segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Condenada universitária que tramou roubo do carro da própria mãe - Direito Penal

25-02-2011 14:00

Condenada universitária que tramou roubo do carro da própria mãe

 

O juiz Richard Robert Fairclough, em exercício na 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, condenou a estudante de Direito Lauren Maya Portella Silva dos Santos a 7 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado. Gravações telefônicas confirmaram que a estudante, juntamente com seu namorado, o office boy Marcos Vinícius de Souza Almeida, tramou o roubo do veículo Fiat Palio EX de sua mãe, a professora universitária Mauren Christian Portella da Silva. O juiz decretou a prisão cautelar da jovem. Os demais envolvidos já estão presos.

Em sua decisão, o magistrado considerou o alto grau de censurabilidade e reprovabilidade do comportamento de Lauren, que “ao mesmo tempo em que sincroniza a ação do roubo, fala com a vítima, sua mãe, se despedindo, e ainda pede para que a mesma traga um doce da festa.” Para o magistrado, a estudante agiu de forma dissimulada, ardilosa e não demonstrou preocupação ou arrependimento.

“Independente de quem tenha partido a idéia, Marcos ou Lauren, o fato é que ambos foram responsáveis pelo planejamento do roubo. Marcos ficou encarregado de contactar Rodrigo e Bruno, que iriam executar o roubo, enquanto Lauren passaria todas as informações ao grupo, indicando qual seria o melhor dia, hora e local para a execução do roubo”, afirmou o juiz na sentença.

Também foram condenados: Marcos Vinícius, a 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; Rodrigo Marques Cerqueira, a 6 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão; e Bruno Pereira Cardoso, a 5 anos e 6 meses de reclusão. Todos em regime inicial fechado.

Segundo denúncia do Ministério Público estadual, o crime ocorreu na noite do dia 12 de agosto de 2009, na Rua Júlia Távora, próximo à Praça de Skate, em Nova Iguaçu. A mãe da estudante foi abordada, a 300 metros de sua casa, por Rodrigo Marques Cerqueira e Bruno Pereira Cardoso. Eles estavam em uma moto e portavam arma de fogo. Observados por Marcos Vinícius, a dupla levou o veículo, o celular e a carteira da vítima.

Filha da professora universitária e de um procurador federal, Lauren Maya, na época com 19 anos, era estagiária da Prefeitura de Mesquita, na Baixada Fluminense. Ela namorava Marcos Vinícius, que também responde a outro processo na Vara Criminal de Itaguaí com os demais réus.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ rejeita recurso de policiais federais condenados em decorrência da Operação Lince - Direito Penal

25-02-2011 15:30

STJ rejeita recurso de policiais federais condenados em decorrência da Operação Lince

Delegados e agentes da Polícia Federal (PF) condenados por formação de quadrilha não conseguiram comprovar a ilegalidade das interceptações telefônicas que os incriminaram. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu negou seguimento ao recurso por entender que as escutas foram autorizadas na forma da lei, com anuência do Ministério Público Federal (MPF).

Os policiais foram investigados pela própria Polícia Federal, na Operação Lince. As investigações demonstraram que delegados e agentes federais se uniram para corromper servidores públicos e lavrar ilegalmente diamantes retirados da reserva indígena Roosevelt, em Rondônia, pertencentes à União. Para tanto, usaram armas sem registro retiradas da PF, sendo algumas de uso restrito.

Segundo os autos, as atividades criminosas foram realizadas durante vários meses, o que afastou o caráter eventual da associação e revelou a existência de autêntica quadrilha organizada nos moldes de organização criminosa, inclusive com divisão de tarefas entre os integrantes da quadrilha, que tinha sede em Ribeirão Preto (SP).

Para Macabu, ficou evidente a necessidade e validade das interceptações. “Não há nulidade ou ausência de fundamentação quanto à autorização judicial. O que há é mero inconformismo que culminou na condenação dos ora recorrentes”, entendeu.

Além de questionar a legalidade das escutas telefônicas, os policiais alegaram violação da Constituição Federal – análise da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) – e contrariedade entre a condenação e a jurisprudência do STJ, o que não foi constatado. Outras questões levantadas demandam o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte Superior.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado - Direito Penal

25-02-2011 16:00

Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.

O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.

A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.

Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRS, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada redução da pena a acusado de misturar fermento em cocaína no Rio de Janeiro - Direito Penal

25-02-2011 19:00

Negada redução da pena a acusado de misturar fermento em cocaína no Rio de Janeiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um acusado de tráfico de drogas o benefício da redução da pena, previsto pela Lei n. 11.343/2006. O réu misturava fermento em pó ao produto comercializado e distribuía a droga na favela da Grota, no Rio de Janeiro.

Inicialmente, o réu foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa, mas o Ministério Público recorreu e a pena por tráfico foi aumentada para cinco anos de reclusão, em virtude do afastamento da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou a majoração da pena, a conduta desonesta do réu seria um indicativo de que se trata de um traficante contumaz, o que acarreta maior reprovação.

O réu foi preso por portar dez papelotes contendo cloridrato de cocaína. Em sua residência, havia mais 38 papelotes da substância misturada a Pó Royal. Segundo o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A causa de diminuição da pena, segundo o TJRJ, não é aplicável quando a prática de crimes é uma atividade habitual.

Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, reconhecida a dedicação a atividades criminosas por parte do réu, qualquer conclusão diversa necessitaria de incursão no conjunto de provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. A Sexta Turma negou o pedido do réu e manteve o regime fechado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJSC decreta prisão preventiva de empresários acusados de sonegação fiscal - Direito Penal

26-02-2011 09:00

TJSC decreta prisão preventiva de empresários acusados de sonegação fiscal

           

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decretou, em sessão realizada nesta manhã (21/2), a prisão preventiva dos empresários Pedro e Veronita Reinert, sócios-proprietários da Confecções Talymalhas, de Gaspar, acusados da prática reiterada do crime de sonegação fiscal.

   O casal responde a ação judicial desde 2003 mas, mesmo assim, continua a incorrer em delitos tributários, ao deixar de promover o correto recolhimento do ICMS aos cofres estaduais, em prejuízo ao erário que já ultrapassa R$ 1,4 milhão em valores corrigidos.

   O pleito para decretação da preventiva foi negado em 1º grau e repisado neste momento pelo Ministério Público, autor da ação, no Tribunal de Justiça. O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do recurso criminal, considerou relevantes os argumentos apresentados pelo MP para sustentar o pedido da prisão preventiva dos Reinert.

    “A garantia da ordem pública e econômica mostra-se violada, em razão da reiteração da prática criminosa pelos acusados”, comentou. O primeiro aspecto relevante considerado para a imposição da medida, explica o desembargador, foi a natureza do bem jurídico tutelado pela norma penal tributária, que não se limita apenas à arrecadação de tributos, mas também possui natureza de justiça distributiva, e possibilita que o Estado assegure o cumprimento das prestações públicas devidas para sua sustentabilidade, como: segurança pública, educação, saúde, obras e melhorias na infraestrutura, entre outras.

    "Não se pode admitir, portanto, a condolência dos Poderes Legislativo e Judiciário para com a prática da sonegação fiscal, que deve ser fortemente reprimida, mormente em se tratando de apropriação indevida de ICMS, uma das principais fontes de receita dos estados federados", destacou o relator.

    Para ele, o fato de o casal já responder a duas ações penais de igual natureza, e referentes a fatos posteriores ao tema em discussão neste processo, ajuda a traçar uma espécie de perfil dos proprietários da Confecções Talymalhas.

    Sobre o assunto, aliás, o desembargador tomou para si parte do parecer exarado pelo procurador Sérgio Rizelo, e o trouxe à colação em seu acórdão: "É preocupante o fato de os réus responderem a mais de uma ação penal, porém, nem mesmo assim, dispõem-se a mudar seus comportamentos delituosos e onerosos aos cofres públicos. Noutras palavras, fazem pouco caso das medidas judiciais adotadas e continuam a fraudar e lesar os cofres públicos, em prejuízo de toda coletividade."

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Rapaz que arrombou caixa eletrônico e furtou R$ 20 mil tem pena confirmada - Direito Penal

26-02-2011 17:00

Rapaz que arrombou caixa eletrônico e furtou R$ 20 mil tem pena confirmada

     

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Xanxerê e manteve a pena de três anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, imposta a Juvenal de Oliveira, por furto qualificado – com destruição de obstáculo e em concurso de pessoas – praticado em uma agência do Banco do Brasil.

   De acordo com os autos, em 21 de fevereiro de 2010, por volta das 6 horas, o réu e um comparsa invadiram uma unidade da instituição bancária e, após arrombar um caixa eletrônico com o uso de um maçarico, subtraíram do equipamento R$ 20 mil em dinheiro. Logo em seguida, fugiram do local.

    Juvenal, que é reincidente, postulou absolvição em sua apelação sob o argumento de que há dúvidas quanto à autoria do crime. Reforçou que estava em Joinville naquela data, mas para um passeio de barco. Em razão disso, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

   O relator da matéria, desembargador Hilton Cunha Júnior, refutou a tese do réu, ao contestar os dados da passagem de transporte náutico apresentada por este. Segundo o magistrado, não haveria como Juvenal fazer o embarque, já que o tíquete era válido até dezembro de 2009, dois meses antes dos fatos. Além de outras contradições quanto a tal viagem, a testemunha ocular, que presenciou a dupla correr próximo ao banco naquela manhã, foi coerente em todos os depoimentos.

    “Demonstrado isso, não há falar em ausência de prova da autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria restaram estreme de dúvidas comprovadas, pelo que não incide o referido princípio”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Para TJSC, laudo toxicológico pode ser dispensável à validação de flagrante - Direito Penal

26-02-2011 19:00

Para TJSC, laudo toxicológico pode ser dispensável à validação de flagrante

 

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em benefício de Amanda Neli Dendena, presa em flagrante na comarca de Camboriú por tráfico de entorpecentes. Sua defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do cárcere.

    De acordo com o processo, Amanda foi presa porque, juntamente com seu namorado e uma amiga, traficava entorpecentes. Foram encontradas drogas com seu namorado em revista pessoal e, mais tarde, no apartamento em que todos estavam hospedados, tóxicos e celulares com mensagens que indicavam a participação dela na narcotraficância.

   A defesa salientou que o fato de o namorado ter sido preso em flagrante não justifica interpretação extensiva da lei em prejuízo de Amanda. Argumentou também que nem sequer há certeza da existência do crime, já que o laudo de constatação foi realizado a olho nu, sem auxílio de qualquer aparelho ou produto químico.

    O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do habeas, negou liberdade à acusada por considerar robustas as provas da atuação da ré na comercialização e guarda de drogas, em companhia do namorado. Além disso, o laudo de constatação registrou expressamente que se tratava de ecstasy, LSD, maconha, haxixe e cocaína.

    "O fato de o exame ter sido feito a 'olho nu', sem o auxílio de qualquer aparelho ou produto químico, não implica ausência de materialidade, até porque a potencialidade lesiva das drogas apreendidas deverá ser aferida por ocasião do laudo definitivo – que já foi solicitado. Aliás, havendo outros meios de prova a atestar a ilicitude da substância apreendida, tais como a confissão do indiciado, o laudo de constatação é dispensável à validação da prisão em flagrante", encerrou o relator.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ludibriados por uma falsária, Estado e Bradesco indenizarão cidadã honesta - Direito Penal

26-02-2011 20:00

Ludibriados por uma falsária, Estado e Bradesco indenizarão cidadã honesta

    

   O Estado de Santa Catarina e o Banco Bradesco S/A indenizarão Andréia Aparecida Dolberth em R$ 10 mil, por danos morais. A Secretaria de Segurança Pública do Estado expediu para uma estelionatária uma carteira de identidade com o nome de Andréia. Na posse do documento, a mulher abriu uma conta-corrente no Bradesco e, posteriormente, fez uso de cheques em diversos estabelecimentos.

   Em razão das dívidas contraídas pela falsária, a autora foi procurada em seu trabalho, recebeu diversos telefonemas de cobrança e teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. A instituição bancária alegou que os documentos apresentados eram originais, o que tornou difícil perceber que se tratava de outra pessoa. Já o Estado sustentou que não havia como saber que a mulher que requereu a segunda via do documento não era a legítima portadora dele.

    “O dano moral restou comprovado mediante a juntada de documentos da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí e do Serviço de Proteção ao Crédito, indicando a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores em razão de diversas dívidas, do boletim de ocorrência informando a suposta prática do crime de falsidade ideológica, bem como dos cheques emitidos por terceira em seu nome”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a sentença da comarca de Itajaí. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual - Direito Penal

27-02-2011 07:00

Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual

     

   O juiz Roberto Lepper, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalistica S.A ao pagamento de indenização por danos morais a A. P.

   Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado “maníaco da bicicleta”, que aterrorizou mulheres e estuprou mais de 10 em Joinville.

   O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil, a TV Globo, R$ 180 mil, e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30 de outubro de 2000, A. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do “maníaco da bicicleta”.

   Porém, nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, em 5 de novembro, o retrato falado do suposto criminoso acabou divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil.

   Em sua decisão, o magistrado afirmou que o retrato falado repassado à imprensa foi mesmo forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado. O juiz sustentou, ainda, que os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia.

    “A revogação da Lei de Imprensa, por óbvio, não representou a concessão de carta-branca aos meios de comunicação para, dali por diante, agirem como bem lhes aprouver. Direitos fundamentais como os da dignidade humana e do respeito à honra e à imagem não podem ser entrincheirados pelo igualmente legítimo e constitucional direito à liberdade de imprensa”, afirmou o magistrado.

   Ele também não teve dúvidas sobre os danos morais sofridos pelo autor da ação: “A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. Nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura.” Ainda cabe recurso

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça liberta réu preso, constrangido por inércia de seu defensor dativo - Direito Penal

27-02-2011 09:00

Justiça liberta réu preso, constrangido por inércia de seu defensor dativo

      

   O juiz Iolmar Alves Baltazar, lotado na comarca de Camboriú, determinou a expedição de alvará de soltura em favor de um homem preso em flagrante em 15 de junho de 2010, cujo defensor dativo, não havia sequer apresentado sua defesa prévia.

    "O réu está sendo submetido a escancarado constrangimento indevido. Estava, porque, diante de tais fatos, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso", anotou o magistrado, em sua decisão.

   Cópias do despacho foram enviadas para a OAB-SC, a fim de apurar eventual falta deontológica do profissional, e ainda ao governador do Estado, secretário de Segurança Pública, chefe da Polícia Civil e Ministério Público da comarca com atribuições de controle externo da polícia, para ciência e apuração de eventuais responsabilidades.

   O defensor em questão, por fim, teve seu nome excluído da lista de dativos de Camboriú. O magistrado aproveitou a oportunidade para lembrar que Santa Catarina, dentre os 27 estados da Federação, é o único que ainda não implantou sua Defensoria Pública.

   “O suspeito estava preso em flagrante! Flagrante? Flagrante, aqui, dentre outros, é a ineficiência do sistema de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária implantado em Santa Catarina, único Estado da Federação que ainda não implantou a Defensoria Pública nos moldes determinados na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994”, concluiu Baltazar

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Negada liberdade a policial militar acusado de esquartejamento - Direito Penal

28-02-2011 13:00

Negada liberdade a policial militar acusado de esquartejamento

O soldado da Polícia Militar de São Paulo Rodolfo da Silva Vieira, lotado na 5ª Companhia – Força Tática do 37º Batalhão da PM, em Itapecerica da Serra (SP), vai continuar preso no Presídio Militar Romão Gomes, no estado de São Paulo. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar impetrado por sua defesa para que fosse revogado o decreto de prisão.

Segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, em sua denúncia, Vieira e outras cinco pessoas teriam matado Roberth Sandro Campos Gomes e Roberto Aparecido Ferreira, desferindo “inúmeros golpes com instrumento perfurocortante contra eles, atingindo-os nas regiões dorsal e abdominal, causando a sua morte”. Além disso, eles teriam decepado as cabeças dos cadáveres, separando-as do restante dos corpos para dificultar o seu posterior reconhecimento.

O Ministério Público afirmou, ainda, que os denunciados mataram as vítimas porque, supostamente, elas estariam envolvidas com o tráfico de entorpecentes e fariam parte de uma facção criminosa e, segundo o julgamento deles, não poderiam mais fazer parte do grupo social. “Agiram como justiceiros, em atividade típica de grupo de extermínio, decepando a cabeça dos cadáveres dos ofendidos com o nítido propósito de impedir sua futura identificação e, consequentemente, eventual apuração da autoria dos delitos”, descreveu o MP na denúncia.

Ao negar a liminar, o desembargador convocado ressaltou que para a manutenção do decreto de prisão o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) valeu-se do fato de que, no caso, “há testemunhas protegidas e ameaçadas pelos réus no processo, devendo-se resguardar o bom andamento da instrução criminal”.

O desembargador convocado Adilson Macabu pediu informações ao tribunal estadual, bem como à 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra, acerca da existência de data para julgamento de Vieira pelo Tribunal do Júri.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico - Direito Penal

28-02-2011 14:00

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.

Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.

Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.

O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.

“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Justiça nega pedido de transferência de Suzane von Richthofen - Processo Penal

17-02-2011 07:30

Justiça nega pedido de transferência de Suzane von Richthofen

A Justiça de São Paulo negou nessa terça-feira o pedido de transferência de Suzane von Richthofen para um Centro de Ressocialização. A decisão é da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, no interior do Estado.

A defesa alegou que a presa está em "estado de saúde significativamente agravado" e pediu a saída dela da Penitenciária Feminina de Tremembé. A juíza recusou, pois afirma que o relatório médico apresentado demonstra que Suzane está com perfeita saúde física e mental, e que tem apenas um quadro de hipotireoidismo e hipercolesterolemia, mas que continua trabalhando normalmente na penitenciária.

Sueli também afirmou na decisão que "problema de saúde não constitui fundamento apto à pretendida inclusão em Centro de Ressocialização".

Não é a primeira ver que a defesa tenta pedir a transferência de Suzane, que foi analisada e negada em outras ocasiões.

Na semana passada, Suzane sofreu outro embate da Justiça. Só que desta vez para receber a herança deixada pelos pais. O irmão dela, Andreas Albert von Richthofen, pediu a exclusão do direito dela para receber os bens e o recurso foi acatado. Suzane foi considerada indigna de receber a herança.

Fonte: e-band


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Correio Forense - Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí - Processo Penal

17-02-2011 15:00

Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a denúncia formulada contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) Augusto Falcão Lopes, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. O relator da ação penal, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, requereu a absolvição de Augusto Falcão. A decisão foi unânime.

O MPF denunciou os desembargadores Augusto Falcão e José Soares de Albuquerque, hoje aposentado, por corrupção ativa e passiva e tráfico de influência. Também constam da lista de acusados de participar do esquema de comercialização de sentenças um promotor e um procurador de Justiça, um juiz, um delegado de polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e outras duas pessoas. Quanto aos denunciados sem foro no STJ, o processo foi desmembrado e tramita no TJPI.

Em dezembro de 2004, a Corte Especial deferiu o pedido de afastamento de Augusto Falcão, José Soares de Albuquerque e Samuel Mendes de Moraes (juiz de Direito do Piauí), até o julgamento definitivo da ação penal. Seis anos depois, o colegiado determinou a imediata reintegração de Augusto Falcão no cargo de desembargador do TJPI, por concluir que não persistia a necessidade de mantê-lo afastado de suas funções. “Isso porque o MPF, após analisar todo o arcabouço fático colhido nos autos ao longo da instrução, entendeu que não é capaz de imputar a ele a autoria dos delitos”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, em sua decisão.

Ao julgar o mérito da ação penal, o relator destacou que as testemunhas arroladas pelo MPF não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse demonstrar quaisquer condutas criminosas possivelmente praticadas pelo desembargador. Por outro lado, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, de todas as diligências promovidas pela Polícia Federal, tais como quebras de sigilo bancário e telefônico, não foram encontradas provas de que o acusado teria participado dos fatos delituosos descritos na denúncia.

“Para a condenação há de ser demonstrada, extreme de dúvidas, a autoria e a materialidade dos fatos. Os elementos constantes dos autos, efetivamente, não permitem que se conclua ter o réu participado dos supostos delitos descritos na inicial acusatória”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Correio Forense - DPU pede reconhecimento de continuidade delitiva para roubos cometidos por condenado - Direito Penal

23-02-2011 07:00

DPU pede reconhecimento de continuidade delitiva para roubos cometidos por condenado

 

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 107276) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar aplicar o entendimento de que houve continuidade delitiva, e não reiteração criminosa, nos crimes cometidos por Eder Machado no interior do Rio Grande do Sul, no final do mês de maio de 1997.

De acordo com a DPU, Eder foi condenado pelo juiz da comarca de Novo Hamburgo (RS) pela prática de três roubos com emprego de arma de fogo – artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Como o juiz de Execução Penal negou a unificação das penas, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao apelo e, reconhecendo a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), aplicou a continuidade e redimensionou a pena de Eder para sete anos e um mês de reclusão.

Ainda de acordo com a Defensoria, ao analisar recurso do Ministério Público (MP) estadual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, disse não haver, no caso, continuidade delitiva, e sim reiteração criminosa. Com esse argumento o STJ derrubou a decisão do TJ-RS.

É essa decisão do STJ que a Defensoria questiona no Supremo. Nesse sentido, a DPU explica que, conforme entendeu o TJ-RS, “nos autos do processo pode-se verificar que as condutas delituosas praticadas pelo paciente estão incluídas nas mesmas circunstâncias de tempo (inferior a 30 dias), lugar (cidade de São Leopoldo e Cachoeirinha), modo de execução (emprego de arma e concurso de agentes) e espécie de crime (roubo)”.

“Os crimes praticados devem ser encarados em continuidade delitiva”, conclui a DPU pedindo a concessão da ordem para que seja aplicado o artigo 71 do Código Penal aos crimes praticados por Eder.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ministério Público gaúcho contesta paralisação de processos relativos à falsa identidade - Direito Penal

23-02-2011 08:00

Ministério Público gaúcho contesta paralisação de processos relativos à falsa identidade

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 11274), com pedido de liminar, na qual contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria usurpado a competência do Supremo. Tal decisão determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Criminais no país nos quais, considerando o princípio constitucional da autodefesa, haja discussão acerca da tipicidade ou não do delito de falsa identidade.

De acordo com o MP-RS, a decisão do STJ foi comunicada por meio de telegrama aos corregedores-gerais de todo o país para que a orientação fosse cumprida.

No entanto, o Ministério Público estadual alega que a questão sobre a tipicidade ou não do delito possui índole constitucional e, portanto, deveria ser analisada pelo STF e não pelo STJ, que estaria usurpando a competência da Suprema Corte.

Destaca que o Supremo já vem analisando a questão e decidindo de forma contrária ao posicionamento do STJ. “A pretexto de interpretar a legislação infraconstitucional, [o STJ] acabou por realizar uma sui generis análise de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LXIII), inclusive contrariando frontalmente a interpretação do órgão constitucional competente”, destacou o MP gaúcho.

O Ministério Público pede uma liminar para suspender a decisão do STJ e, no mérito, quer que a reclamação seja julgada procedente. Alega, ainda, que os inúmeros processos sobre o tema estão parados nos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul e que a suspensão indiscriminada das ações penais acaba por arranhar a eficácia da legitimidade do Ministério Público para propor estas ações.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJMG mantém menor internado por ato infracional equiparado a roubo. - Direito Penal

23-02-2011 16:00

TJMG mantém menor internado por ato infracional equiparado a roubo.

 

 

 Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento à apelação criminal nº 2010.036564-6 em que um menor foi condenado, na Comarca de Três Lagoas, a cumprir medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado.

Consta dos autos que no dia 09 de novembro de 2009, no período da tarde, próximo da Fazenda Santa Teresinha, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, o adolescente F.P.C subtraiu uma motocicleta marca Sundow, cor branca. O menor contratou uma corrida de moto-táxi, rendeu a moto-taxista e roubou a motocicleta.

No dia 10 de novembro de 2009, de acordo com o processo, às 13 horas, na cidade de Água Clara, o mesmo adolescente, novamente com uso de faca e mediante grave ameaça, subtraiu uma motocicleta marca Honda, CG-125, cor preta, placas HTK-2017 e R$ 220,00 da vítima J.C.A.

Em primeiro grau, F.P.C. foi condenado pela prática de ato infracional, cuja conduta está descrita no artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. O apelante pleiteia sua absolvição, sob o argumento de que teria agido sob coação moral irresistível, já que teria praticado os roubos por ameaça de um traficante de drogas, conhecido como "Peão".

Requer ainda a aplicação de medida socioeducativa mais branda, já que a ameaça teria sido exercida com arma branca, de menor lesividade que arma de fogo. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela manutenção da sentença.

Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do recurso , o fato de o apelante estar devendo dinheiro a traficante de drogas não é motivo suficiente a se entender como submetido a coação irresistível, principalmente se não comprova tal fato, minimamente. Em seu voto, Brandes apontou que o conjunto probatório do processo, no qual se baseou o juízo de primeiro grau, é farto e não deixa dúvidas quanto a sua participação nos atos infracionais relatados na representação.

“Como bem advertiu a Procuradoria-Geral de Justiça, a confissão do adolescente não está isolada nos autos, sendo seu minucioso relato devidamente corroborado pelos depoimentos das vítimas. Logo, diante do cenário acima reproduzido, deve ser mantida a procedência da  representação. Por todo o contexto, verifica-se que a única medida socioeducativa suficientemente capaz de tentar recuperar o apelante é a internação, visto que outra não surtirá os efeitos necessários para a sua ressocialização, já que a natureza e gravidade das infrações fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, ele não será recuperado por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica”, votou o relator

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus - Direito Penal

23-02-2011 19:00

Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), advertiu que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à “desmoralização do sistema ordinário” e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais – construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais.

Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado “em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

Ele sugeriu que, ante a “exuberância de impetrações”, o STJ considere com mais rigor o uso do habeas corpus, por meio da jurisprudência e ao menos no âmbito de sua jurisdição, “de modo a admitir tão só os pedidos cujo tema já tivesse sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, ou quando devida e oportunamente prequestionados”. Na opinião do ministro, “proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade”.

Gilson Dipp fez essas considerações ao julgar, como relator, mais um dos inúmeros pedidos de habeas corpus que se avolumam no STJ. Dessa vez, a ordem havia sido impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto, ligado ao narcotráfico internacional controlado pelo Cartel de Juarez, do México, e que foi preso e condenado por lavagem de dinheiro e naturalização falsa no Brasil – onde usava o nome de Ernesto Plascencia San Vicente.

Cidadão mexicano, acusado de trazer ao país e aplicar US$ 3 milhões de origem ilícita, o réu foi condenado em Curitiba (PR) e, após apelação, teve a pena fixada em sete anos e seis meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Além de um recurso especial que tramita no STJ, sua defesa impetrou habeas corpus para trancar a ação penal ou anular o processo. O pedido foi rejeitado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, conforme proposta do relator.

A despeito da jurisprudência firme e sólida do STJ e dos demais tribunais do país de reconhecimento do habeas corpus como instrumento de proteção das garantias individuais, sendo a própria jurisprudência uma dessas garantias, não foi a primeira vez que o ministro Dipp criticou a enxurrada de habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos regulares. O que o fez voltar ao tema foi a própria argumentação do impetrante, que recolocou em discussão uma tese que já havia sido apreciada pelo STJ em recurso especial sobre o mesmo caso.

“Chances ampliadas”

“Nunca é demais realçar que o recurso especial tem balizas muito mais rigorosas que o habeas corpus. Enquanto este não está sujeito a prazos e nem, como regra, reclama o prequestionamento, aquele, ao contrário, se sujeita a inúmeros requisitos”, reconheceu o impetrante. Segundo ele, as regras “menos estreitas” do habeas corpus, em comparação com as do recurso especial, “ampliam as chances da defesa”.

Para o relator, o uso do habeas corpus – um instrumento amplo e quase sem limites, reservado a situações excepcionais – não deve generalizar-se com o propósito de “compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal”. O ministro disse que a impetração do habeas corpus em favor de Lucio Ruedas Busto estava cumprindo “obliquamente” uma função que o regime recursal reservou a outros mecanismos legais, “previstos e estruturados racionalmente para alcançar os resultados institucionais”.

Depois de assinalar que o uso legítimo do habeas corpus “em substituição aos recursos cabíveis” tem sido aceito cada vez mais nos tribunais, Gilson Dipp afirmou que não pretendia desmerecer a jurisprudência, mas apenas defendia limites “para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus”.

“Cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e, forçosamente, deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias”, declarou o ministro.

Segundo ele, “parece imperioso evitar a todo custo que a possível sobreposição de instâncias deliberativas diversas, provocada pelas impetrações sobre mesmo tema, com prejuízo para a respeitabilidade e credibilidade das instâncias ordinárias, venha a se constituir em uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer.”

O ministro considerou a ordem impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto um exemplo disso, pois o recurso especial, apesar de desdenhado por ter rígidas condições de admissibilidade, constitui, para o STJ, “sua precípua finalidade constitucional de padronização da interpretação do direito federal”. Para Gilson Dipp, “a incessante reiteração de seguidas impetrações, além de imobilizar a jurisprudência da Corte, impede-a de construir seus precedentes com solidez”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negado habeas corpus a suplente de vereador acusado de ser mandante de um homicídio - Direito Penal

24-02-2011 09:00

Negado habeas corpus a suplente de vereador acusado de ser mandante de um homicídio

O suplente de um vereador do Recife acusado de ser o mandante da morte de uma mulher teve o pedido de liberdade provisória negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que também havia negado o habeas corpus do acusado. O crime aconteceu em 2008, no Córrego da Fortuna (PE).

A defesa recorreu ao STJ, alegando que não haveria prova suficiente que indicasse ser o acusado o mandante do crime e que não há razões para a manutenção da prisão preventiva, “decretada com fundamento em meras conjecturas e na gravidade abstrata do delito”. A defesa apontou, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está preso desde março de 2010 e a instrução criminal ainda não se encerrou.

Ao decidir, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a prisão está devidamente justificada, pois o entendimento da Corte é que a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre da soma aritmética de prazos legais; a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Assim, o excesso de prazo ocorrido no caso é razoável, já que a instrução criminal contém certa complexidade, pois são três os denunciados e diversas testemunhas a serem ouvidas.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas - Direito Penal

24-02-2011 09:30

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.

Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.

Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.

Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.

Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.

O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenado a 4 anos acusado de matar por vingança - Direito Penal

24-02-2011 13:00

Condenado a 4 anos acusado de matar por vingança

O 1º Tribunal do Júri de Ceilândia condenou a 4 anos de prisão, Natan Ribeiro Lopes, acusado de matar com seis tiros, em agosto de 2009, Carlos André Araújo do Santos. Com respaldo no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o juiz determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto. Natan Ribeiro Lopes respondeu ao processo em liberdade e foi julgado por homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e por não dar possibilidade de defesa à vítima.

De acordo com o processo, Natan Ribeiro Lopes mantinha uma antipatia com a vítima em razão de uma confusão gerada por Natan ter deixado cair uma cerveja no chão de um bar e molhado a vítima. A acusação alega que tal sentimento motivou o acusado a adquirir uma arma e, em agosto de 2009, descarregar o revólver em Carlos, que estava jogando sinuca com amigos em um bar. Ao ser interrogado, o réu assumiu o crime, mas afirmou que atirou para espantar a vítima, sem a intenção de matá-la.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Conversão de medida restritiva em pena privativa de liberdade exige audição de condenado - Direito Penal

24-02-2011 16:30

Conversão de medida restritiva em pena privativa de liberdade exige audição de condenado

A conversão de medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade só pode ocorrer depois de ouvido o condenado. Na oportunidade, o apenado poderá justificar as razões do descumprimento da medida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o condenado prestava serviços em uma associação, mas devido a uma reestruturação da instituição deveria ter comparecido ao Departamento de Penas Alternativas (DPA) para informar-se sobre o novo local de cumprimento da medida. Ele foi comunicado, mas alega que se esqueceu do horário e, quando se dirigiu ao DPA, soube que os autos do processo já haviam sido encaminhados à vara de origem.

Em seguida, houve expedição de mandado de prisão. Segundo a defesa, o apenado não foi intimado ao DPA ou à vara para se justificar, nem teria tentado frustrar a aplicação da pena. Além disso, estaria sofrendo constrangimento por estar impedido de comparecer às audiências para atuar profissionalmente como advogado, em razão da ordem de prisão.

Para a Justiça local, não haveria necessidade de ouvir o condenado antes da conversão, já que ele teria pleno conhecimento da pena e da necessidade de cumpri-la. Mas a Sexta Turma reiterou entendimento do STJ no sentido de ser indispensável a audiência prévia.

A decisão anula a conversão, mas permite ao magistrado que aprecie novamente a questão, depois de ouvido o apenado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra - Direito Penal

24-02-2011 17:00

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de liminar em habeas corpus a auditor fiscal da Receita Federal que pedia a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.

As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita Federal. Foi, então, realizada busca e apreensão na residência do acusado para evitar que fossem destruídas ou ocultadas provas do interesse daquela investigação.

Desse material apreendido, a polícia descobriu a existência de outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que figurava como fachada. Os servidores públicos ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.

A defesa afirma que o auditor é vítima de constrangimento ilegal, já que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois ele não participava da investigação inicial e, por isso, não existe qualquer indício que fundamente a escuta. Alega, ainda, que o auto circunstanciado utilizado como motivação para o deferimento da interceptação não existe, uma vez que não foi juntado aos autos, nem antes nem depois do deferimento da medida.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação telefônica autorizada judicialmente, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram a busca e apreensão em sua residência e escritório – e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.

Ao negar o pedido, o relator afirmou que o auto circunstanciado que fundamentaria a interceptação do telefone do acusado não é imprescindível, já que foram cumpridas as formalidades legais, havendo decisão devidamente fundamentada. Por fim, ressaltou que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo STJ. Por unanimidade, o habeas corpus foi negado.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Condenado por roubo rapaz que simulou arma com folha de papel sob a camisa - Direito Penal

21-02-2011 19:00

Condenado por roubo rapaz que simulou arma com folha de papel sob a camisa

     

   Para a caracterização de roubo basta que o agente, com a utilização de qualquer meio, verdadeiro ou não, crie no espírito da vítima temor de mal grave, de modo que esta fique impossibilitada de resistir.

   Com tal entendimento, o Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Joaçaba que condenara Cleverson Filipini à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo simples praticado contra duas comerciantes.

    De acordo com os autos, na tarde de 16 de julho de 2009, o acusado dirigiu-se até a padaria Multi Sabor e, no local, após colocar folhas de papel por baixo da camiseta para forjar uma arma, anunciou o assalto às proprietárias Dorvalina  e Ildete Giordani.

   Reincidente, ele ameaçou efetuar “disparos” contra elas, caso não lhe dessem a quantia existente no caixa. Em seguida, o rapaz fugiu do local com um cheque de R$ 63 subtraído do estabelecimento, que já havia, inclusive, assaltado quando ainda era menor.

   Em sua apelação, Cleverson postulou desclassificação do delito de roubo para o de furto simples, já que a simulação de arma de fogo não serve para caracterizar grave ameaça ou violência à vítima.

   Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído deve ser considerado desprezível do ponto de vista penal e econômico.

   Para a relatora da matéria, desembargadora Marli Mosimann Vargas, o pleito não merece acolhimento. Isso porque, além do depoimento das proprietárias, o próprio réu confessou ter usado papel para simular a arma, fato que caracteriza ameaça às vítimas e, consequentemente, o crime de roubo.

   “Em que pese o baixo valor do cheque subtraído, o requisito subjetivo não restou preenchido, tendo em vista que o apelante utilizou-se do emprego de grave ameaça na empreitada criminosa, conduta inerente ao delito de roubo, não podendo ser reconhecido em seu favor o princípio da insignificância, porquanto tal prática não pode ser considerada irrelevante aos olhos da sociedade”, anotou a relatora, ao negar também provimento ao pleito alternativo. A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça  foi unânime.

 

 

Fonte: TRT 3


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