consequência do excesso praticado pelos agentes militares, configurando, pois, o dever de ressarcimento do Estado de Santa Catarina e do Criciúma Esporte Clube, solidariamente”, concluiu Medeiros. Os demais membros da 3a. Câmara de Direito Público acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Estado e Criciúma E.C. condenados por lesão a torcedor em briga após jogo - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Acusado por furto de obras do Masp continuará preso - Direito Penal

26-08-2011 16:00

Acusado por furto de obras do Masp continuará preso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que furtou obras do Museu de Arte de São Paulo (Masp), em 2007. Para os ministros, há fortes indícios de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra a ação nociva ao meio social e justifica a manutenção da prisão cautelar.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de fundamento para a decretação da custódia cautelar. “Foi declarada a nulidade da sentença (proferida pela justiça estadual) que havia condenado o acusado à pena de oito anos e um mês de reclusão, e agora, se inicia nova ação penal contra ele”, narrou a defesa. Afirmou ser inadmissível a manutenção da prisão cautelar, com afronta ao principio constitucional da razoável duração do processo.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a prisão preventiva está satisfatoriamente motivada, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva.

“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado por injustificada demora do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em se considerando as peculiaridades do caso, que envolve vários acusados, tendo ocorrido, ainda, o julgamento de conflito de competência com decretação de nulidade de ação penal, por incompetência do juízo estadual”, acrescentou.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Mantida prisão de acusados pela morte do prefeito de cidade mineira - Direito Penal

26-08-2011 19:00

Mantida prisão de acusados pela morte do prefeito de cidade mineira

Está mantida a prisão dos três acusados de envolvimento na morte do prefeito de São Sebastião do Maranhão (MG), Gildeci Sampaio, ocorrida em 13 de outubro de 2009. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de liberdade para os acusados.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi previamente planejado por um vereador do município, por motivações políticas, pois o prefeito não estaria aceitando pressões ou pedidos de favores. Para a acusação, o vereador acreditava que, com o amigo vice-prefeito no poder, seria mais fácil conseguir benefícios.

O crime foi executado na casa do prefeito, onde também morreu um amigo dele, o vendedor Ademar de Oliveira Leal. Consta da denúncia que dois homens chegaram em uma moto. Enquanto um ficou na porta dando cobertura, o outro entrou armado e atirou contra o prefeito e o vendedor. Os dois morreram no local.

Em primeira instância, a liberdade provisória dos réus foi concedida. O Ministério Público estadual, no entanto, interpôs recurso pedindo a cassação da decisão que havia revogado a prisão dos três. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido e determinou o retorno à prisão.

Diante disso, a defesa dos acusados impetrou habeas corpus com pedido de liminar no STJ. Sustentou constrangimento ilegal, afirmando que a decisão do TJMG não apresentou fundamentação idônea e suficiente para decretar a prisão preventiva dos pacientes. Argumentou que a decisão foi baseada na gravidade em abstrato do delito, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida.

Afirmou ainda que o TJMG teria violado o princípio da presunção de inocência, pois o decreto de prisão utilizou como base declarações prestadas em inquérito policial, as quais, durante a instrução criminal, foram negadas pelas próprias testemunhas. O advogado lembrou também que, durante o tempo em que estiveram em liberdade, os três acusados não criaram problemas para a sociedade, não havendo necessidade para o encarceramento provisório, pois são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. O ministro Jorge Mussi, relator do caso, indeferiu a liminar.

Ao julgar o mérito, a Quinta Turma confirmou a prisão. “Verifica-se que a custódia cautelar dos acusados encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de homicídio duplamente qualificados supostamente cometidos”, observou o ministro relator. “Pelo que consta nos autos, os crimes proporcionaram notável repercussão social no município de São Sebastião do Maranhão, pois os pacientes planejaram e executaram os delitos em virtude de motivação política e de interesses financeiros”, acrescentou.

Ao denegar a ordem, o ministro afirmou ainda que a prisão cautelar encontra amparo no requisito da conveniência da instrução criminal. Segundo ele, há relatos de ameaças feitas pelos denunciados contra as testemunhas, “comprometendo a escorreita colheita de provas”, o que torna imprescindível a manutenção da prisão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Perícia é desnecessária quando não há dúvidas da sanidade do réu - Direito Penal

27-08-2011 17:00

Perícia é desnecessária quando não há dúvidas da sanidade do réu

      

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a um homem, por atentado violento ao pudor, contra uma menor, sua enteada. O agressor recorreu ao Tribunal para pedir absolvição, em virtude de não ter sido submetido a prova pericial, posto que alegou insanidade. Sustentou, também que tudo não passaria de intrigas de sua mulher. A ele foi aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto. Os ataques à pequena tiveram início em 1996 e se prorrogaram até 1998.

   De acordo com o processo, o homem alegou insanidade porque não considerava normal o fato de ter confessado o delito, o que demonstraria que não estaria bem de saúde mental.

   Para o relator do processo, desembargador Rui Fortes, “o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família, etc., quando despidas de qualquer comprovação”.

   O magistrado observou que, em nenhum oportunidade, foi levantada a menor incerteza acerca da integridade das faculdades mentais do recorrente. “Ele não se preocupou em demonstrar, a condição de inimputável, limitando-se a afirmar que bebia. Além disso, registre-se, por oportuno, que se tivesse parecido ao juiz ou ao representante do Ministério Público que o réu carecia de higidez mental, tê-lo-iam submetido, por dever de ofício, ao exame médico-legal”.

   Na época do crime, ele estava desempregado e aproveitava as horas em que a esposa estava trabalhando para molestar a menina que, à época, contava 11 anos. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Culpabilidade da pessoa jurídica - Direito Penal

28-08-2011 20:30

Culpabilidade da pessoa jurídica

As pessoas jurídicas são entes fictícios cuja criação surge da necessidade de facilitar as relações jurídicas entre estas e os demais institutos particulares e públicos. Posto isso, ressalta-se que elas estão inseridas em um dos temas mais discutidos da atualidade: teria a empresa capacidade para delinquir? Ou, ainda, poderia ser responsabilizada criminalmente por atos ilícitos praticados em benefício próprio, sem desrespeitar os princípios da aplicação da pena?

Ao longo dos anos as pessoas jurídicas foram consideradas entes sem personalidade e, portanto, sem capacidade para delinquir. Acreditou-se, por um longo tempo, ser inconstitucional responsabilizar um ente desprovido de vontade própria pela prática de qualquer crime, afinal, sem vontade não poderia dar causa a nenhum ato ilícito. Ademais, argumentou-se no sentido de que a punição às pessoas jurídicas poderia recair sobre os não culpados e ocasionar o relaxamento quanto à punição dos verdadeiros delinquentes.

Essa teoria conquistou adeptos no mundo inteiro, sendo a base da legislação penal da maior parte dos códigos penais, inclusive o do Brasil. Porém, com a ascensão da proteção aos direitos ambientais, surgiram outras teorias, afirmando que as pessoas jurídicas têm, sim, responsabilidade perante o Direito Penal. Um dos países pioneiros a aplicar, no caso concreto, tal teoria foi a França, interessada direta em coibir a incidência, até então elevada, da utilização das pessoas jurídicas por pessoas físicas para praticar crimes.

A inspiração para os juristas adeptos dos argumentos acima elencados é a Teoria da Realidade ou Personalidade Real. Esta, por sua vez, afirma ter a pessoa jurídica personalidade real e, portanto, ser dotada de vontade própria para a realização de atos ilícitos que a beneficie. Um exemplo seria o descumprimento ilícito de um contrato que gerasse lucro a ela.

O argumento sobre desrespeito aos princípios da aplicação da pena também podem ser facilmente combatidos. Primeiramente, não haveria a punição de todos os sócios e funcionários do estabelecimento. Estes apenas suportariam os efeitos da aplicação da reprimenda penal, o que conservaria o estabelecido pelo artigo 13 do Código Penal.

Por fim, vale esclarecer que as penas aplicadas pelo Código Penal não se limitam às restritivas de liberdade. Existem, também, as penas de multa, prestações de serviço à comunidade e as restritivas de direito. Essas três últimas são extremamente cabíveis às pessoas jurídicas, com o intuito tanto de coibir a prática de novos atos ilícitos, quanto de recuperar a “índole” da empresa, cumprindo, assim, a finalidade para qual se destinam referidas penas..

GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA

Advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

LAÍS CALDEIRA PEGOROR

Estagiária

Fonte: Correio Braziliense


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sábado, 27 de agosto de 2011

Correio Forense - Suposta ameaça muda local de julgamento de denunciado por homicídio - Processo Penal

25-08-2011 16:00

Suposta ameaça muda local de julgamento de denunciado por homicídio

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu pedido do Ministério Público estadual para desaforamento (mudança de local) do julgamento de Robson Carvalho de Moura, pelo Tribunal do Júri popular, da comarca de Zé Doca para a de Bom Jardim. Moura, dois irmãos dele e um quarto homem foram denunciados pela morte de Raimundo Sousa dos Santos e lesões corporais em José de Alencar Sousa Ponte, em janeiro de 2001, no município de Zé Doca.

Por maioria de votos, a câmara decidiu mudar o local do julgamento depois de acolher o pedido de desaforamento feito pelo promotor de justiça Paulo José Goulart. O representante do Ministério Público disse ter sido inicialmente informado, oficiosamente, que os jurados teriam recebido ameaças do réu e de parentes dele, caso fosse condenado.

O promotor revelou ter sido procurado, em outra sessão do júri popular, pelos 25 convocados para integrar a lista da qual seriam escolhidos os membros do conselho de sentença. Acrescentou que recebeu uma espécie de abaixo-assinado, firmado por todos eles, cujo teor revelava angústia com a situação. Pedido de suspensão da sessão feito pelo promotor foi acolhido pelo presidente do Tribunal do Júri, juiz Rogério Pelegrini Rondon (2ª Vara de Zé Doca).

REPRESÁLIA – O relator do requerimento, desembargador Raimundo Nonato de Souza, pediu mais informações sobre os fatos. A juíza Gisele Ribeiro Rondon, respondendo pela 2ª Vara da comarca, respondeu que o presidente do júri relatou ter sido informado pelos jurados sorteados que, caso fossem obrigados a atuar no conselho de sentença, absolveriam o acusado, por receio de represália diante das ameaças.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desaforamento, foi acolhido pelos desembargadores Raimundo Nonato de Souza e Maria dos Remédios Buna, contra o entendimento do desembargador Raimundo Melo, que votou pelo indeferimento do pedido.

BILHAR – Os fatos que motivaram a denúncia ocorreram no dia 20 de janeiro de 2001. Segundo O Ministério Público, os quatro acusados se envolveram numa discussão generalizada durante um jogo apostado de bilhar, que resultou na morte de Santos, a golpes de faca, e lesões em Alencar. Interrogado pela polícia, Robson Moura negou ter participado do crime e atribuiu a autoria do delito a seu irmão Antonio. Testemunhas afirmaram que os quatro cometeram o crime.

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Justiça determina perdimento de bens apreendidos com traficante - Processo Penal

26-08-2011 08:00

Justiça determina perdimento de bens apreendidos com traficante

A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso interposto pelo Ministério Público da comarca de Lages e determinou a restituição dos valores e dos bens apreendidos, na casa de Julherme Lucrécio Gonçalves. O rapaz foi preso, em flagrante, por tráfico de entorpecentes, após inúmeras denúncias à polícia.

   O desembargador Torres Marques, relator do apelo, explicou que "o usuário de drogas costuma trocar pertences pessoais pelo entorpecente, e beira à impossibilidade a tarefa de identificar cada usuário [...]. Nesse passo, deve o julgador se orientar pelo critério do que a experiência comum diz que ordinariamente acontece, sem prejuízo de a dúvida pender a favor do acusado. A quantidade e similitude dos objetos demonstra que a origem é fruto de permuta por drogas, [...] pois não é crível que alguém desempregado tenha, por exemplo, 3 aparelhos de DVD em sua residência ou 8 relógios”.

   O magistrado esclareceu, ainda, que o réu alegara que o dinheiro apreendido provinha de seu serviço de pintura em residências, mas não trouxe qualquer prova desta asserção.

   De acordo com o processo, foram achados com Julherme R$ 112,90 em espécie, 63 porções de crack; 01 CD com declarações do réu; 03 aparelhos de DVD's; 02 mini systen; 03 máquinas fotográficas digitais; 01 secador de cabelos, 03 pranchas de cabelo; 08 relógios de pulso; 02 celulares; 01 frente de CD automotivo; 92 CD's; 04 porta CD's.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ex-juiz e policial federal envolvidos na Operação Anaconda têm penas reduzidas - Processo Penal

26-08-2011 17:00

Ex-juiz e policial federal envolvidos na Operação Anaconda têm penas reduzidas

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu as reprimendas impostas a um ex-juiz federal e a um policial federal envolvidos na Operação Anaconda, que investigou organização criminosa voltada para o tráfico de influência, peculato, prevaricação, corrupção passiva, falsidade ideológica e venda de sentenças.

Com a decisão, resta ao ex-juiz o cumprimento total da sanção de seis anos e três meses de reclusão. Já ao policial federal, o cumprimento total da reprimenda de cinco anos e cinco meses de reclusão. O regime continua sendo o fechado. O relator do processo é o ministro Jorge Mussi.

Segundo o Ministério Público, em sua denúncia, os acusados, mediante ajuste de vontades, teriam simulado empréstimo de quantia em dinheiro com o objetivo de burlar as autoridades fazendárias acerca da origem de recursos financeiros recebidos pelo ex-juiz e justificar os acréscimos patrimoniais obtidos. Assim sendo, haveria configuração do delito de falsidade ideológica.

Afirmou o MP, em seguida, que o ex-juiz poderia ter desviado armas de fogo apreendidas em processos que tramitavam na vara criminal da qual era titular e emprestado ao policial federal. Desta forma, se caracterizaria o crime de peculato.

O MP sustentou ainda que o ex-juiz teria conduzido ação penal relativa ao chamado “escândalo dos precatórios” previamente intencionado em absolver os acusados, tudo com a ajuda do policial. Por fim, a denúncia afirmou que o ex-juiz, valendo-se de sua posição, receberia vantagens indevidas a fim de intermediar interesses no curso de ações judiciais em trâmite.

Condenação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dezembro de 2003, recebeu a denúncia e afastou o magistrado do cargo. Em junho de 2006, foi realizado o julgamento da ação penal que condenou o ex-juiz às penas de dois anos e 11 meses de reclusão, além de 35 dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica; quatro anos e seis meses de reclusão, ao que se somam 54 dias-multa, no que se refere ao delito de peculato, e um ano de detenção e 60 dias-multa pela prevaricação.

Já a reprimenda imposta ao policial federal foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela falsidade ideológica; quatro anos de reclusão e 48 dias-multa, pelo peculato e um ano de detenção e 60 dias-multa, por prevaricação.

Na aplicação da pena, o TRF3 optou por aumentar a pena base, julgando negativamente as circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e personalidades dos réus. Estabeleceu-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo sido vedada a possibilidade de recurso em liberdade.

Recursos

Posteriormente ao julgamento, inúmeros habeas corpus foram impetrados no STJ, além de recursos especiais e extraordinários.

No recurso especial relatado pelo ministro Jorge Mussi, os réus alegaram a incompetência do TRF3; violação ao princípio do promotor natural, dada a não observância da distribuição aleatória de processos; o impedimento das procuradoras regionais da República, uma vez que teriam conduzido a investigação no inquérito judicial, entre outras questões.

Em seu voto, o ministro destacou que, conforme orientação já sedimentada no STJ, ações penais em andamento e condenação posterior não podem ser valoradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do agente, para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da não culpabilidade.

Segundo o ministro, a elevação na pena pelo julgamento desfavorável de algumas circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal deve seguir um juízo de proporcionalidade, evitando-se majoração exagerada sem a devida justificativa.

“Afastando-se a desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais, é de rigor a diminuição da pena base imposta ao policial federal. Contudo, a reprimenda deve se dar acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como quanto à culpabilidade do agente”, afirmou o relator.

Assim, a pena do policial foi readequada para dois anos e um mês de reclusão pelo crime de falsidade ideológica; três anos e quatro meses de reclusão dada à prática de peculato e dez meses de detenção pelo crime de prevaricação.

Embora o ex-juiz não tenha questionado a aplicação de sua pena, o ministro Jorge Mussi destacou que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos a ele, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Quanto ao crime de prevaricação, o ministro observou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a sessão de julgamento da ação penal na qual os dois foram condenados, que constitui o último marco interruptivo, ocorreu em 24 de agosto de 2006, decorrendo, portanto, intervalo superior a dois anos.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Correio Forense - Condenação de R$ 4 mi por remédio falso - Direito Penal

25-08-2011 19:00

Condenação de R$ 4 mi por remédio falso

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a Ação Distribuidora de Medicamentos, a Dinâmica Medicamentos, o Centro Cirúrgico Ltda. e mais seis sócios dessas empresas ao pagamento de R$ 4 milhões por danos coletivos materiais e morais causados pela venda de medicamentos falsos. Três pacientes morreram devido ao consumo dos remédios. A decisão foi publicada no último dia 12 de agosto, no Diário do Judiciário Eletrônico.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação coletiva indenizatória contra os réus alegando, basicamente, que investigações realizadas pelas Polícias Federal e Estadual e pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde Minas Gerais identificaram empresas de Belo Horizonte envolvidas na falsificação e no comércio de medicamentos, entre eles o Androcur (para tratamento de câncer de próstata) e o Invirase (utilizado no combate à Aids). Segundo o MPMG, a venda dos remédios falsificados causou danos à saúde e a morte de consumidores. O órgão ministerial pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 milhões aos consumidores lesados.

Os réus contestaram argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva (que não devem figurar como réus na ação) e a necessidade de responsabilização dos hospitais que receberam o medicamento Androcur das empresas Ação Distribuidora de Medicamentos e Dinâmica Medicamentos por meio de licitação. A Ação Distribuidora negou ter fabricado medicamentos falsos e disse não ter tido conhecimento de qualquer falsificação envolvendo o remédio Androcur. Entre outros argumentos, os réus sustentaram ainda ilegitimidade do MPMG para propor a ação e disseram também não ser cabível uma indenização no valor de R$ 4 milhões.

A juíza argumentou, quanto à ilegitimidade passiva dos sócios das empresas, que um deles tinha participação mais ativa no esquema de falsificação e, em relação aos demais, houve, no mínimo, omissão, pois sabiam da fraude sem nada terem feito para impedi-la. “Estes réus, por meio de suas pessoas jurídicas, beneficiaram-se de valores milionários adquiridos por vendas ilícitas de medicamentos falsos em detrimento de inúmeros consumidores.”

A julgadora considerou incabível a alegação da responsabilidade dos hospitais que adquiriram medicamentos e os repassaram aos pacientes. “Não ficou demonstrado nos autos ter havido qualquer irregularidade nos procedimentos licitatórios de compra”, argumentou ela. Além disso, não foi comprovado que as instituições de saúde teriam agido de má-fé, já que seus profissionais não são responsáveis pela verificação da autenticidade de medicamentos adquiridos de empresas consolidadas no mercado.

Em relação à falsificação dos medicamentos, laudos técnicos de laboratórios fabricantes e do Instituto Nacional de Criminalística juntados ao processo comprovam as irregularidades. Além disso, para a juíza, o dano a consumidores individuais é representado, conforme documentos do processo, pelas mortes de três pacientes que utilizaram o Androcur falsificado.

No que diz respeito à ilegitimidade do MPMG para propor a ação, Fabiana Pasqua se baseou no entendimento de tribunais superiores para dizer que o órgão ministerial pode propor ação civil pública que vise “tutelar interesse de relevante conteúdo social”, como é o caso da venda e da distribuição de remédios falsos e adulterados.

A magistrada entendeu que o valor de R$ 4 milhões de indenização não é excessivo. O faturamento mensal bruto da Ação Distribuidora e da Dinâmica Medicamentos juntas era de R$ 5 milhões em agosto de 1998, conforme provas juntadas ao processo e não questionadas pelas empresas. Do valor da condenação, R$ 2 milhões referem-se à indenização pelos danos coletivos a ser recolhida ao fundo de reparação de interesse difuso (de pessoas indeterminadas). Os outros R$ 2 milhões dizem respeito à indenização pelos danos individuais, que deve ser revertida aos indivíduos lesados que se habilitarem para crédito.

Fonte: TJMG


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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Correio Forense - Viúva acusada de matar empresário obtém liminar e suspende audiência - Processo Penal

23-08-2011 06:00

Viúva acusada de matar empresário obtém liminar e suspende audiência

A  pedido da defesa, o desembargador José Augusto de Araújo Neto, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar e suspendeu a audiência de instrução e julgamento do processo que apura a morte do empresário Renato Biasoto Mano Júnior, de 52 anos. A audiência estava marcada para hoje, dia 17, no 3º Tribunal do Júri da Capital. De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, a acusada do crime é Alessandra Ramalho D’Ávila Nunes, esposa da vítima. Ela foi denunciada pela prática de homicídio duplamente qualificado.

O empresário foi morto a facadas, que atingiram o rosto e o peito, no apartamento em que o casal vivia, em um prédio de luxo na Barra da Tijuca, na madrugada de 13 de junho de 2009, logo após as comemorações do Dia dos Namorados. Segundo os advogados da viúva, que nestes dois anos já pediram a realização de 22 diligências, ainda há provas pendentes.

A audiência seria realizada pelo juiz Murilo Kieling, titular da 3ª Vara Criminal da Capital, e estavam previstos os depoimentos de oito testemunhas e o interrogatório de Alessandra Ramalho. Segundo o juiz, a denúncia foi recebida em 18 de junho de 2009, cinco dias após o crime, sendo a primeira audiência de instrução marcada para o dia 21 de setembro de 2009. A defesa da ré já alegou falha na investigação policial e requereu, entre as diversas diligências, as imagens do saguão de entrada da 15ª DP.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Data de parcelamento do débito previdenciário impede extinção de ação penal - Processo Penal

24-08-2011 16:00

Data de parcelamento do débito previdenciário impede extinção de ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra um empresário de São Paulo denunciado pelo crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. A defesa do empresário pretendia obter habeas corpus para trancar a ação, alegando que, na época em que as parcelas deixaram de ser recolhidas, estava em vigor a Lei 9.249/95, que determinava a extinção da punibilidade se houvesse parcelamento do débito.

A empresa do réu, especializada em comércio e locação de equipamentos eletrônicos, foi autuada pelos fiscais da Previdência Social por não recolher contribuições em vários períodos, o últimos deles em 1998. O débito total, à época da autuação, chegava a quase R$ 30 mil, e os fiscais constataram que os valores das contribuições haviam sido descontados dos salários dos empregados. Essa situação é descrita no Código Penal como crime de apropriação indébita previdenciária.

Inicialmente, o empresário tentou trancar o andamento da ação penal com habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando que a dívida com a Previdência já havia sido incluída em programa de parcelamento. Negado o pedido, recorreu ao STJ. Segundo a defesa, o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia pela Justiça deveria levar à extinção da punibilidade, conforme previsto pela Lei 9.249, que estava em vigor quando ocorreram os fatos supostamente criminosos.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, rebateu a tese da defesa. Ele observou que a Lei 9.964/00, que criou o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), alterou o regime antes instituído pela Lei 9.249, ao determinar que, em vez da extinção da punibilidade, o ingresso em programa de parcelamento antes da denúncia criminal gera apenas a suspensão da pretensão punitiva do Estado. Só após o pagamento integral da dívida é que se extingue a punibilidade, de acordo com a lei do Refis. A suspensão da pretensão punitiva suspende também o prazo de prescrição.

De acordo com o relator, o parcelamento do débito da empresa do réu se deu em 27 de abril de 2000, quando já estava em vigor a Lei 9.964, publicada 17 dias antes, em 10 de abril. Por isso, segundo ele, é a lei nova que deve incidir no caso. O ministro já havia tratado de situação semelhante em outro julgamento, quando concluiu que deveria ser aplicada a regra legal vigente ao tempo da adesão ao parcelamento, “em nada interferindo a data dos débitos que originaram a acusação”.

“Após a edição da Lei 9.964, que instituiu o Refis, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou da contribuição social”, afirmou Og Fernandes ao julgar o HC 37.541. “A adesão ao Refis implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal”, acrescentou, à época.

Entre outros precedentes do STJ, Og Fernandes citou o RHC 23.577, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem “não há falar em irretroatividade da lei mais gravosa, uma vez que o pedido de parcelamento do débito se deu durante a vigência da Lei 9.964, que, instituindo um novo regime de parcelamento, estabeleceu como consequência não mais a extinção da punibilidade, consoante previa a lei anterior, mas apenas a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional”.

No caso do empresário de São Paulo, a Justiça Federal de primeira instância informou que a ação penal já estava suspensa, em razão do que dispõe a lei do Refis. A decisão da Sexta Turma, rejeitando o recurso em habeas corpus, foi unânime.

Fonte: STJ


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